Detalhe do processo

1003177-54.2026.8.26.0127

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível
Classe
Servidores Ativos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003177-54.2026.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Joana D'arc de Oliveira - - Maria Aurenisia Gomes de Sousa - - Maria do Carmo Cirilo de Souza - - Maria Alexandre de Macena Leite - - Rosemeire Del Valle - - Fabiano do Nascimento Januário e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Vistos. Joana D'Arc de Oliveira, Maria Aurenisia Gomes de Sousa, Maria do Carmo Cirilo de Souza, Maria Alexandre de Macena Leite e Rosemeire Del Valle, todos qualificados nos autos, servidores públicos municipais efetivos do Município de Carapicuíba ocupantes do cargo de Técnica de Enfermagem, lotados no Pronto Socorro Infantil, ajuizaram a presente ação em face do Município de Carapicuíba. Posteriormente, por emenda à petição inicial (fls. 298/306), foram incluídos como litisconsortes ativos facultativos Fabiano do Nascimento Januario, técnico de enfermagem admitido em 26/03/2013 e lotado no CAPS AD Projeto Trilhar; Nivalda Alves da Mota Oliveira, técnica de enfermagem admitida em 18/11/2013 e lotada no Pronto Socorro Infantil; e Sirlene Alves Dias, também qualificada como Sirlene da Silva Isquerdo, técnica de enfermagem PSF admitida em 21/08/2024 e lotada na UBS Dr. Adauto Ribeiro, Santo Estêvão. Os autores alegam, em síntese: que exercem suas funções sob regime estatutário; que estão expostos de forma habitual a agentes biológicos infectocontagiosos em grau máximo; que o adicional de insalubridade é pago no percentual de 20% sobre o salário mínimo, em desconformidade com o Anexo 14 da NR-15 e com a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal; que seus vencimentos-base estão defasados em relação à proporcionalidade de 70% prevista na Lei Federal nº 14.434/2022, tomando por referência o vencimento-base da servidora paradigma Karen Oliveira Santos, ocupante do cargo de Enfermeira, que percebe R$ 3.486,01; e que foram submetidos a condições inadequadas de trabalho, com fornecimento insuficiente de Equipamentos de Proteção Individual. Postulam: a majoração do adicional de insalubridade para 40%, com incidência sobre o vencimento-base; a readequação do vencimento-base para R$ 2.440,21, correspondente a 70% do vencimento da paradigma; o pagamento de diferenças retroativas com reflexos sobre as demais verbas remuneratórias, observada a prescrição quinquenal; e indenização por danos morais no valor individual de R$ 10.000,00. O valor global atualizado da causa, após o aditamento, é de R$ 400.031,68. O Município de Carapicuíba contestou às fls. 341/361, suscitando as seguintes preliminares: coisa julgada material em relação a Maria Alexandre de Macena Leite, com base na sentença de improcedência proferida no processo nº 1012529-07.2024.8.26.0127, e em relação a Rosemeire Del Valle, com base nas sentenças proferidas nos processos nº 1009652-65.2022.8.26.0127 e nº 1005234-79.2025.8.26.0127, todas com trânsito em julgado; litispendência em relação a Sirlene da Silva Isquerdo, cuja demanda idêntica (processo nº 1011668-21.2024.8.26.0127) tramita perante a Turma Recursal; inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa de Sirlene da Silva Isquerdo, em razão de divergências cadastrais nos documentos de identificação; e inadmissibilidade do segundo aditamento, que incluiu novos litisconsortes após a citação do réu sem seu consentimento, em violação ao art. 329, II, do CPC. No mérito, sustentou: que o piso