1003213-18.2022.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 4ª Vara Cível
- Classe
- Fornecimento de insumos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003213-18.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Pamela Beserra Gomes - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Fls. 663/665: O perito judicial noticiou que a parte autora não compareceu à perícia designada, ressaltando tratar-se do segundo não comparecimento da pericianda a atos regularmente agendados. Registrou, ainda, que a justificativa apresentada pela requerente foi protocolada apenas no final daquela mesma data, impossibilitando qualquer reorganização de agenda profissional. Intimadas as partes (fls. 667), a requerente sustentou dificuldades pessoais por ser mãe solo e postulou a realização da perícia na modalidade indireta ou telepresencial (fls. 661/662 e 670). A requerida, por sua vez, opôs-se à realização de perícia indireta ou virtual, dada a necessidade imperativa de exame clínico presencial da região bucal e de imagens atualizadas, requerendo a designação de nova data presencial sob as cominações legais cabíveis (fls. 671/672). Decido. O pedido formulado pela parte autora para a conversão da perícia presencial em modalidade indireta ou telepresencial não comporta acolhimento. A controvérsia vertida nos autos tange à avaliação clínica da disfunção mandibular e à pertinência técnica do procedimento cirúrgico com o fornecimento de insumos específicos. A verificação desses fatos, tal como já consignado pelo expert, exige a avaliação clínica direta, presencial e minuciosa das condições odontológicas e estruturais da autora por parte do perito nomeado, conforme estabelecido no artigo 464 do Código de Processo Civil. A análise meramente documental ou telepresencial mostra-se manifestamente insuficiente para a solução da lide. Ademais, a justificativa fundada nas obrigações da maternidade solo não afasta a necessidade do exame presencial. O agendamento prévio da perícia destina-se exatamente a permitir que a parte organize sua rotina e viabilize o comparecimento. Como a diligência ocorre em data e horário específicos, de ato único, admitir a impossibilidade de comparência com base em alegados empecilhos diários significaria reconhecer a inviabilidade de praticar os próprios atos ordinários da vida diária. Por outro lado, inobstante o não comparecimento da autora aos dois agendamentos anteriores, em homenagem ao princípio da ampla defesa e buscando assegurar a efetiva instrução probatória, defere-se a designação de nova e última data para a realização do exame pericial presencial no consultório do perito judicial. Todavia, é imperioso consignar que a conduta das partes no processo deve pautar-se pelos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, bem como pelo dever legal de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, nos termos do artigo 378 do mesmo diploma legal. A reiterada ausência injustificada da parte periciada frustra a realização da prova técnica e atenta contra a marcha processual. Dessa forma, a impossibilidade de produção da prova pericial decorrente do eventual não comparecimento da autora no novo ato a ser designado será valorada estritamente em seu desfavor no momento do julgamento. A inércia ou o descumprimento do dever de colaboração da parte a quem aproveita a prova constitui obstáculo criado por ela própria, atraindo as consequências do descumprimento do encargo probatório insculpido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a desídia injustificada do autor em comparecer ao exame presencial enseja a preclusão da prova e a consequente valoração da omissão em seu prejuízo probatório: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS - DPVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença de improcedência que reconheceu a preclusão da prova pericial, diante do não comparecimento à perícia médica designada. O autor requer a anulação da sentença, alegando que não compareceu à perícia médica por necessidade de trabalho, apresentando declaração de trabalho como justificativa. II. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência do autor à perícia médica, justificada por declaração de trabalho, constitui motivo suficiente para anulação da sentença e designação de nova data para perícia. III. Razões de decidir: O autor foi intimado, pessoalmente, sobre a perícia médica a ser realizada em 30/09/2024, no IMESC, por oficial de justiça em 10/08/2024, com antecedência suficiente para se programar e comunicar ao seu empregador sobre a necessidade de comparecimento à perícia judicial. O Autor teve passagens fornecidas para comparecimento à perícia. A justificativa apresentada de que "precisou trabalhar" foi acompanhada de declaração genérica de trabalho, informando apenas que ele trabalhava na empresa desde julho como entregador com carga horária semanal de 30h, que não comprova recusa do empregador na liberação do funcionário ou excepcionalidade que impedisse tal liberação. Ausência de motivo justo para o não comparecimento à perícia designada. A ausência à perícia inviabilizou a produção da prova essencial à demonstração do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Reconhecimento da preclusão da prova. Sentença mantida. Honorários majorados. IV. Tese de julgamento: 1. A ausência injustificada à perícia médica designada acarreta a preclusão da prova essencial à comprovação do direito à indenização por invalidez permanente no seguro DPVAT. 2. A mera alegação genérica de necessidade de trabalho, desacompanhada de prova robusta, não constitui justo motivo para o não comparecimento à perícia. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008465-39.2020.8.26.0047; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2025; Data de Registro: 27/10/2025) Fica a parte autora advertida, portanto, de que eventual novo não comparecimento injustificado importará na preclusão da prova pericial, sendo a impossibilidade probatória assim gerada aferida em seu desfavor, nos termos do art. 373, I, CPC, quando da apreciação do mérito. Intime-se o i. Perito Judicial para que designe dia, horário e local para a realização do exame clínico presencial, comunicando nos autos com a antecedência necessária para a devida intimação das partes e advogados. Intime-se. - ADV: DANIEL AUGUSTO SILVA ALVES (OAB 380607/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ), DIEGO HENRIQUE EGYDIO (OAB 338851/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
