1003193-50.2022.8.26.0417
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara
- Classe
- LICENÇA SAÚDE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003193-50.2022.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - R.M.P.S. - Vistos. Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de licença para tratamento de saúde cumulada com conversão em aposentadoria por invalidez. Na decisão de fls. 188/190, foi determinada a realização de prova pericial por intermédio do IMESC, por se tratar de questão que demanda conhecimento técnico especializado para aferição da alegada incapacidade laborativa da parte autora. Sobreveio manifestação da requerente informando dificuldades para deslocamento até a Capital para realização do exame pericial, requerendo a designação da perícia em unidade mais próxima de sua residência. Consta, ainda, que o feito permanece aguardando a realização da perícia há aproximadamente dois anos, sem previsão concreta de agendamento pelo IMESC. Embora a autora sustente que os atestados e exames médicos juntados aos autos seriam suficientes para comprovar sua enfermidade, a documentação unilateral produzida não se mostra apta, por si só, a substituir a prova pericial judicial, indispensável para a formação do convencimento do Juízo acerca da existência, extensão e eventual caráter permanente da incapacidade alegada. Todavia, considerando o excessivo lapso temporal decorrido sem a efetivação da perícia pelo IMESC, em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), mostra-se necessária a adoção de providência alternativa. Diante do exposto, revogo a determinação de realização da perícia pelo IMESC e nomeio, perito judicial, o Dr. Juliano Zanquetta Ceciliato - e-mail: jzceciliato@htomail.com, (11) 99839-8506. Arbitro os honorários periciais em 15 UFESPs. Intime-se o perito, por e-mail para que declare se aceita ou não o encargo. Em caso de aceite, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva de honorários. Efetuada a reserva, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. O prazo para entrega do laudo é de 60 (sessenta) dias. Cumpra-se. - ADV: BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP), MONIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 475698/SP), MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor R.M.P.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONIQUE DA SILVA BATISTA
OAB: 475698/SP
BRUNO CESAR PEROBELI
OAB: 289655/SP
MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL
OAB: 397744/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1003193-50.2022.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - R.M.P.S. - Vistos. Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de licença para tratamento de saúde cumulada com conversão em aposentadoria por invalidez. Na decisão de fls. 188/190, foi determinada a realização de prova pericial por intermédio do IMESC, por se tratar de questão que demanda conhecimento técnico especializado para aferição da alegada incapacidade laborativa da parte autora. Sobreveio manifestação da requerente informando dificuldades para deslocamento até a Capital para realização do exame pericial, requerendo a designação da perícia em unidade mais próxima de sua residência. Consta, ainda, que o feito permanece aguardando a realização da perícia há aproximadamente dois anos, sem previsão concreta de agendamento pelo IMESC. Embora a autora sustente que os atestados e exames médicos juntados aos autos seriam suficientes para comprovar sua enfermidade, a documentação unilateral produzida não se mostra apta, por si só, a substituir a prova pericial judicial, indispensável para a formação do convencimento do Juízo acerca da existência, extensão e eventual caráter permanente da incapacidade alegada. Todavia, considerando o excessivo lapso temporal decorrido sem a efetivação da perícia pelo IMESC, em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), mostra-se necessária a adoção de providência alternativa. Diante do exposto, revogo a determinação de realização da perícia pelo IMESC e nomeio, perito judicial, o Dr. Juliano Zanquetta Ceciliato - e-mail: jzceciliato@htomail.com, (11) 99839-8506. Arbitro os honorários periciais em 15 UFESPs. Intime-se o perito, por e-mail para que declare se aceita ou não o encargo. Em caso de aceite, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva de honorários. Efetuada a reserva, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. O prazo para entrega do laudo é de 60 (sessenta) dias. Cumpra-se. - ADV: BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP), MONIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 475698/SP), MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP)