Detalhe do processo

1003205-39.2023.8.26.0220

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003205-39.2023.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Eduarda Lucia dos Santos Marcondes - Santa Casa de Misericórdia de Guaratinguetá - Diagnósticos da América S.A. (Lab. Med. Vital Brasil) - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Irmandade Senhor dos Passos e Santa Casa de Misericórdia de Guaratinguetá (fls. 1126/1128) em face da sentença de fls. 1107/1121, a qual julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais movida por Maria Eduarda Lucia dos Santos Marcondes. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão ou falta de motivação na fixação dos percentuais referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista terem sido arbitrados em patamares distintos (10% sobre a parcela do decaimento em favor dos patronos da ré e 15% sobre a condenação em favor dos patronos da autora), sem justificativa explícita para a assimetria das alíquotas. Requer o provimento do recurso para suprir a omissão e sanar eventual vício na fundamentação do julgado. Intimada para se manifestar nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 1129), a embargada apresentou contrarrazões (fls. 1133/1135), aduzindo que a sentença observou os critérios legais do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma processual e o proveito econômico obtido pelas partes. Pugnou pelo desprovimento dos embargos ou por seu acolhimento exclusivamente integrativo, sem efeitos modificativos. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, assiste razão em parte à embargante unicamente no tocante à conveniência de se prestarem esclarecimentos complementares para integrar a fundamentação da sentença embargada quanto ao arbitramento da verba sucumbencial, mantendo-se, contudo, hígido o dispositivo sentencial. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais atendeu estritamente aos parâmetros legais insculpidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que balizam o arbitramento entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, mediante a valoração individualizada do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, bem como do trabalho realizado e do tempo exigido. A diferenciação dos percentuais fixados na sentença não decorreu de propósito de compensação ou equalização econômica entre os patronos das partes, mas da valoração individualizada dos critérios legais aplicáveis a cada um dos núcleos controvertidos da demanda, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação aos patronos da autora, o percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor da condenação foi arbitrado em razão da elevada complexidade técnica e da intensa atuação probatória exigida para demonstrar a falha de segurança assistencial no atendimento pós-parto e a alta hospitalar inadequada com retenção de restos placentários. Tal pretensão demandou expressiva dedicação dos causídicos na produção documental, no acompanhamento da perícia oficial, na formulação de impugnações aos laudos técnicos e na atuação em audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. Por outro lado, o percentual de 10% (dez por cento) fixado em favor dos patronos da requerida, incidente sobre a parcela do decaimento autoral, correspondente à diferença entre o valor postulado e o obtido, situou-se no piso legal em razão de a rejeição do pedido atinente ao óbito fetal ter decorrido primordialmente do acolhimento das conclusões do laudo pericial oficial elaborado pelo IMESC. Trata-se de tese defensiva substanciada essencialmente na prova pericial produzida pelo órgão oficial do Estado, circunstância que justificou a fixação da verba honorária no patamar mínimo legal, à luz dos critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adequada remuneração do trabalho profissional desenvolvido. Tratando-se de valoração pautada no exercício do convencimento motivado do magistrado e respaldada nos vetores do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, resta evidenciada a plena higidez dos percentuais arbitrados, sendo cabível o presente acolhimento apenas para fins de integração do julgado, sem alteração de seu resultado ou do percentual de honorários estabelecido. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente tão somente para fins de complementação da fundamentação da sentença de fls. 1107/1121, nos termos acima expostos, mantendo-se integralmente o dispositivo e o resultado do julgado embargado. Int. - ADV: BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA (OAB 121160/RJ), LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA (OAB 143487/SP), RENATO PEREIRA DE FREITAS (OAB 86759/RJ), RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS (OAB 153298/SP), RAPHAEL ABISSI BICHARA ABI REZIK (OAB 329651/SP), ANTONIA LUCIMAIRY PEREIRA (OAB 129946/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA EDUARDA LUCIA DOS SANTOS MARCONDES

Réu SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE GUARATINGUETá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS

OAB: 153298/SP

BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA

OAB: 121160/RJ

ANTONIA LUCIMAIRY PEREIRA

OAB: 129946/SP

LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA

OAB: 143487/SP

RAPHAEL ABISSI BICHARA ABI REZIK

OAB: 329651/SP

RENATO PEREIRA DE FREITAS

OAB: 86759/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003205-39.2023.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Eduarda Lucia dos Santos Marcondes - Santa Casa de Misericórdia de Guaratinguetá - Diagnósticos da América S.A. (Lab. Med. Vital Brasil) - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Irmandade Senhor dos Passos e Santa Casa de Misericórdia de Guaratinguetá (fls. 1126/1128) em face da sentença de fls. 1107/1121, a qual julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais movida por Maria Eduarda Lucia dos Santos Marcondes. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão ou falta de motivação na fixação dos percentuais referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista terem sido arbitrados em patamares distintos (10% sobre a parcela do decaimento em favor dos patronos da ré e 15% sobre a condenação em favor dos patronos da autora), sem justificativa explícita para a assimetria das alíquotas. Requer o provimento do recurso para suprir a omissão e sanar eventual vício na fundamentação do julgado. Intimada para se manifestar nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 1129), a embargada apresentou contrarrazões (fls. 1133/1135), aduzindo que a sentença observou os critérios legais do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma processual e o proveito econômico obtido pelas partes. Pugnou pelo desprovimento dos embargos ou por seu acolhimento exclusivamente integrativo, sem efeitos modificativos. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, assiste razão em parte à embargante unicamente no tocante à conveniência de se prestarem esclarecimentos complementares para integrar a fundamentação da sentença embargada quanto ao arbitramento da verba sucumbencial, mantendo-se, contudo, hígido o dispositivo sentencial. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais atendeu estritamente aos parâmetros legais insculpidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que balizam o arbitramento entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, mediante a valoração individualizada do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, bem como do trabalho realizado e do tempo exigido. A diferenciação dos percentuais fixados na sentença não decorreu de propósito de compensação ou equalização econômica entre os patronos das partes, mas da valoração individualizada dos critérios legais aplicáveis a cada um dos núcleos controvertidos da demanda, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação aos patronos da autora, o percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor da condenação foi arbitrado em razão da elevada complexidade técnica e da intensa atuação probatória exigida para demonstrar a falha de segurança assistencial no atendimento pós-parto e a alta hospitalar inadequada com retenção de restos placentários. Tal pretensão demandou expressiva dedicação dos causídicos na produção documental, no acompanhamento da perícia oficial, na formulação de impugnações aos laudos técnicos e na atuação em audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. Por outro lado, o percentual de 10% (dez por cento) fixado em favor dos patronos da requerida, incidente sobre a parcela do decaimento autoral, correspondente à diferença entre o valor postulado e o obtido, situou-se no piso legal em razão de a rejeição do pedido atinente ao óbito fetal ter decorrido primordialmente do acolhimento das conclusões do laudo pericial oficial elaborado pelo IMESC. Trata-se de tese defensiva substanciada essencialmente na prova pericial produzida pelo órgão oficial do Estado, circunstância que justificou a fixação da verba honorária no patamar mínimo legal, à luz dos critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adequada remuneração do trabalho profissional desenvolvido. Tratando-se de valoração pautada no exercício do convencimento motivado do magistrado e respaldada nos vetores do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, resta evidenciada a plena higidez dos percentuais arbitrados, sendo cabível o presente acolhimento apenas para fins de integração do julgado, sem alteração de seu resultado ou do percentual de honorários estabelecido. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente tão somente para fins de complementação da fundamentação da sentença de fls. 1107/1121, nos termos acima expostos, mantendo-se integralmente o dispositivo e o resultado do julgado embargado. Int. - ADV: BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA (OAB 121160/RJ), LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA (OAB 143487/SP), RENATO PEREIRA DE FREITAS (OAB 86759/RJ), RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS (OAB 153298/SP), RAPHAEL ABISSI BICHARA ABI REZIK (OAB 329651/SP), ANTONIA LUCIMAIRY PEREIRA (OAB 129946/SP)