1003185-13.2017.8.26.0526
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salto - 2ª Vara
- Classe
- Serviços Profissionais
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003185-13.2017.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Geani Vandeira da Silva - Marilena Matiuzzi Corazza - Vistos. Recebo os embargos opostos, porém, deixo de lhes dar provimento, por não haver vício a sanar, mas tão somente o inconformismo do embargante com o teor da sentença, que deverá ser deduzido por outra via. As razões indicadas pelo embargante, demonstram claro objetivo em conferir efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios e a rediscussão da matéria, diante do descontentamento com o teor da sentença lançada. Ao contrário do que aduz a embargante, a decisão analisou de forma clara, coerente e fundamentada todo o acervo probatório encartado, aplicando o princípio do livre convencimento motivado. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a comentar exaustivamente cada documento impugnado de forma isolada, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar sua decisão. Neste sentido, a r. sentença expressamente sopesou as provas técnicas produzidas sob o crivo do contraditório e concluiu que: o manuscrito de fls. 53 que continha o número de um processo trabalhista fictício partiu do punho da ré, conforme laudo pericial grafotécnico; e a principal tese defensiva da ré (de que a autora teria desistido da ação) ruiu por completo após a perícia grafotécnica constatar que a declaração de fls. 165 era uma fraude digital (montagem eletrônica por meio de "copiar e colar" a assinatura da autora). Assim, mantenho a sentença como lançada. Intime-se. - ADV: RONALDO APARECIDO FABRICIO (OAB 265492/SP), PAULO CESAR CORAZZA FILHO (OAB 344571/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GEANI VANDEIRA DA SILVA
Réu MARILENA MATIUZZI CORAZZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO APARECIDO FABRICIO
OAB: 265492/SP
PAULO CESAR CORAZZA FILHO
OAB: 344571/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003185-13.2017.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Geani Vandeira da Silva - Marilena Matiuzzi Corazza - Vistos. Recebo os embargos opostos, porém, deixo de lhes dar provimento, por não haver vício a sanar, mas tão somente o inconformismo do embargante com o teor da sentença, que deverá ser deduzido por outra via. As razões indicadas pelo embargante, demonstram claro objetivo em conferir efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios e a rediscussão da matéria, diante do descontentamento com o teor da sentença lançada. Ao contrário do que aduz a embargante, a decisão analisou de forma clara, coerente e fundamentada todo o acervo probatório encartado, aplicando o princípio do livre convencimento motivado. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a comentar exaustivamente cada documento impugnado de forma isolada, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar sua decisão. Neste sentido, a r. sentença expressamente sopesou as provas técnicas produzidas sob o crivo do contraditório e concluiu que: o manuscrito de fls. 53 que continha o número de um processo trabalhista fictício partiu do punho da ré, conforme laudo pericial grafotécnico; e a principal tese defensiva da ré (de que a autora teria desistido da ação) ruiu por completo após a perícia grafotécnica constatar que a declaração de fls. 165 era uma fraude digital (montagem eletrônica por meio de "copiar e colar" a assinatura da autora). Assim, mantenho a sentença como lançada. Intime-se. - ADV: RONALDO APARECIDO FABRICIO (OAB 265492/SP), PAULO CESAR CORAZZA FILHO (OAB 344571/SP)