Detalhe do processo

1003213-45.2026.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003213-45.2026.8.26.0047 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.R.S.F. - Vistos. * DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO E O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Preliminarmente, anote-se a prioridade na tramitação conforme artigo 9º, inciso VII, da Lei n. 13.146/2015. * DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DAS PARTES Primeiramente, necessário registrar que a parte autora não trouxe na sua peça inicial seu endereço eletrônico (e-mail), conforme reza o art. 319, inciso II, do CPC. Nesse sentido, deverá traze-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, posto que dado indispensável à realização do estudo psicossocial a ser designado. * DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando a concordância do Ministério Público, bem como observada a relevância e urgência decorrentes dos argumentos mencionados na inicial, além de proteger os interesses da pessoa com deficiência, NOMEIO o requerente Claudia Regina da Silva Franzão, CURADOR PROVISÓRIO do requerido Antônio Franzão, com poderes, tão somente, para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando, tudo em conformidade com os artigos 85 e 87 da Lei supramencionada. * DA PERÍCIA MÉDICA Para tanto, nomeio para o cargo de perito médico o Dr. DANIEL ZANGARI BERTOLDI. Fixo honorários periciais em um salário mínimo. Intime-se a autora para o recolhimento dos honorários periciais, em quinze dias. Com a reserva, intime-se o perito nomeado via e-mail, enviando-se senha dos autos. O expert deverá responder os quesitos formulados pelo Ministério Público (fls. 23/25), bem como, deverá constar do laudo, especificamente, quais os atos de disposição patrimonial que o requerido não pode praticar, se o caso. Laudo de avaliação em trinta dias e, após a entrega do laudo, liberem-se os honorários periciais. * DA ENTREVISTA ARTIGO 751 DO CPC Será realizada em momento oportuno, após efetivada perícia médica e entrevistas técnicas. * DA CITAÇÃO E DEFESA Cite-se para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, por meio de advogado. Decorrido e no silêncio, oficie-se à OAB local, para nomeação curador especial, nos termos do artigo 752, § 2º. * DAS ENTREVISTAS TÉCNICAS Considerando a resposta do ofício procedente do CREAS, arquivado junto a esta serventia, informando quanto à impossibilidade sobre a realização de visitas e relatório, pelo referido órgão, bem como a atual diminuição do quadro de psicólogos do Setor Técnico, diante das aposentadorias dos servidores, determino a remessa dos autos para realização de ESTUDO SOCIAL, consignando que o Setor Técnico deverá devolver os autos em cartório, no prazo de 10 (dez) dias, com a data aprazada para as entrevista técnica. * DAS PESQUISAS E CERTIDÕES No mais, juntem-se as certidões do DISTRIBUIDOR local, como requerido pelo Dr. Promotor de Justiça, bem como determino as pesquisas on-line, através dos Sistemas SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD. * DAS CERTIDÕES DE CASAMENTO/NASCIMENTO No mais, caso não o tenha feito, providencie o(a) autor(a) a juntada da certidão de nascimento ou se casado/viúvo/divorciado, certidão de casamento do requerido, documento imprescindível para anotação da interdição. Com o cumprimento de todos atos supra mencionados e com vinda dos laudos: (i) dê-se vista às partes, (ii) após ao MINISTÉRIO PUBLICO. * DO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA Servirá a presente, digitalmente assinada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Deverá o Oficial de Justiça certificar O estado do requerido, bem como se elE apresenta ter consciência do ato que realiza. Deverá o Oficial de Justiça colher a assinatura do requerente/curador nas duas vias desta decisão e entregar-lhe uma via. Servirá a presente, assinada eletronicamente e assinada pelo(a) autor(a) curador(a) abaixo indicado(a) como TERMO DE CURADOR PROVISÓRIO. Int. e ciência ao MP. - ADV: LEILA DINIZ (OAB 165015/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.R.S.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEILA DINIZ

OAB: 165015/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003213-45.2026.8.26.0047 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.R.S.F. - Vistos. * DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO E O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Preliminarmente, anote-se a prioridade na tramitação conforme artigo 9º, inciso VII, da Lei n. 13.146/2015. * DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DAS PARTES Primeiramente, necessário registrar que a parte autora não trouxe na sua peça inicial seu endereço eletrônico (e-mail), conforme reza o art. 319, inciso II, do CPC. Nesse sentido, deverá traze-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, posto que dado indispensável à realização do estudo psicossocial a ser designado. * DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando a concordância do Ministério Público, bem como observada a relevância e urgência decorrentes dos argumentos mencionados na inicial, além de proteger os interesses da pessoa com deficiência, NOMEIO o requerente Claudia Regina da Silva Franzão, CURADOR PROVISÓRIO do requerido Antônio Franzão, com poderes, tão somente, para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando, tudo em conformidade com os artigos 85 e 87 da Lei supramencionada. * DA PERÍCIA MÉDICA Para tanto, nomeio para o cargo de perito médico o Dr. DANIEL ZANGARI BERTOLDI. Fixo honorários periciais em um salário mínimo. Intime-se a autora para o recolhimento dos honorários periciais, em quinze dias. Com a reserva, intime-se o perito nomeado via e-mail, enviando-se senha dos autos. O expert deverá responder os quesitos formulados pelo Ministério Público (fls. 23/25), bem como, deverá constar do laudo, especificamente, quais os atos de disposição patrimonial que o requerido não pode praticar, se o caso. Laudo de avaliação em trinta dias e, após a entrega do laudo, liberem-se os honorários periciais. * DA ENTREVISTA ARTIGO 751 DO CPC Será realizada em momento oportuno, após efetivada perícia médica e entrevistas técnicas. * DA CITAÇÃO E DEFESA Cite-se para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, por meio de advogado. Decorrido e no silêncio, oficie-se à OAB local, para nomeação curador especial, nos termos do artigo 752, § 2º. * DAS ENTREVISTAS TÉCNICAS Considerando a resposta do ofício procedente do CREAS, arquivado junto a esta serventia, informando quanto à impossibilidade sobre a realização de visitas e relatório, pelo referido órgão, bem como a atual diminuição do quadro de psicólogos do Setor Técnico, diante das aposentadorias dos servidores, determino a remessa dos autos para realização de ESTUDO SOCIAL, consignando que o Setor Técnico deverá devolver os autos em cartório, no prazo de 10 (dez) dias, com a data aprazada para as entrevista técnica. * DAS PESQUISAS E CERTIDÕES No mais, juntem-se as certidões do DISTRIBUIDOR local, como requerido pelo Dr. Promotor de Justiça, bem como determino as pesquisas on-line, através dos Sistemas SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD. * DAS CERTIDÕES DE CASAMENTO/NASCIMENTO No mais, caso não o tenha feito, providencie o(a) autor(a) a juntada da certidão de nascimento ou se casado/viúvo/divorciado, certidão de casamento do requerido, documento imprescindível para anotação da interdição. Com o cumprimento de todos atos supra mencionados e com vinda dos laudos: (i) dê-se vista às partes, (ii) após ao MINISTÉRIO PUBLICO. * DO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA Servirá a presente, digitalmente assinada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Deverá o Oficial de Justiça certificar O estado do requerido, bem como se elE apresenta ter consciência do ato que realiza. Deverá o Oficial de Justiça colher a assinatura do requerente/curador nas duas vias desta decisão e entregar-lhe uma via. Servirá a presente, assinada eletronicamente e assinada pelo(a) autor(a) curador(a) abaixo indicado(a) como TERMO DE CURADOR PROVISÓRIO. Int. e ciência ao MP. - ADV: LEILA DINIZ (OAB 165015/SP)