1003205-74.2026.8.13.0647
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003205-74.2026.8.13.0647/MG AUTOR : JOAO BATISTA ADVOGADO(A) : MYLENNA JOSEPH SILVA (OAB MG207509) DECISÃO Vistos etc. O artigo 300 do CPC prediz que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ” Em que pese as razões trazidas pela parte Autora, o que se constata é a inexistência de prova escorreita no sentido de comprovar o atendimento dos requisitos para aferição antecipada do pleito, mesmo porque não teve prorrogado administrativamente o benefício por não ter sido verificada a incapacidade laboral. Quanto à probabilidade do direito, embora haja alguns elementos que coadunem com o alegado, não há evidências suficientes ao deferimento da medida pretendida. No que tange ao receio de dano irreparável não se apresenta, pois para configuração deste requisito deve haver um risco concreto comprovadamente registrado nos autos, e não apenas expectativa de dano. Aliás, não demonstrada a urgência necessária ao deferimento do pleito de antecipatório. À luz das razões aqui expostas, indefiro o pleito de antecipação da tutela. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora . Nos termos da Recomendação Conjunta 01 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; (...)” No caso dos autos, concluo que resta atendida a pertinência da produção antecipada de prova, haja vista a necessidade de se verificar a (in)capacidade da parte Autora de desenvolver suas atividades laborativas. Defiro a produção de perícia na área médica. Para a realização da prova técnica, proceda-se a secretaria à nomeação de perito(a) médico(a), o(a) qual deverá ser intimado(a) através do sistema para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Indefiro o pedido de nomeação de profissional com especialização exclusiva em Ortopedia e Traumatologia, uma vez que os peritos nomeados por este Juízo possuem ampla qualificação e experiência na área de Medicina do Trabalho, especialidade diretamente relacionada à matéria discutida nos autos, que envolve a avaliação da capacidade laborativa da parte Autora e dos reflexos das patologias alegadas sobre o desempenho de suas atividades profissionais. Assim, a qualificação apresentada mostra-se suficiente para a adequada realização da perícia determinada. Ficam seus honorários fixados desde já no patamar estipulado pela Portaria n. 7.611.PR.2026. As partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º e incisos, CPC). Por fim, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) a indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data (art. 474, CPC). O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476, CPC). Intime-se o INSS para antecipar o pagamento dos honorários, na forma do art. 8º, § 2º, Lei nº 8.620/93, no prazo de quinze (15) dias, comprovando-se nos autos. Apresentado o laudo, cite-se. Int.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MYLENNA JOSEPH SILVA
OAB: 207509/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003205-74.2026.8.13.0647/MG AUTOR : JOAO BATISTA ADVOGADO(A) : MYLENNA JOSEPH SILVA (OAB MG207509) DECISÃO Vistos etc. O artigo 300 do CPC prediz que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ” Em que pese as razões trazidas pela parte Autora, o que se constata é a inexistência de prova escorreita no sentido de comprovar o atendimento dos requisitos para aferição antecipada do pleito, mesmo porque não teve prorrogado administrativamente o benefício por não ter sido verificada a incapacidade laboral. Quanto à probabilidade do direito, embora haja alguns elementos que coadunem com o alegado, não há evidências suficientes ao deferimento da medida pretendida. No que tange ao receio de dano irreparável não se apresenta, pois para configuração deste requisito deve haver um risco concreto comprovadamente registrado nos autos, e não apenas expectativa de dano. Aliás, não demonstrada a urgência necessária ao deferimento do pleito de antecipatório. À luz das razões aqui expostas, indefiro o pleito de antecipação da tutela. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora . Nos termos da Recomendação Conjunta 01 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; (...)” No caso dos autos, concluo que resta atendida a pertinência da produção antecipada de prova, haja vista a necessidade de se verificar a (in)capacidade da parte Autora de desenvolver suas atividades laborativas. Defiro a produção de perícia na área médica. Para a realização da prova técnica, proceda-se a secretaria à nomeação de perito(a) médico(a), o(a) qual deverá ser intimado(a) através do sistema para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Indefiro o pedido de nomeação de profissional com especialização exclusiva em Ortopedia e Traumatologia, uma vez que os peritos nomeados por este Juízo possuem ampla qualificação e experiência na área de Medicina do Trabalho, especialidade diretamente relacionada à matéria discutida nos autos, que envolve a avaliação da capacidade laborativa da parte Autora e dos reflexos das patologias alegadas sobre o desempenho de suas atividades profissionais. Assim, a qualificação apresentada mostra-se suficiente para a adequada realização da perícia determinada. Ficam seus honorários fixados desde já no patamar estipulado pela Portaria n. 7.611.PR.2026. As partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º e incisos, CPC). Por fim, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) a indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data (art. 474, CPC). O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476, CPC). Intime-se o INSS para antecipar o pagamento dos honorários, na forma do art. 8º, § 2º, Lei nº 8.620/93, no prazo de quinze (15) dias, comprovando-se nos autos. Apresentado o laudo, cite-se. Int.