1003189-04.2023.8.26.0441
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Peruíbe - 2ª Vara
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003189-04.2023.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Esther Dora Abramoff dos Santos - - Simone Abramoff dos Santos - Empresa Territorial e Construtora Oásis Ltda. e outro - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por ESTHER DORA ABRAMOFF DOS SANTOS e SIMONE ABRAMOFF DOS SANTOS, tendo por objeto o lote nº 4 da quadra 116 do loteamento Estância São José, situado na Rua Iran, Município de Peruíbe/SP, com área de 270,00 m². Sustentam as autoras que exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de donas sobre o imóvel desde 1984, somada à posse dos antecessores, afirmando estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação, alegando que o imóvel estaria inserido em área pública adquirida mediante carta de arrematação expedida em 14 de abril de 1941, objeto da transcrição nº 2.611 do 3º Registro de Imóveis de Santos, correspondente a parte do denominado Sítio dos Prudentes. O informe técnico apresentado pelo ente estadual consignou, entretanto, tratar-se de área não demarcada. Em réplica, as autoras sustentaram que o imóvel deriva de cadeia registrária distinta, vinculada às transcrições nº 45.347 e nº 61.608 do 3º Registro de Imóveis de Santos, relativas ao loteamento Estância São José - Gleba B, afirmando que a área estadual apenas confrontaria com aquela na qual se encontra o lote usucapiendo. Requereram a expedição de ofícios aos Registros de Imóveis de Santos, Itanhaém e Peruíbe, além da produção de prova pericial. O Oficial de Registro de Imóveis de Peruíbe informou não existir matrícula aberta naquela serventia para o imóvel usucapiendo, permanecendo a situação registrária retratada na certidão anteriormente expedida pelo Registro de Imóveis de Itanhaém, e concluiu estarem atendidos os requisitos de escrituração para eventual registro da usucapião, caso deferida. O Ministério Público manifestou-se pelo julgamento antecipado e pela improcedência do pedido, por entender que o imóvel estaria inserido em área pertencente à Fazenda Pública Estadual e, portanto, seria insuscetível de aquisição por usucapião. No curso do processo, foi noticiado o falecimento da autora ESTHER DORA ABRAMOFF DOS SANTOS, ocorrido em 28 de maio de 2025. A coautora SIMONE ABRAMOFF DOS SANTOS declarou ser a única herdeira e requereu o prosseguimento do feito por si e na qualidade de representante do espólio. Posteriormente, foi produzido laudo pericial, no qual o imóvel foi individualizado como lote nº 4 da quadra 116 do loteamento Estância São José, com área de 270,00 m², tendo o perito consignado não existirem elementos técnicos indicativos de que se trate de bem público. O trabalho, entretanto, concentrou-se na identificação física, métrica e locacional do lote e em sua compatibilização com a planta do loteamento, sem reconstruir o perímetro da transcrição nº 2.611 ou realizar a sobreposição entre essa área e aquelas correspondentes às transcrições nº 45.347 e nº 61.608. É o relatório. Decido. O falecimento de ESTHER DORA ABRAMOFF DOS SANTOS impõe a regularização do polo ativo antes da prática de novos atos relacionados ao mérito. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. Embora SIMONE ABRAMOFF DOS SANTOS tenha afirmado ser a única herdeira da falecida, essa circunstância não a torna automaticamente representante do espólio. Havendo inventário, a representação processual do espólio compete ao inventariante regularmente nomeado. Inexistindo inventário, poderá ser requerida a habilitação direta da sucessora, desde que comprovada sua condição de única herdeira. Assim, suspendo o processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, para que SIMONE ABRAMOFF DOS SANTOS regularize a sucessão processual, devendo: a) informar se foi instaurado inventário ou arrolamento dos bens deixados por ESTHER DORA ABRAMOFF DOS SANTOS; b) havendo inventário ou arrolamento, indicar o número do processo e o Juízo perante o qual tramita, bem como apresentar o termo de compromisso ou documento comprobatório da nomeação do inventariante, requerendo a substituição da autora falecida pelo espólio, devidamente representado; c) inexistindo