1003198-98.2026.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003198-98.2026.8.13.0480/MG AUTOR : MARINA DE FATIMA SILVA ADVOGADO(A) : JUCELIA MARIA DA SILVA MENDONÇA (OAB MG164421) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) DECISÃO Vistos. Com base no art. 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Em primeiro lugar, é de rigor a análise da prejudicial de mérito da prescrição. Aplicam-se ao caso as disposições do art. 206, §1º, do Código Civil, a saber: Art. 206. Prescreve: §1º Em um ano: (…) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Nos termos da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, " o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão ". Assim, é predominante o entendimento jurisprudencial no sentido de que não flui o prazo prescricional enquanto a seguradora não dá a efetiva ciência ao segurado do indeferimento do seu pedido de indenização. A orientação consolidada decorre da compreensão de que, enquanto pendente a análise administrativa do sinistro, inexiste inércia imputável ao segurado, permanecendo suspenso o curso do prazo prescricional. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA NEGATIVA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA PREVISTA NO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação de indenização securitária condenando a seguradora ao pagamento de indenização decorrente de cobertura por invalidez permanente total por doença prevista em seguro de vida em grupo. A seguradora sustentou a ocorrência de prescrição ânua, a inexistência de cobertura securitária, a validade das cláusulas restritivas da apólice e a inadequação do termo inicial da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) definir se ocorreu a prescrição anual da pretensão indenizatória securitária; (ii) estabelecer se a aposentadoria por invalidez e a prova pericial demonstram a ocorrência de invalidez permanente total por doença coberta pela apólice; (iii) determinar se houve comprovação de doença preexistente apta a afastar a cobertura securitária; e (iv) verificar a correção do termo inicial da correção monetária fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão do segurado contra a seguradora submete-se ao prazo prescricional anual previsto no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil e na Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O requerimento administrativo de indenização securitária suspende a fluência do prazo prescricional até a ciência inequívoca da negativa pela segurada, nos termos da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A seguradora não comprovou a efetiva ciência da autora acerca da negativa administrativa, inexistindo av iso de recebimento ou outro elemento apto a demonstrar a retomada da contagem do prazo prescricional. 6. O laudo pericial judicial, produzido sob contraditório, concluiu expressamente pela existência de invalidez permanente total por doença, enquadrando a autora na hipótese de cobertura prevista na apólice securitária. 7. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não gera presunção absoluta de cobertura securitária, mas constitui importante elemento de prova corroborado pela perícia judicial realizada nos autos. 8. A seguradora não apresentou prova de doença preexistente associada à má-fé da segurada, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 9. A interpretação restritiva dos contratos de seguro não autoriza afastar cobertura expressamente prevista na apólice para invalidez permanente total por doença comprovada tecnicamente. 10. A correção monetária da indenização securitária incide desde a data prevista no contrato utilizado para definição do capital segurado, em consonância com a Súmula 632 do STJ e com a jurisprudência relativa aos contratos securitários com renovações sucessivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Prejudicial de mérito rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O requerimento administrativo de indenização securitária suspende o prazo prescricional anual até a comprovação inequívoca da ciência da negativa pela segurada. 2. A ausência de comprovação da efetiva ciência da recusa administrativa impede o reconhecimento da prescrição ânua da pretensão indenizatória securitária. 3. O laudo pericial judicial conclusivo acerca da invalidez permanente total por doença autoriza o reconhecimento da cobertura securitária prevista na apólice. 4. A alegação de doença preexistente exige demonstração da má-fé da segurada, cujo ônus probatório incumbe à seguradora. 5. A correção monetária da indenização securitária pode incidir desde a data prevista no contrato vigente ao tempo do sinistro, (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.099175-7/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) No caso concreto, verifica-se que o sinistro foi regularmente submetido à apreciação administrativa da seguradora, tendo a negativa de cobertura sido formalizada apenas em 28/10/2025 ( evento 14, ANEXO6 ). A presente demanda foi ajuizada em 10/03/2026. De tal forma, especialmente considerando o período em que o prazo permaneceu suspenso em razão do requerimento administrativo, conclui-se que não transcorreu integralmente o lapso prescricional. Ao contrário, descontado o período de suspensão previsto na Súmula 229 do STJ, a ação foi proposta dentro do prazo legal, inexistindo prescrição a ser reconhecida. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. Fixo como questões de fato e de direito controvertidas: a) a ocorrência do evento coberto pela apólice securitária e o preenchimento dos requisitos contratuais para o pagamento da indenização por doença grave; e b) a comprovação de danos morais indenizáveis em razão da negativa de cobertura, bem como, em caso positivo, sua extensão e respectiva quantificação. Considerando a inexistência de circunstância extraordinária, a distribuição do ônus da prova deverá ocorrer de acordo com o art. 373, do Código Civil, cabendo à parte demandante comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à parte demandada comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte demandante. De acordo com o art. 370, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indicar as provas que pretende produzir, inclusive de ofício, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A controvérsia instaurada envolve matéria eminentemente técnica, consistente na verificação da condição clínica da autora, da natureza da enfermidade apresentada, de eventual incapacidade decorrente, bem como de seu enquadramento nas hipóteses de cobertura previstas na apólice securitária. Tais circunstâncias extrapolam o conhecimento ordinário do julgador e demandam avaliação especializada, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o pedido de produção da prova pericial . Intimem-se as partes para, querendo, solicitarem ajustes ou esclarecimentos em 05 (cinco) dias, ficando advertidas que a decisão se tornará estável após o término do prazo (art. 357, I, do Código de Processo Civil). Determino a nomeação de perito médico, por meio do sistema AJ, na forma da Portaria do Juízo nº 21848060/2025. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos a serem respondidos, bem como indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o expert para dizer se aceita o presente munus e apresentar proposta de honorários, esclarecendo, desde já que, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil caberá à parte requerida o adiantamento dos honorários periciais, pois foi quem requereu a produção da prova. Apresentada a proposta, vista à parte ré. Se acorde, deposite o valor dos honorários em 15 (quinze) dias. Depositados os honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, cientificando as partes e assistentes técnicos, quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Prazo para conclusão da perícia: 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARINA DE FATIMA SILVA
Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUCELIA MARIA DA SILVA MENDONÇA
OAB: 164421/MG
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003198-98.2026.8.13.0480/MG AUTOR : MARINA DE FATIMA SILVA ADVOGADO(A) : JUCELIA MARIA DA SILVA MENDONÇA (OAB MG164421) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) DECISÃO Vistos. Com base no art. 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Em primeiro lugar, é de rigor a análise da prejudicial de mérito da prescrição. Aplicam-se ao caso as disposições do art. 206, §1º, do Código Civil, a saber: Art. 206. Prescreve: §1º Em um ano: (…) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Nos termos da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, " o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão ". Assim, é predominante o entendimento jurisprudencial no sentido de que não flui o prazo prescricional enquanto a seguradora não dá a efetiva ciência ao segurado do indeferimento do seu pedido de indenização. A orientação consolidada decorre da compreensão de que, enquanto pendente a análise administrativa do sinistro, inexiste inércia imputável ao segurado, permanecendo suspenso o curso do prazo prescricional. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA NEGATIVA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA PREVISTA NO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação de indenização securitária condenando a seguradora ao pagamento de indenização decorrente de cobertura por invalidez permanente total por doença prevista em seguro de vida em grupo. A seguradora sustentou a ocorrência de prescrição ânua, a inexistência de cobertura securitária, a validade das cláusulas restritivas da apólice e a inadequação do termo inicial da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) definir se ocorreu a prescrição anual da pretensão indenizatória securitária; (ii) estabelecer se a aposentadoria por invalidez e a prova pericial demonstram a ocorrência de invalidez permanente total por doença coberta pela apólice; (iii) determinar se houve comprovação de doença preexistente apta a afastar a cobertura securitária; e (iv) verificar a correção do termo inicial da correção monetária fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão do segurado contra a seguradora submete-se ao prazo prescricional anual previsto no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil e na Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O requerimento administrativo de indenização securitária suspende a fluência do prazo prescricional até a ciência inequívoca da negativa pela segurada, nos termos da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A seguradora não comprovou a efetiva ciência da autora acerca da negativa administrativa, inexistindo av iso de recebimento ou outro elemento apto a demonstrar a retomada da contagem do prazo prescricional. 