1003207-58.2026.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Revisão
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003207-58.2026.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Revisão - D.H.G.C. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Presentes os requisitos legais, defiro ao) requerente a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, com as ressalvas da lei. Anote-se. 3. A revisão da obrigação alimentar pressupõe alteração superveniente na situação financeira de quem os presta ou de quem os recebe, conforme dispõe o artigo 1.699 do Código Civil, devendo o encargo observar, permanentemente, o binômio necessidade-possibilidade, em perspectiva de proporcionalidade. Por sua vez, a tutela provisória de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os documentos que instruem a inicial indicam que o autor apresenta alterações ortopédicas e realizou exames médicos, bem como que houve agendamento de perícia médica perante o INSS. Tais elementos, contudo, embora relevantes para a instrução do feito, não comprovam, por si sós e neste momento inicial, a efetiva incapacidade laborativa atual, a concessão de benefício previdenciário, o respectivo valor, a renda global do alimentante ou a impossibilidade concreta de manutenção provisória do encargo alimentar anteriormente fixado. Deve-se considerar, ainda, que os alimentos são destinados a filho menor, cuja necessidade é presumida, o que impõe especial cautela na redução liminar da verba, sobretudo antes da formação do contraditório e da manifestação do Ministério Público. A redução pretendida poderá ser novamente apreciada após a vinda de elementos probatórios mais consistentes, inclusive comprovantes atualizados de renda, eventual carta de concessão de benefício previdenciário, extratos bancários, comprovantes de despesas médicas e relatório médico circunstanciado acerca da incapacidade laboral alegada. Assim, ausente, por ora, prova suficiente da probabilidade do direito em grau bastante para justificar a antecipação dos efeitos da tutela, indefiro o pedido de redução provisória dos alimentos, sem prejuízo de reapreciação oportunamente. 4. Designo audiência de conciliação para o dia 14 de setembro de 2026, às 16 horas, a ser realizada pelo sistema Microsoft Teams, ressalvada eventual impossibilidade de participação ao ato na forma referida, caso em que deverá ser reportado a este Juízo. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado. A fim de viabilizar a realização da audiência virtual na forma estabelecida no provimento CSM 2564/2020, as partes e seus patronos deverão informar o endereço eletrônico e/ou número de telefone, desde que instalado e operante o aplicativo whatsapp ante a necessidade de encaminhamento do link de acesso ao sistema Microsoft Teams. Assim, fica concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes prestem as informações requisitadas. Com a apresentação dos e-mails e/ou números de telefones, a zelosa serventia providenciará o encaminhamento do link para acesso à sala virtual conforme o meio de contato fornecido, cabendo aos d. patronos o envio do link aos seus clientes. A fim de melhor orientar as partes esclareço que para ingresso na audiência virtual é necessário dispor dos seguintes itens: telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; acesso à Internet; endereço de e-mail ativo; instalação do aplicativo Microsoft Teams. Por fim, objetivando agilizar a qualificação dos envolvidos no ato solicito que as partes tenham em mãos documento de identificação. 5. A teor do que estabelece a Portaria NUPEMEC n.º 001/2023 , em seu artigo 1.º e em consonância com a Portaria n.º 02/2019 editada pela MM. Juíza de Direito Coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Vicente - CEJUSC, com fulcro na Resolução CNJ n.º 271/2018 e Resolução TJSP n.º 809/2019 arbitro os honorários devidos a(o) conciliador(a) em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) se o valor atribuído à causa é de até R$ 68.680,01 (sessenta e oito mil, seiscentos e oitenta reais e um centavo). Na hipótese de causa cujo valor atribuído seja superior a R$ 68.680,01 (sessenta e oito mil, seiscentos e oitenta reais e um centavo) a os honorários devidos o(a) conciliador(a) deverá observar a Tabela de Remuneração em anexo à Resolução TJSP 809/2019. Caberá às partes efetuar o pagamento do valor devido diretamente a(o) conciliador(a), mediante transferência bancária ou PIX cujos dados serão informados por este na sessão do conciliação designada. O pagamento deverá ser comprovado em até 05 (cinco) dias a contar da sessão de conciliação realizada. Com o pagamento, o feito seguirá conclusos para homologação da composição a que eventualmente tenham chegado as partes. Realizada a sessão sem que tenha havido conciliação das partes, o responsável pelo pagamento deverá comprovar tê-lo feito no prazo de 10 (dez) dias a contar da referida audiência. Com o decurso dos prazos estabelecidos, sem que tenham sido comprovados os pagamentos, deverá ser expedida a necessária certidão em favor do conciliador em consonância com o que o dispõe o artigo 3.