Detalhe do processo

1003205-33.2026.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Revisão
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003205-33.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Revisão - S.P.L. - B.M.C.L. e outro - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos cumulada com revisional de convivência, visando à inclusão de pernoite. Quanto à reiteração do pedido de tutela de urgência, nos termos da manifestação ministerial, que acolho, MANTENHO a decisão de fls. 163 por seus próprios fundamentos. De se ressaltar que, em ação de alimentos, quando se cuida de distribuição do ônus subjetivo da prova, a regra do art. 373, do CPC, há de ser interpretada de modo sistemático. Tratando-se de ação em que se discute a revisão da obrigação alimentar, é da parte autora o ônus de comprovar a diminuição de sua possibilidade contributiva, especialmente porque, em razão da idade, as necessidades dos menores são presumidas. Instadas a especificarem provas, a parte autora juntou vídeos e mídias, requerendo a realização de estudo psicossocial. A parte ré apresentou novos documentos e requereu a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal do requerente e oitiva de testemunhas, além da quebra de sigilo bancário do alimentante e realização de diligências voltadas à apuração de sua capacidade financeira. O Dr. Promotor de Justiça, com vista dos autos, requereu a realização de pesquisas e estudo psicossocial. Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré, nos termos do artigo 370 do CPC, por entender que a prova pretendida se mostra desnecessária para o deslinde da controvérsia. As questões relativas à capacidade financeira do alimentante e à dinâmica familiar das partes poderão ser adequadamente apuradas pela prova documental já produzida, pelas pesquisas determinadas nos autos e pelo estudo técnico, elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. Indefiro, igualmente, o depoimento pessoal do requerente, porquanto as alegações de fato das partes já se encontram suficientemente delimitadas nas manifestações constantes dos autos, não se vislumbrando utilidade concreta na realização do ato para o deslinde da controvérsia. Por outro lado, considerando a natureza da demanda, os pedidos formulados e o parecer favorável do Ministério Público, defiro tão somente a realização de estudo PSICOLÓGICO das partes, por entender que tal prova é suficiente para a apuração das questões controvertidas relacionadas à convivência familiar. Para tanto, NOMEIO psicólogo(a) vinculado(a) ao Setor Técnico desta Comarca. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Adverte-se que, nos termos do artigo 2º da Resolução CFP n. 008/2010, que dispõe sobre a atuação do psicólogo e assistente técnico no Poder Judiciário, "o psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado". Assim, embora não haja possibilidade da participação do assistente técnico nas entrevistas, o que vem em proteção inclusive do periciando, referidos profissionais terão livre acesso a mídias, relatórios, documentos eventualmente apresentados e até mesmo aos peritos, em caso de dúvida procedimental. Quanto às pesquisas patrimoniais e financeiras requeridas, defiro tão somente o envio dos autos ao gestor dos Sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, a fim de que realize pesquisas em busca das declarações de rendas prestadas pelo requerente, nos últimos três anos; de veículos em nome da parte autora; da existência de ativos financeiros em seu nome, com os extratos registrando a respectiva movimentação bancária nos 24 (vinte e quatro) últimos meses; Indefiro, por ora, a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Cedral, por se revelar diligência desnecessária neste momento processual, diante da documentação já constante dos autos, inclusive holerites juntados às fls. 397/399, bem como das pesquisas ora deferidas, que se mostram suficientes para a adequada apuração da capacidade contributiva do requerente, sem prejuízo de reanálise caso surjam elementos concretos que justifiquem a medida. Faculto às partes a juntada, no prazo de 10 (dez) dias, de documentos que venham na direção de suas teses. Acerca dos documentos juntados por uma das partes, deve se manifestar a outra. Anoto que os três últimos holerites requeridos pelo Ministério Público já foram juntados pelo requerente às fls. 397/399. Com o laudo e toda documentação nos autos, digam as partes e o Dr. Promotor. Em seguida, voltem conclusos para sentença. Int. - ADV: BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB 482395/SP), ANA AUGUSTA CASSEB RAMOS JENSEN (OAB 247562/SP), ANA AUGUSTA CASSEB RAMOS JENSEN (OAB 247562/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu B.M.C.L.