inventário, esclarecer se pretende habilitar-se diretamente como sucessora, apresentando documentação apta a comprovar sua condição de única herdeira e a inexistência de outros sucessores; d) caso já tenha ocorrido a partilha ou adjudicação dos direitos deixados pela falecida, apresentar o formal de partilha, carta de adjudicação ou documento equivalente; e) regularizar a representação processual da pessoa ou entidade que passará a integrar o polo ativo, caso necessário. Regularizada a sucessão processual, não será caso, ainda, de imediato julgamento do mérito. A controvérsia central consiste em definir se o lote nº 4 da quadra 116 do loteamento Estância São José está total ou parcialmente inserido na área pertencente à Fazenda do Estado de São Paulo, objeto da transcrição nº 2.611 do 3º Registro de Imóveis de Santos, ou se deriva de cadeia registrária particular autônoma e apenas confronta com a área estadual. A definição da questão é prejudicial ao exame dos demais requisitos da usucapião. Comprovada a natureza pública do imóvel, incidirá a vedação prevista nos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 102 do Código Civil, segundo os quais os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Por outro lado, a natureza pública do lote não pode ser reconhecida com base em mera presunção. A Fazenda Estadual deve demonstrar não apenas a existência de título dominial sobre parte do Sítio dos Prudentes, mas também a correspondência territorial entre a área descrita na transcrição nº 2.611 e o imóvel especificamente pretendido pelas autoras. O parecer apresentado pelo Registro de Imóveis de Peruíbe não resolve essa questão, pois apenas informa a inexistência de matrícula aberta naquela serventia e remete à situação registrária retratada pelo Registro de Imóveis de Itanhaém. Também o laudo pericial produzido não enfrentou suficientemente a controvérsia. Embora tenha individualizado o imóvel e afirmado não haver elementos indicativos de bem público, a conclusão decorreu essencialmente de sua inserção em loteamento aprovado e da inexistência de ocupação de área institucional ou sistema viário. Essas circunstâncias não afastam, por si sós, a possibilidade de o lote integrar bem dominical pertencente ao Estado. Para tanto, é indispensável examinar a origem das transcrições envolvidas, reconstruir seus limites e verificar eventual continuidade, sobreposição ou simples confrontação territorial. O parecer ministerial, por sua vez, foi apresentado anteriormente ao laudo pericial e adotou como premissa a efetiva inserção do imóvel na área estadual, matéria que permanece tecnicamente controvertida. Diante da insuficiência dos elementos disponíveis e considerando o poder-dever do Juízo de determinar as provas necessárias à adequada solução da controvérsia, nos termos dos artigos 370, 477 e 480 do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência. I - Oficie-se ao 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, encaminhando-se cópia da petição inicial, da contestação apresentada pela Fazenda Estadual, da réplica, do laudo pericial, da planta e do memorial descritivo do imóvel usucapiendo, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) encaminhe certidões atualizadas e de inteiro teor das transcrições nº 2.611, nº 45.347 e nº 61.608, incluindo todas as averbações, inscrições, remissões, alienações parciais e referências aos títulos anteriores e posteriores; b) informe se existem, nos livros, indicadores, títulos ou documentos arquivados que permitam estabelecer eventual continuidade registrária, derivação, sobreposição ou relação territorial entre as mencionadas transcrições; c) encaminhe cópia das plantas, memoriais descritivos, cartas de arrematação, títulos judiciais ou extrajudiciais e demais documentos arquivados relacionados às transcrições indicadas; d) informe se a descrição constante da transcrição nº 2.611 contém elementos que permitam a localização ou a reconstrução de seu perímetro e, em caso positivo, indique quais são esses elementos; e) esclareça se houve abertura de matrículas, desmembramentos, alienações parciais ou transporte dos registros correspondentes para os Registros de Imóveis de Itanhaém ou de Peruíbe, identificando os respectivos atos registrais. II - Oficie-se ao Oficial de Registro de Imóveis de Itanhaém, com cópia dos mesmos documentos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) informe a origem registrária e os elementos considerados para a expedição da certidão de fls. 98/99; b) esclareça se o lote nº 4 da quadra 116 do loteamento Estância São José esteve ou permanece abrangido por alguma transcrição ou matrícula daquela serventia; c) identifique eventual matrícula-mãe, transcrição, inscrição de loteamento ou título relacionado ao lote e à quadra objeto da demanda; d) encaminhe cópia das plantas, memoriais, inscrições de loteamento e demais documentos arquivados relativos à área; e) informe se houve transporte, remessa ou abertura de registros perante o Registro de Imóveis de Peruíbe, identificando os respectivos atos. Consigne-se nos ofícios que não se solicita aos registradores conclusão jurídica acerca da natureza pública ou particular do imóvel, mas informações registrais e documentais objetivas destinadas à reconstrução da cadeia dominial e à localização das áreas controvertidas. III - Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não constem integralmente dos autos, apresente: a) cópia integral e legível da carta de arrematação expedida em 14 de abril de 1941; b) os documentos existentes na Pasta Especial PR-2/PE-0048, mencionada pelo Serviço de Engenharia e Cadastro Imobiliário; c) as plantas, croquis, mapas, memoriais, levantamentos e processos administrativos utilizados para concluir que o imóvel usucapiendo se encontra inserido na área da transcrição nº 2.611; d) informação sobre eventual procedimento administrativo ou judicial de demarcação, discriminação, retificação, georreferenciamento ou abertura de matrícula da área estadual. Com a juntada das respostas e dos documentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, complemente o laudo, analisando especificamente os elementos encaminhados pelos Registros de Imóveis e pela Fazenda Estadual e esclarecendo: a) se o lote nº 4 da quadra 116 do loteamento Estância São José está total ou parcialmente inserido na área objeto da transcrição nº 2.611 do 3º Registro de Imóveis de Santos; b) se as áreas correspondentes às transcrições nº 2.611, nº 45.347 e nº 61.608 apresentam continuidade, derivação ou sobreposição territorial ou se apenas confrontam entre si; c) se é tecnicamente possível reconstruir o perímetro da área descrita na transcrição nº 2.611 a partir dos títulos, plantas e demais documentos disponíveis; d) sendo possível a reconstrução, apresente planta de sobreposição georreferenciada, com indicação individualizada dos perímetros analisados e da localização do imóvel usucapiendo; e) havendo sobreposição parcial, indique sua extensão, metragem e percentual em relação à área total do lote; f) caso não seja possível alcançar conclusão técnica segura, indique objetivamente os documentos faltantes, as limitações encontradas e as razões que impedem a localização da área estadual. O perito deverá indicar as fontes documentais, os critérios e a metodologia empregados, não sendo suficiente, para afastar a alegação de domínio público, a mera constatação de que o imóvel se encontra inserido em loteamento aprovado ou não ocupa área institucional ou sistema viário. Apresentada a complementação, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, abra-se nova vista ao Ministério Público, para manifestação atualizada, considerando o laudo pericial, sua complementação e os documentos posteriormente juntados. Após CUMPRIDAS TODAS AS DETERMINAÇÕES ACIMA, tornem os autos conclusos para DECISÃO visando a deliberação quanto à necessidade de nova perícia, eventual produção de prova oral ou julgamento do mérito. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI e 203, § 4º do CPC. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como OFÍCIO, devendo a parte exequente providenciar o seu devido encaminhamento aos destinatários, comprovando a providência junto aos autos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (peruibe2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE AUGUSTO (OAB 257319/SP), CARLOS EDUARDO DE AUGUSTO (OAB 257319/SP), BÁRBARA SOARES DE AZEVEDO (OAB 418627/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA TERRITORIAL E CONSTRUTORA OáSIS LTDA.
Autor ESTHER DORA ABRAMOFF DOS SANTOS
Autor SIMONE ABRAMOFF DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO DE AUGUSTO
OAB: 257319/SP
BÁRBARA SOARES DE AZEVEDO
OAB: 418627/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003189-04.2023.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Esther Dora Abramoff dos Santos - - Simone Abramoff dos Santos - Empresa Territorial e Construtora Oásis Ltda. e outro - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por ESTHER DORA ABRAMOFF DOS SANTOS e SIMONE ABRAMOFF DOS SANTOS, tendo por objeto o lote nº 4 da quadra 116 do loteamento Estância São José, situado na Rua Iran, Município de Peruíbe/SP, com área de 270,00 m². Sustentam as autoras que exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de donas sobre o imóvel desde 1984, somada à posse dos antecessores, afirmando estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação, alegando que o imóvel estaria inserido em área pública adquirida mediante carta de arrematação expedida em 14 de abril de 1941, objeto da transcrição nº 2.611 do 3º Registro de Imóveis de Santos, correspondente a parte do denominado Sítio dos Prudentes. O informe técnico apresentado pelo ente estadual consignou, entretanto, tratar-se de área não demarcada. Em réplica, as autoras sustentaram que o imóvel deriva de cadeia registrária distinta, vinculada às transcrições nº 45.347 e nº 61.608 do 3º Registro de Imóveis de Santos, relativas ao loteamento Estância São José - Gleba B, afirmando que a área estadual apenas confrontaria com aquela na qual se encontra o lote usucapiendo. Requereram a expedição de ofícios aos Registros de Imóveis de Santos, Itanhaém e Peruíbe, além da produção de prova pericial. O Oficial de Registro de Imóveis de Peruíbe informou não existir matrícula aberta naquela serventia para o imóvel usucapiendo, permanecendo a situação registrária retratada na certidão anteriormente expedida pelo Registro de Imóveis de Itanhaém, e concluiu estarem atendidos os requisitos de escrituração para eventual registro da usucapião, caso deferida. O Ministério Público manifestou-se pelo julgamento antecipado e pela improcedência do pedido, por entender que o imóvel estaria inserido em área pertencente à Fazenda Pública Estadual e, portanto, seria insuscetível de aquisição por usucapião. No curso do processo, foi noticiado o falecimento da autora ESTHER DORA ABRAMOFF DOS SANTOS, ocorrido em 28 de maio de 2025. A coautora SIMONE ABRAMOFF DOS SANTOS declarou ser a única herdeira e requereu o prosseguimento do feito por si e na qualidade de representante do espólio. Posteriormente, foi produzido laudo pericial, no qual o imóvel foi individualizado como lote nº 4 da quadra 116 do loteamento Estância São José, com área de 270,00 m², tendo o perito consignado não existirem elementos técnicos indicativos de que se trate de bem público. O trabalho, entretanto, concentrou-se na identificação física, métrica e locacional do lote e em sua compatibilização com a planta do loteamento, sem reconstruir o perímetro da transcrição nº 2.611 ou realizar a sobreposição entre essa área e aquelas correspondentes às transcrições nº 45.347 e nº 61.608. É o relatório. Decido. O falecimento de ESTHER DORA ABRAMOFF DOS SANTOS impõe a regularização do polo ativo antes da prática de novos atos relacionados ao mérito. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. Embora SIMONE ABRAMOFF DOS SANTOS tenha afirmado ser a única herdeira da falecida, essa circunstância não a torna automaticamente representante do espólio. Havendo inventário, a representação processual do espólio compete ao inventariante regularmente nomeado. Inexistindo inventário, poderá ser requerida a habilitação direta da sucessora, desde que comprovada sua condição de única herdeira. Assim, suspendo o processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, para que SIMONE ABRAMOFF DOS SANTOS regularize a sucessão processual, devendo: a) informar se foi instaurado inventário ou arrolamento dos bens deixados por ESTHER DORA ABRAMOFF DOS SANTOS; b) havendo inventário ou arrolamento, indicar o número do processo e o Juízo perante o qual tramita, bem como apresentar o termo de compromisso ou documento comprobatório da nomeação do inventariante, requerendo a