1003214-68.2026.8.26.0099
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003214-68.2026.8.26.0099 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Emerson Luis Baptistella - Vistos. Verifico que o instrumento de mandato (fl. 13), contém o que seria um carimbo de assinatura eletrônica, porém, não possui certificação pelo ICP-Brasil (a exemplo dos tokens utilizados por advogados para acessarem este sistema SAJ) ou qualquer outro meio de verificação de sua autenticidade, de modo que não satisfaz as exigências para representação em Juízo. Nesse sentido, como bem explicitado no V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 1026185-21.2024.8.26.0001, j.14/02/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Des. SIDNEY BRAGA, que traz aprofundado estudo a respeito do tema, e assim se pronunciou: Entretanto, tal assinatura eletrônica, porque não foi produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, ou seja porque não é assinatura eletrônica qualificada, na forma da lei, embora válida entre outorgante e outorgado, tem menor grau de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, razão pela qual não pode ser presumida válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público. Tal documento tem plena validade entre a outorgante e o advogado a quem foram outorgados os poderes de representação para o foro em geral e os poderes especiais lá constantes. [...] Portanto, a prática de atos processuais por meio eletrônico, por força de lei, depende de assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora. Assim sendo, a procuração, para que tenha validade no processo eletrônico, se assinada de forma eletrônica, necessariamente deve ser objeto de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, somente tem validade nessa hipótese a procuração assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital. É claro que não se exige que toda procuração juntada em processo eletrônico seja assinada eletronicamente. Nada impede que a procuração seja assinada fisicamente no caso dos autos, pelas peculiaridades anotadas, com firma reconhecida e o documento seja digitalizado e enviado para os autos eletrônicos. Desde já advirto que são conhecidas deste Juízo as sustentações de que os sistemas SAJ/eproc não permitem a exibição de algumas assinaturas eletrônicas. Ainda que assim fosse, é dever da parte e de seus Procuradores zelar pela correta instrução de suas petições. Se, por qualquer motivo, o sistema não exibe corretamente a assinatura eletrônica, é dever da parte providenciar outro documento que se adeque à normativa do peticionamento digital do E. TJ/SP, ainda que seja com assinatura manuscrita. Atente-se que assinatura eletrônica não é o gráfico, imagem, reprodução ou padrão apostos no documento, e sim, o código alfanumérico que permite a validação/certificação de sua autenticidade. Assim, regularize o(a) I. Advogado(a) da parte autora sua representação processual no prazo de 48 (quarenta e oito horas), pena expressa de extinção, nos termos do art. 76, §1º, inc. I c.c. art. 485, inc. IV, do CPC/2015, sem prejuízo das penas do art. 104, §2º, do mesmo Código. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (CPC/2015) Para evitar discussões estéreis, apresente desde logo cópia (digitalizada) de instrumento de mandato com assinatura física/manuscrita. No mesmo prazo, apresente a parte impetrante, cópias das suas respectivas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, dos 03 (três) últimos holerites, relação de contas bancárias (obtida no Sistema Registrato do Banco Central) e respectivos extratos de movimentação financeira, referentes aos últimos 03 (três) meses, bem assim, comprovantes de recebimento de pró-labore ou outros tipos de renda dos 03 (três) últimos exercícios fiscais caso sejam sócios de empresa/microempresários, para possibilitar a análise do pedido de Gratuidade da Justiça, tudo pena de indeferimento. Por fim, sem prejuízo do direto indeferimento da petição inicial, manifeste-se a parte autora no mesmo prazo, nos termos dos arts. 9º e 10, do CPC, sobre a presença do interesse agir, posto que não foi apresentado nenhum indício de recusa de tratamento por parte do SUS. De acordo com os documentos apresentados, ao que tudo indica, o autor/paciente está sim recebendo tratamento oncológico. O processo judicial não pode servir apenas de pretexto para saltar as filas e fluxos de atendimento do Sistema Único de Saúde. São os próprios médicos integrantes do sistema que atestam a urgência dos procedimentos e dão o devido encaminhamento. Aliás, o pedido liminar é, nas palavras do impetrante, para [...] determinar às autoridades coatoras que providenciem, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a autorização e realização do procedimento de drenagem transparieto-hepática no hospital em que se encontra internado o paciente, [...]. Contudo, o laudo médico apresentado, ao que parece, emitido fora do mencionado sistema, não prescreve o procedimento em tela, mas tão somente, [...] ENCAMINHAMENTO E ATENDIMENTO ONCOLÓGICO PELO SUS [...]. E, repita-se, de acordo com os documentos de fl. 19/70, o impetrante estaria recebendo o tratamento em questão. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos funcionários do SUS em matéria médica. Igualmente, tratando-se de mandado de segurança, a prova há de ser necessariamente pré-constituída: não haverá dilação probatória. Aliás, caso seja necessária perícia médica, o presente remédio constitucional carecerá de interesse processual (inadequação da via eleita). UPJ: Decorrido o prazo, com ou sem resposta, ao MP para acompanhamento do feito e parecer e, após, tornem conclusos. Int. - ADV: CAIO AUGUSTO BAPTISTELLA MAIA (OAB 380250/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EMERSON LUIS BAPTISTELLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO AUGUSTO BAPTISTELLA MAIA