Autor PAMELA BESERRA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)31/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO HENRIQUE EGYDIO
OAB: 338851/SP
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 136828/RJ
DANIEL AUGUSTO SILVA ALVES
OAB: 380607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003213-18.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Pamela Beserra Gomes - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Fls. 663/665: O perito judicial noticiou que a parte autora não compareceu à perícia designada, ressaltando tratar-se do segundo não comparecimento da pericianda a atos regularmente agendados. Registrou, ainda, que a justificativa apresentada pela requerente foi protocolada apenas no final daquela mesma data, impossibilitando qualquer reorganização de agenda profissional. Intimadas as partes (fls. 667), a requerente sustentou dificuldades pessoais por ser mãe solo e postulou a realização da perícia na modalidade indireta ou telepresencial (fls. 661/662 e 670). A requerida, por sua vez, opôs-se à realização de perícia indireta ou virtual, dada a necessidade imperativa de exame clínico presencial da região bucal e de imagens atualizadas, requerendo a designação de nova data presencial sob as cominações legais cabíveis (fls. 671/672). Decido. O pedido formulado pela parte autora para a conversão da perícia presencial em modalidade indireta ou telepresencial não comporta acolhimento. A controvérsia vertida nos autos tange à avaliação clínica da disfunção mandibular e à pertinência técnica do procedimento cirúrgico com o fornecimento de insumos específicos. A verificação desses fatos, tal como já consignado pelo expert, exige a avaliação clínica direta, presencial e minuciosa das condições odontológicas e estruturais da autora por parte do perito nomeado, conforme estabelecido no artigo 464 do Código de Processo Civil. A análise meramente documental ou telepresencial mostra-se manifestamente insuficiente para a solução da lide. Ademais, a justificativa fundada nas obrigações da maternidade solo não afasta a necessidade do exame presencial. O agendamento prévio da perícia destina-se exatamente a permitir que a parte organize sua rotina e viabilize o comparecimento. Como a diligência ocorre em data e horário específicos, de ato único, admitir a impossibilidade de comparência com base em alegados empecilhos diários significaria reconhecer a inviabilidade de praticar os próprios atos ordinários da vida diária. Por outro lado, inobstante o não comparecimento da autora aos dois agendamentos anteriores, em homenagem ao princípio da ampla defesa e buscando assegurar a efetiva instrução probatória, defere-se a designação de nova e última data para a realização do exame pericial presencial no consultório do perito judicial. Todavia, é imperioso consignar que a conduta das partes no processo deve pautar-se pelos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, bem como pelo dever legal de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, nos termos do artigo 378 do mesmo diploma legal. A reiterada ausência injustificada da parte periciada frustra a realização da prova técnica e atenta contra a marcha processual. Dessa forma, a impossibilidade de produção da prova pericial decorrente do eventual não comparecimento da autora no novo ato a ser designado será valorada estritamente em seu desfavor no momento do julgamento. A inércia ou o descumprimento do dever de colaboração da parte a quem aproveita a prova constitui obstáculo criado por ela própria, atraindo as consequências do descumprimento do encargo probatório insculpido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a desídia injustificada do autor em comparecer ao exame presencial enseja a preclusão da prova e a consequente valoração da omissão em seu prejuízo probatório: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS - DPVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença de improcedência que reconheceu a preclusão da prova pericial, diante do não comparecimento à perícia médica designada. O autor requer a anulação da sentença, alegando que não compareceu à perícia médica por necessidade de trabalho, apresentando declaração de trabalho como justificativa. II. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência do autor à perícia médica, justificada por declaração de trabalho, constitui motivo suficiente para anulação da sentença e designação de nova data para perícia. III. Razões de decidir: O autor foi intimado, pessoalmente, sobre a perícia médica a ser realizada em 30/09/2024, no IMESC, por oficial de justiça em 10/08/2024, com antecedência suficiente para se programar e comunicar ao seu empregador sobre a necessidade de comparecimento à perícia judicial. O Autor teve passagens fornecidas para comparecimento à perícia. A justificativa apresentada de que "precisou trabalhar" foi acompanhada de declaração genérica de trabalho, informando apenas que ele trabalhava na empresa desde julho como entregador com carga horária semanal de 30h, que não comprova recusa do empregador na liberação do funcionário ou excepcionalidade que impedisse tal liberação. Ausência de motivo justo para o não comparecimento à perícia designada. A ausência à perícia inviabilizou a produção da prova essencial à demonstração do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Reconhecimento da preclusão da prova. Sentença mantida. Honorários majorados. IV. Tese de julgamento: 1. A ausência injustificada à perícia médica designada acarreta a preclusão da prova essencial à comprovação do direito à indenização por invalidez permanente no seguro DPVAT. 2. A mera alegação genérica de necessidade de trabalho, desacompanhada de prova robusta, não constitui justo motivo para o não comparecimento à perícia. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008465-39.2020.8.26.0047; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2025; Data de Registro: 27/10/2025) Fica a parte autora advertida, portanto, de que eventual novo não comparecimento injustificado importará na preclusão da prova pericial, sendo a impossibilidade probatória assim gerada aferida em seu desfavor, nos termos do art. 373, I, CPC, quando da apreciação do mérito. Intime-se o i. Perito Judicial para que designe dia, horário e local para a realização do exame clínico presencial, comunicando nos autos com a antecedência necessária para a devida intimação das partes e advogados. Intime-se. - ADV: DANIEL AUGUSTO SILVA ALVES (OAB 380607/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ), DIEGO HENRIQUE EGYDIO (OAB 338851/SP)