1003214-71.2020.8.26.0457
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirassununga - 2ª Vara
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003214-71.2020.8.26.0457 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - V.L.F.D.S. e outro - J.S. - - A.A.V.S. - - G.A.S. - - Z.A.S.V. - - A.S. e outros - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANTONIO LUIS SAIDEL e VERA LÚCIA DE FATIMA DENOFRE SAIDEL em face de ADEMIR SAIDEL, ALCIDES SAIDEL, JOSÉ SAIDEL e outros, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR extinto o estado de condomínio até então existente entre as partes sobre o imóvel rural denominado "Chácara Ramalho" (ou "Sítio Retiro"), objeto da Matrícula n.º 40.754 (e/ou transcrição de origem n.º 1.425) do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Pirassununga/SP, bem como DETERMINAR a divisão física e jurídica do imóvel, adjudicando a cada uma das partes as suas respectivas áreas individualizadas (quinhões), cujos limites territoriais, metragens, coordenadas geográficas, confrontações e confrontantes deverão seguir estrita e exclusivamente as descrições técnicas constantes da planta e dos memoriais descritivos que integram o laudo pericial técnico elaborado pelo perito judicial, Eng. André Gustavo Mazzini Bufon, acostado a estes autos, e DECLARAR prejudicada a pretensão de reintegração de posse, diante da perda superveniente de seu objeto em razão da concordância expressa e voluntária dos requerentes com as divisas atualmente estabelecidas faticamente no terreno e validadas pela perícia técnica judicial. Considerando que a lide exigiu patrocínio profissional qualificado por longos anos, mas que houve convergência final das partes sobre o laudo do perito judicial, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devidos pelos requeridos em favor dos patronos dos requerentes, em razão da procedência da pretensão de extinção e divisão do condomínio. No que tange aos consectários legais devidos sobre os referidos encargos processuais pecuniários: Ressalte-se que, a partir da edição da Lei n.º 14.905/2024, que entrou em vigor em 28/08/2024, na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica: a) a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E (§ único, do artigo 389, do CC); e b) os juros de mora devem ser calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (§ 3º, do artigo 406, do CC). Assim, o valor das verbas de sucumbência deverá ser atualizado monetariamente, a partir da data de publicação desta sentença, exclusivamente pela Taxa SELIC, que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária. Transitada em julgado a presente sentença de divisão e extinção de condomínio: Expeça-se mandado de divisão, instruído com cópia desta sentença, do laudo pericial judicial, de suas respectivas plantas e memoriais descritivos elaborados pelo perito Eng. André Gustavo Mazzini Bufon, direcionado ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Pirassununga/SP, para fins de desativação/encerramento da matrícula n.º 40.754 (e/ou 1.425) e abertura de novas matrículas autônomas, individualizadas para cada quinhão homologado nesta decisão, caberá a cada um dos respectivos novos proprietários individualizados promover os registros tributários cabíveis junto aos órgãos competentes municipais, estaduais e federais, bem como arcar com o recolhimento das taxas cartorárias decorrentes de sua própria cota-parte. P.I.C. Pirassununga, 17 de julho de 2026. - ADV: KARINA GODOY DE CARLI DEL DEBBIO (OAB 328969/SP), VAGNER ALESSANDRO ZANICHELI FROZ (OAB 167843/SP), VAGNER ALESSANDRO ZANICHELI FROZ (OAB 167843/SP), VAGNER ALESSANDRO ZANICHELI FROZ (OAB 167843/SP), VAGNER ALESSANDRO ZANICHELI FROZ (OAB 167843/SP), VAGNER ALESSANDRO ZANICHELI FROZ (OAB 167843/SP), ANDRESSA AFRICO ROCCO (OAB 384351/SP), VAGNER ALESSANDRO ZANICHELI FROZ (OAB 167843/SP), KARINA GODOY DE CARLI DEL DEBBIO (OAB 328969/SP), NELSON FRANCISCO TEMPLE BERGONSO (OAB 238195/SP), VAGNER ALESSANDRO ZANICHELI FROZ (OAB 167843/SP), VAGNER ALESSANDRO ZANICHELI FROZ (OAB 167843/SP), CRISTIANO RODRIGO DEL DEBBIO (OAB 173605/SP), CRISTIANO RODRIGO DEL DEBBIO (OAB 173605/SP), ADRIANA PEREIRA FACCINA (OAB 175811/SP), ADRIANA PEREIRA FACCINA (OAB 175811/SP), NELSON FRANCISCO TEMPLE BERGONSO (OAB 238195/SP), NELSON FRANCISCO TEMPLE BERGONSO (OAB 238195/SP), NELSON FRANCISCO TEMPLE BERGONSO (OAB 238195/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.A.V.S.
Réu A.S.
Réu G.A.S.
Réu J.S.
Autor V.L.F.D.S.
