1003179-27.2024.8.26.0472
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003179-27.2024.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - N.E.I. - E.C.P.M. - Absolutamente respeitada a decisão de fls. 233/235, verifico que a causa não se encontra madura para julgamento, porquanto remanescem pendentes de apreciação os requerimentos de produção de provas formulados por ambas as partes, a demandar dilação probatória, consoante se verá, de modo que, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Partes legítimas e bem representadas. Ausentes preliminares, questões prejudiciais ou vícios a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se a requerida cumpriu integralmente as obrigações assumidas no contrato de empreitada ou se incorreu em inadimplemento contratual; b) se houve atraso injustificado na execução da obra, paralisação dos serviços ou insuficiência de mão de obra imputáveis à requerida; c) se os serviços de infraestrutura foram executados em desconformidade com os projetos, as normas técnicas aplicáveis e as exigências da BRK Ambiental - Porto Ferreira S.A.; d) se existiram vícios ou falhas em poços de inspeção, redes de água, esgoto e drenagem, ramais, guias, sarjetas, hidrantes, válvula redutora de pressão e demais itens indicados na inicial; e) se tais falhas, caso existentes, decorreram de conduta da requerida, da requerente, de terceiros, de projetos fornecidos, de serviços anteriores de terraplanagem ou de alterações supervenientes; f) se a requerente teve necessidade de contratar terceiros para concluir, corrigir ou refazer serviços atribuídos à requerida; g) se houve serviços pagos e não executados, materiais pagos e não fornecidos ou saldo financeiro em favor de qualquer das partes; h) caso existentes, qual o montante dos danos materiais e seu nexo causal com eventual inadimplemento da requerida; i) a incidência (ou não) da multa contratual por atraso. No que tange à instrução processual, considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, reputo pertinente a produção de prova pericial de engenharia civil, requerida por ambas as partes, tendo em vista a existência de controvérsia relevante acerca da execução da obra, da conformidade dos serviços aos projetos e às normas técnicas, da existência e extensão dos alegados vícios construtivos, da necessidade de retrabalhos, da imputação de responsabilidade e da apuração dos prejuízos materiais alegados. Destarte, defiro, com fundamento no artigo 370, caput, Código de Processo Civil, a produção de prova pericial de engenharia civil, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, que deverá ser oportunamente nomeado pelo(a) magistrado(a) que preside o feito, uma vez que a presente decisão é proferida em decorrência de designação especial desta magistrada junto ao Núcleo de Apoio Regional de Julgamento (NARJ) da 3ª, 6ª e 8ª Região Administrativa Judiciária (RAJ) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após a nomeação, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do encargo e apresente proposta de honorários. Estimados os honorários, intimem-se as partes para que procedam ao depósito de suas respectivas cotas, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tanto, e efetuado o depósito, defiro o levantamento de 50% dos honorários em favor do expert, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo o perito ser intimado para designar dia, local e horário para a realização da perícia, com prévia ciência das partes, por intermédio de seus advogados. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Prestados eventuais esclarecimentos, expeça-se o necessário para levantamento dos honorários remanescentes. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Município de Porto Ferreira e à BRK Ambiental - Porto Ferreira S.A., para que encaminhem a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias de documentos, laudos, vistorias, exigências técnicas, aprovações, comunicações, pendências e demais registros administrativos relacionados às obras de infraestrutura do empreendimento Jardim Vista Alegre, especialmente quanto às redes de água, esgoto, drenagem, ramais prediais, aprovação ou recebimento da obra e eventuais exigências técnicas. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como ofício, incumbindo às partes interessadas promoverem seu encaminhamento e comprovarem nos autos os respectivos protocolos. Defiro, ainda, a juntada de documentos complementares pertinentes à prova técnica, especialmente projetos, memoriais descritivos, medições, laudos, vistorias, aprovações, comunicações técnicas, fotografias e demais elementos diretamente relacionados aos pontos controvertidos, observado o contraditório. Prosseguindo, observo que, à fl. 136, a requerida indicou documento por meio de link eletrônico. Ocorre que a legislação vigente não contempla hipótese de disponibilização de documentos por meio de meros links constantes em petições na medida em que elementos externos não são aptos a integrá-la ou mesmo a instruí-la. Não bastasse, o acesso ao conteúdo dos links é, via de regra, bloqueado pelos sistemas de segurança do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que corresponde à sua inexistência nos autos, valendo aqui citar o brocardo jurídico quod non est in actis non est in mundo (o que não está nos autos não está no mundo). Diante disso, determino que a requerida deposite em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, mídia física (v.g., pendrive ou DVD) contendo o arquivo de vídeo mencionado. No mesmo prazo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), deverá a requerida manifestar-se especificamente sobre os documentos novos juntados pela requerente às fls. 188/210. Efetuado o depósito da mídia, intime-se a requerente para manifestar-se sobre seu conteúdo, também no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, em homenagem aos principios da economia processual e duração razoável do processo, consigno que a necessidade de prova oral será analisada após a juntada do laudo pericial e dos eventuais esclarecimentos, oportunidade em que será possível verificar se remanesce controvérsia fática relevante não suficientemente elucidada pela prova técnica e documental. Advirto, por fim, que eventual oposição de embargos de declaração sem o preenchimento dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil poderá sujeitar o embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º do mesmo diploma legal. Intimem-se. - ADV: MIGUEL TADEU GIGLIO PAGLIUSO (OAB 191029/SP), FLÁVIO DE MATOS LEITÃO (OAB 276304/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu E.C.P.M.