salarial nacional da enfermagem refere-se à remuneração global, não ao vencimento-base, conforme fixado pelo STF nos embargos de declaração na ADI nº 7.222, sendo cumprido por meio da rubrica "155 Complemento de Piso"; que a proporcionalidade de 70% da Lei Federal nº 14.434/2022 não vincula os vencimentos-base dos quadros locais; que a alteração do vencimento-base por decisão judicial encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do STF; que a pretensão de calcular o adicional de insalubridade sobre o vencimento-base esbarra na Súmula Vinculante nº 4 e no Tema 25 do STF, inexistindo lei municipal que autorize base de cálculo diversa do salário mínimo; que o laudo pericial emprestado não vincula o caso concreto; que não há provas de fornecimento inadequado de EPIs; e que Rosemeire Del Valle praticou litigância de má-fé mediante adulteração dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos. As autoras replicaram às fls. 772/790, impugnando todas as preliminares. Sustentaram que a causa de pedir é substancialmente distinta das ações anteriores, em razão da edição da Lei Municipal nº 3.982/2023 e da elaboração de novo LTCAT em junho de 2026 (fls. 438), o que afasta a identidade de ações e, por consequência, a coisa julgada e a litispendência. Arguiram que a divergência no nome de Sirlene da Silva Isquerdo constitui mero erro material de grafia, sanável por retificação cadastral. Sustentaram que o aditamento foi apresentado em 14/06/2026 e recebido pelo juízo em 15/06/2026, antes do oferecimento da contestação, de modo que o contraditório foi preservado. No mérito, mantiveram a integralidade dos pedidos iniciais, sustentando que o pagamento do complemento de piso como verba destacada perpetua a defasagem reflexa sobre as demais verbas remuneratórias, e que o laudo pericial emprestado do processo nº 1000428-69.2023.8.26.0127 comprova a exposição a agentes biológicos em grau máximo no mesmo local de trabalho. Quanto à litigância de má-fé, atribuíram as divergências nos holerites a erro material de formatação, negando qualquer dolo processual. O Município especificou provas às fls. 796/799, requerendo produção de prova testemunhal para demonstrar a adulteração dos holerites e a higidez do sistema oficial de folha de pagamento, bem como a rejeição do laudo emprestado, manifestando desinteresse na realização de perícia técnica. As autoras não especificaram provas no prazo assinalado. Eis o relatório. DECIDO. Entendo não ser o caso de julgamento antecipado. As partes são legítimas e estão bem representadas. Passo às preliminares. A preliminar de coisa julgada merece análise cuidadosa. O Município demonstrou, com certidões de trânsito em julgado, que Maria Alexandre de Macena Leite e Rosemeire Del Valle já litigaram contra o réu com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, obtendo sentenças de improcedência. As autoras, contudo, alegam causa de pedir distinta, em razão da edição da Lei Municipal nº 3.982/2023 e da elaboração de novo LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) em junho de 2026 (fls. 438). A modificação do estado de fato e de direito, quando demonstrada, afasta a identidade de ações prevista no art. 337, § 2º, do CPC. Como o ponto depende de instrução, notadamente da análise do novo LTCAT, a preliminar fica diferida para a sentença. A preliminar de litispendência em relação a Sirlene da Silva Isquerdo igualmente comporta diferimento. A demanda nº 1011668-21.2024.8.26.0127 ainda não transitou em julgado, e a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC merece verificação diante da natureza plúrima da presente ação. O ponto será resolvido na sentença. A preliminar de inépcia por divergência cadastral de Sirlene da Silva Isquerdo não prospera. Os documentos pessoais e demonstrativos de pagamento juntados identificam a servidora com precisão pelo CPF nº 001.XX9.XX5-16. A divergência no nome constitui erro material de grafia, sanável por retificação cadastral, sem prejuízo à defesa. Rejeito a preliminar e determino à serventia a retificação do nome da litisconsorte para Sirlene da Silva Isquerdo. A preliminar de inadmissibilidade do segundo aditamento também não prospera. O aditamento foi protocolado em 14/06/2026 e recebido por decisão em 15/06/2026 (fls. 338), antes do oferecimento da contestação. O Município contestou abrangendo todos os litisconsortes incluídos, o que demonstra que o contraditório foi plenamente assegurado, afastando qualquer prejuízo à defesa. Rejeito a preliminar. Assim, dou o feito por saneado. Fixo como controvertidos para fins de perícia os seguintes pontos: se as condições de trabalho dos autores em suas respectivas unidades de lotação, o Pronto Socorro Infantil, o CAPS AD Projeto Trilhar e a UBS Dr. Adauto Ribeiro, caracterizam insalubridade em grau máximo (40%) nos termos do Anexo 14 da NR-15 ou grau médio (20%); e se houve fornecimento adequado e regular de Equipamentos de Proteção Individual pelo Município, com indicação dos tipos, periodicidade e eficácia dos equipamentos entregues em cada unidade. Diante disto, defiro a produção de prova pericial. Considerando que os documentos necessários à apuração das condições de trabalho, PGR, LTCAT, fichas de entrega de EPI e ordens de serviço, estão sob custódia exclusiva do Município, e que na perícia judicial realizada no processo nº 1000428-69.2023.8.26.0127, envolvendo o mesmo local de trabalho e o mesmo réu, o Município não apresentou nenhum dos documentos solicitados pela perita judicial, redistribuo o ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC e atribuo ao Município de Carapicuíba a incumbência de custeio dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Fica o réu advertido de que a recusa em colaborar com a instrução, especialmente quanto à apresentação dos documentos técnicos que estão em sua posse, poderá ser valorada como indício desfavorável à sua defesa. Com base nisto tudo, confiro às partes o prazo de 15 dias para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Para realizar a perícia nomeio o(a) perito(a): Eng. DENIS BEK ARRUDA, Engenheiro Ambiental e de Segurança do Trabalho. Deverá a serventia providenciar o lançamento eletrônico da nomeação do(a) perito(a) no Portal de Peritos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE 24.11.2016, p. 02). Recebendo o encargo, deverá o expert apresentar estimativa de honorários, ofertando-se posterior vista às partes para manifestação, antes do arbitramento por este Juízo. Com o aceite do(a) perito(a), oficie-se ao Município de Carapicuíba para depósito dos honorários periciais, no prazo a ser fixado após o arbitramento. Com o depósito integral dos honorários, intime-se o(a) perito(a) a iniciar os trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em até 30 (TRINTA) dias após a realização da perícia Poderão as partes arguirem impedimento ou suspeição do(a) perito(a), no prazo de 15 dias, contados da intimação deste despacho. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), TAISSA ANTZUK CARVALHO (OAB 97232/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIANO DO NASCIMENTO JANUáRIO