º, parágrafo único, da Portaria NUPEMEC n.º 001/2023. A referida certidão deverá também ser expedida nas hipóteses em que a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 4.º, Portaria NUPEMEC n.º 001/2023), destacando o benefício e devendo ser entregue ao conciliador ao final da audiência. 6. As partes beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita, ficam dispensadas do recolhimento do valor referente à remuneração do conciliador que atuará no presente feito. Tal dispensa encontra amparo no ordenamento e nas normas de regência editadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Resolução nº 809/2019, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 957/2025 deste Tribunal de Justiça, estabelece claramente a isenção de pagamento das custas e despesas processuais, o que engloba a remuneração de conciliadores, aos beneficiários da gratuidade da justiça. Em contrapartida, determino que o(a) conciliador(a) será devidamente remunerado(a) pelos cofres públicos, observando-se os valores e critérios estabelecidos na Portaria nº 10.584/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que disciplina o pagamento dos atos processuais praticados por conciliadores e mediadores judiciais remunerados. 6.1 Da Assistência Judiciária em Relação à Parte Requerida Conforme dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Os requisitos para a concessão do benefício são: Insuficiência de Recursos: O requerente deve comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O artigo 99, § 3º, do CPC, estabelece que a simples alegação de insuficiência de recursos pela pessoa natural possui presunção de veracidade, cabendo à parte contrária ou ao juiz, havendo elementos que justifiquem, buscar a comprovação em contrário. Abrangência: A gratuidade abrange não apenas as custas, mas também as despesas processuais, emolumentos, honorários de peritos, remuneração de conciliadores/mediadores, entre outros (conforme artigo 98, § 1º, do CPC). Desse modo, esclareço à parte requerida que, caso se enquadre nos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça (artigo 98 e seguintes do CPC), e considerando a eventualidade de se alcançar uma solução consensual na sessão de conciliação, poderá pleitear a concessão deste benefício naquele ato, a fim de também ser dispensada do pagamento das custas finais e de eventuais despesas decorrentes do acordo. Ao(À) Conciliador(a) caberá alertar a parte requerida a respeito da possibilidade de pleitear o benefício da assistência judiciária gratuita durante a sessão de conciliação, em especial se o acordo envolver obrigações financeiras ou despesas processuais que lhe caberão. 7. Cite-se e intime-se o requerido, na pessoa de sua genitora e representante legal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a contar da data de audiência de conciliação designada, a fim de que participe da solenidade. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º). Durante a diligência, caberá ao Oficial de Justiça solicitar à representante legal do requerido que informe seus endereços eletrônicos e/ou número de telefone, desde que instalado e operante o aplicativo whatsapp ante a necessidade de encaminhamento do link de acesso ao sistema Microsoft Teams. 8. Caso não haja acordo na audiência de conciliação, o(a) requerido(a) deverá apresentar contestação escrita e por petição, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias a partir de tal audiência, consoante estabelece o artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de ser considerado revel e, consequentemente, serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) requerente na petição inicial (art. 344, CPC). A fim de facilitar a triagem das petições pelos servidores desta unidade e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais, conferindo maior celeridade processual, pugno pela colaboração dos patronos das partes para que cadastrem as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda a inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa. 9. Caso o(a) requerido(a) não tenha condições financeiras de constituir um advogado, poderá comparecer à Defensoria Pública do Estado, situada à Rua Jacob Emmerich, 944 - Centro, São Vicente, telefone (13) 3467-2013, de segunda à sexta-feira, das 07h00 às 08h30, ou de preferência de maneira remota por meio do endereço eletrônico www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800 773 340. 10. Ficam, ainda, as partes advertidas que deverão observar o disposto no § 4.º do artigo 105 do Código de Processo Civil (...§ 4.º - Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença".). 11. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, devendo ser observado o disposto no artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. O Oficial de Justiça que cumprir o mandado deverá qualificar a representante legal do requerido, inclusive mencionando seu RG e seu CPF. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: WALDEMAR LESTUCHI NETO (OAB 390389/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor D.H.G.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALDEMAR LESTUCHI NETO
