1003206-91.2026.8.26.0099
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003206-91.2026.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Família - G.D.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição, cumulada com pedido de curatela provisória, com pedido de tutela de urgência, como denominada, proposta por Geraldo Donizete da Silva, em face de Márcia Helena de Azevedo Silva, sua esposa, a fim de tutelar os interesses da requerida, aos fundamentos, em síntese, de que esta se encontra internada em Unidade de Terapia Intensiva UTI, em estado clínico grave, impossibilitada de exprimir livremente sua vontade e de praticar, por si, os atos da vida civil. Narra o requerente que a requerida foi internada no Hospital Universitário São Francisco em razão de quadro de edema agudo de pulmão, tendo necessitado de intubação orotraqueal, ventilação mecânica, suporte respiratório e utilização de drogas vasoativas, permanecendo sob cuidados médicos intensivos e sem previsão de alta. Requer, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curador provisório da requerida, inclusive para representá-la na prática dos atos necessários à proteção de seus interesses, notadamente perante o plano de saúde e em demandas judiciais relacionadas ao seu tratamento médico. Juntou documentos (fls. 11/63), dentre os quais a certidão de fl. 16, que comprova o vínculo matrimonial e o de fls. 17/20, de natureza médica. Custas recolhidas às fls. 64/65. Posteriormente, foi juntado aos autos o prontuário médico da requerida, disponibilizado pelo Hospital Universitário São Francisco (fls. 68/184). Parecer opinativo do Ministério Público á fl. 188, sede em que anuiu com a concessão do pedido liminar formulado. É o relatório essencial. Decido. A tutela provisória de urgência comporta deferimento. O artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza a nomeação de curador provisório para a prática de determinados atos, quando justificada a urgência. No caso concreto, os documentos médicos acostados aos autos evidenciam que a requerida se encontra em grave estado de saúde, internada em Unidade de Terapia Intensiva, submetida a cuidados médicos intensivos, inclusive com necessidade de ventilação mecânica e suporte medicamentoso, circunstâncias que demonstram, ao menos neste momento, sua impossibilidade de exprimir livremente sua vontade e de praticar, por si, os atos necessários à administração de seus interesses. A situação evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano, sobretudo porque a requerida se encontra impossibilitada de adotar pessoalmente as providências necessárias à preservação de seus direitos e à continuidade de seu tratamento médico. A urgência é reforçada pelo fato de haver demanda judicial relacionada à cobertura de seu tratamento médico, cuja regularização da representação processual depende da existência de pessoa legitimada a representá-la. O requerente, por sua vez, é esposo da interditanda, conforme documentação acostada aos autos, mostrando-se, neste momento processual, pessoa adequada à assunção do encargo, inexistindo oposição do Ministério Público à sua nomeação. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência e nomeio Geraldo Donizete da Silva, já qualificado nos autos, como CURADOR PROVISÓRIO de Márcia Helena de Azevedo Silva, para representá-la e assisti-la nos atos necessários à administração de sua pessoa e de seus interesses, especialmente para a prática de atos judiciais e administrativos indispensáveis à defesa de seus direitos e à continuidade de seu tratamento médico. Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória, devendo constar de seu corpo a restrição à prática de atos de transmissão patrimonial que tenham por objeto bens imóveis e móveis de valor econômico. Caso haja necessidade de transmissão de quaisquer desses bens, deverá ser previamente ouvido o Ministério Público, seguindo-se decisão judicial específica. A curatela ora deferida possui caráter provisório e excepcional, limitada aos atos necessários à proteção dos interesses da requerida, sem prejuízo da posterior definição dos limites da curatela à luz da prova pericial. Considerando que a requerida se encontra internada em UTI e impossibilitada de se locomover, fica, por ora, dispensada a entrevista judicial, sem prejuízo de sua realização, mediante entrevista/inspeção judicial no local em que se encontra internada, caso sua condição clínica permita. De toda sorte, deverá ser realizada perícia médica, preferencialmente na área de psiquiatria ou outra especialidade adequada ao quadro clínico apresentado, para avaliação da capacidade da requerida para os atos da vida civil, ESPECIALMENTE em havendo reversão do quadro de internação para tratamento. Nomeio, para tanto, o(a) Dr. Walter Carlos Girardelli Baptista, para realização do exame de capacidade civil no Hospital Universitário São Francisco, onde a requerida se encontra internada, diante de sua impossibilidade de locomoção. Intime-se o perito para aceitação do encargo e apresentação de estimativa de honorários. Faculto desde já às partes e ao Ministério Público a formulação de quesitos, no prazo legal. Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para designação da data do exame e, após, intimem-se as partes acerca da data agendada, com urgência. Cite-se e intime-se a interditanda, observando-se sua atual condição de saúde e o local de sua internação (Hospital Universitário São Francisco), para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA SMILIA DMITRASINOVIC (OAB 448057/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor G.D.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA SMILIA DMITRASINOVIC
OAB: 448057/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003206-91.2026.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Família - G.D.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição, cumulada com pedido de curatela provisória, com pedido de tutela de urgência, como denominada, proposta por Geraldo Donizete da Silva, em face de Márcia Helena de Azevedo Silva, sua esposa, a fim de tutelar os interesses da requerida, aos fundamentos, em síntese, de que esta se encontra internada em Unidade de Terapia Intensiva UTI, em estado clínico grave, impossibilitada de exprimir livremente sua vontade e de praticar, por si, os atos da vida civil. Narra o requerente que a requerida foi internada no Hospital Universitário São Francisco em razão de quadro de edema agudo de pulmão, tendo necessitado de intubação orotraqueal, ventilação mecânica, suporte respiratório e utilização de drogas vasoativas, permanecendo sob cuidados médicos intensivos e sem previsão de alta. Requer, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curador provisório da requerida, inclusive para representá-la na prática dos atos necessários à proteção de seus interesses, notadamente perante o plano de saúde e em demandas judiciais relacionadas ao seu tratamento médico. Juntou documentos (fls. 11/63), dentre os quais a certidão de fl. 16, que comprova o vínculo matrimonial e o de fls. 17/20, de natureza médica. Custas recolhidas às fls. 64/65. Posteriormente, foi juntado aos autos o prontuário médico da requerida, disponibilizado pelo Hospital Universitário São Francisco (fls. 68/184). Parecer opinativo do Ministério Público á fl. 188, sede em que anuiu com a concessão do pedido liminar formulado. É o relatório essencial. Decido. A tutela provisória de urgência comporta deferimento. O artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza a nomeação de curador provisório para a prática de determinados atos, quando justificada a urgência. No caso concreto, os documentos médicos acostados aos autos evidenciam que a requerida se encontra em grave estado de saúde, internada em Unidade de Terapia Intensiva, submetida a cuidados médicos intensivos, inclusive com necessidade de ventilação mecânica e suporte medicamentoso, circunstâncias que demonstram, ao menos neste momento, sua impossibilidade de exprimir livremente sua vontade e de praticar, por si, os atos necessários à administração de seus interesses. A situação evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano, sobretudo porque a requerida se encontra impossibilitada de adotar pessoalmente as providências necessárias à preservação de seus direitos e à continuidade de seu tratamento médico. A urgência é reforçada pelo fato de haver demanda judicial relacionada à cobertura de seu tratamento médico, cuja regularização da representação processual depende da existência de pessoa legitimada a representá-la. O requerente, por sua vez, é esposo da interditanda, conforme documentação acostada aos autos, mostrando-se, neste momento processual, pessoa adequada à assunção do encargo, inexistindo oposição do Ministério Público à sua nomeação. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência e nomeio Geraldo Donizete da Silva, já qualificado nos autos, como CURADOR PROVISÓRIO de Márcia Helena de Azevedo Silva, para representá-la e assisti-la nos atos necessários à administração de sua pessoa e de seus interesses, especialmente para a prática de atos judiciais e administrativos indispensáveis à defesa de seus direitos e à continuidade de seu tratamento médico. Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória, devendo constar de seu corpo a restrição à prática de atos de transmissão patrimonial que tenham por objeto bens imóveis e móveis de valor econômico. Caso haja necessidade de transmissão de quaisquer desses bens, deverá ser previamente ouvido o Ministério Público, seguindo-se decisão judicial específica. A curatela ora deferida possui caráter provisório e excepcional, limitada aos atos necessários à proteção dos interesses da requerida, sem prejuízo da posterior definição dos limites da curatela à luz da prova pericial. Considerando que a requerida se encontra internada em UTI e impossibilitada de se locomover, fica, por ora, dispensada a entrevista judicial, sem prejuízo de sua realização, mediante entrevista/inspeção judicial no local em que se encontra internada, caso sua condição clínica permita. De toda sorte, deverá ser realizada perícia médica, preferencialmente na área de psiquiatria ou outra especialidade adequada ao quadro clínico apresentado, para avaliação da capacidade da requerida para os atos da vida civil, ESPECIALMENTE em havendo reversão do quadro de internação para tratamento. Nomeio, para tanto, o(a) Dr. Walter Carlos Girardelli Baptista, para realização do exame de capacidade civil no Hospital Universitário São Francisco, onde a requerida se encontra internada, diante de sua impossibilidade de locomoção. Intime-se o perito para aceitação do encargo e apresentação de estimativa de honorários. Faculto desde já às partes e ao Ministério Público a formulação de quesitos, no prazo legal. Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para designação da data do exame e, após, intimem-se as partes acerca da data agendada, com urgência. Cite-se e intime-se a interditanda, observando-se sua atual condição de saúde e o local de sua internação (Hospital Universitário São Francisco), para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA SMILIA DMITRASINOVIC (OAB 448057/SP)