Detalhe do processo

1003200-55.2024.8.26.0584

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Pedro - 2ª Vara
Classe
A.B.E.
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003200-55.2024.8.26.0584 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - A.B.E. - N.T.B.A. - Vistos. Trata-se de petição classificada como urgente apresentada por N.T.B.A. (fls. 577/582), com pedido liminar, pleiteando, em resumo, que a avaliação psicológica agendada para os dias 28 e 29 de julho de 2026, especificamente quanto à sessão conjunta entre o adolescente e o genitor A.B.E., prevista para o segundo dia, seja realizada de forma individualizada, sem a presença deste, ao fundamento de que a aproximação exporia o adolescente a sofrimento psíquico, conforme informativo psicológico juntado (fls. 583), datado de 12 de julho de 2026, e de que pesaria sobre o genitor medida protetiva de urgência incompatível com o contato presencial. Sobreveio petição complementar (fls. 595/599), na qual a requerente reitera o pedido, agora postulando que a avaliação seja realizada com o adolescente sem a presença de nenhum dos genitores, instruindo o pleito com pareceres psicológicos particulares anteriores (fls. 285/287 e documento datado de outubro de 2022) e com o estudo psicossocial realizado pelo Setor Técnico deste Juízo em 16/11/2023 (fls. 288/303). É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência liminar pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano capaz de comprometer o resultado útil do processo, não bastando a invocação genérica de urgência para justificar a antecipação de efeitos sem o devido contraditório. No caso, o documento apresentado para lastrear o pedido é, pela própria qualificação de seu subscritor, um informativo de natureza terapêutica, expressamente ressalvado como não constituindo avaliação pericial, cujas informações compõem apenas o contexto verbalizado pelo adolescente ao longo do acompanhamento, sem que se tenha procedido a qualquer verificação técnica ou pericial dos fatos ali narrados. Mais que isso, o próprio texto do informativo atribui o quadro de sofrimento emocional relatado à dinâmica familiar como um todo e aos desdobramentos do processo judicial envolvendo o genitor, e não exclusivamente a uma conduta a este atribuída, de modo que não se extrai do documento a conclusão unívoca de que a simples presença do genitor, isoladamente considerada, seria a causa determinante do sofrimento descrito. Os documentos trazidos na petição complementar não alteram esse quadro, ao contrário, reforçam a conclusão de que não há, neste momento, lastro técnico atual e contraditório suficiente para a antecipação pretendida. O parecer da psicóloga Paula Abrão Pedroso, de outubro de 2022, foi produzido no início do próprio processo terapêutico, por profissional particular contratada pela genitora, quase 4 (quatro) anos antes da presente decisão, sem qualquer oitiva do genitor. O relatório da psicóloga Jessica Magalhães Morais, de 17 de junho de 2025, também de natureza particular e unilateral, é anterior em mais de um 1 (um) à presente data e às próprias tratativas processuais mais recentes. E o estudo psicossocial de 16 de novembro de 2023, subscrito pela Psicóloga Judicial Naê Prada Rodrigues Desuó, embora dotado de maior robustez metodológica por ter sido realizado no âmbito do próprio Setor Técnico, é expresso, em suas Considerações Finais, ao afirmar tratar-se de "estudo psicossocial unilateral", que não contemplou a avaliação da figura paterna, e ao registrar textualmente a necessidade de "complementação pelo estudo psicossocial a ser realizado com o Sr. André, a fim de se avaliarem os aspectos relativos à personalidade e o potencial impulsivo e agressivo do mesmo, bem como a realidade e a dinâmica vigente em sua completude". A mesma profissional condicionou expressamente a manutenção do afastamento paterno-filial à realização de "novo estudo com o Sr. André", recomendando, inclusive, que, inexistindo risco, fosse efetivado trabalho de acompanhamento terapêutico voltado à retomada gradual da relação. Ocorre que é exatamente essa complementação, apontada como necessária pela própria Psicóloga Judicial há quase três anos, que se realizará na avaliação agendada para os dias 28 e 29 de julho de 2026, a ser conduzida pela mesma Sra. Naê Prada Rodrigues Desuó. Não há, portanto, qualquer utilidade em invocar as conclusões provisórias de um estudo que a própria autora reconheceu como incompleto para, paradoxalmente, impedir a realização do estudo complementar que ela mesma recomendou. Cabe a essa profissional, com a autonomia técnica já reiteradamente reconhecida por este Juízo, formar convicção atual e atualizado sobre a dinâmica familiar e sobre a viabilidade da aproximação, à luz do quadro presente, e não a este Juízo antecipar, com base em documentos desatualizados e produzidos sem contraditório, o resultado que a própria perícia se destina a apurar. Não perco de vista, ainda, que, nos autos da Ação Penal nº 1501130-92.2023.8.26.0050, que apurou fatos de supostos maus-tratos imputados ao genitor contra o mesmo adolescente, sobreveio sentença absolutória (fls. 466/471), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas, tendo o d. Juízo Criminal destacado a incompatibilidade entre o laudo pericial e as condutas narradas, a negativa categórica da única testemunha presencial dos fatos e a fragilidade do relato indireto da genitora. Em grau recursal, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento de ambos os recursos interpostos pelo Ministério Público e pela Assistente de Acusação (ora peticionante), pugnando pela manutenção integral da sentença absolutória (fls. 562/572). Embora ainda pendente de julgamento definitivo pela Câmara Criminal, não havendo, portanto, trânsito em julgado, o genitor A.B.E. é presumidamente inocente, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, não sendo lícito a este Juízo, na esfera cível, tratar como fato incontroverso aquilo que, na esfera penal já obteve em primeiro grau conclusão absolutória, agora em grau recursal, portanto em trâmite, mas com presunção de inocência como fator e garantia constitucional. Quanto à alegada incompatibilidade entre a existência de medida protetiva de urgência em desfavor do genitor e a realização da avaliação conjunta, tenho que a controvérsia não subsiste. Ainda que a medida protetiva concedida em favor do adolescente e mantida pelo acórdão de fls. 583/593 (Recurso em Sentido Estrito nº 0008467-59.2023.8.26.0002, julgado em 20/06/2024) aparentemente permaneça em vigor, a aproximação física ora questionada decorre de determinação expressa deste Juízo, no âmbito de avaliação técnica agendada com comparecimento presencial no Fórum de São Pedro, sob supervisão da Perita Judicial e em ambiente institucional controlado. Não há, portanto, descumprimento da medida protetiva a temer, na medida em que o próprio ato de aproximação é realizado por ordem judicial deste Juízo, circunstância que afasta qualquer antinomia entre as duas decisões. Registro, por fim, que a sucessão de petições dirigidas a interferir na condução técnica do ato pericial não contribui para a celeridade processual nem atende ao melhor interesse do adolescente, que reclama, ao contrário, estabilidade e previsibilidade quanto aos atos já agendados. O Setor Técnico deste Juízo é integrado por profissional habilitada, atualizada e conhecedora de todo o microssistema de proteção à criança e ao adolescente, a quem compete, com autonomia, conduzir a avaliação na forma que entender tecnicamente adequada, inclusive quanto à eventual necessidade de ajuste ou interrupção do ato caso identifique risco concreto. ADVIRTO, assim, as partes e seus patronos de que a cooperação processual e a lealdade no trâmite do feito privilegiam a celeridade e o próprio interesse do adolescente, devendo o peticionamento ficar reservado para as ocasiões em que este Juízo ou o Setor Técnico venham a instar as partes a se manifestar, evitando-se iniciativas que, sem necessidade técnica ou jurídica que as imponha, tendam a de alguma forma impactar o regular andamento do feito. CONEXÃO PROCESSUAL Verifico, ademais, a conexão entre a presente ação e os feitos nº 1000922-18.2023.8.26.0584 (revisional de regime de visitas) e nº 1000680-25.2024.8.26.0584 (ação revisional de alimentos movida por A.B.E. em face de L.L.A.B.E.), nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, por ser-lhes comum a causa de pedir, notadamente a dinâmica de convivência familiar entre os mesmos genitores e o mesmo adolescente, cujos desdobramentos fáticos são reciprocamente dependentes e interligados. Ainda que assim não fosse, a hipótese atrairia igualmente a incidência do artigo 55, § 3º, do CPC, ante o risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias caso os feitos fossem julgados em separado, notadamente quanto ao regime de convivência a ser fixado e a seus reflexos sobre o valor alimentar. CONCLUSÃO Diante do exposto: 1) INDEFIRO a liminar pleiteada às fls. 577/582 e fls. 595/599 e MANTENHO a avaliação técnica agendada para os dias 28 e 29 de julho de 2026 nos moldes já determinados às fls. 564 e 572/573, ressalvada à Sra. Perita Judicial a plena autonomia técnica e científica para, no curso do próprio ato, adotar a metodologia que entender mais adequada à proteção do adolescente, inclusive quanto a eventual ajuste, adaptação ou interrupção do procedimento, caso identifique, no momento da avaliação, risco concreto ao seu bem-estar psicológico. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico e ao Ministério Público, com urgência. 2) DETERMINO, com fundamento no artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, a reunião dos processos nº 1003200-55.2024.8.26.0584, nº 1000922-18.2023.8.26.0584 e nº 1000680-25.2024.8.26.0584 para decisão conjunta, a ser processada no juízo prevento, nos termos dos artigos 58 e 59 do mesmo Código. Traslade-se cópia integral desta decisão para os autos nº 1000922-18.2023.8.26.0584 e nº 1000680-25.2024.8.26.0584. DETERMINO A SUSPENSÃO dos processos de nº 1000922-18.2023.8.26.0584 e nº 1000680-25.2024.8.26.0584. Aguarde-se a realização da avaliação pelo Setor Técnico. Cumpra-se. - ADV: VANESSA BOMTORIN DE AZEVEDO (OAB 355595/SP), MARIANA GAZZANEO DIAZ CORDEIRO DE ABREU (OAB 188603/RJ)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.B.E.

Réu N.T.B.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA BOMTORIN DE AZEVEDO

OAB: 355595/SP

MARIANA GAZZANEO DIAZ CORDEIRO DE ABREU

OAB: 188603/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003200-55.2024.8.26.0584 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - A.B.E. - N.T.B.A. - Vistos. Trata-se de petição classificada como urgente apresentada por N.T.B.A. (fls. 577/582), com pedido liminar, pleiteando, em resumo, que a avaliação psicológica agendada para os dias 28 e 29 de julho de 2026, especificamente quanto à sessão conjunta entre o adolescente e o genitor A.B.E., prevista para o segundo dia, seja realizada de forma individualizada, sem a presença deste, ao fundamento de que a aproximação exporia o adolescente a sofrimento psíquico, conforme informativo psicológico juntado (fls. 583), datado de 12 de julho de 2026, e de que pesaria sobre o genitor medida protetiva de urgência incompatível com o contato presencial. Sobreveio petição complementar (fls. 595/599), na qual a requerente reitera o pedido, agora postulando que a avaliação seja realizada com o adolescente sem a presença de nenhum dos genitores, instruindo o pleito com pareceres psicológicos particulares anteriores (fls. 285/287 e documento datado de outubro de 2022) e com o estudo psicossocial realizado pelo Setor Técnico deste Juízo em 16/11/2023 (fls. 288/303). É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência liminar pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano capaz de comprometer o resultado útil do processo, não bastando a invocação genérica de urgência para justificar a antecipação de efeitos sem o devido contraditório. No caso, o documento apresentado para lastrear o pedido é, pela própria qualificação de seu subscritor, um informativo de natureza terapêutica, expressamente ressalvado como não constituindo avaliação pericial, cujas informações compõem apenas o contexto verbalizado pelo adolescente ao longo do acompanhamento, sem que se tenha procedido a qualquer verificação técnica ou pericial dos fatos ali narrados. Mais que isso, o próprio texto do informativo atribui o quadro de sofrimento emocional relatado à dinâmica familiar como um todo e aos desdobramentos do processo judicial envolvendo o genitor, e não exclusivamente a uma conduta a este atribuída, de modo que não se extrai do documento a conclusão unívoca de que a simples presença do genitor, isoladamente considerada, seria a causa determinante do sofrimento descrito. Os documentos trazidos na petição complementar não alteram esse quadro, ao contrário, reforçam a conclusão de que não há, neste momento, lastro técnico atual e contraditório suficiente para a antecipação pretendida. O parecer da psicóloga Paula Abrão Pedroso, de outubro de 2022, foi produzido no início do próprio processo terapêutico, por profissional particular contratada pela genitora, quase 4 (quatro) anos antes da presente decisão, sem qualquer oitiva do genitor. O relatório da psicóloga Jessica Magalhães Morais, de 17 de junho de 2025, também de natureza particular e unilateral, é anterior em mais de um 1 (um) à presente data e às próprias tratativas processuais mais recentes. E o estudo psicossocial de 16 de novembro de 2023, subscrito pela Psicóloga Judicial Naê Prada Rodrigues Desuó, embora dotado de maior robustez metodológica por ter sido realizado no âmbito do próprio Setor Técnico, é expresso, em suas Considerações Finais, ao afirmar tratar-se de "estudo psicossocial unilateral", que não contemplou a avaliação da figura paterna, e ao registrar textualmente a necessidade de "complementação pelo estudo psicossocial a ser realizado com o Sr. André, a fim de se avaliarem os aspectos relativos à personalidade e o potencial impulsivo e agressivo do mesmo, bem como a realidade e a dinâmica vigente em sua completude". A mesma profissional condicionou expressamente a manutenção do afastamento paterno-filial à realização de "novo estudo com o Sr. André", recomendando, inclusive, que, inexistindo risco, fosse efetivado trabalho de acompanhamento terapêutico voltado à retomada gradual da relação. Ocorre que é exatamente essa complementação, apontada como necessária pela própria Psicóloga Judicial há quase três anos, que se realizará na avaliação agendada para os dias 28 e 29 de julho de 2026, a ser conduzida pela mesma Sra. Naê Prada Rodrigues Desuó. Não há, portanto, qualquer utilidade em invocar as conclusões provisórias de um estudo que a própria autora reconheceu como incompleto para, paradoxalmente, impedir a realização do estudo complementar que ela mesma recomendou. Cabe a essa profissional, com a autonomia técnica já reiteradamente reconhecida por este Juízo, formar convicção atual e atualizado sobre a dinâmica familiar e sobre a viabilidade da aproximação, à luz do quadro presente, e não a este Juízo antecipar, com base em documentos desatualizados e produzidos sem contraditório, o resultado que a própria perícia se destina a apurar. Não perco de vista, ainda, que, nos autos da Ação Penal nº 1501130-92.2023.8.26.0050, que apurou fatos de supostos maus-tratos imputados ao genitor contra o mesmo adolescente, sobreveio sentença absolutória (fls. 466/471), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas, tendo o d. Juízo Criminal destacado a incompatibilidade entre o laudo pericial e as condutas narradas, a negativa categórica da única testemunha presencial dos fatos e a fragilidade do relato indireto da genitora. Em grau recursal, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento de ambos os recursos interpostos pelo Ministério Público e pela Assistente de Acusação (ora peticionante), pugnando pela manutenção integral da sentença absolutória (fls. 562/572). Embora ainda pendente de julgamento definitivo pela Câmara Criminal, não havendo, portanto, trânsito em julgado, o genitor A.B.E. é presumidamente inocente, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, não sendo lícito a este Juízo, na esfera cível, tratar como fato incontroverso aquilo que, na esfera penal já obteve em primeiro grau conclusão absolutória, agora em grau recursal, portanto em trâmite, mas com presunção de inocência como fator e garantia constitucional. Quanto