OAB: 390389/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003207-58.2026.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Revisão - D.H.G.C. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Presentes os requisitos legais, defiro ao) requerente a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, com as ressalvas da lei. Anote-se. 3. A revisão da obrigação alimentar pressupõe alteração superveniente na situação financeira de quem os presta ou de quem os recebe, conforme dispõe o artigo 1.699 do Código Civil, devendo o encargo observar, permanentemente, o binômio necessidade-possibilidade, em perspectiva de proporcionalidade. Por sua vez, a tutela provisória de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os documentos que instruem a inicial indicam que o autor apresenta alterações ortopédicas e realizou exames médicos, bem como que houve agendamento de perícia médica perante o INSS. Tais elementos, contudo, embora relevantes para a instrução do feito, não comprovam, por si sós e neste momento inicial, a efetiva incapacidade laborativa atual, a concessão de benefício previdenciário, o respectivo valor, a renda global do alimentante ou a impossibilidade concreta de manutenção provisória do encargo alimentar anteriormente fixado. Deve-se considerar, ainda, que os alimentos são destinados a filho menor, cuja necessidade é presumida, o que impõe especial cautela na redução liminar da verba, sobretudo antes da formação do contraditório e da manifestação do Ministério Público. A redução pretendida poderá ser novamente apreciada após a vinda de elementos probatórios mais consistentes, inclusive comprovantes atualizados de renda, eventual carta de concessão de benefício previdenciário, extratos bancários, comprovantes de despesas médicas e relatório médico circunstanciado acerca da incapacidade laboral alegada. Assim, ausente, por ora, prova suficiente da probabilidade do direito em grau bastante para justificar a antecipação dos efeitos da tutela, indefiro o pedido de redução provisória dos alimentos, sem prejuízo de reapreciação oportunamente. 4. Designo audiência de conciliação para o dia 14 de setembro de 2026, às 16 horas, a ser realizada pelo sistema Microsoft Teams, ressalvada eventual impossibilidade de participação ao ato na forma referida, caso em que deverá ser reportado a este Juízo. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado. A fim de viabilizar a realização da audiência virtual na forma estabelecida no provimento CSM 2564/2020, as partes e seus patronos deverão informar o endereço eletrônico e/ou número de telefone, desde que instalado e operante o aplicativo whatsapp ante a necessidade de encaminhamento do link de acesso ao sistema Microsoft Teams. Assim, fica concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes prestem as informações requisitadas. Com a apresentação dos e-mails e/ou números de telefones, a zelosa serventia providenciará o encaminhamento do link para acesso à sala virtual conforme o meio de contato fornecido, cabendo aos d. patronos o envio do link aos seus clientes. A fim de melhor orientar as partes esclareço que para ingresso na audiência virtual é necessário dispor dos seguintes itens: telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; acesso à Internet; endereço de e-mail ativo; instalação do aplicativo Microsoft Teams. Por fim, objetivando agilizar a qualificação dos envolvidos no ato solicito que as partes tenham em mãos documento de identificação. 5. A teor do que estabelece a Portaria NUPEMEC n.º 001/2023 , em seu artigo 1.º e em consonância com a Portaria n.º 02/2019 editada pela MM. Juíza de Direito Coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Vicente - CEJUSC, com fulcro na Resolução CNJ n.º 271/2018 e Resolução TJSP n.º 809/2019 arbitro os honorários devidos a(o) conciliador(a) em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) se o valor atribuído à causa é de até R$ 68.680,01 (sessenta e oito mil, seiscentos e oitenta reais e um centavo). Na hipótese de causa cujo valor atribuído seja superior a R$ 68.680,01 (sessenta e oito mil, seiscentos e oitenta reais e um centavo) a os honorários devidos o(a) conciliador(a) deverá observar a Tabela de Remuneração em anexo à Resolução TJSP 809/2019. Caberá às partes efetuar o pagamento do valor devido diretamente a(o) conciliador(a), mediante transferência bancária ou PIX cujos dados serão informados por este na sessão do conciliação designada. O pagamento deverá ser comprovado em até 05 (cinco) dias a contar da sessão de conciliação realizada. Com o pagamento, o feito seguirá conclusos para homologação da composição a que eventualmente tenham chegado as partes. Realizada a sessão sem que tenha havido conciliação das partes, o responsável pelo pagamento deverá comprovar tê-lo feito no prazo de 10 (dez) dias a contar da referida audiência. Com o decurso dos prazos estabelecidos, sem que tenham sido comprovados os pagamentos, deverá ser expedida a necessária certidão em favor do conciliador em consonância com o que o dispõe o artigo 3.