1003197-62.2024.8.26.0338
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mairiporã - 2ª Vara
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003197-62.2024.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Reginaldo Camargo - Banco BMG S/A - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e anulação contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais movida por REGINALDO CAMARGO em face de BANCO BMG S.A.. Pretende a instituição financeira ré a reapreciação do despacho saneador para fins de dispensa da prova pericial grafotécnica anteriormente deferida por este Juízo. Por sua vez, a parte autora manifestou-se a fls. 831/832 pugnando pelo indeferimento do pleito bancário, ante a ocorrência de preclusão pro judicato e pela higidez da decisão mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2244315-27.2025.8.26.0000. É o relatório do indispensável. Passo a decidir. O pedido formulado pela parte ré a fls. 827 não comporta acolhimento. Com efeito, a produção da prova pericial grafotécnica restou deferida fundamentadamente na decisão saneadora de fls. 778/779. Irresignado com o referido ato interlocutório, o próprio réu manejou o Agravo de Instrumento nº 2244315-27.2025.8.26.0000 perante a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O Colendo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso bancário, confirmando a absoluta necessidade da realização da prova técnica grafotécnica para o deslinde da causa. Nesse cenário, opera-se a preclusão pro judicato, consubstanciada no artigo 505 do Código de Processo Civil, segundo o qual "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide". Pretender rever decisório já confirmado pela Superior Instância por simples petição importaria em clara afronta à segurança jurídica, à estabilização das decisões judiciais e ao devido processo legal. A doutrina processualista de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ao lecionar sobre a eficácia da preclusão pro judicato e a estabilização das decisões processuais no CPC, ensina: "A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual. Uma vez decidida determinada questão incidental no processo e, com maior razão, quando essa decisão é confirmada pelo Tribunal de Segunda Instância , veda-se ao magistrado reapreciá-la no mesmo processo, sob pena de restar vulnerada a própria operacionalidade do procedimento e a estabilidade da tutela jurisdicional." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais). Sob a ótica do Direito Material e dos princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor, imperioso consignar que a prova grafotécnica se revela como o único meio idôneo e imparcial capaz de solucionar a controvérsia referente à higidez do consentimento. Constata-se que consumidores idosos e de baixa renda como é o caso do autor, aposentado que recebe benefício previdenciário módico encontram-se em situação de severa assimetria informacional e hipervulnerabilidade cognitiva. A apresentação de arquiteturas de escolha complexas (produtos financeiros do tipo "cartão com RMC" em substituição a "empréstimos consignados tradicionais") explora vieses de enquadramento, induzindo a contratações desvantajosas que comprometem o mínimo existencial. Daí decorre a relevância imperiosa do dever contratual de transparência e de boa-fé objetiva, tornando indispensável a averiguação pericial acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual carreado pelo réu. Assim sendo, ante a apresentação da proposta de honorários efetuada pelo perito judicial às fls. 799-802, e considerando que o ônus financeiro pelo custeio da prova pericial grafotécnica incumbe à instituição financeira ré, por força do art. 429, inciso II, do CPC e do Tema Repetitivo 1061 do C. STJ, decorrido o prazo sem impugnação fundamentada, fica desde já homologada a proposta de honorários de fls. 799-802. Nesse caso, a parte ré deverá providenciar o respectivo depósito judicial dos honorários no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova e presunção da falsidade da assinatura impugnada. Após comprovado o recolhimento/depósito integral dos honorários periciais pela parte ré, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo a data, o horário e o local para a colheita dos padrões grafotécnicos do autor, com a antecedência necessária para a devida comunicação aos litigantes (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser protocolado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da realização da diligência/início dos trabalhos. Designada a data para a perícia presencial, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (e pessoalmente, se necessário), para comparecimento no local e horário estipulados, munida de documento de identificação oficial original com foto. Registre-se a faculdade de indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos complementares pelas partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC), caso ainda não promovido. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: PAULA SILVEIRA MORAES (OAB 354653/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor REGINALDO CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 321781/SP