substituição da autora falecida pelo espólio, devidamente representado; c) inexistindo inventário, esclarecer se pretende habilitar-se diretamente como sucessora, apresentando documentação apta a comprovar sua condição de única herdeira e a inexistência de outros sucessores; d) caso já tenha ocorrido a partilha ou adjudicação dos direitos deixados pela falecida, apresentar o formal de partilha, carta de adjudicação ou documento equivalente; e) regularizar a representação processual da pessoa ou entidade que passará a integrar o polo ativo, caso necessário. Regularizada a sucessão processual, não será caso, ainda, de imediato julgamento do mérito. A controvérsia central consiste em definir se o lote nº 4 da quadra 116 do loteamento Estância São José está total ou parcialmente inserido na área pertencente à Fazenda do Estado de São Paulo, objeto da transcrição nº 2.611 do 3º Registro de Imóveis de Santos, ou se deriva de cadeia registrária particular autônoma e apenas confronta com a área estadual. A definição da questão é prejudicial ao exame dos demais requisitos da usucapião. Comprovada a natureza pública do imóvel, incidirá a vedação prevista nos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 102 do Código Civil, segundo os quais os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Por outro lado, a natureza pública do lote não pode ser reconhecida com base em mera presunção. A Fazenda Estadual deve demonstrar não apenas a existência de título dominial sobre parte do Sítio dos Prudentes, mas também a correspondência territorial entre a área descrita na transcrição nº 2.611 e o imóvel especificamente pretendido pelas autoras. O parecer apresentado pelo Registro de Imóveis de Peruíbe não resolve essa questão, pois apenas informa a inexistência de matrícula aberta naquela serventia e remete à situação registrária retratada pelo Registro de Imóveis de Itanhaém. Também o laudo pericial produzido não enfrentou suficientemente a controvérsia. Embora tenha individualizado o imóvel e afirmado não haver elementos indicativos de bem público, a conclusão decorreu essencialmente de sua inserção em loteamento aprovado e da inexistência de ocupação de área institucional ou sistema viário. Essas circunstâncias não afastam, por si sós, a possibilidade de o lote integrar bem dominical pertencente ao Estado. Para tanto, é indispensável examinar a origem das transcrições envolvidas, reconstruir seus limites e verificar eventual continuidade, sobreposição ou simples confrontação territorial. O parecer ministerial, por sua vez, foi apresentado anteriormente ao laudo pericial e adotou como premissa a efetiva inserção do imóvel na área estadual, matéria que permanece tecnicamente controvertida. Diante da insuficiência dos elementos disponíveis e considerando o poder-dever do Juízo de determinar as provas necessárias à adequada solução da controvérsia, nos termos dos artigos 370, 477 e 480 do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência. I - Oficie-se ao 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, encaminhando-se cópia da petição inicial, da contestação apresentada pela Fazenda Estadual, da réplica, do laudo pericial, da planta e do memorial descritivo do imóvel usucapiendo, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) encaminhe certidões atualizadas e de inteiro teor das transcrições nº 2.611, nº 45.347 e nº 61.608, incluindo todas as averbações, inscrições, remissões, alienações parciais e referências aos títulos anteriores e posteriores; b) informe se existem, nos livros, indicadores, títulos ou documentos arquivados que permitam estabelecer eventual continuidade registrária, derivação, sobreposição ou relação territorial entre as mencionadas transcrições; c) encaminhe cópia das plantas, memoriais descritivos, cartas de arrematação, títulos judiciais ou extrajudiciais e demais documentos arquivados relacionados às transcrições indicadas; d) informe se a descrição constante da transcrição nº 2.611 contém elementos que permitam a localização ou a reconstrução de seu perímetro e, em caso positivo, indique quais são esses elementos; e) esclareça se houve abertura de matrículas, desmembramentos, alienações parciais ou transporte dos registros correspondentes para os Registros de Imóveis