1003200-45.2025.5.02.0000
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Presidência - Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1003200-45.2025.5.02.0000 REQUERENTE: ROGERIO RICARDO DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06bca82 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 09476/2025 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001436-95.2021.5.02.0054 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1003200-45.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: ROGERIO RICARDO DA SILVA EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face da petição da Exequente Id 7ddb158, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 28 de julho de 2026. ANTONIO KLEBER DA SILVA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Rogerio Ricardo da Silva requer o reconhecimento do direito ao pagamento da parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, alegando ser portador de doença grave de natureza psiquiátrica, consistente em reações ao estresse grave e transtorno do pânico, classificados pelos CIDs F43.8 e F41.0. Afirma que a condição é comprovada por laudo pericial da Dra. Mariana Accardo de Moraes Fontes, CRM 145.338, e por documentos dos profissionais que o acompanham, bem como informa já possuir outro precatório prioritário neste Tribunal em razão da mesma condição. Declara, ainda, a inexistência de cessão, penhora, conversão em RPV ou outra restrição que inviabilize o recebimento da parcela prioritária. (ID 7ddb158). É o relatório. DECIDO A parte credora requer o reconhecimento do direito à parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, alegando ser portadora de doença grave de natureza psiquiátrica e, sucessivamente, pessoa com deficiência, em razão das limitações psíquicas decorrentes de transtorno relacionado ao estresse e transtorno de pânico. A pretensão foi instruída com prontuários, relatórios, atestados e laudo médico pericial judicial (IDs 75f40d6 e 0c8be87). Nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, os titulares de créditos de natureza alimentícia que sejam idosos, pessoas com deficiência ou portadores de doença grave fazem jus ao pagamento de parcela superpreferencial, observados os requisitos próprios de cada hipótese. No tocante ao alegado enquadramento como portador de doença grave, a documentação médica demonstra relevante histórico psiquiátrico. O prontuário registra que, em 04/04/2017, após episódio traumático ocorrido no ambiente de trabalho, Rogério Ricardo da Silva apresentou ansiedade, taquicardia, sensação de revivência, medo de repetição do evento e dificuldade para dormir, tendo sido diagnosticado com reação não especificada a estresse grave, CID F43.9. Na ocasião, foi encaminhado para psicoterapia e afastado das atividades por 14 dias. Nas evoluções de 23/05/2017 e 04/07/2017, passou a constar o diagnóstico de reação aguda ao estresse, CID F43.0, com continuidade do acompanhamento psiquiátrico e psicoterápico (ID 75f40d6). Em 2021, os registros do Dr. Igor Ribeiro Nascimento, CRM/SP 202.298, consignaram insônia, ataques de ansiedade e crises de pânico, com diagnóstico confirmado de transtorno de pânico, CID F41.0, e distúrbios do início e da manutenção do sono, CID G47.0. Foram prescritos amitriptilina, zolpidem, clonazepam e, posteriormente, fluoxetina. Os documentos também registram que as crises eram desencadeadas quando o paciente chegava ao setor de trabalho, o que levou o médico assistente a recomendar troca urgente de setor por motivos de saúde (ID 75f40d6). O laudo médico pericial judicial elaborado pela Dra. Mariana Accardo de Moraes Fontes, CRM 145.338, após exame realizado em 28/03/2023, concluiu pela existência de reações ao estresse grave, CID F43.8, e transtorno do pânico, CID F41.0, com sintomas parcialmente remitidos, reconhecendo nexo causal entre as enfermidades e o trabalho desenvolvido. A perita consignou, ainda, incapacidade laboral permanente para atividades que envolvam contato direto com adolescentes internados, embora preservada a capacidade para os atos da vida civil e para outras atividades compatíveis com a restrição constatada (ID 0c8be87). Apesar da relevância clínica do quadro, os diagnósticos comprovados — reações ao estresse, transtorno do pânico e insônia — não correspondem, por si sós, às enfermidades expressamente previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Também não há diagnóstico de alienação mental, uma vez que o próprio laudo pericial registra autocuidado, consciência, atenção, orientação, memória, pensamento, crítica e noção de doença preservados, além de humor eutímico, afeto congruente e ausência de alterações psicomotoras (ID 0c8be87). Embora a perita tenha reconhecido a origem ocupacional das enfermidades, o enquadramento como “moléstia profissional”, para os fins específicos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, exige demonstração segura da subsunção do quadro clínico à hipótese legal, não bastando, para esse fim, a mera existência de nexo causal trabalhista. Nesse contexto, os documentos atualmente apresentados não permitem, com a segurança necessária, reconhecer a condição de portador de doença grave para fins de superpreferência. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. O art. 2º da Lei nº 13.146/2015 dispõe: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A norma não exige incapacidade total, interdição civil ou impossibilidade absoluta para o trabalho. Exige a presença de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras concretas, restrinja a participação plena e efetiva da pessoa. No caso, os documentos revelam quadro psiquiátrico persistente, acompanhado desde 2017, com evolução clínica documentada ao longo de vários anos. O requerente foi submetido a acompanhamento psiquiátrico e psicoterápico, necessitou de tratamento medicamentoso com antidepressivos, ansiolíticos e hipnóticos e apresentou crises associadas ao ambiente laboral específico. O médico assistente recomendou sua remoção urgente para outro setor, enquanto a perícia judicial concluiu pela incapacidade laboral permanente para funções que envolvam contato direto com adolescentes internados (IDs 75f40d6 e 0c8be87). A limitação não se apresenta como episódio transitório ou afastamento meramente temporário. Ao contrário, a perícia reconheceu restrição funcional de caráter permanente para determinado conjunto de atividades, relacionada a impedimento de natureza mental que, diante das barreiras existentes no ambiente laboral, obstrui o desempenho pleno e seguro das atribuições originalmente exercidas. Assim, embora preservadas outras capacidades funcionais e a autonomia para os atos da vida civil, os elementos médicos demonstram impedimento de longo prazo de natureza mental, com repercussão concreta sobre a participação laboral do requerente, exigindo adaptação das atividades e afastamento de ambientes capazes de desencadear as crises. Em sede de cognição sumária, reputo suficientemente demonstrado o enquadramento no art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Ressalte-se que o reconhecimento ora realizado possui caráter estritamente incidental e destina-se exclusivamente para fins de concessão da parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, não produzindo efeitos automáticos em outras esferas judiciais ou administrativas, que possuem procedimentos e critérios próprios. Diante do exposto: a) INDEFIRO, POR ORA, o pedido de reconhecimento da condição de portador de doença grave, por não se encontrar suficientemente demonstrado o enquadramento da patologia nas hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sem prejuízo de renovação do requerimento, caso sejam apresentados novos documentos médicos aptos a demonstrar a subsunção do quadro clínico a alguma das hipóteses legais; b) DEFIRO PROVISORIAMENTE o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, em razão do impedimento de longo prazo de natureza mental e das restrições funcionais comprovadas nos documentos médicos, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, exclusivamente para fins de concessão da parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Proceda-se à correspondente anotação no sistema GPREC. Nos termos do art. 9º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, intime-se o ente devedor para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem impugnação, o deferimento da superpreferência tornar-se-á definitivo. Havendo manifestação de oposição por parte da executada, voltem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. São Paulo, 28 de julho de 2026. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - R.R.D.S.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
Autor R.R.D.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SÉRGIO DE PAULA SOUZA
OAB: 268328/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1003200-45.2025.5.02.0000 REQUERENTE: ROGERIO RICARDO DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06bca82 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 09476/2025 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001436-95.2021.5.02.0054 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1003200-45.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: ROGERIO RICARDO DA SILVA EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face da petição da Exequente Id 7ddb158, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 28 de julho de 2026. ANTONIO KLEBER DA SILVA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Rogerio Ricardo da Silva requer o reconhecimento do direito ao pagamento da parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, alegando ser portador de doença grave de natureza psiquiátrica, consistente em reações ao estresse grave e transtorno do pânico, classificados pelos CIDs F43.8 e F41.0. Afirma que a condição é comprovada por laudo pericial da Dra. Mariana Accardo de Moraes Fontes, CRM 145.338, e por documentos dos profissionais que o acompanham, bem como informa já possuir outro precatório prioritário neste Tribunal em razão da mesma condição. Declara, ainda, a inexistência de cessão, penhora, conversão em RPV ou outra restrição que inviabilize o recebimento da parcela prioritária. (ID 7ddb158). É o relatório. DECIDO A parte credora requer o reconhecimento do direito à parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, alegando ser portadora de doença grave de natureza psiquiátrica e, sucessivamente, pessoa com deficiência, em razão das limitações psíquicas decorrentes de transtorno relacionado ao estresse e transtorno de pânico. A pretensão foi instruída com prontuários, relatórios, atestados e laudo médico pericial judicial (IDs 75f40d6 e 0c8be87). Nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, os titulares de créditos de natureza alimentícia que sejam idosos, pessoas com deficiência ou portadores de doença grave fazem jus ao pagamento de parcela superpreferencial, observados os requisitos próprios de cada hipótese. No tocante ao alegado enquadramento como portador de doença grave, a documentação médica demonstra relevante histórico psiquiátrico. O prontuário registra que, em 04/04/2017, após episódio traumático ocorrido no ambiente de trabalho, Rogério Ricardo da Silva apresentou ansiedade, taquicardia, sensação de revivência, medo de repetição do evento e dificuldade para dormir, tendo sido diagnosticado com reação não especificada a estresse grave, CID F43.9. Na ocasião, foi encaminhado para psicoterapia e afastado das atividades por 14 dias. Nas evoluções de 23/05/2017 e 04/07/2017, passou a constar o diagnóstico