Detalhe do processo

1003211-69.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003211-69.2025.8.13.0145/MG AUTOR : JOSE RAFAEL DE SOUZA SABER ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095) ADVOGADO(A) : AUGUSTO CÉZAR AMERICO MENDES (OAB MG095295) ADVOGADO(A) : FELIPE AMÉRICO MENDES DA SILVA (OAB MG130585) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que a parte Ré apresentou 01 (uma) preliminar atinente à conexão. Pois bem, efetuo o exame da aludida preliminar. No que concerne à preliminar de conexão, nos termos do art. 55 do CPC, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. A conexão baseada na identidade da causa de pedir ocorre quando as várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico. A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que “para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações”. Na hipótese dos autos, contudo, não se verifica a identidade do pedido ou da causa de pedir apta a caracterizar a conexão. Embora as demandas envolvam as mesmas Partes e discutam alegadas irregularidades em operações bancárias, a presente ação tem por objeto a declaração de nulidade dos contratos indicados na petição inicial, ao passo que os autos nº 1003035-90.2025.8.13.0145 versam sobre a declaração de inexistência de negócio jurídico diverso, consistente em operação de Reserva de Cartão Consignado (RCC). Ante o acima narrado, rejeito a preliminar suscitada. Destaquei. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho de evento 48, DOC1 , determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, observo que a parte Suplicante quedou-se inerte, ao passo que a parte Ré afirmou não ter mais provas a produzir. Nessa toada, considerando que a parte Autora controverte a assinatura inclusa no contrato em testilha, o qual ensejou os descontos alvos do litígio, apuro que para a análise completa das pretensões iniciais, imprescindível se faz a realização de prova pericial sobre o contrato digital . Grifei. Para realização do aludido meio de prova, nomeio o Perito Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira, CPF: 221.865.258-79 , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte Ré com base no Tema 1.061 do STJ. Destaquei. A tese fixada de nº 1.061 pelo Superior Tribunal de Justiça consignou o seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." O TJMG segue o mesmo entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA – ASSINATURA CONTESTADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tendo sido questionada a assinatura constante do instrumento contratual que alega o Autor desconhecer, incumbe ao réu, nos temos do art. 429, II, do CPC, demonstrar a autenticidade das firmas. Destaquei. Comprovada a autenticidade da firma, por meio de perícia grafotécnica, não há que se falar em nulidade de contrato.(TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.007834-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2020, publicação da súmula em 29/04/2020)”. Destaquei. Inclusive, dessumo que, em casos tais, não somente o ônus probatório se inverte, mas também o ônus pela despesa, que lhe acompanha, conforme reiteramente decidido pelo E. TJMG. Exemplificativamente, aponto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À SUSCITADA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE AUTORA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - MANUTENÇÃO - ÔNUS DE QUEM PRODUZ O DOCUMENTO EM JUÍZO - TEMA 1.061 DO STJ. - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. - Se parte da decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC e não há urgência em sua análise que justifique a mitigação do rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento, impossível se torna o conhecimento do recurso quanto ao ponto. - Sabe-se que, em regra, o ônus da prova não se confunde com o ônus de adiantar as despesas processuais, em especial os honorários do perito. Todavia, especificamente nos casos envolvendo impugnação de assinatura, a disciplina normativa é diversa, sendo importante destacar que, em caso semelhante, no julgamento do Tema 1.061 (REsp 1846649/MA), o c. Superior Tribunal de Justiça definiu que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", abrangendo, portanto, os custos para a realização da perícia grafotécnica. - Não cabe à parte ré, ora agravada, providenciar essa prova técnica, razão pela qual não pode ser penalizada pelo não requerimento da prova, até este momento processual, pela parte autora, e ainda arcar com os honorários periciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.372523-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) Destaquei e grifei. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se às Partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias, retornando-me, em seguida, os autos conclusos para arbitramento (CPC, art. 465, §3º). Após o depósito do valor devido pela parte Demandada, intime-se ao Expert sobre o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, devendo conter a conclusão dos trabalhos periciais desenvolvidos. As partes Litigantes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Requerida, às suas pretensões. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor JOSE RAFAEL DE SOUZA SABER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AUGUSTO CÉZAR AMERICO MENDES

