1003203-82.2026.8.26.0020
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003203-82.2026.8.26.0020 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.M.S. - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça. Tendo em conta os interesses da requerida, nomeio o requerente curador provisório. Observo que a curatela provisória terá, a princípio, prazo de duração de um ano. Servirá a presente decisão como Termo de Compromisso de curador provisório, cuja validade se dará mediante assinatura do curador na parte final da decisão, sendo desnecessário o comparecimento pessoal ao Juízo. Após a juntada de uma via digitalizada do termo de curador assinado nos autos, expeça-se certidão de curador provisório, com prazo um ano, prorrogável automaticamente por igual período, se não houver resistência quanto à curatela (artigo 759 do CPC). Cite-se a interditanda, advertindo-a de que terá o prazo de 15 dias para impugnar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado. Deverá o Sr. Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada do estado da interditanda e entregar a contrafé ao curador provisório, caso aquela não tenha condições de a receber. Ante a peculiaridade da região, observe-se o artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. A entrevista será designada oportunamente, se necessário, a depender do resultado do exame médico e das condições de locomoção da interditanda. Após o decurso do prazo de defesa, abra-se vista à Defensoria Pública (artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil). Com a manifestação do curador especial e do curador ora nomeado, bem como após o cumprimento do mandado e juntada da certidão circunstanciada, oficie-se ao IMESC para a realização do exame pericial, com a determinação de que o perito deverá se dirigir ao endereço da interditanda, caso esta não possa se locomover. Por ora, fica dispensada a prestação de caução. Valerá a presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV: GIOVANNA YUMI GIORGIO (OAB 487575/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor E.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA YUMI GIORGIO
OAB: 487575/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1003203-82.2026.8.26.0020 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.M.S. - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça. Tendo em conta os interesses da requerida, nomeio o requerente curador provisório. Observo que a curatela provisória terá, a princípio, prazo de duração de um ano. Servirá a presente decisão como Termo de Compromisso de curador provisório, cuja validade se dará mediante assinatura do curador na parte final da decisão, sendo desnecessário o comparecimento pessoal ao Juízo. Após a juntada de uma via digitalizada do termo de curador assinado nos autos, expeça-se certidão de curador provisório, com prazo um ano, prorrogável automaticamente por igual período, se não houver resistência quanto à curatela (artigo 759 do CPC). Cite-se a interditanda, advertindo-a de que terá o prazo de 15 dias para impugnar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado. Deverá o Sr. Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada do estado da interditanda e entregar a contrafé ao curador provisório, caso aquela não tenha condições de a receber. Ante a peculiaridade da região, observe-se o artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. A entrevista será designada oportunamente, se necessário, a depender do resultado do exame médico e das condições de locomoção da interditanda. Após o decurso do prazo de defesa, abra-se vista à Defensoria Pública (artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil). Com a manifestação do curador especial e do curador ora nomeado, bem como após o cumprimento do mandado e juntada da certidão circunstanciada, oficie-se ao IMESC para a realização do exame pericial, com a determinação de que o perito deverá se dirigir ao endereço da interditanda, caso esta não possa se locomover. Por ora, fica dispensada a prestação de caução. Valerá a presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV: GIOVANNA YUMI GIORGIO (OAB 487575/SP)