Detalhe do processo

1003179-32.2023.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarujá - 2ª Vara Criminal
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003179-32.2023.8.26.0223 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - A.C. - S.A.C. - I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada pela infanteA. S. C., representada por sua genitora, em face doMUNICÍPIO DE GUARUJÁe doESTADO DE SÃO PAULO. A parte autora, nascida em 17/05/2013, alega ser portadora deDiabetes MellitusInsulino-dependente (CID 10: E10) desde dezembro de 2021. Narra que, após diagnóstico e internação em UTI, passou a utilizar insulinasTresibaeNovoRapid, fornecidas pelo programa municipal "Docinhos". Sustenta, contudo, que as aferições de glicemia capilar ("pontas de dedo") realizadas de 3 a 4 vezes ao dia não são suficientes para o controle da patologia, resultando em episódios frequentes de hipoglicemia grave, especialmente durante o período noturno, o que coloca sua vida em risco. Aduz que o médico que acompanha o tratamento prescreveu o uso do sensor de monitoramento contínuo de glicoseFreeStyle Libre, o qual permitiria um monitoramento em tempo real, inclusive remoto pela genitora enquanto a criança está em ambiente escolar, além de reduzir o sofrimento físico das constantes picadas. Afirma não possuir condições financeiras para custear o insumo, cujo gasto mensal gira em torno de R$ 600,00. Pleiteia a condenação dos réus ao fornecimento de 01 Leitor e 01 Sensor a cada 14 dias (fls. 01/22). A decisão de fls. 52/54 deferiu a tutela de urgência, determinando aos réus o fornecimento solidário dos insumos, fundamentando-se na proteção integral à criança e no perigo de dano irreparável à saúde. O Município de Guarujá contestou o feito às fls. 70/79. Arguia, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, sustentando que a infante já é assistida pelo programa municipal "Docinhos", recebendo insulinas análogas, tiras e lancetas, sendo o sensor pleiteado um item de mera conveniência que substitui o método já fornecido. No mérito, alegou que o tratamento padronizado pelo SUS é plenamente eficaz e que a pretensão viola o regime legal da Lei nº 11.347/2006 e da RENAME, além de comprometer a sustentabilidade do sistema público de saúde. O Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 88/91, sustentando a necessidade de produção de prova pericial e manifestação do NAT-Jus, alegando que a prescrição médica particular não possui presunção de veracidade absoluta contra a Fazenda Pública. Invocou a tese fixada no Tema 106 do STJ, afirmando que a parte autora não comprovou a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. O Ministério Público manifestou-se inicialmente favorável ao deferimento da tutela (fls. 42/43). O feito foi saneado às fls. 130/131, ocasião em que a preliminar de falta de interesse de agir foi rejeitada e deferida a prova pericial médica. Após a anulação de um primeiro laudo por erro material do perito (fls. 244), novo estudo pericial foi realizado pelo IMESC e encartado às fls. 385/396. Instada a se manifestar sobre as conclusões do perito judicial, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (fls. 400). O Município de Guarujá, por sua vez, peticionou às fls. 238 impugnando a hipossuficiência financeira da família, apontando a propriedade de bens e planos de saúde privados. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou parecer final às fls. 402/403, opinando pelaimprocedênciado pedido, sob o argumento de que a prova técnica não confirmou a imprescindibilidade do insumo pleiteado. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a instrução pericial e documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. A questão central gira em torno do dever do Estado (em sentido lato) de fornecer insumo de saúde não padronizado em seus protocolos oficiais. É cediço que o direito à saúde é um direito social fundamental, de aplicação imediata, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, e que, tratando-se de criança, a proteção deve ser conferida com absoluta prioridade (artigo 227, CF e Estatuto da Criança e do Adolescente). Entretanto, esse direito não é absoluto nem autoriza a escolha arbitrária de tratamentos em detrimento das políticas públicas instituídas, salvo quando demonstrada a falha ou ineficiência destas. Para o fornecimento de medicamentos ou insumos não incorporados em atos normativos do SUS, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doTema Repetitivo 106 (REsp 1.657.156/RJ), fixou requisitos cumulativos: 1. Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, daimprescindibilidade ou necessidadedo medicamento, assim como daineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2. Incapacidade financeira de arcar com o custo; 3. Existência de registro na ANVISA. No caso sub judice, a instrução probatória, sob o crivo do contraditório, enfraqueceu a pretensão autoral. O laudo pericial elaborado pelo perito oficial do IMESC (fls. 385/396) foi categórico ao concluir que a infante apresenta"adequado controle metabólico da doença, encontrando-se clinicamente compensada". A análise técnica revelou dados clínicos fundamentais: a glicemia da criança foi aferida em 88 mg/dl e suahemoglobina glicada (HbA1c) em 6,5%(fls. 387). Tais índices, segundo a literatura médica especializada, representam um excelente controle glicêmico, indicando que o tratamento atualmente fornecido pelo SUS composto pelas insulinas modernasTresibaeNovoRapide pelo monitoramento via glicemia capilar está cumprindo seu papel terapêutico com eficácia. Oexpertressaltou que o sensorFreeStyle Librenão foi incorporado ao SUS pela CONITEC, a qual, inclusive, emitiu o Relatório de Recomendação nº 956 (janeiro/2025) com decisão final denão incorporaçãodo sistema de monitoramento contínuo por escaneamento intermitente, por entender que não há evidência científica de benefício clínico superior ao método tradicional que justifique o custo público . Em que pese o inegável conforto que o sensor proporciona ao evitar as múltiplas punções diárias e facilitar o monitoramento noturno, a jurisprudência pátria, alinhada aos tribunais superiores, distingue otratamento de conveniência/confortodotratamento de necessidade/sobrevivência. Não restou provada nos autos a falha do método tradicional ou a existência de "hipoglicemias graves e despercebidas" que não pudessem ser geridas com o protocolo atual, especialmente diante do resultado estável da hemoglobina glicada. Ademais, a parte autora, regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (que lhe foi totalmente desfavorável), manteve-se em silêncio. Tal inércia opera como aceitação tácita das conclusões técnicas do perito judicial, profissional equidistante das partes e de confiança do juízo. Portanto, não preenchido o requisito daimprescindibilidadee daineficácia do tratamento padronizado(primeiro requisito do Tema 106 do STJ), a improcedência do pedido é medida que se impõe. Como bem asseverou o Ministério Público em seu parecer final:"ausente comprovação da imprescindibilidade do leitor e dos sensores FreeStyle Libre para o tratamento da autora (...) não se vislumbra fundamento para acolhimento da pretensão". Por fim, a revogação da tutela de urgência é consequência lógica do julgamento de mérito, uma vez que a cognição exauriente demonstrou a ausência do direito invocado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência,REVOGO a tutela de urgênciaconcedida às fls. 52/54. Comunique-se, com urgência, as Secretarias de Saúde do Município e do Estado para a cessação do fornecimento. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 52), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIANA NASCIMENTO LANDINI (OAB 368277/SP), JOÃO PEDRO RITTER FELIPE (OAB 345796/SP), JOÃO PEDRO RITTER FELIPE (OAB 345796/SP), MARIANA NASCIMENTO LANDINI (OAB 368277/SP), MARÍLIA NASCIMENTO LANDINI (OAB 480264/SP), MARÍLIA NASCIMENTO LANDINI (OAB 480264/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.C.