º, parágrafo único, da Portaria NUPEMEC n.º 001/2023. A referida certidão deverá também ser expedida nas hipóteses em que a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 4.º, Portaria NUPEMEC n.º 001/2023), destacando o benefício e devendo ser entregue ao conciliador ao final da audiência. 6. As partes beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita, ficam dispensadas do recolhimento do valor referente à remuneração do conciliador que atuará no presente feito. Tal dispensa encontra amparo no ordenamento e nas normas de regência editadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Resolução nº 809/2019, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 957/2025 deste Tribunal de Justiça, estabelece claramente a isenção de pagamento das custas e despesas processuais, o que engloba a remuneração de conciliadores, aos beneficiários da gratuidade da justiça. Em contrapartida, determino que o(a) conciliador(a) será devidamente remunerado(a) pelos cofres públicos, observando-se os valores e critérios estabelecidos na Portaria nº 10.584/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que disciplina o pagamento dos atos processuais praticados por conciliadores e mediadores judiciais remunerados. 6.1 Da Assistência Judiciária em Relação à Parte Requerida Conforme dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Os requisitos para a concessão do benefício são: Insuficiência de Recursos: O requerente deve comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O artigo 99, § 3º, do CPC, estabelece que a simples alegação de insuficiência de recursos pela pessoa natural possui presunção de veracidade, cabendo à parte contrária ou ao juiz, havendo elementos que justifiquem, buscar a comprovação em contrário. Abrangência: A gratuidade abrange não apenas as custas, mas também as despesas processuais, emolumentos, honorários de peritos, remuneração de conciliadores/mediadores, entre outros (conforme artigo 98, § 1º, do CPC). Desse modo, esclareço à parte requerida que, caso se enquadre nos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça (artigo 98 e seguintes do CPC), e considerando a eventualidade de se alcançar uma solução consensual na sessão de conciliação, poderá pleitear a concessão deste benefício naquele ato, a fim de também ser dispensada do pagamento das custas finais e de eventuais despesas decorrentes do acordo. Ao(À) Conciliador(a) caberá alertar a parte requerida a respeito da possibilidade de pleitear o benefício da assistência judiciária gratuita durante a sessão de conciliação, em especial se o acordo envolver obrigações financeiras ou despesas processuais que lhe caberão. 7. Cite-se e intime-se o requerido, na pessoa de sua genitora e representante legal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a contar da data de audiência de conciliação designada, a fim de que participe da solenidade. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º). Durante a diligência, caberá ao Oficial de Justiça solicitar à representante legal do requerido que informe seus endereços eletrônicos e/ou número de telefone, desde que instalado e operante o aplicativo whatsapp ante a necessidade de encaminhamento do link de acesso ao sistema Microsoft Teams. 8. Caso não haja acordo na audiência de conciliação, o(a) requerido(a) deverá apresentar contestação escrita e por petição, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias a partir de tal audiência, consoante estabelece o artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de ser considerado revel e, consequentemente, serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) requerente na petição inicial (art. 344, CPC). A fim de facilitar a triagem das petições pelos servidores desta unidade e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais, conferindo maior celeridade processual, pugno pela colaboração dos patronos das partes para que cadastrem as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda a inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa. 9. Caso o(a) requerido(a) não tenha condições financeiras de constituir um advogado, poderá comparecer à Defensoria Pública do Estado, situada à Rua Jacob Emmerich, 944 - Centro, São Vicente, telefone (13) 3467-2013, de segunda à sexta-feira, das 07h00 às 08h30, ou de preferência de maneira remota por meio do endereço eletrônico www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800 773 340. 10. Ficam, ainda, as partes advertidas que deverão observar o disposto no § 4.º do artigo 105 do Código de Processo Civil (...§ 4.º - Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença".). 11. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, devendo ser observado o disposto no artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. O Oficial de Justiça que cumprir o mandado deverá qualificar a representante legal do requerido, inclusive mencionando seu RG e seu CPF. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: WALDEMAR LESTUCHI NETO (OAB 390389/SP)