1003190-18.2025.8.26.0441
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Peruíbe
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1003190-18.2025.8.26.0441/SP AUTOR : TALITA GRACIELA DOS SANTOS DE MEIRA ADVOGADO(A) : FABIO AKIRA MUNAKATA (OAB SP123475) RÉU : BANCO DIGIMAIS S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 465, §3º do CPC passo a fixar os honorários periciais. Foram propostos pelo expert honorários no valor de R$ 16.875,00, contra o qual houve insurgência. A fixação de honorários periciais é matéria que se inclui dentre aquelas sujeitas ao prudente arbítrio do magistrado. Segundo orientação de nossos tribunais, deve levar em consideração a natureza, especialidade e dificuldade do trabalho efetivamente realizado pelo técnico. Assim como deve ser evitado o pagamento excessivo, não se pode arbitrar honorários em valor exíguo, sob pena de arredar das lides forenses os profissionais capacitados. Neste sentido confira-se: Apelação s/Ver. 469.849- 3a. Câmara- Relator: Juiz João Saletti- j. 18.2.97. No presente caso houve nomeação para análise de contrato digital nº 6028075 tendo por objeto alienação fiduciária. Não há elementos nos autos que torne a perícia demasiadamente complexa ou trabalhosa, visto se tratar de apenas um contrato. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Exame pericial grafotécnico– Honorários periciais fixados em R$ 13.500,00 – Valor excessivo, sobretudo por se tratar de honorários provisórios. Some-se a isso o fato de que a perícia não apresenta elevado grau de complexidade, tratando-se de atividade corriqueira, que será prestada em um só local. Honorários reduzidos para R$ 5.000,00. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20485510620258260000 Americana, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 21/02/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025) Assim, como já dito acima, a fixação dos honorários periciais deve ser feita com base em critérios de razoabilidade, considerando-se o tempo total despendido com a realização dos trabalhos, a natureza da causa, o preparo técnico do perito e a qualidade do laudo apresentado, de modo que fixo o valor dos honorários em R$ 4.400, equivalente a 20% do valor da causa, mostrando-se valor razoável e admitindo-se eventual acréscimo em caso de gastos extraordinários devidamente justificados. Ao depósito em 15 dias, pena de preclusão. Manifeste-se o perito nomeado para dizer se aceita o valor ora arbitrado. Em caso positivo e após o depósito, intime-se novamente para dar início ao trabalhos. Em caso negativo, venham os autos conclusos para designação de outro perito. Intime-se
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DIGIMAIS S.A.
Autor TALITA GRACIELA DOS SANTOS DE MEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB: 290089/SP
FABIO AKIRA MUNAKATA
OAB: 123475/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1003190-18.2025.8.26.0441/SP AUTOR : TALITA GRACIELA DOS SANTOS DE MEIRA ADVOGADO(A) : FABIO AKIRA MUNAKATA (OAB SP123475) RÉU : BANCO DIGIMAIS S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 465, §3º do CPC passo a fixar os honorários periciais. Foram propostos pelo expert honorários no valor de R$ 16.875,00, contra o qual houve insurgência. A fixação de honorários periciais é matéria que se inclui dentre aquelas sujeitas ao prudente arbítrio do magistrado. Segundo orientação de nossos tribunais, deve levar em consideração a natureza, especialidade e dificuldade do trabalho efetivamente realizado pelo técnico. Assim como deve ser evitado o pagamento excessivo, não se pode arbitrar honorários em valor exíguo, sob pena de arredar das lides forenses os profissionais capacitados. Neste sentido confira-se: Apelação s/Ver. 469.849- 3a. Câmara- Relator: Juiz João Saletti- j. 18.2.97. No presente caso houve nomeação para análise de contrato digital nº 6028075 tendo por objeto alienação fiduciária. Não há elementos nos autos que torne a perícia demasiadamente complexa ou trabalhosa, visto se tratar de apenas um contrato. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Exame pericial grafotécnico– Honorários periciais fixados em R$ 13.500,00 – Valor excessivo, sobretudo por se tratar de honorários provisórios. Some-se a isso o fato de que a perícia não apresenta elevado grau de complexidade, tratando-se de atividade corriqueira, que será prestada em um só local. Honorários reduzidos para R$ 5.000,00. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20485510620258260000 Americana, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 21/02/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025) Assim, como já dito acima, a fixação dos honorários periciais deve ser feita com base em critérios de razoabilidade, considerando-se o tempo total despendido com a realização dos trabalhos, a natureza da causa, o preparo técnico do perito e a qualidade do laudo apresentado, de modo que fixo o valor dos honorários em R$ 4.400, equivalente a 20% do valor da causa, mostrando-se valor razoável e admitindo-se eventual acréscimo em caso de gastos extraordinários devidamente justificados. Ao depósito em 15 dias, pena de preclusão. Manifeste-se o perito nomeado para dizer se aceita o valor ora arbitrado. Em caso positivo e após o depósito, intime-se novamente para dar início ao trabalhos. Em caso negativo, venham os autos conclusos para designação de outro perito. Intime-se