Detalhe do processo

1003196-66.2025.8.26.0201

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Garça - 3ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003196-66.2025.8.26.0201 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.P.S. - E.P.S. - Face à representação por advogado conveniado à Defensoria Pública, defiro à parte requerida os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a alegação de que o requerido apresenta incapacidade para o exercício dos atos da vida civil, em razão de quadro de esquizofrenia (CID-10 F20), encontrando-se em uso regular de medicamentos antipsicóticos e ansiolíticos e necessitando, segundo alegado, de cuidados especiais e assistência permanente de terceiros. A fim de aferir a plausibilidade das alegações e esclarecer, mediante prova técnica, a atual condição de saúde do requerido, bem como considerando o teor da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça às fls. 21, segundo a qual o requerido foi encontrado deitado em uma cama, apresentando aparente confusão mental, dificuldade de expressão verbal e de locomoção, determino a realização de perícia médica na modalidade domiciliar. Para tanto, nomeio a Dra. Laura Beatriz Juliano Gutierez, que deverá ser contatada através do e-mail lauragutierez.4@hotmail.com, devendo a perita, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar em termos de aceitação, salientando que seus honorários serão pagos pela Defensoria Pública, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Nos termos da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tratando-se de perícia médica domiciliar (INTERDIÇÃO), arbitro os honorários periciais definitivos em 30 UFESP's, com base no item 3.1 da referida resolução. Após o aceite da perita acima nomeada, oficie-se requisitando os honorários à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, consignando-se no ofício que a perícia será realizada no domicílio da parte requerida, tendo em vista sua impossibilidade de se locomover até o IMESC. Após a reserva de numerários, intime-se a perita para designação de data e horário para realização da perícia. Concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 10 (dez) dias para a indicação de Assistentes Técnicos e oferecimento de quesitos. Observando-se os quesitos apresentados pelo Ministério Público às fls. 14/15. Quesitos do Juízo: O interditando é portador de doença física ou mental? O interditando possui anomalia psíquica? Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que o acomete? Em face do quadro clínico apresentado, é o interditando capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? O interditando é total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? Caso as partes pretendam esclarecimentos ou ajustes, deverão fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, esta decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDISON PEREIRA DA SILVA (OAB 68364/SP), THALES HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB 438950/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu E.P.S.

Autor S.P.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALES HENRIQUE RAMOS DA SILVA

OAB: 438950/SP

EDISON PEREIRA DA SILVA

OAB: 68364/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003196-66.2025.8.26.0201 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.P.S. - E.P.S. - Face à representação por advogado conveniado à Defensoria Pública, defiro à parte requerida os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a alegação de que o requerido apresenta incapacidade para o exercício dos atos da vida civil, em razão de quadro de esquizofrenia (CID-10 F20), encontrando-se em uso regular de medicamentos antipsicóticos e ansiolíticos e necessitando, segundo alegado, de cuidados especiais e assistência permanente de terceiros. A fim de aferir a plausibilidade das alegações e esclarecer, mediante prova técnica, a atual condição de saúde do requerido, bem como considerando o teor da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça às fls. 21, segundo a qual o requerido foi encontrado deitado em uma cama, apresentando aparente confusão mental, dificuldade de expressão verbal e de locomoção, determino a realização de perícia médica na modalidade domiciliar. Para tanto, nomeio a Dra. Laura Beatriz Juliano Gutierez, que deverá ser contatada através do e-mail lauragutierez.4@hotmail.com, devendo a perita, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar em termos de aceitação, salientando que seus honorários serão pagos pela Defensoria Pública, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Nos termos da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tratando-se de perícia médica domiciliar (INTERDIÇÃO), arbitro os honorários periciais definitivos em 30 UFESP's, com base no item 3.1 da referida resolução. Após o aceite da perita acima nomeada, oficie-se requisitando os honorários à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, consignando-se no ofício que a perícia será realizada no domicílio da parte requerida, tendo em vista sua impossibilidade de se locomover até o IMESC. Após a reserva de numerários, intime-se a perita para designação de data e horário para realização da perícia. Concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 10 (dez) dias para a indicação de Assistentes Técnicos e oferecimento de quesitos. Observando-se os quesitos apresentados pelo Ministério Público às fls. 14/15. Quesitos do Juízo: O interditando é portador de doença física ou mental? O interditando possui anomalia psíquica? Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que o acomete? Em face do quadro clínico apresentado, é o interditando capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? O interditando é total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? Caso as partes pretendam esclarecimentos ou ajustes, deverão fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, esta decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDISON PEREIRA DA SILVA (OAB 68364/SP), THALES HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB 438950/SP)