OAB: 380250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003214-68.2026.8.26.0099 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Emerson Luis Baptistella - Vistos. Verifico que o instrumento de mandato (fl. 13), contém o que seria um carimbo de assinatura eletrônica, porém, não possui certificação pelo ICP-Brasil (a exemplo dos tokens utilizados por advogados para acessarem este sistema SAJ) ou qualquer outro meio de verificação de sua autenticidade, de modo que não satisfaz as exigências para representação em Juízo. Nesse sentido, como bem explicitado no V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 1026185-21.2024.8.26.0001, j.14/02/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Des. SIDNEY BRAGA, que traz aprofundado estudo a respeito do tema, e assim se pronunciou: Entretanto, tal assinatura eletrônica, porque não foi produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, ou seja porque não é assinatura eletrônica qualificada, na forma da lei, embora válida entre outorgante e outorgado, tem menor grau de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, razão pela qual não pode ser presumida válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público. Tal documento tem plena validade entre a outorgante e o advogado a quem foram outorgados os poderes de representação para o foro em geral e os poderes especiais lá constantes. [...] Portanto, a prática de atos processuais por meio eletrônico, por força de lei, depende de assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora. Assim sendo, a procuração, para que tenha validade no processo eletrônico, se assinada de forma eletrônica, necessariamente deve ser objeto de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, somente tem validade nessa hipótese a procuração assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital. É claro que não se exige que toda procuração juntada em processo eletrônico seja assinada eletronicamente. Nada impede que a procuração seja assinada fisicamente no caso dos autos, pelas peculiaridades anotadas, com firma reconhecida e o documento seja digitalizado e enviado para os autos eletrônicos. Desde já advirto que são conhecidas deste Juízo as sustentações de que os sistemas SAJ/eproc não permitem a exibição de algumas assinaturas eletrônicas. Ainda que assim fosse, é dever da parte e de seus Procuradores zelar pela correta instrução de suas petições. Se, por qualquer motivo, o sistema não exibe corretamente a assinatura eletrônica, é dever da parte providenciar outro documento que se adeque à normativa do peticionamento digital do E. TJ/SP, ainda que seja com assinatura manuscrita. Atente-se que assinatura eletrônica não é o gráfico, imagem, reprodução ou padrão apostos no documento, e sim, o código alfanumérico que permite a validação/certificação de sua autenticidade. Assim, regularize o(a) I. Advogado(a) da parte autora sua representação processual no prazo de 48 (quarenta e oito horas), pena expressa de extinção, nos termos do art. 76, §1º, inc. I c.c. art. 485, inc. IV, do CPC/2015, sem prejuízo das penas do art. 104, §2º, do mesmo Código. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (CPC/2015) Para evitar discussões estéreis, apresente desde logo cópia (digitalizada) de instrumento de mandato com assinatura física/manuscrita. No mesmo prazo, apresente a parte impetrante, cópias das suas respectivas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, dos 03 (três) últimos holerites, relação de contas bancárias (obtida no Sistema Registrato do Banco Central) e respectivos extratos de movimentação financeira, referentes aos últimos 03 (três) meses, bem assim, comprovantes de recebimento de pró-labore ou outros tipos de renda dos 03 (três) últimos exercícios fiscais caso sejam sócios de empresa/microempresários, para possibilitar a análise do pedido de Gratuidade da Justiça, tudo pena de indeferimento. Por fim, sem prejuízo do direto indeferimento da petição inicial, manifeste-se a parte autora no mesmo prazo, nos termos dos arts. 9º e 10, do CPC, sobre a presença do interesse agir, posto que não foi apresentado nenhum indício de recusa de tratamento por parte do SUS. De acordo com os documentos apresentados, ao que tudo indica, o autor/paciente está sim recebendo tratamento oncológico. O processo judicial não pode servir apenas de pretexto para saltar as filas e fluxos de atendimento do Sistema Único de Saúde. São os próprios médicos integrantes do sistema que atestam a urgência dos procedimentos e dão o devido encaminhamento. Aliás, o pedido liminar é, nas palavras do impetrante, para [...] determinar às autoridades coatoras que providenciem, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a autorização e realização do procedimento de drenagem transparieto-hepática no hospital em que se encontra internado o paciente, [...]. Contudo, o laudo médico apresentado, ao que parece, emitido fora do mencionado sistema, não prescreve o procedimento em tela, mas tão somente, [...] ENCAMINHAMENTO E ATENDIMENTO ONCOLÓGICO PELO SUS [...]. E, repita-se, de acordo com os documentos de fl. 19/70, o impetrante estaria recebendo o tratamento em questão. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos funcionários do SUS em matéria médica. Igualmente, tratando-se de mandado de segurança, a prova há de ser necessariamente pré-constituída: não haverá dilação probatória. Aliás, caso seja necessária perícia médica, o presente remédio constitucional carecerá de interesse processual (inadequação da via eleita). UPJ: Decorrido o prazo, com ou sem resposta, ao MP para acompanhamento do feito e parecer e, após, tornem conclusos. Int. - ADV: CAIO AUGUSTO BAPTISTELLA MAIA (OAB 380250/SP)