OAB: 95295/MG

FELIPE AMÉRICO MENDES DA SILVA

OAB: 130585/MG

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 68632/MG

GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

OAB: 122095/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003211-69.2025.8.13.0145/MG AUTOR : JOSE RAFAEL DE SOUZA SABER ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095) ADVOGADO(A) : AUGUSTO CÉZAR AMERICO MENDES (OAB MG095295) ADVOGADO(A) : FELIPE AMÉRICO MENDES DA SILVA (OAB MG130585) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que a parte Ré apresentou 01 (uma) preliminar atinente à conexão. Pois bem, efetuo o exame da aludida preliminar. No que concerne à preliminar de conexão, nos termos do art. 55 do CPC, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. A conexão baseada na identidade da causa de pedir ocorre quando as várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico. A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que “para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações”. Na hipótese dos autos, contudo, não se verifica a identidade do pedido ou da causa de pedir apta a caracterizar a conexão. Embora as demandas envolvam as mesmas Partes e discutam alegadas irregularidades em operações bancárias, a presente ação tem por objeto a declaração de nulidade dos contratos indicados na petição inicial, ao passo que os autos nº 1003035-90.2025.8.13.0145 versam sobre a declaração de inexistência de negócio jurídico diverso, consistente em operação de Reserva de Cartão Consignado (RCC). Ante o acima narrado, rejeito a preliminar suscitada. Destaquei. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho de evento 48, DOC1 , determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, observo que a parte Suplicante quedou-se inerte, ao passo que a parte Ré afirmou não ter mais provas a produzir. Nessa toada, considerando que a parte Autora controverte a assinatura inclusa no contrato em testilha, o qual ensejou os descontos alvos do litígio, apuro que para a análise completa das pretensões iniciais, imprescindível se faz a realização de prova pericial sobre o contrato digital . Grifei. Para realização do aludido meio de prova, nomeio o Perito Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira, CPF: 221.865.258-79 , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte Ré com base no Tema 1.061 do STJ. Destaquei. A tese fixada de nº 1.061 pelo Superior Tribunal de Justiça consignou o seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." O TJMG segue o mesmo entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA – ASSINATURA CONTESTADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tendo sido questionada a assinatura constante do instrumento contratual que alega o Autor desconhecer, incumbe ao réu, nos temos do art. 429, II, do CPC, demonstrar a autenticidade das firmas. Destaquei. Comprovada a autenticidade da firma, por meio de perícia grafotécnica, não há que se falar em nulidade de contrato.(TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.007834-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2020, publicação da súmula em 29/04/2020)”. Destaquei. Inclusive, dessumo que, em casos tais, não somente o ônus probatório se inverte, mas também o ônus pela despesa, que lhe acompanha, conforme reiteramente decidido pelo E. TJMG. Exemplificativamente, aponto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À SUSCITADA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE AUTORA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - MANUTENÇÃO - ÔNUS DE QUEM PRODUZ O DOCUMENTO EM JUÍZO - TEMA 1.061 DO STJ. - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. - Se parte da decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC e não há urgência em sua análise que justifique a mitigação do rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento, impossível se torna o conhecimento do recurso quanto ao ponto. - Sabe-se que, em regra, o ônus da prova não se confunde com o ônus de adiantar as despesas processuais, em especial os honorários do perito. Todavia, especificamente nos casos envolvendo impugnação de assinatura, a disciplina normativa é diversa, sendo importante destacar que, em caso semelhante, no julgamento do Tema 1.061 (REsp 1846649/MA), o c. Superior Tribunal de Justiça definiu que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", abrangendo, portanto, os custos para a realização da perícia grafotécnica. - Não cabe à parte ré, ora agravada, providenciar essa prova técnica, razão pela qual não pode ser penalizada pelo não requerimento da prova, até este momento processual, pela parte autora, e ainda arcar com os honorários periciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.372523-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) Destaquei e grifei. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se às Partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias, retornando-me, em seguida, os autos conclusos para arbitramento (CPC, art. 465, §3º). Após o depósito do valor devido pela parte Demandada, intime-se ao Expert sobre o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, devendo conter a conclusão dos trabalhos periciais desenvolvidos. As partes Litigantes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Requerida, às suas pretensões. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito