1003187-76.2026.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003187-76.2026.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.C.S. - Vistos. Nos termos da manifestação da Dra. Promotora de Justiça às fls. 75, e em face da deficiência de natureza grave constatada pelo relatório médico juntado aos autos, o qual indica a incapacidade para exprimir vontade (art. 1767, inciso I, do CC, consoante alteração da Lei nº 13.146/2015), entendo desnecessária a realização de interrogatório neste momento. A necessidade de interrogatório poderá ser reavaliada oportunamente em atenção ao art. 751 do CPC/2015. Estando justificada a urgência, defiro o pedido inicial para nomear, para o cargo de Curador(a) Provisório(a) da parte requerida, N. P. C., pessoa com Deficiência física, Deficiência Intelectual, RG nº 2.752.347-0, CPF nº 152.811.418-30, a parte requerente, R. C., RG nº 67171308 e CPF nº 762.530.078-15, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Anoto, ainda, que, no curso do processo, enquanto vigente a presente decisão, fica autorizada a Serventia a proceder à revalidação do termo de curatela provisória e a certidão de curatela, mediante solicitação da parte, independente de despacho. Oficie-se ao IMESC, para agendamento de perícia de sanidade mental, intimando-se pessoalmente as partes, observando-se o comprovante de depósito do Sr. Perito às fls. 89. A necessidade de realização de estudo social com a parte interditanda e a parte requerente (art. 1771 do CC, consoante alteração da Lei nº 13.146/2015) será analisada após a realização da perícia médica já determinada pelo juízo. Cite-se a parte interditanda para os termos da presente ação, podendo apresentar a sua impugnação no prazo de 15 dias, consoante o disposto no art. 752 do CPC/2015, podendo fazê-lo por advogado constituído. Caso a parte interditanda não tenha condições de ser citada, caberá ao Sr. Oficial de Justiça citá-la na pessoa de sua Curadora, residente no endereço supra mencionado, devendo descrever detalhadamente todas as impressões que o interditando lhe transmitir. Diligência do Sr. Oficial de Justiça recolhida às fls. 82/83. Não sendo apresentada impugnação por advogado constituído, será nomeado Curador Especial (art. 752, parágrafo 2º, do CPC de 2015). Ciência ao Ministério Público. A diligência poderá ser cumprida após às 20 (vinte) horas, quando o adiamento puder prejudicá-la ou causar grave dano à parte e, independentemente de autorização judicial, no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, incisos XI, da Constituição Federal (art. 212 do CPC). Venha aos autos o número de telefone pessoal da parte autora (celular), bem como seu endereço eletrônico (e-mail). Sem prejuízo ao Cartório do Distribuição para verificar outras possíveis distribuições em nome das partes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: SOLANGE LOPES GARCIA SIRINO (OAB 263254/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SOLANGE LOPES GARCIA SIRINO
OAB: 263254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003187-76.2026.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.C.S. - Vistos. Nos termos da manifestação da Dra. Promotora de Justiça às fls. 75, e em face da deficiência de natureza grave constatada pelo relatório médico juntado aos autos, o qual indica a incapacidade para exprimir vontade (art. 1767, inciso I, do CC, consoante alteração da Lei nº 13.146/2015), entendo desnecessária a realização de interrogatório neste momento. A necessidade de interrogatório poderá ser reavaliada oportunamente em atenção ao art. 751 do CPC/2015. Estando justificada a urgência, defiro o pedido inicial para nomear, para o cargo de Curador(a) Provisório(a) da parte requerida, N. P. C., pessoa com Deficiência física, Deficiência Intelectual, RG nº 2.752.347-0, CPF nº 152.811.418-30, a parte requerente, R. C., RG nº 67171308 e CPF nº 762.530.078-15, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Anoto, ainda, que, no curso do processo, enquanto vigente a presente decisão, fica autorizada a Serventia a proceder à revalidação do termo de curatela provisória e a certidão de curatela, mediante solicitação da parte, independente de despacho. Oficie-se ao IMESC, para agendamento de perícia de sanidade mental, intimando-se pessoalmente as partes, observando-se o comprovante de depósito do Sr. Perito às fls. 89. A necessidade de realização de estudo social com a parte interditanda e a parte requerente (art. 1771 do CC, consoante alteração da Lei nº 13.146/2015) será analisada após a realização da perícia médica já determinada pelo juízo. Cite-se a parte interditanda para os termos da presente ação, podendo apresentar a sua impugnação no prazo de 15 dias, consoante o disposto no art. 752 do CPC/2015, podendo fazê-lo por advogado constituído. Caso a parte interditanda não tenha condições de ser citada, caberá ao Sr. Oficial de Justiça citá-la na pessoa de sua Curadora, residente no endereço supra mencionado, devendo descrever detalhadamente todas as impressões que o interditando lhe transmitir. Diligência do Sr. Oficial de Justiça recolhida às fls. 82/83. Não sendo apresentada impugnação por advogado constituído, será nomeado Curador Especial (art. 752, parágrafo 2º, do CPC de 2015). Ciência ao Ministério Público. A diligência poderá ser cumprida após às 20 (vinte) horas, quando o adiamento puder prejudicá-la ou causar grave dano à parte e, independentemente de autorização judicial, no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, incisos XI, da Constituição Federal (art. 212 do CPC). Venha aos autos o número de telefone pessoal da parte autora (celular), bem como seu endereço eletrônico (e-mail). Sem prejuízo ao Cartório do Distribuição para verificar outras possíveis distribuições em nome das partes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: SOLANGE LOPES GARCIA SIRINO (OAB 263254/SP)