Detalhe do processo

1003181-58.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003181-58.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - N.A.M.P. - U.S.C.T.M. - Vistos em saneador, Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora pretende o custeio integral de terapias multidisciplinares para tratamento de Transtorno de Espectro Autista (TEA), segundo prescrição médica de fls. 31/35. A ré controverte a carga horária prescrita, por reputá-la incompatível com a rotina de criança de 4 anos, bem como sustenta a suficiência de programa terapêutico alternativo. Impugna, ainda, a obrigatoriedade de cobertura de psicopedagogia, orientação parental e musicoterapia, refutando, por fim, a pretensão indenizatória. O processo está em ordem. Rejeito a impugnação à gratuidade concedida ao autor porque, uma vez concedida a benesse, cabe à parte impugnante provar que o impugnada possuía condições de arcar com as despesas do processo, o que absolutamente não se deu nos autos. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a adequação, ao caso concreto, das terapias prescritas e de suas respectivas cargas horárias; a legalidade da negativa de cobertura de psicopedagogia, orientação parental e musicoterapia;e a ocorrência e extensão dos danos morais. Defiro a expedição de ofício ao NATJUS para que seja emitido parecer técnico sobre o tratamento pretendido pelo autor. Anoto que a remessa dos autos ao NATJUS fornece notas e respostas técnicas com fundamentos científicos que auxiliam na análise de pedidos que envolvem procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos. Insta consignar, outrossim, em julgamento da ADI nº 7265, o c. STF estabeleceu que, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, o órgão julgador deverá, obrigatoriamente, aferir a presença dos requisitos estabelecidos na tese de julgamento a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS),sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte. Em relação à expedição de ofícios à ANS e à CONITEC, a obrigação de cobertura do procedimento, a interpretação das normas da agência e a legalidade das cláusulas contratuais constituem matéria de direito, cuja análise e decisão competem exclusivamente ao órgão julgador. Ademais, eventuais normas, resoluções ou pareceres técnicos que a ré entenda pertinentes para fundamentar sua defesa são documentos públicos, sendo que, a teor do CPC, art. 434, caput, cabe à própria parte instruir sua defesa com os documentos que possui, cabendo ao Judiciário suprir a atividade probatória apenas quando demonstrada a impossibilidade de obtenção pelas vias próprias, que não é o caso. Assim, proceda-se à solicitação ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), por meio do e-mailnat.jus@tjsp.jus.br, de uma análise técnica (nota técnica) da questão de saúde discutida na presente demanda em que conste se há ou não a necessidade da realização do exame solicitado. Defiro, ainda, a realização de perícia médica. Nomeio como perito o Dr. Danilo de Assis Pereira, que deverá ser intimado da nomeação, bem como para que, no prazo de cinco dias, estime seus honorários, provisórios e definitivos, que serão arcados pela ré, nos termos do CPC, art. 95, caput. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a estimativa em 5 dias, nos termos do CPC, art. 465, § 3º. O laudo deverá ser entregue em trinta dias. Concedo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem quesitos e nomeiem assistente técnico, se o desejarem, sob pena de preclusão. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. Por fim, declaro preclusa a produção de provas que não foram requeridas no prazo anotado para tanto. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA GADANI DE LUCA (OAB 258690/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor N.A.M.P.

Réu U.S.C.T.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELAINE CRISTINA GADANI DE LUCA

OAB: 258690/SP

REMO HIGASHI BATTAGLIA

OAB: 157500/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003181-58.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - N.A.M.P. - U.S.C.T.M. - Vistos em saneador, Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora pretende o custeio integral de terapias multidisciplinares para tratamento de Transtorno de Espectro Autista (TEA), segundo prescrição médica de fls. 31/35. A ré controverte a carga horária prescrita, por reputá-la incompatível com a rotina de criança de 4 anos, bem como sustenta a suficiência de programa terapêutico alternativo. Impugna, ainda, a obrigatoriedade de cobertura de psicopedagogia, orientação parental e musicoterapia, refutando, por fim, a pretensão indenizatória. O processo está em ordem. Rejeito a impugnação à gratuidade concedida ao autor porque, uma vez concedida a benesse, cabe à parte impugnante provar que o impugnada possuía condições de arcar com as despesas do processo, o que absolutamente não se deu nos autos. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a adequação, ao caso concreto, das terapias prescritas e de suas respectivas cargas horárias; a legalidade da negativa de cobertura de psicopedagogia, orientação parental e musicoterapia;e a ocorrência e extensão dos danos morais. Defiro a expedição de ofício ao NATJUS para que seja emitido parecer técnico sobre o tratamento pretendido pelo autor. Anoto que a remessa dos autos ao NATJUS fornece notas e respostas técnicas com fundamentos científicos que auxiliam na análise de pedidos que envolvem procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos. Insta consignar, outrossim, em julgamento da ADI nº 7265, o c. STF estabeleceu que, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, o órgão julgador deverá, obrigatoriamente, aferir a presença dos requisitos estabelecidos na tese de julgamento a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS),sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte. Em relação à expedição de ofícios à ANS e à CONITEC, a obrigação de cobertura do procedimento, a interpretação das normas da agência e a legalidade das cláusulas contratuais constituem matéria de direito, cuja análise e decisão competem exclusivamente ao órgão julgador. Ademais, eventuais normas, resoluções ou pareceres técnicos que a ré entenda pertinentes para fundamentar sua defesa são documentos públicos, sendo que, a teor do CPC, art. 434, caput, cabe à própria parte instruir sua defesa com os documentos que possui, cabendo ao Judiciário suprir a atividade probatória apenas quando demonstrada a impossibilidade de obtenção pelas vias próprias, que não é o caso. Assim, proceda-se à solicitação ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), por meio do e-mailnat.jus@tjsp.jus.br, de uma análise técnica (nota técnica) da questão de saúde discutida na presente demanda em que conste se há ou não a necessidade da realização do exame solicitado. Defiro, ainda, a realização de perícia médica. Nomeio como perito o Dr. Danilo de Assis Pereira, que deverá ser intimado da nomeação, bem como para que, no prazo de cinco dias, estime seus honorários, provisórios e definitivos, que serão arcados pela ré, nos termos do CPC, art. 95, caput. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a estimativa em 5 dias, nos termos do CPC, art. 465, § 3º. O laudo deverá ser entregue em trinta dias. Concedo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem quesitos e nomeiem assistente técnico, se o desejarem, sob pena de preclusão. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. Por fim, declaro preclusa a produção de provas que não foram requeridas no prazo anotado para tanto. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA GADANI DE LUCA (OAB 258690/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP)