1003210-14.2025.8.26.0407
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003210-14.2025.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Pinheiro dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAGRES - Vistos em saneamento. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por FERNANDO PINHEIRO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SAGRES. Narra o autor que é pessoa com deficiência física, submetida à amputação transfemoral do membro inferior direito, fazendo uso de cadeira de rodas, e que necessita de deslocamentos frequentes para consultas, exames, procedimentos e internações nas cidades de referência. Sustenta que o Município requerido não lhe disponibiliza transporte sanitário acessível e adaptado, com condições adequadas de embarque, desembarque e acomodação da cadeira de rodas, e que, em ocasião anterior, houve embaraço na disponibilização de profissional de enfermagem para remoção intermunicipal regulada, com risco de perda de vaga disponibilizada pelo sistema CROSS. O Ministério Público opinou pelo deferimento parcial da tutela de urgência (fls. 83/86). Pela decisão de fls. 88/90, foi parcialmente deferida a tutela para determinar ao Município requerido que disponibilizasse, no prazo de 48 horas, transporte sanitário acessível e adaptado ao autor, mediante veículo próprio ou contratado, com condições adequadas de embarque e desembarque, acomodação e fixação segura da cadeira de rodas, em todos os deslocamentos necessários a consultas, exames, procedimentos e internações vinculados ao tratamento nas cidades de Marília e Osvaldo Cruz, enquanto perdurasse a necessidade clínica, conforme agendamentos comprovados nos autos. Naquela oportunidade, não foi acolhido o pedido de disponibilização de profissional de enfermagem exclusivo para todos os deslocamentos, diante da insuficiência dos elementos então apresentados para demonstrar sua imprescindibilidade permanente. Após a prolação da tutela, o Município manifestou-se e informou as providências administrativas adotadas para aquisição ou adaptação do veículo, juntando os documentos de fls. 117/122. À fl. 123, considerando a necessidade de procedimento licitatório e os esforços então demonstrados, foi deferido prazo suplementar de 90 dias, ficando expressamente ressalvada a obrigação de assegurar ao autor, durante esse período, transporte com todas as garantias de segurança e dignidade, sempre que necessário. Regularmente citado, o Município apresentou contestação às fls. 130/149. Houve réplica (fls. 159/169). Instadas a especificar provas, a parte autora afirmou que os documentos constantes dos autos seriam suficientes para o julgamento da demanda e, subsidiariamente, requereu a produção de prova testemunhal para demonstração dos fatos narrados na petição inicial e dos danos alegadamente suportados (fl. 175). O Município requereu prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e perícia funcional e biopsicossocial, destinada a avaliar a necessidade de veículo adaptado, o tipo de acompanhamento compatível com a condição clínica e as repercussões dos fatos alegados (fls. 176/177). Às fls. 178/180, o autor noticiou que, em 2 de junho de 2026, teria sido novamente transportado em veículo sem adaptação e requereu a aplicação de multa diária desde o primeiro dia subsequente ao término do prazo suplementar. Foram juntados documentos às fls. 181/184. É a síntese do necessário. DECIDO. Não verifico, por ora, hipótese que autorize o julgamento antecipado do mérito, pois, embora parte das questões possa ser solucionada a partir da prova documental, remanescem controvérsias de fato relacionadas à necessidade e à modalidade de acompanhamento durante os deslocamentos, às condições concretas em que o transporte foi prestado e à ocorrência do alegado dano moral. O feito encontra-se em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento. Declaro, portanto, o processo saneado. Da delimitação das questões controvertidas A condição do autor como pessoa com deficiência física, a amputação transfemoral do membro inferior direito, a utilização de cadeira de rodas e a necessidade de deslocamentos para atendimento médico fora do Município de residência encontram-se suficientemente demonstradas pelos documentos juntados aos autos e não foram objeto de controvérsia substancial (fls. 40/80). Também não subsiste controvérsia técnica relevante quanto à necessidade de que o transporte disponibilizado seja acessível e compatível com as limitações físicas do autor. A utilização de cadeira de rodas, aliada à amputação