Autor S.P.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ GONZAGA QUIROL

OAB: 482395/SP

ANA AUGUSTA CASSEB RAMOS JENSEN

OAB: 247562/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003205-33.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Revisão - S.P.L. - B.M.C.L. e outro - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos cumulada com revisional de convivência, visando à inclusão de pernoite. Quanto à reiteração do pedido de tutela de urgência, nos termos da manifestação ministerial, que acolho, MANTENHO a decisão de fls. 163 por seus próprios fundamentos. De se ressaltar que, em ação de alimentos, quando se cuida de distribuição do ônus subjetivo da prova, a regra do art. 373, do CPC, há de ser interpretada de modo sistemático. Tratando-se de ação em que se discute a revisão da obrigação alimentar, é da parte autora o ônus de comprovar a diminuição de sua possibilidade contributiva, especialmente porque, em razão da idade, as necessidades dos menores são presumidas. Instadas a especificarem provas, a parte autora juntou vídeos e mídias, requerendo a realização de estudo psicossocial. A parte ré apresentou novos documentos e requereu a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal do requerente e oitiva de testemunhas, além da quebra de sigilo bancário do alimentante e realização de diligências voltadas à apuração de sua capacidade financeira. O Dr. Promotor de Justiça, com vista dos autos, requereu a realização de pesquisas e estudo psicossocial. Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré, nos termos do artigo 370 do CPC, por entender que a prova pretendida se mostra desnecessária para o deslinde da controvérsia. As questões relativas à capacidade financeira do alimentante e à dinâmica familiar das partes poderão ser adequadamente apuradas pela prova documental já produzida, pelas pesquisas determinadas nos autos e pelo estudo técnico, elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. Indefiro, igualmente, o depoimento pessoal do requerente, porquanto as alegações de fato das partes já se encontram suficientemente delimitadas nas manifestações constantes dos autos, não se vislumbrando utilidade concreta na realização do ato para o deslinde da controvérsia. Por outro lado, considerando a natureza da demanda, os pedidos formulados e o parecer favorável do Ministério Público, defiro tão somente a realização de estudo PSICOLÓGICO das partes, por entender que tal prova é suficiente para a apuração das questões controvertidas relacionadas à convivência familiar. Para tanto, NOMEIO psicólogo(a) vinculado(a) ao Setor Técnico desta Comarca. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Adverte-se que, nos termos do artigo 2º da Resolução CFP n. 008/2010, que dispõe sobre a atuação do psicólogo e assistente técnico no Poder Judiciário, "o psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado". Assim, embora não haja possibilidade da participação do assistente técnico nas entrevistas, o que vem em proteção inclusive do periciando, referidos profissionais terão livre acesso a mídias, relatórios, documentos eventualmente apresentados e até mesmo aos peritos, em caso de dúvida procedimental. Quanto às pesquisas patrimoniais e financeiras requeridas, defiro tão somente o envio dos autos ao gestor dos Sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, a fim de que realize pesquisas em busca das declarações de rendas prestadas pelo requerente, nos últimos três anos; de veículos em nome da parte autora; da existência de ativos financeiros em seu nome, com os extratos registrando a respectiva movimentação bancária nos 24 (vinte e quatro) últimos meses; Indefiro, por ora, a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Cedral, por se revelar diligência desnecessária neste momento processual, diante da documentação já constante dos autos, inclusive holerites juntados às fls. 397/399, bem como das pesquisas ora deferidas, que se mostram suficientes para a adequada apuração da capacidade contributiva do requerente, sem prejuízo de reanálise caso surjam elementos concretos que justifiquem a medida. Faculto às partes a juntada, no prazo de 10 (dez) dias, de documentos que venham na direção de suas teses. Acerca dos documentos juntados por uma das partes, deve se manifestar a outra. Anoto que os três últimos holerites requeridos pelo Ministério Público já foram juntados pelo requerente às fls. 397/399. Com o laudo e toda documentação nos autos, digam as partes e o Dr. Promotor. Em seguida, voltem conclusos para sentença. Int. - ADV: BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB 482395/SP), ANA AUGUSTA CASSEB RAMOS JENSEN (OAB 247562/SP), ANA AUGUSTA CASSEB RAMOS JENSEN (OAB 247562/SP)