PAULA SILVEIRA MORAES
OAB: 354653/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003197-62.2024.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Reginaldo Camargo - Banco BMG S/A - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e anulação contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais movida por REGINALDO CAMARGO em face de BANCO BMG S.A.. Pretende a instituição financeira ré a reapreciação do despacho saneador para fins de dispensa da prova pericial grafotécnica anteriormente deferida por este Juízo. Por sua vez, a parte autora manifestou-se a fls. 831/832 pugnando pelo indeferimento do pleito bancário, ante a ocorrência de preclusão pro judicato e pela higidez da decisão mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2244315-27.2025.8.26.0000. É o relatório do indispensável. Passo a decidir. O pedido formulado pela parte ré a fls. 827 não comporta acolhimento. Com efeito, a produção da prova pericial grafotécnica restou deferida fundamentadamente na decisão saneadora de fls. 778/779. Irresignado com o referido ato interlocutório, o próprio réu manejou o Agravo de Instrumento nº 2244315-27.2025.8.26.0000 perante a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O Colendo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso bancário, confirmando a absoluta necessidade da realização da prova técnica grafotécnica para o deslinde da causa. Nesse cenário, opera-se a preclusão pro judicato, consubstanciada no artigo 505 do Código de Processo Civil, segundo o qual "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide". Pretender rever decisório já confirmado pela Superior Instância por simples petição importaria em clara afronta à segurança jurídica, à estabilização das decisões judiciais e ao devido processo legal. A doutrina processualista de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ao lecionar sobre a eficácia da preclusão pro judicato e a estabilização das decisões processuais no CPC, ensina: "A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual. Uma vez decidida determinada questão incidental no processo e, com maior razão, quando essa decisão é confirmada pelo Tribunal de Segunda Instância , veda-se ao magistrado reapreciá-la no mesmo processo, sob pena de restar vulnerada a própria operacionalidade do procedimento e a estabilidade da tutela jurisdicional." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais). Sob a ótica do Direito Material e dos princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor, imperioso consignar que a prova grafotécnica se revela como o único meio idôneo e imparcial capaz de solucionar a controvérsia referente à higidez do consentimento. Constata-se que consumidores idosos e de baixa renda como é o caso do autor, aposentado que recebe benefício previdenciário módico encontram-se em situação de severa assimetria informacional e hipervulnerabilidade cognitiva. A apresentação de arquiteturas de escolha complexas (produtos financeiros do tipo "cartão com RMC" em substituição a "empréstimos consignados tradicionais") explora vieses de enquadramento, induzindo a contratações desvantajosas que comprometem o mínimo existencial. Daí decorre a relevância imperiosa do dever contratual de transparência e de boa-fé objetiva, tornando indispensável a averiguação pericial acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual carreado pelo réu. Assim sendo, ante a apresentação da proposta de honorários efetuada pelo perito judicial às fls. 799-802, e considerando que o ônus financeiro pelo custeio da prova pericial grafotécnica incumbe à instituição financeira ré, por força do art. 429, inciso II, do CPC e do Tema Repetitivo 1061 do C. STJ, decorrido o prazo sem impugnação fundamentada, fica desde já homologada a proposta de honorários de fls. 799-802. Nesse caso, a parte ré deverá providenciar o respectivo depósito judicial dos honorários no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova e presunção da falsidade da assinatura impugnada. Após comprovado o recolhimento/depósito integral dos honorários periciais pela parte ré, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo a data, o horário e o local para a colheita dos padrões grafotécnicos do autor, com a antecedência necessária para a devida comunicação aos litigantes (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser protocolado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da realização da diligência/início dos trabalhos. Designada a data para a perícia presencial, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (e pessoalmente, se necessário), para comparecimento no local e horário estipulados, munida de documento de identificação oficial original com foto. Registre-se a faculdade de indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos complementares pelas partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC), caso ainda não promovido. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: PAULA SILVEIRA MORAES (OAB 354653/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)