transfemoral, torna necessária a existência de condições adequadas de embarque, acomodação, fixação e desembarque, não sendo razoável submeter essa questão a prova pericial ampla, especialmente porque o próprio Município informou a adoção de providências destinadas à aquisição ou adaptação de veículo para essa finalidade. Assim, são incontroversos a condição do autor como pessoa com deficiência física; a amputação transfemoral do membro inferior direito; a utilização de cadeira de rodas; a necessidade de deslocamentos para consultas, exames, procedimentos e internações vinculados ao tratamento médico; a necessidade de que o transporte disponibilizado seja acessível, seguro e compatível com a utilização de cadeira de rodas. Permanecem controvertidas as seguintes questões de fato: a) se o autor necessita de acompanhamento por profissional de enfermagem ou outro profissional de saúde durante todos os deslocamentos ou somente em determinadas situações clínicas; b) se, nos deslocamentos eletivos e programados, a presença de acompanhante sem formação profissional é suficiente para garantir a segurança do autor; c) em quais situações clínicas seria necessário transporte por ambulância, transporte sanitário assistido ou outra modalidade dotada de recursos profissionais durante o percurso; d) as condições concretas em que foram realizados os transportes indicados na petição inicial e nas manifestações supervenientes, especialmente quanto ao embarque, desembarque, acomodação da cadeira de rodas, auxílio prestado e preservação da segurança e dignidade do autor; e) se houve descumprimento da tutela provisória, considerada a modulação realizada pelo despacho de fl. 123; f) a ocorrência de ato ilícito imputável ao Município, a existência de dano moral e o nexo causal entre a prestação do serviço de transporte e as repercussões alegadas pelo autor; g) a extensão de eventual dano indenizável. Do ônus da prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente as circunstâncias concretas dos episódios de transporte, a alegada exposição a situação insegura ou degradante, a necessidade de acompanhamento por profissional de saúde e a ocorrência de danos extrapatrimoniais decorrentes da conduta municipal. Incumbe ao Município requerido demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a adequação e a segurança do transporte efetivamente disponibilizado, o cumprimento das determinações judiciais, as providências concretamente adotadas para aquisição, adaptação ou contratação de veículo adequado e a existência de eventual justificativa técnica ou administrativa para a modalidade de transporte empregada em cada ocasião. Das provas A perícia funcional e biopsicossocial ampla, tal como requerida pelo Município, não se mostra necessária para verificar a condição física do autor ou sua necessidade de veículo adaptado. Esses fatos estão suficientemente demonstrados pela documentação e pela própria natureza permanente da limitação física apresentada. INDEFIRO, portanto, a perícia quanto à existência da deficiência, à utilização de cadeira de rodas e à necessidade de veículo acessível e adaptado, por se tratar de diligência desnecessária ao esclarecimento desses pontos, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A necessidade de acompanhamento por profissional de enfermagem, contudo, demanda esclarecimento técnico específico. A condição de pessoa cadeirante não conduz, por si só, à conclusão de que todos os deslocamentos eletivos devam ser realizados com enfermeiro, médico ou outro profissional de saúde. A definição da modalidade de transporte e da composição da equipe deve considerar o estado clínico do paciente, os riscos de intercorrências durante o trajeto, a necessidade de monitoramento ou intervenção assistencial e a natureza do deslocamento, distinguindo-se consultas e procedimentos eletivos de remoções inter-hospitalares ou situações de urgência. DEFIRO, assim, a produção de prova pericial médica, exclusivamente para esclarecer a necessidade de acompanhamento profissional durante os deslocamentos e a modalidade de transporte clinicamente compatível com o estado de saúde do autor. A perícia não deverá examinar novamente a existência da deficiência física ou a necessidade de veículo acessível e adaptado, matérias já suficientemente esclarecidas. Para a realização da prova, nomeio como perito do Juízo o Dr. DIOGO DOMINGUES SEVERINO, médico, com pós-graduação em Medicina do Trabalho e Perícia Médica Judicial, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, e-mail diogodomingues2@hotmail.com, telefone (18) 99781-4106, cuja formação se mostra compatível com o objeto delimitado para a prova técnica. Considerando que a perícia foi requerida pelo Município, incumbe à parte requerida o adiantamento integral dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta fundamentada de honorários e indicar os documentos médicos eventualmente necessários à realização da avaliação. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Após a fixação dos honorários, intime-se o Município requerido para comprovar o depósito no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova por ele requerida. Comprovado o depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local para a realização da avaliação, cientificando-se as partes e os assistentes técnicos indicados com antecedência mínima de 5 dias. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da realização do exame. Fixo o prazo de 15 dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Quesitos do Juízo: Considerando o quadro clínico e funcional do autor, existe necessidade de acompanhamento por profissional de saúde durante deslocamentos destinados a consultas, exames e procedimentos eletivos? Em caso afirmativo, a necessidade de acompanhamento profissional é permanente ou depende da natureza do atendimento e do estado clínico apresentado na ocasião? Quais condições clínicas ou riscos concretos justificariam a presença de enfermeiro, médico ou outro profissional de saúde durante o transporte? Nos deslocamentos eletivos em que não haja situação de urgência, risco de vida ou necessidade de intervenção assistencial durante o trajeto, a presença de acompanhante sem formação profissional, aliada à utilização de veículo acessível e adaptado, mostra-se suficiente para a segurança do autor? O autor necessita de monitoramento de sinais vitais, administração de medicamentos, fornecimento de oxigênio, manutenção de acesso venoso ou qualquer outra intervenção técnica durante os deslocamentos ordinários? O autor necessita de transporte em decúbito horizontal, de monitoramento clínico ou de recursos assistenciais durante os deslocamentos ordinários? Para consultas, exames e procedimentos eletivos e programados, o transporte em veículo acessível e adaptado, com acompanhante ou auxílio humano sem formação profissional, é suficiente para preservar a segurança do autor? Há situações relacionadas ao quadro clínico do autor em que se mostre necessária a utilização de ambulância ou transporte sanitário assistido? Em caso positivo, indicar objetivamente quais são essas situações e quais recursos humanos e materiais devem estar disponíveis durante o percurso. A presença de profissional de enfermagem ou de outro profissional de saúde é necessária em toda e qualquer viagem ou somente quando houver indicação médica específica, situação de urgência, remoção inter-hospitalar ou condição clínica que exija monitoramento ou intervenção durante o trajeto? Há outros esclarecimentos técnicos relevantes para a definição da modalidade de transporte e do acompanhamento necessário ao autor? Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que poderão apresentar pareceres de seus assistentes técnicos e eventuais impugnações fundamentadas. DEFIRO, ainda, a produção de prova testemunhal, por ser pertinente à reconstrução dos episódios narrados, às condições concretas de embarque, transporte e desembarque, ao auxílio efetivamente prestado e às alegadas repercussões extrapatrimoniais. As partes deverão apresentar ou ratificar, no prazo comum de 15 dias, rol de testemunhas, limitado a três para cada parte, com observância dos artigos 357, § 6º, 450 e 455 do Código de Processo Civil, indicando objetivamente a relação de cada testemunha com os fatos controvertidos. INDEFIRO o depoimento pessoal do autor e do representante do Município. As versões das partes já constam detalhadamente da petição inicial, contestação, réplica e manifestações supervenientes. A controvérsia relacionada à dinâmica dos transportes poderá ser esclarecida pela prova documental, técnica e testemunhal, não se mostrando útil a simples reiteração das narrativas processuais. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da perícia, a fim de permitir a adequada organização da pauta e evitar a renovação desnecessária do ato. Do cumprimento da tutela e do pedido de astreintes A decisão de fls. 88/90 determinou que o Município disponibilizasse transporte sanitário acessível e adaptado ao autor e advertiu que o descumprimento poderia ensejar a posterior fixação de multa diária no importe de um salário mínimo. A redação empregada não representou cominação imediata da multa, pois o dispositivo consignou expressamente que o descumprimento ocorreria sob pena de fixação da medida coercitiva. O despacho de fl. 123 igualmente não fixou astreintes, limitando-se a conceder prazo suplementar de 90 dias para aquisição ou adaptação do veículo, sem afastar a obrigação de assegurar, durante esse período, transporte com todas as garantias de segurança e dignidade. Não há, portanto, multa anteriormente constituída e em curso cuja incidência possa ser reconhecida desde o término do prazo suplementar. A imposição retroativa de astreintes, sem prévia cominação clara, não se compatibiliza com a natureza coercitiva da medida. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de incidência retroativa da multa formulado às fls. 178/180. Isso não afasta a necessidade de cumprimento atual da tutela nem impede a adoção prospectiva de medida coercitiva. A mera notícia de providências administrativas, de expectativa de liberação de emenda parlamentar ou de realização de pesquisa de preços não substitui a efetiva disponibilização do transporte determinado judicialmente. Diante da notícia de que o autor teria sido novamente transportado em veículo sem adaptação em 2 de junho de 2026, renovo a tutela de urgência deferida às fls. 88/90 e DETERMINO ao MUNICÍPIO DE SAGRES que assegure ao autor, em todos os deslocamentos necessários a consultas, exames, procedimentos e internações vinculados ao tratamento, desde que previamente comunicados e documentalmente comprovados, transporte sanitário acessível e adaptado, mediante veículo próprio, contratado ou disponibilizado por outra forma administrativa idônea, com condições adequadas de embarque, desembarque, acomodação e fixação segura da cadeira de rodas. O Município deverá assegurar, ainda, o auxílio humano necessário ao embarque, acomodação e desembarque do autor, sem prejuízo da disponibilização de profissional de saúde quando houver indicação médica específica e fundamentada ou quando a natureza da remoção exigir acompanhamento assistencial. A obrigação não fica condicionada à conclusão da aquisição definitiva de veículo pelo Município, podendo ser cumprida mediante contratação, convênio, disponibilização por outro ente ou qualquer outro meio administrativo adequado, desde que asseguradas as condições estabelecidas. Para evitar dúvidas quanto à incidência da medida coercitiva e considerando que os deslocamentos não são necessariamente diários, FIXO MULTA no valor correspondente a um salário mínimo nacional por deslocamento comprovadamente não atendido ou realizado sem as condições de acessibilidade e segurança ora determinadas, limitada inicialmente ao total de R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. A multa somente incidirá em relação a deslocamento comunicado ao Município com antecedência mínima de 48 horas, ressalvadas as situações urgentes ou aquelas em que o agendamento tiver sido informado ao autor em prazo inferior, e após a intimação do ente público acerca desta decisão. A incidência da multa dependerá de demonstração do agendamento, da prévia comunicação ao Município e do descumprimento da obrigação no caso concreto, assegurado o contraditório. Determino que o Município apresente, no prazo de 15 dias: a) informação sobre a disponibilidade atual de veículo adaptado próprio, contratado ou disponibilizado mediante outro instrumento; b) documentos relativos ao estágio da emenda parlamentar mencionada anteriormente; c) documentação referente a eventual procedimento licitatório, contratação, pesquisa de preços ou adaptação de veículo; d) relação dos transportes prestados ao autor após a decisão de fl. 123, com indicação das datas, destinos e veículos utilizados; e) esclarecimentos e documentos relativos ao transporte realizado em 2 de junho de 2026; f) informação sobre o fluxo atualmente adotado para solicitação e realização dos transportes do autor. A intimação do Município deverá ocorrer na pessoa de seu representante judicial, com urgência. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Concluída a prova pericial e realizada a audiência de instrução, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação final, conforme anteriormente requerido. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP), JOÃO VITOR KUNYOSHI KARIMATA (OAB 405406/SP), MARTA SUELY MARTINS DA SILVA (OAB 138810/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO PINHEIRO DOS SANTOS