6. O laudo pericial judicial, produzido sob contraditório, concluiu expressamente pela existência de invalidez permanente total por doença, enquadrando a autora na hipótese de cobertura prevista na apólice securitária. 7. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não gera presunção absoluta de cobertura securitária, mas constitui importante elemento de prova corroborado pela perícia judicial realizada nos autos. 8. A seguradora não apresentou prova de doença preexistente associada à má-fé da segurada, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 9. A interpretação restritiva dos contratos de seguro não autoriza afastar cobertura expressamente prevista na apólice para invalidez permanente total por doença comprovada tecnicamente. 10. A correção monetária da indenização securitária incide desde a data prevista no contrato utilizado para definição do capital segurado, em consonância com a Súmula 632 do STJ e com a jurisprudência relativa aos contratos securitários com renovações sucessivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Prejudicial de mérito rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O requerimento administrativo de indenização securitária suspende o prazo prescricional anual até a comprovação inequívoca da ciência da negativa pela segurada. 2. A ausência de comprovação da efetiva ciência da recusa administrativa impede o reconhecimento da prescrição ânua da pretensão indenizatória securitária. 3. O laudo pericial judicial conclusivo acerca da invalidez permanente total por doença autoriza o reconhecimento da cobertura securitária prevista na apólice. 4. A alegação de doença preexistente exige demonstração da má-fé da segurada, cujo ônus probatório incumbe à seguradora. 5. A correção monetária da indenização securitária pode incidir desde a data prevista no contrato vigente ao tempo do sinistro, (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.099175-7/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) No caso concreto, verifica-se que o sinistro foi regularmente submetido à apreciação administrativa da seguradora, tendo a negativa de cobertura sido formalizada apenas em 28/10/2025 ( evento 14, ANEXO6 ). A presente demanda foi ajuizada em 10/03/2026. De tal forma, especialmente considerando o período em que o prazo permaneceu suspenso em razão do requerimento administrativo, conclui-se que não transcorreu integralmente o lapso prescricional. Ao contrário, descontado o período de suspensão previsto na Súmula 229 do STJ, a ação foi proposta dentro do prazo legal, inexistindo prescrição a ser reconhecida. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. Fixo como questões de fato e de direito controvertidas: a) a ocorrência do evento coberto pela apólice securitária e o preenchimento dos requisitos contratuais para o pagamento da indenização por doença grave; e b) a comprovação de danos morais indenizáveis em razão da negativa de cobertura, bem como, em caso positivo, sua extensão e respectiva quantificação. Considerando a inexistência de circunstância extraordinária, a distribuição do ônus da prova deverá ocorrer de acordo com o art. 373, do Código Civil, cabendo à parte demandante comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à parte demandada comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte demandante. De acordo com o art. 370, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indicar as provas que pretende produzir, inclusive de ofício, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A controvérsia instaurada envolve matéria eminentemente técnica, consistente na verificação da condição clínica da autora, da natureza da enfermidade apresentada, de eventual incapacidade decorrente, bem como de seu enquadramento nas hipóteses de cobertura previstas na apólice securitária. Tais circunstâncias extrapolam o conhecimento ordinário do julgador e demandam avaliação especializada, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o pedido de produção da prova pericial . Intimem-se as partes para, querendo, solicitarem ajustes ou esclarecimentos em 05 (cinco) dias, ficando advertidas que a decisão se tornará estável após o término do prazo (art. 357, I, do Código de Processo Civil). Determino a nomeação de perito médico, por meio do sistema AJ, na forma da Portaria do Juízo nº 21848060/2025. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos a serem respondidos, bem como indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o expert para dizer se aceita o presente munus e apresentar proposta de honorários, esclarecendo, desde já que, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil caberá à parte requerida o adiantamento dos honorários periciais, pois foi quem requereu a produção da prova. Apresentada a proposta, vista à parte ré. Se acorde, deposite o valor dos honorários em 15 (quinze) dias. Depositados os honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, cientificando as partes e assistentes técnicos, quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Prazo para conclusão da perícia: 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.