Detalhe do processo

1003197-12.2025.8.26.0408

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ourinhos - 1ª Vara Cível
Classe
Seguro
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003197-12.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rafael Delfino Drogaria Me - HDI Seguros S/A - A parte autora requer a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial (fls. 398/399 e 409/410). O pedido de inversão do ônus da prova não comporta acolhimento, por ora. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à origem dos danos alegadamente suportados pelo imóvel segurado, sustentando o autor que decorreram de vendaval seguido de chuva intensa, enquanto a requerida atribui os prejuízos a causas excluídas da cobertura securitária. Tal circunstância, por si só, não evidencia a presença dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque não foi demonstrada concreta dificuldade de produção da prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Quanto à prova pericial, observa-se que o autor justifica sua necessidade para esclarecimento da causa das avarias/trincas nas telhas/telhado e apuração dos danos sofridos. Todavia, também informa já ter realizado gastos com os reparos do imóvel. Assim, considerando o lapso temporal transcorrido desde o alegado sinistro e a possibilidade de que os danos tenham sido total ou parcialmente reparados, esclareça a parte autora, no prazo de 15 dias, se as avarias originais ainda subsistem e podem ser objeto de exame pericial direto, especificando, de forma objetiva, quais aspectos fáticos remanescem passíveis de constatação pelo perito judicial e justificando a utilidade prática da perícia pretendida. Com a manifestação, tornem conclusos para deliberação acerca da necessidade e adequação da prova pericial. Intime-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), LUÍS GUSTAVO CARNEVALE BARBOSA FERREIRA (OAB 446601/SP), RAPHAEL ANGELO DE SOUZA TONON (OAB 512860/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu HDI SEGUROS S/A

Autor RAFAEL DELFINO DROGARIA ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR

OAB: 132994/SP

RAPHAEL ANGELO DE SOUZA TONON

OAB: 512860/SP

DARCIO JOSE DA MOTA

OAB: 67669/SP

LUÍS GUSTAVO CARNEVALE BARBOSA FERREIRA

OAB: 446601/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1003197-12.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rafael Delfino Drogaria Me - HDI Seguros S/A - A parte autora requer a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial (fls. 398/399 e 409/410). O pedido de inversão do ônus da prova não comporta acolhimento, por ora. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à origem dos danos alegadamente suportados pelo imóvel segurado, sustentando o autor que decorreram de vendaval seguido de chuva intensa, enquanto a requerida atribui os prejuízos a causas excluídas da cobertura securitária. Tal circunstância, por si só, não evidencia a presença dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque não foi demonstrada concreta dificuldade de produção da prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Quanto à prova pericial, observa-se que o autor justifica sua necessidade para esclarecimento da causa das avarias/trincas nas telhas/telhado e apuração dos danos sofridos. Todavia, também informa já ter realizado gastos com os reparos do imóvel. Assim, considerando o lapso temporal transcorrido desde o alegado sinistro e a possibilidade de que os danos tenham sido total ou parcialmente reparados, esclareça a parte autora, no prazo de 15 dias, se as avarias originais ainda subsistem e podem ser objeto de exame pericial direto, especificando, de forma objetiva, quais aspectos fáticos remanescem passíveis de constatação pelo perito judicial e justificando a utilidade prática da perícia pretendida. Com a manifestação, tornem conclusos para deliberação acerca da necessidade e adequação da prova pericial. Intime-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), LUÍS GUSTAVO CARNEVALE BARBOSA FERREIRA (OAB 446601/SP), RAPHAEL ANGELO DE SOUZA TONON (OAB 512860/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)