1003194-34.2025.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 4ª Vara
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003194-34.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Carlos de Sa Ribeiro - Clínica Odontológica Orto-oral Cubatão Ltda - Vistos em saneamento. Não há questões preliminares pendentes de apreciação nem irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Declaro o feito saneado. Diante do requerimento das partes e da natureza da lide, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a ocorrência de erro, falha ou inadequação técnica no tratamento odontológico prestado pela parte ré ao autor (especialmente quanto ao procedimento de implante no dente 11 e alegada perfuração de palato); b) a causa da interrupção do tratamento (se decorrente de abandono pelo autor ou falha na prestação do serviço pela ré); c) a existência, a extensão e a quantificação dos danos materiais e morais alegados; e d) o nexo de causalidade. O ônus da prova já foi expressamente invertido em favor da parte autora, consoante decisão proferida à fl. 126, cabendo, portanto, à parte ré comprovar a regularidade técnica de sua conduta e a inexistência de defeito na prestação do serviço, ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor, a teor do que dispõe o artigo 14, § 3º, doCódigo de Defesa do Consumidor. No tocante às provas a serem produzidas, registro que a lide envolve questão eminentemente técnica, sendo inviável, neste momento processual, o julgamento antecipado do mérito nos moldes do artigo 355 doCódigo de Processo Civil. A elucidação da controvérsia fática exige a avaliação por profissional habilitado, motivo pelo qual, com fulcro no artigo 156 e no artigo 370, ambos doCódigo de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial odontológica. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 64), nomeio para a realização do encargo o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Determino que as partes forneçam, no prazo de 15 (quinze) dias, número de telefone e e-mail atualizados, os quais devem constar expressamente do ofício a ser encaminhado ao IMESC. No mesmo prazo, faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, doCódigo de Processo Civil. Com a vinda dos quesitos ou decorridoin albiso prazo assinalado, expeça-se ofício ao IMESC solicitando a designação de data para a realização da perícia médica, instruindo-o com as peças necessárias e os dados de contato atualizados das partes. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao(s) destinatário(s), salvo absoluta impossibilidade, devidamente justificada e comprovada nos autos. Por fim, quanto à prova testemunhal requerida e justificada por ambas as partes (fls. 122/123, 124/125, 129/130 e 131), postergo a análise de sua conveniência, bem como a eventual designação de audiência de instrução e julgamento, para momento posterior à juntada do laudo pericial. Tal medida visa prestigiar a celeridade e otimizar o fluxo processual, evitando-se a realização de atos instrutórios que possam se revelar desnecessários após o crivo técnico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIANA MAHFUZ SANTINHO (OAB 218292/SP), SEVERINO TARCÍCIO DA SILVA (OAB 209387/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CLíNICA ODONTOLóGICA ORTO-ORAL CUBATãO LTDA
Autor JOSE CARLOS DE SA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA MAHFUZ SANTINHO
OAB: 218292/SP
SEVERINO TARCÍCIO DA SILVA
OAB: 209387/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003194-34.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Carlos de Sa Ribeiro - Clínica Odontológica Orto-oral Cubatão Ltda - Vistos em saneamento. Não há questões preliminares pendentes de apreciação nem irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Declaro o feito saneado. Diante do requerimento das partes e da natureza da lide, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a ocorrência de erro, falha ou inadequação técnica no tratamento odontológico prestado pela parte ré ao autor (especialmente quanto ao procedimento de implante no dente 11 e alegada perfuração de palato); b) a causa da interrupção do tratamento (se decorrente de abandono pelo autor ou falha na prestação do serviço pela ré); c) a existência, a extensão e a quantificação dos danos materiais e morais alegados; e d) o nexo de causalidade. O ônus da prova já foi expressamente invertido em favor da parte autora, consoante decisão proferida à fl. 126, cabendo, portanto, à parte ré comprovar a regularidade técnica de sua conduta e a inexistência de defeito na prestação do serviço, ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor, a teor do que dispõe o artigo 14, § 3º, doCódigo de Defesa do Consumidor. No tocante às provas a serem produzidas, registro que a lide envolve questão eminentemente técnica, sendo inviável, neste momento processual, o julgamento antecipado do mérito nos moldes do artigo 355 doCódigo de Processo Civil. A elucidação da controvérsia fática exige a avaliação por profissional habilitado, motivo pelo qual, com fulcro no artigo 156 e no artigo 370, ambos doCódigo de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial odontológica. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 64), nomeio para a realização do encargo o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Determino que as partes forneçam, no prazo de 15 (quinze) dias, número de telefone e e-mail atualizados, os quais devem constar expressamente do ofício a ser encaminhado ao IMESC. No mesmo prazo, faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, doCódigo de Processo Civil. Com a vinda dos quesitos ou decorridoin albiso prazo assinalado, expeça-se ofício ao IMESC solicitando a designação de data para a realização da perícia médica, instruindo-o com as peças necessárias e os dados de contato atualizados das partes. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao(s) destinatário(s), salvo absoluta impossibilidade, devidamente justificada e comprovada nos autos. Por fim, quanto à prova testemunhal requerida e justificada por ambas as partes (fls. 122/123, 124/125, 129/130 e 131), postergo a análise de sua conveniência, bem como a eventual designação de audiência de instrução e julgamento, para momento posterior à juntada do laudo pericial. Tal medida visa prestigiar a celeridade e otimizar o fluxo processual, evitando-se a realização de atos instrutórios que possam se revelar desnecessários após o crivo técnico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIANA MAHFUZ SANTINHO (OAB 218292/SP), SEVERINO TARCÍCIO DA SILVA (OAB 209387/SP)