de Itanhaém ou de Peruíbe, identificando os respectivos atos registrais. II - Oficie-se ao Oficial de Registro de Imóveis de Itanhaém, com cópia dos mesmos documentos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) informe a origem registrária e os elementos considerados para a expedição da certidão de fls. 98/99; b) esclareça se o lote nº 4 da quadra 116 do loteamento Estância São José esteve ou permanece abrangido por alguma transcrição ou matrícula daquela serventia; c) identifique eventual matrícula-mãe, transcrição, inscrição de loteamento ou título relacionado ao lote e à quadra objeto da demanda; d) encaminhe cópia das plantas, memoriais, inscrições de loteamento e demais documentos arquivados relativos à área; e) informe se houve transporte, remessa ou abertura de registros perante o Registro de Imóveis de Peruíbe, identificando os respectivos atos. Consigne-se nos ofícios que não se solicita aos registradores conclusão jurídica acerca da natureza pública ou particular do imóvel, mas informações registrais e documentais objetivas destinadas à reconstrução da cadeia dominial e à localização das áreas controvertidas. III - Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não constem integralmente dos autos, apresente: a) cópia integral e legível da carta de arrematação expedida em 14 de abril de 1941; b) os documentos existentes na Pasta Especial PR-2/PE-0048, mencionada pelo Serviço de Engenharia e Cadastro Imobiliário; c) as plantas, croquis, mapas, memoriais, levantamentos e processos administrativos utilizados para concluir que o imóvel usucapiendo se encontra inserido na área da transcrição nº 2.611; d) informação sobre eventual procedimento administrativo ou judicial de demarcação, discriminação, retificação, georreferenciamento ou abertura de matrícula da área estadual. Com a juntada das respostas e dos documentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, complemente o laudo, analisando especificamente os elementos encaminhados pelos Registros de Imóveis e pela Fazenda Estadual e esclarecendo: a) se o lote nº 4 da quadra 116 do loteamento Estância São José está total ou parcialmente inserido na área objeto da transcrição nº 2.611 do 3º Registro de Imóveis de Santos; b) se as áreas correspondentes às transcrições nº 2.611, nº 45.347 e nº 61.608 apresentam continuidade, derivação ou sobreposição territorial ou se apenas confrontam entre si; c) se é tecnicamente possível reconstruir o perímetro da área descrita na transcrição nº 2.611 a partir dos títulos, plantas e demais documentos disponíveis; d) sendo possível a reconstrução, apresente planta de sobreposição georreferenciada, com indicação individualizada dos perímetros analisados e da localização do imóvel usucapiendo; e) havendo sobreposição parcial, indique sua extensão, metragem e percentual em relação à área total do lote; f) caso não seja possível alcançar conclusão técnica segura, indique objetivamente os documentos faltantes, as limitações encontradas e as razões que impedem a localização da área estadual. O perito deverá indicar as fontes documentais, os critérios e a metodologia empregados, não sendo suficiente, para afastar a alegação de domínio público, a mera constatação de que o imóvel se encontra inserido em loteamento aprovado ou não ocupa área institucional ou sistema viário. Apresentada a complementação, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, abra-se nova vista ao Ministério Público, para manifestação atualizada, considerando o laudo pericial, sua complementação e os documentos posteriormente juntados. Após CUMPRIDAS TODAS AS DETERMINAÇÕES ACIMA, tornem os autos conclusos para DECISÃO visando a deliberação quanto à necessidade de nova perícia, eventual produção de prova oral ou julgamento do mérito. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI e 203, § 4º do CPC. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como OFÍCIO, devendo a parte exequente providenciar o seu devido encaminhamento aos destinatários, comprovando a providência junto aos autos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (peruibe2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE AUGUSTO (OAB 257319/SP), CARLOS EDUARDO DE AUGUSTO (OAB 257319/SP), BÁRBARA SOARES DE AZEVEDO (OAB 418627/SP)