Detalhe do processo

1003205-14.2023.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003205-14.2023.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Deise Aparecida Dantas Martins Paula de Oliveira - Geap - Auto Gestão Em Saúde - Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à Ré, GEAP SAÚDE, que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, providencie a inclusão da Autora em Programa de Assistência Multiprofissional Domiciliar, disponibilizando: a) Atendimento por Fisioterapeuta, no domicílio da Autora, na frequência mínima de 3 (três) vezes por semana; b) Acompanhamento por Médico especialista (Geriatra, Psiquiatra ou Neurologista), em regime domiciliar ou ambulatorial com transporte adequado, conforme a necessidade clínica. Sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento, a ser arbitrada por este Juízo. INDEFIRO a pretensão liminar referente ao fornecimento de técnico de enfermagem contínuo (12h/24h) ou de cuidador de idosos, por se tratar de encargo afeto aos familiares/esfera privada da assistida, conforme fixado na conclusão do laudo pericial. DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS AO PERITO JUDICIAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos solicitados, bem como responda a eventuais quesitos complementares oportunamente apresentados pelas partes. Intime-se o Expert via portal/e-mail institucional. Somente após a conclusão de todo trabalho pericial será analisado o pedido de de levantamento dos honorários. Prestados os esclarecimentos pelo Perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Em seguida, abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO para emissão de parecer final de mérito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as etapas acima, façam-se os autos conclusos para SENTENÇA. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA AMARAL MONTEIRO (OAB 441306/SP), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 24923/DF), ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS (OAB 56804/DF)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEISE APARECIDA DANTAS MARTINS PAULA DE OLIVEIRA

Réu GEAP - AUTO GESTãO EM SAúDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRÍCIA AMARAL MONTEIRO

OAB: 441306/SP

ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS

OAB: 56804/DF

EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE

OAB: 24923/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003205-14.2023.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Deise Aparecida Dantas Martins Paula de Oliveira - Geap - Auto Gestão Em Saúde - Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à Ré, GEAP SAÚDE, que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, providencie a inclusão da Autora em Programa de Assistência Multiprofissional Domiciliar, disponibilizando: a) Atendimento por Fisioterapeuta, no domicílio da Autora, na frequência mínima de 3 (três) vezes por semana; b) Acompanhamento por Médico especialista (Geriatra, Psiquiatra ou Neurologista), em regime domiciliar ou ambulatorial com transporte adequado, conforme a necessidade clínica. Sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento, a ser arbitrada por este Juízo. INDEFIRO a pretensão liminar referente ao fornecimento de técnico de enfermagem contínuo (12h/24h) ou de cuidador de idosos, por se tratar de encargo afeto aos familiares/esfera privada da assistida, conforme fixado na conclusão do laudo pericial. DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS AO PERITO JUDICIAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos solicitados, bem como responda a eventuais quesitos complementares oportunamente apresentados pelas partes. Intime-se o Expert via portal/e-mail institucional. Somente após a conclusão de todo trabalho pericial será analisado o pedido de de levantamento dos honorários. Prestados os esclarecimentos pelo Perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Em seguida, abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO para emissão de parecer final de mérito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as etapas acima, façam-se os autos conclusos para SENTENÇA. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA AMARAL MONTEIRO (OAB 441306/SP), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 24923/DF), ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS (OAB 56804/DF)