Detalhe do processo

1003213-39.2024.8.26.0201

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Garça - 3ª Vara
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003213-39.2024.8.26.0201 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Investigação de Paternidade - L.M.O.S. - - T.C.O.S. - R.G.S. - Vistos. L.M de O.S propôs ação de investigação de paternidade cumulada com fixação de alimentos contra Rian Gabriel da Silva. O autor, menor impúbere, está representado por sua genitora e por seu advogado, e o réu, que se encontra recolhido em estabelecimento prisional, apesar de citado, não apresentou contestação, razão pela qual lhe foi nomeado Curador Especial, o qual apresentou defesa por negativa geral. Nada obstante a revelia, o feito não comporta julgamento antecipado, pois se trata de direito indisponível (art. 345, II, do Código de Processo Civil). As partes manifestaram interesse na produção de prova pericial (39/41 e 48/49). O Ministério Público se manifestou nos autos (f. 53). DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como ponto controvertido a paternidade do réu em relação ao autor. Defiro a produção de prova pericial, oficiando-se ao IMESC, solicitando a designação de dia, local e horário para realização da perícia. Deverá constar no ofício a informação de que, segundo o documento de f. 58/59, o réu está preso na Penitenciária Álvaro de Carvalho II. Entrementes, digam as partes, se há interesse na apresentação de quesitos, devendo fazê-los desde já, bem como a indicação de assistentes técnicos se quiserem. Apresento como quesito deste juízo: Qual a probabilidade da paternidade? Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e quesitos em 10 dias, ficando desde logo advertidas de que a intimação dos assistentes acerca da data de realização da perícia é incumbência que lhes toca e não será promovida pelo Juízo, bem assim de que quesitos extemporâneos serão desconsiderados pelo Juízo. Ficam as partes cientes de que o não comparecimento à perícia importará em extinção do feito para a autora e para o réu, de aplicação da Súmula 301 do STJ Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes e após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: GUILHERME BARBOZA DOS SANTOS (OAB 390222/SP), TIAGO CANO VIANA (OAB 318846/SP), TIAGO CANO VIANA (OAB 318846/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor L.M.O.S.

Réu R.G.S.

Autor T.C.O.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME BARBOZA DOS SANTOS

OAB: 390222/SP

TIAGO CANO VIANA

OAB: 318846/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003213-39.2024.8.26.0201 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Investigação de Paternidade - L.M.O.S. - - T.C.O.S. - R.G.S. - Vistos. L.M de O.S propôs ação de investigação de paternidade cumulada com fixação de alimentos contra Rian Gabriel da Silva. O autor, menor impúbere, está representado por sua genitora e por seu advogado, e o réu, que se encontra recolhido em estabelecimento prisional, apesar de citado, não apresentou contestação, razão pela qual lhe foi nomeado Curador Especial, o qual apresentou defesa por negativa geral. Nada obstante a revelia, o feito não comporta julgamento antecipado, pois se trata de direito indisponível (art. 345, II, do Código de Processo Civil). As partes manifestaram interesse na produção de prova pericial (39/41 e 48/49). O Ministério Público se manifestou nos autos (f. 53). DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como ponto controvertido a paternidade do réu em relação ao autor. Defiro a produção de prova pericial, oficiando-se ao IMESC, solicitando a designação de dia, local e horário para realização da perícia. Deverá constar no ofício a informação de que, segundo o documento de f. 58/59, o réu está preso na Penitenciária Álvaro de Carvalho II. Entrementes, digam as partes, se há interesse na apresentação de quesitos, devendo fazê-los desde já, bem como a indicação de assistentes técnicos se quiserem. Apresento como quesito deste juízo: Qual a probabilidade da paternidade? Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e quesitos em 10 dias, ficando desde logo advertidas de que a intimação dos assistentes acerca da data de realização da perícia é incumbência que lhes toca e não será promovida pelo Juízo, bem assim de que quesitos extemporâneos serão desconsiderados pelo Juízo. Ficam as partes cientes de que o não comparecimento à perícia importará em extinção do feito para a autora e para o réu, de aplicação da Súmula 301 do STJ Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes e após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: GUILHERME BARBOZA DOS SANTOS (OAB 390222/SP), TIAGO CANO VIANA (OAB 318846/SP), TIAGO CANO VIANA (OAB 318846/SP)