à alegada incompatibilidade entre a existência de medida protetiva de urgência em desfavor do genitor e a realização da avaliação conjunta, tenho que a controvérsia não subsiste. Ainda que a medida protetiva concedida em favor do adolescente e mantida pelo acórdão de fls. 583/593 (Recurso em Sentido Estrito nº 0008467-59.2023.8.26.0002, julgado em 20/06/2024) aparentemente permaneça em vigor, a aproximação física ora questionada decorre de determinação expressa deste Juízo, no âmbito de avaliação técnica agendada com comparecimento presencial no Fórum de São Pedro, sob supervisão da Perita Judicial e em ambiente institucional controlado. Não há, portanto, descumprimento da medida protetiva a temer, na medida em que o próprio ato de aproximação é realizado por ordem judicial deste Juízo, circunstância que afasta qualquer antinomia entre as duas decisões. Registro, por fim, que a sucessão de petições dirigidas a interferir na condução técnica do ato pericial não contribui para a celeridade processual nem atende ao melhor interesse do adolescente, que reclama, ao contrário, estabilidade e previsibilidade quanto aos atos já agendados. O Setor Técnico deste Juízo é integrado por profissional habilitada, atualizada e conhecedora de todo o microssistema de proteção à criança e ao adolescente, a quem compete, com autonomia, conduzir a avaliação na forma que entender tecnicamente adequada, inclusive quanto à eventual necessidade de ajuste ou interrupção do ato caso identifique risco concreto. ADVIRTO, assim, as partes e seus patronos de que a cooperação processual e a lealdade no trâmite do feito privilegiam a celeridade e o próprio interesse do adolescente, devendo o peticionamento ficar reservado para as ocasiões em que este Juízo ou o Setor Técnico venham a instar as partes a se manifestar, evitando-se iniciativas que, sem necessidade técnica ou jurídica que as imponha, tendam a de alguma forma impactar o regular andamento do feito. CONEXÃO PROCESSUAL Verifico, ademais, a conexão entre a presente ação e os feitos nº 1000922-18.2023.8.26.0584 (revisional de regime de visitas) e nº 1000680-25.2024.8.26.0584 (ação revisional de alimentos movida por A.B.E. em face de L.L.A.B.E.), nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, por ser-lhes comum a causa de pedir, notadamente a dinâmica de convivência familiar entre os mesmos genitores e o mesmo adolescente, cujos desdobramentos fáticos são reciprocamente dependentes e interligados. Ainda que assim não fosse, a hipótese atrairia igualmente a incidência do artigo 55, § 3º, do CPC, ante o risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias caso os feitos fossem julgados em separado, notadamente quanto ao regime de convivência a ser fixado e a seus reflexos sobre o valor alimentar. CONCLUSÃO Diante do exposto: 1) INDEFIRO a liminar pleiteada às fls. 577/582 e fls. 595/599 e MANTENHO a avaliação técnica agendada para os dias 28 e 29 de julho de 2026 nos moldes já determinados às fls. 564 e 572/573, ressalvada à Sra. Perita Judicial a plena autonomia técnica e científica para, no curso do próprio ato, adotar a metodologia que entender mais adequada à proteção do adolescente, inclusive quanto a eventual ajuste, adaptação ou interrupção do procedimento, caso identifique, no momento da avaliação, risco concreto ao seu bem-estar psicológico. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico e ao Ministério Público, com urgência. 2) DETERMINO, com fundamento no artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, a reunião dos processos nº 1003200-55.2024.8.26.0584, nº 1000922-18.2023.8.26.0584 e nº 1000680-25.2024.8.26.0584 para decisão conjunta, a ser processada no juízo prevento, nos termos dos artigos 58 e 59 do mesmo Código. Traslade-se cópia integral desta decisão para os autos nº 1000922-18.2023.8.26.0584 e nº 1000680-25.2024.8.26.0584. DETERMINO A SUSPENSÃO dos processos de nº 1000922-18.2023.8.26.0584 e nº 1000680-25.2024.8.26.0584. Aguarde-se a realização da avaliação pelo Setor Técnico. Cumpra-se. - ADV: VANESSA BOMTORIN DE AZEVEDO (OAB 355595/SP), MARIANA GAZZANEO DIAZ CORDEIRO DE ABREU (OAB 188603/RJ)