Autor S.A.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA NASCIMENTO LANDINI

OAB: 368277/SP

JOÃO PEDRO RITTER FELIPE

OAB: 345796/SP

MARÍLIA NASCIMENTO LANDINI

OAB: 480264/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003179-32.2023.8.26.0223 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - A.C. - S.A.C. - I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada pela infanteA. S. C., representada por sua genitora, em face doMUNICÍPIO DE GUARUJÁe doESTADO DE SÃO PAULO. A parte autora, nascida em 17/05/2013, alega ser portadora deDiabetes MellitusInsulino-dependente (CID 10: E10) desde dezembro de 2021. Narra que, após diagnóstico e internação em UTI, passou a utilizar insulinasTresibaeNovoRapid, fornecidas pelo programa municipal "Docinhos". Sustenta, contudo, que as aferições de glicemia capilar ("pontas de dedo") realizadas de 3 a 4 vezes ao dia não são suficientes para o controle da patologia, resultando em episódios frequentes de hipoglicemia grave, especialmente durante o período noturno, o que coloca sua vida em risco. Aduz que o médico que acompanha o tratamento prescreveu o uso do sensor de monitoramento contínuo de glicoseFreeStyle Libre, o qual permitiria um monitoramento em tempo real, inclusive remoto pela genitora enquanto a criança está em ambiente escolar, além de reduzir o sofrimento físico das constantes picadas. Afirma não possuir condições financeiras para custear o insumo, cujo gasto mensal gira em torno de R$ 600,00. Pleiteia a condenação dos réus ao fornecimento de 01 Leitor e 01 Sensor a cada 14 dias (fls. 01/22). A decisão de fls. 52/54 deferiu a tutela de urgência, determinando aos réus o fornecimento solidário dos insumos, fundamentando-se na proteção integral à criança e no perigo de dano irreparável à saúde. O Município de Guarujá contestou o feito às fls. 70/79. Arguia, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, sustentando que a infante já é assistida pelo programa municipal "Docinhos", recebendo insulinas análogas, tiras e lancetas, sendo o sensor pleiteado um item de mera conveniência que substitui o método já fornecido. No mérito, alegou que o tratamento padronizado pelo SUS é plenamente eficaz e que a pretensão viola o regime legal da Lei nº 11.347/2006 e da RENAME, além de comprometer a sustentabilidade do sistema público de saúde. O Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 88/91, sustentando a necessidade de produção de prova pericial e manifestação do NAT-Jus, alegando que a prescrição médica particular não possui presunção de veracidade absoluta contra a Fazenda Pública. Invocou a tese fixada no Tema 106 do STJ, afirmando que a parte autora não comprovou a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. O Ministério Público manifestou-se inicialmente favorável ao deferimento da tutela (fls. 42/43). O feito foi saneado às fls. 130/131, ocasião em que a preliminar de falta de interesse de agir foi rejeitada e deferida a prova pericial médica. Após a anulação de um primeiro laudo por erro material do perito (fls. 244), novo estudo pericial foi realizado pelo IMESC e encartado às fls. 385/396. Instada a se manifestar sobre as conclusões do perito judicial, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (fls. 400). O Município de Guarujá, por sua vez, peticionou às fls. 238 impugnando a hipossuficiência financeira da família, apontando a propriedade de bens e planos de saúde privados. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou parecer final às fls. 402/403, opinando pelaimprocedênciado pedido, sob o argumento de que a prova técnica não confirmou a imprescindibilidade do insumo pleiteado. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a instrução pericial e documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. A questão central gira em torno do dever do Estado (em sentido lato) de fornecer insumo de saúde não padronizado em seus protocolos oficiais. É cediço que o direito à saúde é um direito social fundamental, de aplicação imediata, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, e que, tratando-se de criança, a proteção deve ser conferida com absoluta prioridade (artigo 227, CF e Estatuto da Criança e do Adolescente). Entretanto, esse direito não é absoluto nem autoriza a escolha arbitrária de tratamentos em detrimento das políticas públicas instituídas, salvo quando demonstrada a falha ou ineficiência destas. Para o fornecimento de medicamentos ou insumos não incorporados em atos normativos do SUS, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doTema Repetitivo 106 (REsp 1.657.156/RJ), fixou requisitos cumulativos: 1. Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, daimprescindibilidade ou necessidadedo medicamento, assim como daineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2. Incapacidade financeira de arcar com o custo; 3. Existência de registro na ANVISA. No caso sub judice, a instrução probatória, sob o crivo do contraditório, enfraqueceu a pretensão autoral. O laudo pericial elaborado pelo perito oficial do IMESC (fls. 385/396) foi categórico ao concluir que a infante apresenta"adequado controle metabólico da doença, encontrando-se clinicamente compensada". A análise técnica revelou dados clínicos fundamentais: a glicemia da criança foi aferida em 88 mg/dl e suahemoglobina glicada (HbA1c) em 6,5%(fls. 387). Tais índices, segundo a literatura médica especializada, representam um excelente controle glicêmico, indicando que o tratamento atualmente fornecido pelo SUS composto pelas insulinas modernasTresibaeNovoRapide pelo monitoramento via glicemia capilar está cumprindo seu papel terapêutico com eficácia. Oexpertressaltou que o sensorFreeStyle Librenão foi incorporado ao SUS pela CONITEC, a qual, inclusive, emitiu o Relatório de Recomendação nº 956 (janeiro/2025) com decisão final denão incorporaçãodo sistema de monitoramento contínuo por escaneamento intermitente, por entender que não há evidência científica de benefício clínico superior ao método tradicional que justifique o custo público . Em que pese o inegável conforto que o sensor proporciona ao evitar as múltiplas punções diárias e facilitar o monitoramento noturno, a jurisprudência pátria, alinhada aos tribunais superiores, distingue otratamento de conveniência/confortodotratamento de necessidade/sobrevivência. Não restou provada nos autos a falha do método tradicional ou a existência de "hipoglicemias graves e despercebidas" que não pudessem ser geridas com o protocolo atual, especialmente diante do resultado estável da hemoglobina glicada. Ademais, a parte autora, regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (que lhe foi totalmente desfavorável), manteve-se em silêncio. Tal inércia opera como aceitação tácita das conclusões técnicas do perito judicial, profissional equidistante das partes e de confiança do juízo. Portanto, não preenchido o requisito daimprescindibilidadee daineficácia do tratamento padronizado(primeiro requisito do Tema 106 do STJ), a improcedência do pedido é medida que se impõe. Como bem asseverou o Ministério Público em seu parecer final:"ausente comprovação da imprescindibilidade do leitor e dos sensores FreeStyle Libre para o tratamento da autora (...) não se vislumbra fundamento para acolhimento da pretensão". Por fim, a revogação da tutela de urgência é consequência lógica do julgamento de mérito, uma vez que a cognição exauriente demonstrou a ausência do direito invocado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência,REVOGO a tutela de urgênciaconcedida às fls. 52/54. Comunique-se, com urgência, as Secretarias de Saúde do Município e do Estado para a cessação do fornecimento. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 52), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIANA NASCIMENTO LANDINI (OAB 368277/SP), JOÃO PEDRO RITTER FELIPE (OAB 345796/SP), JOÃO PEDRO RITTER FELIPE (OAB 345796/SP), MARIANA NASCIMENTO LANDINI (OAB 368277/SP), MARÍLIA NASCIMENTO LANDINI (OAB 480264/SP), MARÍLIA NASCIMENTO LANDINI (OAB 480264/SP)