Réu Z.A.S.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO RODRIGO DEL DEBBIO
OAB: 173605/SP
KARINA GODOY DE CARLI DEL DEBBIO
OAB: 328969/SP
ADRIANA PEREIRA FACCINA
OAB: 175811/SP
NELSON FRANCISCO TEMPLE BERGONSO
OAB: 238195/SP
ANDRESSA AFRICO ROCCO
OAB: 384351/SP
VAGNER ALESSANDRO ZANICHELI FROZ
OAB: 167843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003214-71.2020.8.26.0457 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - V.L.F.D.S. e outro - J.S. - - A.A.V.S. - - G.A.S. - - Z.A.S.V. - - A.S. e outros - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANTONIO LUIS SAIDEL e VERA LÚCIA DE FATIMA DENOFRE SAIDEL em face de ADEMIR SAIDEL, ALCIDES SAIDEL, JOSÉ SAIDEL e outros, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR extinto o estado de condomínio até então existente entre as partes sobre o imóvel rural denominado "Chácara Ramalho" (ou "Sítio Retiro"), objeto da Matrícula n.º 40.754 (e/ou transcrição de origem n.º 1.425) do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Pirassununga/SP, bem como DETERMINAR a divisão física e jurídica do imóvel, adjudicando a cada uma das partes as suas respectivas áreas individualizadas (quinhões), cujos limites territoriais, metragens, coordenadas geográficas, confrontações e confrontantes deverão seguir estrita e exclusivamente as descrições técnicas constantes da planta e dos memoriais descritivos que integram o laudo pericial técnico elaborado pelo perito judicial, Eng. André Gustavo Mazzini Bufon, acostado a estes autos, e DECLARAR prejudicada a pretensão de reintegração de posse, diante da perda superveniente de seu objeto em razão da concordância expressa e voluntária dos requerentes com as divisas atualmente estabelecidas faticamente no terreno e validadas pela perícia técnica judicial. Considerando que a lide exigiu patrocínio profissional qualificado por longos anos, mas que houve convergência final das partes sobre o laudo do perito judicial, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devidos pelos requeridos em favor dos patronos dos requerentes, em razão da procedência da pretensão de extinção e divisão do condomínio. No que tange aos consectários legais devidos sobre os referidos encargos processuais pecuniários: Ressalte-se que, a partir da edição da Lei n.º 14.905/2024, que entrou em vigor em 28/08/2024, na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica: a) a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E (§ único, do artigo 389, do CC); e b) os juros de mora devem ser calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (§ 3º, do artigo 406, do CC). Assim, o valor das verbas de sucumbência deverá ser atualizado monetariamente, a partir da data de publicação desta sentença, exclusivamente pela Taxa SELIC, que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária. Transitada em julgado a presente sentença de divisão e extinção de condomínio: Expeça-se mandado de divisão, instruído com cópia desta sentença, do laudo pericial judicial, de suas respectivas plantas e memoriais descritivos elaborados pelo perito Eng. André Gustavo Mazzini Bufon, direcionado ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Pirassununga/SP, para fins de desativação/encerramento da matrícula n.º 40.754 (e/ou 1.425) e abertura de novas matrículas autônomas, individualizadas para cada quinhão homologado nesta decisão, caberá a cada um dos respectivos novos proprietários individualizados promover os registros tributários cabíveis junto aos órgãos competentes municipais, estaduais e federais, bem como arcar com o recolhimento das taxas cartorárias decorrentes de sua própria cota-parte. P.I.C. Pirassununga, 17 de julho de 2026. - ADV: KARINA GODOY DE CARLI DEL DEBBIO (OAB 328969/SP), VAGNER ALESSANDRO ZANICHELI FROZ (OAB 167843/SP), VAGNER ALESSANDRO ZANICHELI FROZ (OAB 167843/SP), VAGNER ALESSANDRO ZANICHELI FROZ (OAB 167843/SP), VAGNER ALESSANDRO ZANICHELI FROZ (OAB 167843/SP), VAGNER ALESSANDRO ZANICHELI FROZ (OAB 167843/SP), ANDRESSA AFRICO ROCCO (OAB 384351/SP), VAGNER ALESSANDRO ZANICHELI FROZ (OAB 167843/SP), KARINA GODOY DE CARLI DEL DEBBIO (OAB 328969/SP), NELSON FRANCISCO TEMPLE BERGONSO (OAB 238195/SP), VAGNER ALESSANDRO ZANICHELI FROZ (OAB 167843/SP), VAGNER ALESSANDRO ZANICHELI FROZ (OAB 167843/SP), CRISTIANO RODRIGO DEL DEBBIO (OAB 173605/SP), CRISTIANO RODRIGO DEL DEBBIO (OAB 173605/SP), ADRIANA PEREIRA FACCINA (OAB 175811/SP), ADRIANA PEREIRA FACCINA (OAB 175811/SP), NELSON FRANCISCO TEMPLE BERGONSO (OAB 238195/SP), NELSON FRANCISCO TEMPLE BERGONSO (OAB 238195/SP), NELSON FRANCISCO TEMPLE BERGONSO (OAB 238195/SP)