1003213-39.2024.8.26.0201
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Garça - 3ª Vara
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003213-39.2024.8.26.0201 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Investigação de Paternidade - L.M.O.S. - - T.C.O.S. - R.G.S. - Vistos. L.M de O.S propôs ação de investigação de paternidade cumulada com fixação de alimentos contra Rian Gabriel da Silva. O autor, menor impúbere, está representado por sua genitora e por seu advogado, e o réu, que se encontra recolhido em estabelecimento prisional, apesar de citado, não apresentou contestação, razão pela qual lhe foi nomeado Curador Especial, o qual apresentou defesa por negativa geral. Nada obstante a revelia, o feito não comporta julgamento antecipado, pois se trata de direito indisponível (art. 345, II, do Código de Processo Civil). As partes manifestaram interesse na produção de prova pericial (39/41 e 48/49). O Ministério Público se manifestou nos autos (f. 53). DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como ponto controvertido a paternidade do réu em relação ao autor. Defiro a produção de prova pericial, oficiando-se ao IMESC, solicitando a designação de dia, local e horário para realização da perícia. Deverá constar no ofício a informação de que, segundo o documento de f. 58/59, o réu está preso na Penitenciária Álvaro de Carvalho II. Entrementes, digam as partes, se há interesse na apresentação de quesitos, devendo fazê-los desde já, bem como a indicação de assistentes técnicos se quiserem. Apresento como quesito deste juízo: Qual a probabilidade da paternidade? Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e quesitos em 10 dias, ficando desde logo advertidas de que a intimação dos assistentes acerca da data de realização da perícia é incumbência que lhes toca e não será promovida pelo Juízo, bem assim de que quesitos extemporâneos serão desconsiderados pelo Juízo. Ficam as partes cientes de que o não comparecimento à perícia importará em extinção do feito para a autora e para o réu, de aplicação da Súmula 301 do STJ Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes e após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: GUILHERME BARBOZA DOS SANTOS (OAB 390222/SP), TIAGO CANO VIANA (OAB 318846/SP), TIAGO CANO VIANA (OAB 318846/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor L.M.O.S.
Réu R.G.S.
Autor T.C.O.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME BARBOZA DOS SANTOS
OAB: 390222/SP
TIAGO CANO VIANA
OAB: 318846/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003213-39.2024.8.26.0201 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Investigação de Paternidade - L.M.O.S. - - T.C.O.S. - R.G.S. - Vistos. L.M de O.S propôs ação de investigação de paternidade cumulada com fixação de alimentos contra Rian Gabriel da Silva. O autor, menor impúbere, está representado por sua genitora e por seu advogado, e o réu, que se encontra recolhido em estabelecimento prisional, apesar de citado, não apresentou contestação, razão pela qual lhe foi nomeado Curador Especial, o qual apresentou defesa por negativa geral. Nada obstante a revelia, o feito não comporta julgamento antecipado, pois se trata de direito indisponível (art. 345, II, do Código de Processo Civil). As partes manifestaram interesse na produção de prova pericial (39/41 e 48/49). O Ministério Público se manifestou nos autos (f. 53). DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como ponto controvertido a paternidade do réu em relação ao autor. Defiro a produção de prova pericial, oficiando-se ao IMESC, solicitando a designação de dia, local e horário para realização da perícia. Deverá constar no ofício a informação de que, segundo o documento de f. 58/59, o réu está preso na Penitenciária Álvaro de Carvalho II. Entrementes, digam as partes, se há interesse na apresentação de quesitos, devendo fazê-los desde já, bem como a indicação de assistentes técnicos se quiserem. Apresento como quesito deste juízo: Qual a probabilidade da paternidade? Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e quesitos em 10 dias, ficando desde logo advertidas de que a intimação dos assistentes acerca da data de realização da perícia é incumbência que lhes toca e não será promovida pelo Juízo, bem assim de que quesitos extemporâneos serão desconsiderados pelo Juízo. Ficam as partes cientes de que o não comparecimento à perícia importará em extinção do feito para a autora e para o réu, de aplicação da Súmula 301 do STJ Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes e após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: GUILHERME BARBOZA DOS SANTOS (OAB 390222/SP), TIAGO CANO VIANA (OAB 318846/SP), TIAGO CANO VIANA (OAB 318846/SP)