1003203-41.2026.8.26.0066
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barretos - 4ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003203-41.2026.8.26.0066 - Interdição/Curatela - Nomeação - Marisa Cristina Cota Ferreira - Vistos. 1. DEFIRO ao(à) requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Tendo em vista os documentos de fls. 6/31, DEFIRO ao(à) requerente o encargo de curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a). A curatela abrange os atos de representação do(a) requerido(a) que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, sobretudo para se dirigir até a agência do INSS ou agências bancárias, a fim de receber os benefícios da previdência social, além dos atos previstos no artigo 1.782 do CC, na forma do artigo 84, § 1º, da Lei n. 13.146/15. 2.1. Como forma de dar cumprimento ao princípio constitucional da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional fica valendo a presente decisão como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que a parte autora Marisa Cristina Cota Ferreira, com qualificação no cabeçalho, ora nomeado(a) Curador(a) provisório(a) de Esperanza Acebedo Cota Ferreira, com qualificação no cabeçalho, para que possa efetuar os atos acima deferidos, mediante apresentação dos documentos pessoais, ficando responsável por eventuais excessos cometidos no exercício de sua curatela, dispensa a expedição de documento específico. 3. Desnecessária a nomeação de Curador Especial ao(a) interditando(a). 4. Visando agilizar o procedimento, desde já, determino a realização de exame pericial. 4.1. Tendo em vista oficio enviado pela DRS-V, onde eram realizadas as perícias de interdição, informando não haver mais peritos habilitados para realização de perícias nesta cidade, deverão, então, ser realizados junto a IMESC/SP, sendo contudo, de amplo conhecimento a demora no agendamento de perícias junto aquele órgão devido ao grande volume de solicitações, uma vez que atende todo o Estado de São Paulo, não somente na área civil, mas também família e criminal. 4.2. DEFIRO a realização da perícia nesta cidade. Nomeio para tanto o perito Dr. LUCIANO ÁRABE ABDANUR, o qual deverá manifestar a aceitação da perícia, em 10 (dez) dias, ressaltando-se que o periciado é beneficiário da justiça gratuita. 4.3. Após, oficie-se à Defensoria Pública reservando os honorários periciais, assinalando o campo próprio acerca da excecionalidade da perícia arcada pela Defensoria em virtude das condições de saúde da parte autora. (constando: 3 - Medicina; 12. Securitárias, Interdição, incapacidade mental (cível e criminal), dependência toxicológica (cível ou criminal), além de outras; 15 Ufesps). 4.4. Efetivada a reserva dos honorários, intime-se o perito para informar data para início dos trabalhos. 4.4.1. Com a designação da data, intime-se o curador, informando a data da perícia, bem como publique-se na Imprensa Eletrônica o dia e hora para conhecimento do requerido. 4.5. Após, aguarde-se pela juntada do laudo, o qual deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias contados da data da perícia. 4.5.1. Caso o laudo pericial não seja entregue no prazo estipulado, intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para entrega, no prazo de 10 (dez) dias. 4.6. Juntado o laudo, oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários em favor do perito e intimem-se as partes para manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão juntar os pareceres de seus eventuais assistentes técnicos. Por fim, abrindo-se vista ao Ministério Público. 5. Em razão da necessidade de se submeter o(a) interditando(a) a exame pericial, conforme regra estabelecida no artigo 753, § 2º do Código de Processo Civil, fixo os quesitos unificados a serem respondidos (fls. 34/36), de acordo comCOMUNICADO CG Nº 342/2022. 6. Intime-se o(a) requerente para que informe sobre a existência de bens/direitos em nome/favor do(a) interditando(a), providenciando-se o necessário. 7. CITE-SE E INTIME-SE, devendo o Oficial de Justiça constatar e certificar: a) serem as partes residentes no mesmo local; b) se a parte requerida aparenta ser mentalmente incapaz ou de qualquer forma impossibilitada de compreender o ato de citação/intimação (artigo 245 do Código de Processo Civil); e c) o estado geral (físico e mental) da parte requerida e do local onde se encontra. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, como MANDADO. 8. Ciência ao Ministério Público, bem como à Defensoria Pública, via Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 267737/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARISA CRISTINA COTA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA
OAB: 267737/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003203-41.2026.8.26.0066 - Interdição/Curatela - Nomeação - Marisa Cristina Cota Ferreira - Vistos. 1. DEFIRO ao(à) requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Tendo em vista os documentos de fls. 6/31, DEFIRO ao(à) requerente o encargo de curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a). A curatela abrange os atos de representação do(a) requerido(a) que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, sobretudo para se dirigir até a agência do INSS ou agências bancárias, a fim de receber os benefícios da previdência social, além dos atos previstos no artigo 1.782 do CC, na forma do artigo 84, § 1º, da Lei n. 13.146/15. 2.1. Como forma de dar cumprimento ao princípio constitucional da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional fica valendo a presente decisão como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que a parte autora Marisa Cristina Cota Ferreira, com qualificação no cabeçalho, ora nomeado(a) Curador(a) provisório(a) de Esperanza Acebedo Cota Ferreira, com qualificação no cabeçalho, para que possa efetuar os atos acima deferidos, mediante apresentação dos documentos pessoais, ficando responsável por eventuais excessos cometidos no exercício de sua curatela, dispensa a expedição de documento específico. 3. Desnecessária a nomeação de Curador Especial ao(a) interditando(a). 4. Visando agilizar o procedimento, desde já, determino a realização de exame pericial. 4.1. Tendo em vista oficio enviado pela DRS-V, onde eram realizadas as perícias de interdição, informando não haver mais peritos habilitados para realização de perícias nesta cidade, deverão, então, ser realizados junto a IMESC/SP, sendo contudo, de amplo conhecimento a demora no agendamento de perícias junto aquele órgão devido ao grande volume de solicitações, uma vez que atende todo o Estado de São Paulo, não somente na área civil, mas também família e criminal. 4.2. DEFIRO a realização da perícia nesta cidade. Nomeio para tanto o perito Dr. LUCIANO ÁRABE ABDANUR, o qual deverá manifestar a aceitação da perícia, em 10 (dez) dias, ressaltando-se que o periciado é beneficiário da justiça gratuita. 4.3. Após, oficie-se à Defensoria Pública reservando os honorários periciais, assinalando o campo próprio acerca da excecionalidade da perícia arcada pela Defensoria em virtude das condições de saúde da parte autora. (constando: 3 - Medicina; 12. Securitárias, Interdição, incapacidade mental (cível e criminal), dependência toxicológica (cível ou criminal), além de outras; 15 Ufesps). 4.4. Efetivada a reserva dos honorários, intime-se o perito para informar data para início dos trabalhos. 4.4.1. Com a designação da data, intime-se o curador, informando a data da perícia, bem como publique-se na Imprensa Eletrônica o dia e hora para conhecimento do requerido. 4.5. Após, aguarde-se pela juntada do laudo, o qual deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias contados da data da perícia. 4.5.1. Caso o laudo pericial não seja entregue no prazo estipulado, intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para entrega, no prazo de 10 (dez) dias. 4.6. Juntado o laudo, oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários em favor do perito e intimem-se as partes para manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão juntar os pareceres de seus eventuais assistentes técnicos. Por fim, abrindo-se vista ao Ministério Público. 5. Em razão da necessidade de se submeter o(a) interditando(a) a exame pericial, conforme regra estabelecida no artigo 753, § 2º do Código de Processo Civil, fixo os quesitos unificados a serem respondidos (fls. 34/36), de acordo comCOMUNICADO CG Nº 342/2022. 6. Intime-se o(a) requerente para que informe sobre a existência de bens/direitos em nome/favor do(a) interditando(a), providenciando-se o necessário. 7. CITE-SE E INTIME-SE, devendo o Oficial de Justiça constatar e certificar: a) serem as partes residentes no mesmo local; b) se a parte requerida aparenta ser mentalmente incapaz ou de qualquer forma impossibilitada de compreender o ato de citação/intimação (artigo 245 do Código de Processo Civil); e c) o estado geral (físico e mental) da parte requerida e do local onde se encontra. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, como MANDADO. 8. Ciência ao Ministério Público, bem como à Defensoria Pública, via Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 267737/SP)