Autor N.E.I.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIGUEL TADEU GIGLIO PAGLIUSO
OAB: 191029/SP
FLÁVIO DE MATOS LEITÃO
OAB: 276304/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003179-27.2024.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - N.E.I. - E.C.P.M. - Absolutamente respeitada a decisão de fls. 233/235, verifico que a causa não se encontra madura para julgamento, porquanto remanescem pendentes de apreciação os requerimentos de produção de provas formulados por ambas as partes, a demandar dilação probatória, consoante se verá, de modo que, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Partes legítimas e bem representadas. Ausentes preliminares, questões prejudiciais ou vícios a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se a requerida cumpriu integralmente as obrigações assumidas no contrato de empreitada ou se incorreu em inadimplemento contratual; b) se houve atraso injustificado na execução da obra, paralisação dos serviços ou insuficiência de mão de obra imputáveis à requerida; c) se os serviços de infraestrutura foram executados em desconformidade com os projetos, as normas técnicas aplicáveis e as exigências da BRK Ambiental - Porto Ferreira S.A.; d) se existiram vícios ou falhas em poços de inspeção, redes de água, esgoto e drenagem, ramais, guias, sarjetas, hidrantes, válvula redutora de pressão e demais itens indicados na inicial; e) se tais falhas, caso existentes, decorreram de conduta da requerida, da requerente, de terceiros, de projetos fornecidos, de serviços anteriores de terraplanagem ou de alterações supervenientes; f) se a requerente teve necessidade de contratar terceiros para concluir, corrigir ou refazer serviços atribuídos à requerida; g) se houve serviços pagos e não executados, materiais pagos e não fornecidos ou saldo financeiro em favor de qualquer das partes; h) caso existentes, qual o montante dos danos materiais e seu nexo causal com eventual inadimplemento da requerida; i) a incidência (ou não) da multa contratual por atraso. No que tange à instrução processual, considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, reputo pertinente a produção de prova pericial de engenharia civil, requerida por ambas as partes, tendo em vista a existência de controvérsia relevante acerca da execução da obra, da conformidade dos serviços aos projetos e às normas técnicas, da existência e extensão dos alegados vícios construtivos, da necessidade de retrabalhos, da imputação de responsabilidade e da apuração dos prejuízos materiais alegados. Destarte, defiro, com fundamento no artigo 370, caput, Código de Processo Civil, a produção de prova pericial de engenharia civil, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, que deverá ser oportunamente nomeado pelo(a) magistrado(a) que preside o feito, uma vez que a presente decisão é proferida em decorrência de designação especial desta magistrada junto ao Núcleo de Apoio Regional de Julgamento (NARJ) da 3ª, 6ª e 8ª Região Administrativa Judiciária (RAJ) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após a nomeação, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do encargo e apresente proposta de honorários. Estimados os honorários, intimem-se as partes para que procedam ao depósito de suas respectivas cotas, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tanto, e efetuado o depósito, defiro o levantamento de 50% dos honorários em favor do expert, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo o perito ser intimado para designar dia, local e horário para a realização da perícia, com prévia ciência das partes, por intermédio de seus advogados. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Prestados eventuais esclarecimentos, expeça-se o necessário para levantamento dos honorários remanescentes. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Município de Porto Ferreira e à BRK Ambiental - Porto Ferreira S.A., para que encaminhem a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias de documentos, laudos, vistorias, exigências técnicas, aprovações, comunicações, pendências e demais registros administrativos relacionados às obras de infraestrutura do empreendimento Jardim Vista Alegre, especialmente quanto às redes de água, esgoto, drenagem, ramais prediais, aprovação ou recebimento da obra e eventuais exigências técnicas. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como ofício, incumbindo às partes interessadas promoverem seu encaminhamento e comprovarem nos autos os respectivos protocolos. Defiro, ainda, a juntada de documentos complementares pertinentes à prova técnica, especialmente projetos, memoriais descritivos, medições, laudos, vistorias, aprovações, comunicações técnicas, fotografias e demais elementos diretamente relacionados aos pontos controvertidos, observado o contraditório. Prosseguindo, observo que, à fl. 136, a requerida indicou documento por meio de link eletrônico. Ocorre que a legislação vigente não contempla hipótese de disponibilização de documentos por meio de meros links constantes em petições na medida em que elementos externos não são aptos a integrá-la ou mesmo a instruí-la. Não bastasse, o acesso ao conteúdo dos links é, via de regra, bloqueado pelos sistemas de segurança do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que corresponde à sua inexistência nos autos, valendo aqui citar o brocardo jurídico quod non est in actis non est in mundo (o que não está nos autos não está no mundo). Diante disso, determino que a requerida deposite em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, mídia física (v.g., pendrive ou DVD) contendo o arquivo de vídeo mencionado. No mesmo prazo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), deverá a requerida manifestar-se especificamente sobre os documentos novos juntados pela requerente às fls. 188/210. Efetuado o depósito da mídia, intime-se a requerente para manifestar-se sobre seu conteúdo, também no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, em homenagem aos principios da economia processual e duração razoável do processo, consigno que a necessidade de prova oral será analisada após a juntada do laudo pericial e dos eventuais esclarecimentos, oportunidade em que será possível verificar se remanesce controvérsia fática relevante não suficientemente elucidada pela prova técnica e documental. Advirto, por fim, que eventual oposição de embargos de declaração sem o preenchimento dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil poderá sujeitar o embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º do mesmo diploma legal. Intimem-se. - ADV: MIGUEL TADEU GIGLIO PAGLIUSO (OAB 191029/SP), FLÁVIO DE MATOS LEITÃO (OAB 276304/SP)