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SAGRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARTA SUELY MARTINS DA SILVA
OAB: 138810/SP
JOÃO VITOR KUNYOSHI KARIMATA
OAB: 405406/SP
WILSON MEIRELES DE BRITTO
OAB: 136587/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003210-14.2025.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Pinheiro dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAGRES - Vistos em saneamento. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por FERNANDO PINHEIRO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SAGRES. Narra o autor que é pessoa com deficiência física, submetida à amputação transfemoral do membro inferior direito, fazendo uso de cadeira de rodas, e que necessita de deslocamentos frequentes para consultas, exames, procedimentos e internações nas cidades de referência. Sustenta que o Município requerido não lhe disponibiliza transporte sanitário acessível e adaptado, com condições adequadas de embarque, desembarque e acomodação da cadeira de rodas, e que, em ocasião anterior, houve embaraço na disponibilização de profissional de enfermagem para remoção intermunicipal regulada, com risco de perda de vaga disponibilizada pelo sistema CROSS. O Ministério Público opinou pelo deferimento parcial da tutela de urgência (fls. 83/86). Pela decisão de fls. 88/90, foi parcialmente deferida a tutela para determinar ao Município requerido que disponibilizasse, no prazo de 48 horas, transporte sanitário acessível e adaptado ao autor, mediante veículo próprio ou contratado, com condições adequadas de embarque e desembarque, acomodação e fixação segura da cadeira de rodas, em todos os deslocamentos necessários a consultas, exames, procedimentos e internações vinculados ao tratamento nas cidades de Marília e Osvaldo Cruz, enquanto perdurasse a necessidade clínica, conforme agendamentos comprovados nos autos. Naquela oportunidade, não foi acolhido o pedido de disponibilização de profissional de enfermagem exclusivo para todos os deslocamentos, diante da insuficiência dos elementos então apresentados para demonstrar sua imprescindibilidade permanente. Após a prolação da tutela, o Município manifestou-se e informou as providências administrativas adotadas para aquisição ou adaptação do veículo, juntando os documentos de fls. 117/122. À fl. 123, considerando a necessidade de procedimento licitatório e os esforços então demonstrados, foi deferido prazo suplementar de 90 dias, ficando expressamente ressalvada a obrigação de assegurar ao autor, durante esse período, transporte com todas as garantias de segurança e dignidade, sempre que necessário. Regularmente citado, o Município apresentou contestação às fls. 130/149. Houve réplica (fls. 159/169). Instadas a especificar provas, a parte autora afirmou que os documentos constantes dos autos seriam suficientes para o julgamento da demanda e, subsidiariamente, requereu a produção de prova testemunhal para demonstração dos fatos narrados na petição inicial e dos danos alegadamente suportados (fl. 175). O Município requereu prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e perícia funcional e biopsicossocial, destinada a avaliar a necessidade de veículo adaptado, o tipo de acompanhamento compatível com a condição clínica e as repercussões dos fatos alegados (fls. 176/177). Às fls. 178/180, o autor noticiou que, em 2 de junho de 2026, teria sido novamente transportado em veículo sem adaptação e requereu a aplicação de multa diária desde o primeiro dia subsequente ao término do prazo suplementar. Foram juntados documentos às fls. 181/184. É a síntese do necessário. DECIDO. Não verifico, por ora, hipótese que autorize o julgamento antecipado do mérito, pois, embora parte das questões possa ser solucionada a partir da prova documental, remanescem controvérsias de fato relacionadas à necessidade e à modalidade de acompanhamento durante os deslocamentos, às condições concretas em que o transporte foi prestado e à ocorrência do alegado dano moral. O feito encontra-se em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento. Declaro, portanto, o processo saneado. Da delimitação das questões controvertidas A condição do autor como pessoa com deficiência física, a amputação transfemoral do membro inferior direito, a utilização de cadeira de rodas e a necessidade de deslocamentos para atendimento médico fora do Município de residência encontram-se suficientemente demonstradas pelos documentos juntados aos autos e não foram objeto de controvérsia substancial (fls. 40/80). Também não subsiste controvérsia técnica relevante quanto à necessidade de que o transporte disponibilizado seja acessível e compatível com as limitações físicas do autor. A utilização de cadeira de rodas, aliada à amputação transfemoral, torna necessária a existência de condições adequadas de embarque, acomodação, fixação e desembarque, não sendo razoável submeter essa questão a prova pericial ampla, especialmente porque o próprio Município informou a adoção de providências destinadas à aquisição ou adaptação de veículo para essa finalidade. Assim, são incontroversos a condição do autor como pessoa com deficiência física; a amputação transfemoral do membro inferior direito; a utilização de cadeira de rodas; a necessidade de deslocamentos para consultas, exames, procedimentos e internações vinculados ao tratamento médico; a necessidade de que o transporte disponibilizado seja acessível, seguro e compatível com a utilização de cadeira de rodas. Permanecem controvertidas as seguintes questões de fato: a) se o autor necessita de acompanhamento por profissional de enfermagem ou outro profissional de saúde durante todos os deslocamentos ou somente em determinadas situações clínicas; b) se, nos deslocamentos eletivos e programados, a presença de acompanhante sem formação profissional é suficiente para garantir a segurança do autor; c) em quais situações clínicas seria necessário transporte por ambulância, transporte sanitário assistido ou outra modalidade dotada de recursos profissionais durante o percurso; d) as condições concretas em que foram realizados os transportes indicados na petição inicial e nas manifestações supervenientes, especialmente quanto ao embarque, desembarque, acomodação da cadeira de rodas, auxílio prestado e preservação da segurança e dignidade do autor; e) se houve descumprimento da tutela provisória, considerada a modulação realizada pelo despacho de fl. 123; f) a ocorrência de ato ilícito imputável ao Município, a existência de dano moral e o nexo causal entre a prestação do serviço de transporte e as repercussões alegadas pelo autor; g) a extensão de eventual dano indenizável. Do ônus da prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente as circunstâncias concretas dos episódios de transporte, a alegada exposição a situação insegura ou degradante, a necessidade de acompanhamento por profissional de saúde e a ocorrência de danos extrapatrimoniais decorrentes da conduta municipal. Incumbe ao Município requerido demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a adequação e a segurança do transporte efetivamente disponibilizado, o cumprimento das determinações judiciais, as providências concretamente adotadas para aquisição, adaptação ou contratação de veículo adequado e a existência de eventual justificativa técnica ou administrativa para a modalidade de transporte empregada em cada ocasião. Das provas A perícia funcional e biopsicossocial ampla, tal como requerida pelo Município, não se mostra necessária para verificar a condição física do autor ou sua necessidade de veículo adaptado. Esses fatos estão suficientemente demonstrados pela documentação e pela própria natureza permanente da limitação física apresentada. INDEFIRO, portanto, a perícia quanto à existência da deficiência, à utilização de cadeira de rodas e à necessidade de veículo acessível e adaptado, por se tratar de diligência desnecessária ao esclarecimento desses pontos, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A necessidade de acompanhamento por profissional de enfermagem, contudo, demanda esclarecimento técnico específico. A condição de pessoa cadeirante não conduz, por si só, à conclusão de que todos os deslocamentos eletivos devam ser realizados com enfermeiro, médico ou outro profissional de saúde. A definição da modalidade de transporte e da composição da equipe deve considerar o estado clínico do paciente, os riscos de intercorrências durante o trajeto, a necessidade de monitoramento ou intervenção assistencial e a natureza do deslocamento, distinguindo-se consultas e procedimentos eletivos de remoções inter-hospitalares ou situações de urgência. DEFIRO, assim, a produção de prova pericial médica, exclusivamente para esclarecer a necessidade de acompanhamento profissional durante os deslocamentos e a modalidade de transporte clinicamente compatível com o estado de saúde do autor. A perícia não deverá examinar novamente a existência da deficiência física ou a necessidade de veículo acessível e adaptado, matérias já suficientemente esclarecidas. Para a realização da prova, nomeio como perito do Juízo o Dr. DIOGO DOMINGUES SEVERINO, médico, com pós-graduação em Medicina do Trabalho e Perícia Médica Judicial, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, e-mail diogodomingues2@hotmail.com, telefone (18) 99781-4106, cuja formação se mostra compatível com o objeto delimitado para a prova técnica. Considerando que a perícia foi requerida pelo Município, incumbe à parte requerida o adiantamento integral dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta fundamentada de honorários e indicar os documentos médicos eventualmente necessários à realização da avaliação. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Após a fixação dos honorários, intime-se o Município requerido para comprovar o depósito no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova por ele requerida. Comprovado o depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local para a realização da avaliação, cientificando-se as partes e os assistentes técnicos indicados com antecedência mínima de 5 dias. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da realização do exame. Fixo o prazo de 15 dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Quesitos do Juízo: Considerando o quadro clínico e funcional do autor, existe necessidade de acompanhamento por profissional de saúde durante deslocamentos destinados a consultas, exames e procedimentos eletivos? Em caso afirmativo, a necessidade de acompanhamento profissional é permanente ou depende da natureza do atendimento e do estado clínico apresentado na ocasião? Quais condições clínicas ou riscos concretos justificariam a presença de enfermeiro, médico ou outro profissional de saúde durante o transporte? Nos deslocamentos eletivos em que não haja situação de urgência, risco de vida ou necessidade de intervenção assistencial durante o trajeto, a presença de acompanhante sem formação profissional, aliada à utilização de veículo acessível e adaptado, mostra-se suficiente para a segurança do autor? O autor necessita de monitoramento de sinais vitais, administração de medicamentos, fornecimento de oxigênio, manutenção de acesso venoso ou qualquer outra intervenção técnica durante os deslocamentos ordinários? O autor necessita de transporte em decúbito horizontal, de monitoramento clínico ou de recursos assistenciais durante os deslocamentos ordinários? Para consultas, exames e procedimentos eletivos e programados, o transporte em veículo acessível e adaptado, com acompanhante ou auxílio humano sem formação profissional, é suficiente para preservar a segurança do autor? Há situações relacionadas ao quadro clínico do autor em que se mostre necessária a utilização de ambulância ou transporte sanitário assistido? Em caso positivo, indicar objetivamente quais são essas situações e quais recursos humanos e materiais devem estar disponíveis durante o percurso. A presença de profissional de enfermagem ou de outro profissional de saúde é necessária em toda e qualquer viagem ou somente quando houver indicação médica específica, situação de urgência, remoção inter-hospitalar ou condição clínica que exija monitoramento ou intervenção durante o trajeto? Há outros esclarecimentos técnicos relevantes para a definição da modalidade de transporte e do acompanhamento necessário ao autor? Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que poderão apresentar pareceres de seus assistentes técnicos e eventuais impugnações fundamentadas. DEFIRO, ainda, a produção de prova testemunhal, por ser pertinente à reconstrução dos episódios narrados, às condições concretas de embarque, transporte e desembarque, ao auxílio efetivamente prestado e às alegadas repercussões extrapatrimoniais. As partes deverão apresentar ou ratificar, no prazo comum de 15 dias, rol de testemunhas, limitado a três para cada parte, com observância dos artigos 357, § 6º, 450 e 455 do Código de Processo Civil, indicando objetivamente a relação de cada testemunha com os fatos controvertidos. INDEFIRO o depoimento pessoal do autor e do representante do Município. As versões das partes já constam detalhadamente da petição inicial, contestação, réplica e manifestações supervenientes. A controvérsia relacionada à dinâmica dos transportes poderá ser esclarecida pela prova documental, técnica e testemunhal, não se mostrando útil a simples reiteração das narrativas processuais. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da perícia, a fim de permitir a adequada organização da pauta e evitar a renovação desnecessária do ato. Do cumprimento da tutela e do pedido de astreintes A decisão de fls. 88/90 determinou que o Município disponibilizasse transporte sanitário acessível e adaptado ao autor e advertiu que o descumprimento poderia ensejar a posterior fixação de multa diária no importe de um salário mínimo. A redação empregada não representou cominação imediata da multa, pois o dispositivo consignou expressamente que o descumprimento ocorreria sob pena de fixação da medida coercitiva. O despacho de fl. 123 igualmente não fixou astreintes, limitando-se a conceder prazo suplementar de 90 dias para aquisição ou adaptação do veículo, sem afastar a obrigação de assegurar, durante esse período, transporte com todas as garantias de segurança e dignidade. Não há, portanto, multa anteriormente constituída e em curso cuja incidência possa ser reconhecida desde o término do prazo suplementar. A imposição retroativa de astreintes, sem prévia cominação clara, não se compatibiliza com a natureza coercitiva da medida. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de incidência retroativa da multa formulado às fls. 178/180. Isso não afasta a necessidade de cumprimento atual da tutela nem impede a adoção prospectiva de medida coercitiva. A mera notícia de providências administrativas, de expectativa de liberação de emenda parlamentar ou de realização de pesquisa de preços não substitui a efetiva disponibilização do transporte determinado judicialmente. Diante da notícia de que o autor teria sido novamente transportado em veículo sem adaptação em 2 de junho de 2026, renovo a tutela de urgência deferida às fls. 88/90 e DETERMINO ao MUNICÍPIO DE SAGRES que assegure ao autor, em todos os deslocamentos necessários a consultas, exames, procedimentos e internações vinculados ao tratamento, desde que previamente comunicados e documentalmente comprovados, transporte sanitário acessível e adaptado, mediante veículo próprio, contratado ou disponibilizado por outra forma administrativa idônea, com condições adequadas de embarque, desembarque, acomodação e fixação segura da cadeira de rodas. O Município deverá assegurar, ainda, o auxílio humano necessário ao embarque, acomodação e desembarque do autor, sem prejuízo da disponibilização de profissional de saúde quando houver indicação médica específica e fundamentada ou quando a natureza da remoção exigir acompanhamento assistencial. A obrigação não fica condicionada à conclusão da aquisição definitiva de veículo pelo Município, podendo ser cumprida mediante contratação, convênio, disponibilização por outro ente ou qualquer outro meio administrativo adequado, desde que asseguradas as condições estabelecidas. Para evitar dúvidas quanto à incidência da medida coercitiva e considerando que os deslocamentos não são necessariamente diários, FIXO MULTA no valor correspondente a um salário mínimo nacional por deslocamento comprovadamente não atendido ou realizado sem as condições de acessibilidade e segurança ora determinadas, limitada inicialmente ao total de R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. A multa somente incidirá em relação a deslocamento comunicado ao Município com antecedência mínima de 48 horas, ressalvadas as situações urgentes ou aquelas em que o agendamento tiver sido informado ao autor em prazo inferior, e após a intimação do ente público acerca desta decisão. A incidência da multa dependerá de demonstração do agendamento, da prévia comunicação ao Município e do descumprimento da obrigação no caso concreto, assegurado o contraditório. Determino que o Município apresente, no prazo de 15 dias: a) informação sobre a disponibilidade atual de veículo adaptado próprio, contratado ou disponibilizado mediante outro instrumento; b) documentos relativos ao estágio da emenda parlamentar mencionada anteriormente; c) documentação referente a eventual procedimento licitatório, contratação, pesquisa de preços ou adaptação de veículo; d) relação dos transportes prestados ao autor após a decisão de fl. 123, com indicação das datas, destinos e veículos utilizados; e) esclarecimentos e documentos relativos ao transporte realizado em 2 de junho de 2026; f) informação sobre o fluxo atualmente adotado para solicitação e realização dos transportes do autor. A intimação do Município deverá ocorrer na pessoa de seu representante judicial, com urgência. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Concluída a prova pericial e realizada a audiência de instrução, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação final, conforme anteriormente requerido. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP), JOÃO VITOR KUNYOSHI KARIMATA (OAB 405406/SP), MARTA SUELY MARTINS DA SILVA (OAB 138810/SP)