1003197-32.2026.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franca - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.
- Classe
- Seção Cível
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003197-32.2026.8.26.0196 - Providência - Seção Cível - T.D.L.D. - Vistos, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por T. D. L. D., com a devida representação, em face da Prefeitura Municipal de Franca, pleiteando a concessão da tutela antecipada e a final condenação da requerida no custeio de atendimento i) Fonoterápico; ii) Terapia Ocupacional e iii) Psicoterapia, necessário para o tratamento de sua enfermidade. A liminar foi parcialmente deferida (fls. 35/37). A Prefeitura Municipal de Franca/SP apresentou contestação (fls. 47/58). O autor manifestou-se sobre a contestação (fls. 65/83). O representante do Ministério Público ofertou parecer (fls. 88/89). Passo a sanear o feito. As matérias aventadas na contestação referem-se ao mérito da ação, e serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença. As partes são legítimas e estão bem representadas. Nada a suprir ou nulificar. Declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: i) A necessidade/eficácia do tratamento solicitado em relação àquele fornecido pelo sistema público de saúde; ii) se são imprescindíveis à parte requerente, ante as peculiaridades do seu quadro de saúde, a ponto de justificar seu eventual custeio pelo Poder Público. Assim, julgo necessária a realização de prova pericial, por ser útil ao julgamento do caso, face à necessidade de demonstração, com base em critérios científicos, se as terapias pleiteadas pela parte requerente, possuem eficácia superior em relação às padronizadas e de igual finalidade já regularmente oferecidas no Sistema Único de Saúde; e se são imprescindíveis à parte requerente, ante as peculiaridades do seu quadro de saúde, a ponto de justificar seu eventual custeio pelo Poder Público, DETERMINO a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC. Faça constar do ofício, no campo LOCAL DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, a opção pela UNIDADE DESCENTRALIZADA: Ribeirão Preto - 6ª Região Administrativa Judiciária - Rua Otto Benz, 955 - Nova Ribeirânia - Tel. (16) 3629-0004 - ramal 6213. As parte autora deverá ser notificada da data e do local designados para a realização da perícia. Quesitos do juízo: I) As terapias pleiteadas pela parte requerente, quais sejam: *, possuem eficácia superior em relação às padronizadas e de igual finalidade já regularmente oferecidas no Sistema Único de Saúde? II) Ante as peculiaridades do seu quadro de saúde, as terapias pleiteadas pela parte requerente são imprescindíveis ao seu tratamento, a ponto de justificar seu eventual custeio pelo Poder Público? Quesitos do autor: Vide fls. 106/116. Quesitos do MP: Vide fls. 97/99. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado. Intime-se e cumpra-se. - ADV: VITOR PEREIRA BALIEIRO (OAB 326872/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor T.D.L.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR PEREIRA BALIEIRO
OAB: 326872/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003197-32.2026.8.26.0196 - Providência - Seção Cível - T.D.L.D. - Vistos, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por T. D. L. D., com a devida representação, em face da Prefeitura Municipal de Franca, pleiteando a concessão da tutela antecipada e a final condenação da requerida no custeio de atendimento i) Fonoterápico; ii) Terapia Ocupacional e iii) Psicoterapia, necessário para o tratamento de sua enfermidade. A liminar foi parcialmente deferida (fls. 35/37). A Prefeitura Municipal de Franca/SP apresentou contestação (fls. 47/58). O autor manifestou-se sobre a contestação (fls. 65/83). O representante do Ministério Público ofertou parecer (fls. 88/89). Passo a sanear o feito. As matérias aventadas na contestação referem-se ao mérito da ação, e serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença. As partes são legítimas e estão bem representadas. Nada a suprir ou nulificar. Declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: i) A necessidade/eficácia do tratamento solicitado em relação àquele fornecido pelo sistema público de saúde; ii) se são imprescindíveis à parte requerente, ante as peculiaridades do seu quadro de saúde, a ponto de justificar seu eventual custeio pelo Poder Público. Assim, julgo necessária a realização de prova pericial, por ser útil ao julgamento do caso, face à necessidade de demonstração, com base em critérios científicos, se as terapias pleiteadas pela parte requerente, possuem eficácia superior em relação às padronizadas e de igual finalidade já regularmente oferecidas no Sistema Único de Saúde; e se são imprescindíveis à parte requerente, ante as peculiaridades do seu quadro de saúde, a ponto de justificar seu eventual custeio pelo Poder Público, DETERMINO a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC. Faça constar do ofício, no campo LOCAL DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, a opção pela UNIDADE DESCENTRALIZADA: Ribeirão Preto - 6ª Região Administrativa Judiciária - Rua Otto Benz, 955 - Nova Ribeirânia - Tel. (16) 3629-0004 - ramal 6213. As parte autora deverá ser notificada da data e do local designados para a realização da perícia. Quesitos do juízo: I) As terapias pleiteadas pela parte requerente, quais sejam: *, possuem eficácia superior em relação às padronizadas e de igual finalidade já regularmente oferecidas no Sistema Único de Saúde? II) Ante as peculiaridades do seu quadro de saúde, as terapias pleiteadas pela parte requerente são imprescindíveis ao seu tratamento, a ponto de justificar seu eventual custeio pelo Poder Público? Quesitos do autor: Vide fls. 106/116. Quesitos do MP: Vide fls. 97/99. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado. Intime-se e cumpra-se. - ADV: VITOR PEREIRA BALIEIRO (OAB 326872/SP)