Detalhe do processo

1003190-14.2023.8.26.0271

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003190-14.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Roseana da Silva Braz - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. e outro - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos morais, materiais e estáticos decorrentes de erro médico movida por ROSEANA BRAZ GODOI em face de HOSPITAL E MATERNIDADE NOVA VIDA LTDA. DECIDO. O feito foi saneado por meio da decisão de fls. 676/678, tendo sido determinada a realização de perícia médica, a ser realizada pelo IMESC. Ocorre que, conquanto tenha o IMESC sido intimado em 02 de maio de 2024 (fls. 685), não houve ainda o agendamento da perícia determinada. Mais de 2 anos depois, em 23 de julho de 2026, o IMESC informou a este Juízo que o Instituto não possui, no momento, perito médico na especialidade de Neurologia, solicitada por esse sr. Juízo, circunstância que inviabiliza o atendimento da presente requisição pericial (fls. 775). Assim, proceda a z. Serventia à nomeação do Dr. RODRIGO ADRY, informando-o que a parte atinente à requerente será custeada pela Defensoria Pública. Após, INTIME-SE o perito nomeado para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários definitivos, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º). Faculto às partes dentro do prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II) a indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos. Ressalto que os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (CPC, art. 466, §1º). Os honorários serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Assim, com a proposta de honorários no feito, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º). Não havendo impugnação, INTIME-SE a parte ré para efetuar o depósito do valor de 50% dos honorários periciais. Ainda, como já consignado, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a parte dos honorários periciais que lhes é cabente deverá ser adiantada pela Defensoria Pública, de acordo com os limites estabelecidos pelo Anexo da Resolução n. 910/2023. Assim, arbitro os honorários periciais cabentes à parte autora, desde logo, em 34 UFESPs (https://esaj.tjsp.jus.br/gcn-frontend-vue/legislacao/find/214159). Proceda-se à reserva dos honorários periciais. Deverá constar, do Ofício a ser enviado à Defensoria Pública para reserva de honorários, a informação no sentido de que o IMESC informou a impossibilidade de realização da perícia solicitada por este Juízo. Feito o depósito e reservados os honorários perante a Defensoria Pública, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das Partes. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo no feito, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que também deverão ser juntados os pareceres técnicos (CPC, art. 477, § 1º). Fixo como quesitos do Juízo os pontos controvertidos retromencionados. A fim de possibilitar a realização da perícia, deverá o Sr. Perito se valer da disposição do art. 473, §3º, do CPC, devendo as partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidência nas disposições do art. 400 do CPC. Intime-se. - ADV: ANDRESSA VASCONCELOS DE FREITAS (OAB 412686/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Autor ROSEANA DA SILVA BRAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRESSA VASCONCELOS DE FREITAS

OAB: 412686/SP

BRUNO TEIXEIRA MARCELOS

OAB: 472813/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003190-14.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Roseana da Silva Braz - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. e outro - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos morais, materiais e estáticos decorrentes de erro médico movida por ROSEANA BRAZ GODOI em face de HOSPITAL E MATERNIDADE NOVA VIDA LTDA. DECIDO. O feito foi saneado por meio da decisão de fls. 676/678, tendo sido determinada a realização de perícia médica, a ser realizada pelo IMESC. Ocorre que, conquanto tenha o IMESC sido intimado em 02 de maio de 2024 (fls. 685), não houve ainda o agendamento da perícia determinada. Mais de 2 anos depois, em 23 de julho de 2026, o IMESC informou a este Juízo que o Instituto não possui, no momento, perito médico na especialidade de Neurologia, solicitada por esse sr. Juízo, circunstância que inviabiliza o atendimento da presente requisição pericial (fls. 775). Assim, proceda a z. Serventia à nomeação do Dr. RODRIGO ADRY, informando-o que a parte atinente à requerente será custeada pela Defensoria Pública. Após, INTIME-SE o perito nomeado para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários definitivos, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º). Faculto às partes dentro do prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II) a indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos. Ressalto que os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (CPC, art. 466, §1º). Os honorários serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Assim, com a proposta de honorários no feito, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º). Não havendo impugnação, INTIME-SE a parte ré para efetuar o depósito do valor de 50% dos honorários periciais. Ainda, como já consignado, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a parte dos honorários periciais que lhes é cabente deverá ser adiantada pela Defensoria Pública, de acordo com os limites estabelecidos pelo Anexo da Resolução n. 910/2023. Assim, arbitro os honorários periciais cabentes à parte autora, desde logo, em 34 UFESPs (https://esaj.tjsp.jus.br/gcn-frontend-vue/legislacao/find/214159). Proceda-se à reserva dos honorários periciais. Deverá constar, do Ofício a ser enviado à Defensoria Pública para reserva de honorários, a informação no sentido de que o IMESC informou a impossibilidade de realização da perícia solicitada por este Juízo. Feito o depósito e reservados os honorários perante a Defensoria Pública, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das Partes. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo no feito, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que também deverão ser juntados os pareceres técnicos (CPC, art. 477, § 1º). Fixo como quesitos do Juízo os pontos controvertidos retromencionados. A fim de possibilitar a realização da perícia, deverá o Sr. Perito se valer da disposição do art. 473, §3º, do CPC, devendo as partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidência nas disposições do art. 400 do CPC. Intime-se. - ADV: ANDRESSA VASCONCELOS DE FREITAS (OAB 412686/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)