de reação aguda ao estresse, CID F43.0, com continuidade do acompanhamento psiquiátrico e psicoterápico (ID 75f40d6). Em 2021, os registros do Dr. Igor Ribeiro Nascimento, CRM/SP 202.298, consignaram insônia, ataques de ansiedade e crises de pânico, com diagnóstico confirmado de transtorno de pânico, CID F41.0, e distúrbios do início e da manutenção do sono, CID G47.0. Foram prescritos amitriptilina, zolpidem, clonazepam e, posteriormente, fluoxetina. Os documentos também registram que as crises eram desencadeadas quando o paciente chegava ao setor de trabalho, o que levou o médico assistente a recomendar troca urgente de setor por motivos de saúde (ID 75f40d6). O laudo médico pericial judicial elaborado pela Dra. Mariana Accardo de Moraes Fontes, CRM 145.338, após exame realizado em 28/03/2023, concluiu pela existência de reações ao estresse grave, CID F43.8, e transtorno do pânico, CID F41.0, com sintomas parcialmente remitidos, reconhecendo nexo causal entre as enfermidades e o trabalho desenvolvido. A perita consignou, ainda, incapacidade laboral permanente para atividades que envolvam contato direto com adolescentes internados, embora preservada a capacidade para os atos da vida civil e para outras atividades compatíveis com a restrição constatada (ID 0c8be87). Apesar da relevância clínica do quadro, os diagnósticos comprovados — reações ao estresse, transtorno do pânico e insônia — não correspondem, por si sós, às enfermidades expressamente previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Também não há diagnóstico de alienação mental, uma vez que o próprio laudo pericial registra autocuidado, consciência, atenção, orientação, memória, pensamento, crítica e noção de doença preservados, além de humor eutímico, afeto congruente e ausência de alterações psicomotoras (ID 0c8be87). Embora a perita tenha reconhecido a origem ocupacional das enfermidades, o enquadramento como “moléstia profissional”, para os fins específicos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, exige demonstração segura da subsunção do quadro clínico à hipótese legal, não bastando, para esse fim, a mera existência de nexo causal trabalhista. Nesse contexto, os documentos atualmente apresentados não permitem, com a segurança necessária, reconhecer a condição de portador de doença grave para fins de superpreferência. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. O art. 2º da Lei nº 13.146/2015 dispõe: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A norma não exige incapacidade total, interdição civil ou impossibilidade absoluta para o trabalho. Exige a presença de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras concretas, restrinja a participação plena e efetiva da pessoa. No caso, os documentos revelam quadro psiquiátrico persistente, acompanhado desde 2017, com evolução clínica documentada ao longo de vários anos. O requerente foi submetido a acompanhamento psiquiátrico e psicoterápico, necessitou de tratamento medicamentoso com antidepressivos, ansiolíticos e hipnóticos e apresentou crises associadas ao ambiente laboral específico. O médico assistente recomendou sua remoção urgente para outro setor, enquanto a perícia judicial concluiu pela incapacidade laboral permanente para funções que envolvam contato direto com adolescentes internados (IDs 75f40d6 e 0c8be87). A limitação não se apresenta como episódio transitório ou afastamento meramente temporário. Ao contrário, a perícia reconheceu restrição funcional de caráter permanente para determinado conjunto de atividades, relacionada a impedimento de natureza mental que, diante das barreiras existentes no ambiente laboral, obstrui o desempenho pleno e seguro das atribuições originalmente exercidas. Assim, embora preservadas outras capacidades funcionais e a autonomia para os atos da vida civil, os elementos médicos demonstram impedimento de longo prazo de natureza mental, com repercussão concreta sobre a participação laboral do requerente, exigindo adaptação das atividades e afastamento de ambientes capazes de desencadear as crises. Em sede de cognição sumária, reputo suficientemente demonstrado o enquadramento no art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Ressalte-se que o reconhecimento ora realizado possui caráter estritamente incidental e destina-se exclusivamente para fins de concessão da parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, não produzindo efeitos automáticos em outras esferas judiciais ou administrativas, que possuem procedimentos e critérios próprios. Diante do exposto: a) INDEFIRO, POR ORA, o pedido de reconhecimento da condição de portador de doença grave, por não se encontrar suficientemente demonstrado o enquadramento da patologia nas hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sem prejuízo de renovação do requerimento, caso sejam apresentados novos documentos médicos aptos a demonstrar a subsunção do quadro clínico a alguma das hipóteses legais; b) DEFIRO PROVISORIAMENTE o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, em razão do impedimento de longo prazo de natureza mental e das restrições funcionais comprovadas nos documentos médicos, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, exclusivamente para fins de concessão da parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Proceda-se à correspondente anotação no sistema GPREC. Nos termos do art. 9º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, intime-se o ente devedor para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem impugnação, o deferimento da superpreferência tornar-se-á definitivo. Havendo manifestação de oposição por parte da executada, voltem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. São Paulo, 28 de julho de 2026. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - R.R.D.S.