Autor JOANA D'ARC DE OLIVEIRA

Autor MARIA ALEXANDRE DE MACENA LEITE

Autor MARIA AURENISIA GOMES DE SOUSA

Autor MARIA DO CARMO CIRILO DE SOUZA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA

Autor ROSEMEIRE DEL VALLE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAISSA ANTZUK CARVALHO

OAB: 97232/SP

FABRICIO PIRES DA COSTA

OAB: 420555/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003177-54.2026.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Joana D'arc de Oliveira - - Maria Aurenisia Gomes de Sousa - - Maria do Carmo Cirilo de Souza - - Maria Alexandre de Macena Leite - - Rosemeire Del Valle - - Fabiano do Nascimento Januário e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Vistos. Joana D'Arc de Oliveira, Maria Aurenisia Gomes de Sousa, Maria do Carmo Cirilo de Souza, Maria Alexandre de Macena Leite e Rosemeire Del Valle, todos qualificados nos autos, servidores públicos municipais efetivos do Município de Carapicuíba ocupantes do cargo de Técnica de Enfermagem, lotados no Pronto Socorro Infantil, ajuizaram a presente ação em face do Município de Carapicuíba. Posteriormente, por emenda à petição inicial (fls. 298/306), foram incluídos como litisconsortes ativos facultativos Fabiano do Nascimento Januario, técnico de enfermagem admitido em 26/03/2013 e lotado no CAPS AD Projeto Trilhar; Nivalda Alves da Mota Oliveira, técnica de enfermagem admitida em 18/11/2013 e lotada no Pronto Socorro Infantil; e Sirlene Alves Dias, também qualificada como Sirlene da Silva Isquerdo, técnica de enfermagem PSF admitida em 21/08/2024 e lotada na UBS Dr. Adauto Ribeiro, Santo Estêvão. Os autores alegam, em síntese: que exercem suas funções sob regime estatutário; que estão expostos de forma habitual a agentes biológicos infectocontagiosos em grau máximo; que o adicional de insalubridade é pago no percentual de 20% sobre o salário mínimo, em desconformidade com o Anexo 14 da NR-15 e com a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal; que seus vencimentos-base estão defasados em relação à proporcionalidade de 70% prevista na Lei Federal nº 14.434/2022, tomando por referência o vencimento-base da servidora paradigma Karen Oliveira Santos, ocupante do cargo de Enfermeira, que percebe R$ 3.486,01; e que foram submetidos a condições inadequadas de trabalho, com fornecimento insuficiente de Equipamentos de Proteção Individual. Postulam: a majoração do adicional de insalubridade para 40%, com incidência sobre o vencimento-base; a readequação do vencimento-base para R$ 2.440,21, correspondente a 70% do vencimento da paradigma; o pagamento de diferenças retroativas com reflexos sobre as demais verbas remuneratórias, observada a prescrição quinquenal; e indenização por danos morais no valor individual de R$ 10.000,00. O valor global atualizado da causa, após o aditamento, é de R$ 400.031,68. O Município de Carapicuíba contestou às fls. 341/361, suscitando as seguintes preliminares: coisa julgada material em relação a Maria Alexandre de Macena Leite, com base na sentença de improcedência proferida no processo nº 1012529-07.2024.8.26.0127, e em relação a Rosemeire Del Valle, com base nas sentenças proferidas nos processos nº 1009652-65.2022.8.26.0127 e nº 1005234-79.2025.8.26.0127, todas com trânsito em julgado; litispendência em relação a Sirlene da Silva Isquerdo, cuja demanda idêntica (processo nº 1011668-21.2024.8.26.0127) tramita perante a Turma Recursal; inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa de Sirlene da Silva Isquerdo, em razão de divergências cadastrais nos documentos de identificação; e inadmissibilidade do segundo aditamento, que incluiu novos litisconsortes após a citação do réu sem seu consentimento, em violação ao art. 329, II, do CPC. No mérito, sustentou: que o piso salarial nacional da enfermagem refere-se à remuneração global, não ao vencimento-base, conforme fixado pelo STF nos embargos de declaração na ADI nº 7.222, sendo cumprido por meio da rubrica "155 Complemento de Piso"; que a proporcionalidade de 70% da Lei Federal nº 14.434/2022 não vincula os vencimentos-base dos quadros locais; que a alteração do vencimento-base por decisão judicial encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do STF; que a pretensão de calcular o adicional de insalubridade sobre o vencimento-base esbarra na Súmula Vinculante nº 4 e no Tema 25 do STF, inexistindo lei municipal que autorize base de cálculo diversa do salário mínimo; que o laudo pericial emprestado não vincula o caso concreto; que não há provas de fornecimento inadequado de EPIs; e que Rosemeire Del Valle praticou litigância de má-fé mediante adulteração dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos. As autoras replicaram às fls. 772/790, impugnando todas as preliminares. Sustentaram que a causa de pedir é substancialmente distinta das ações anteriores, em razão da edição da Lei Municipal nº 3.982/2023 e da elaboração de novo LTCAT em junho de 2026 (fls. 438), o que afasta a identidade de ações e, por consequência, a coisa julgada e a litispendência. Arguiram que a divergência no nome de Sirlene da Silva Isquerdo constitui mero erro material de grafia, sanável por retificação cadastral. Sustentaram que o aditamento foi apresentado em 14/06/2026 e recebido pelo juízo em 15/06/2026, antes do oferecimento da contestação, de modo que o contraditório foi preservado. No mérito, mantiveram a integralidade dos pedidos iniciais, sustentando que o pagamento do complemento de piso como verba destacada perpetua a defasagem reflexa sobre as demais verbas remuneratórias, e que o laudo pericial emprestado do processo nº 1000428-69.2023.8.26.0127 comprova a exposição a agentes biológicos em grau máximo no mesmo local de trabalho. Quanto à litigância de má-fé, atribuíram as divergências nos holerites a erro material de formatação, negando qualquer dolo processual. O Município especificou provas às fls. 796/799, requerendo produção de prova testemunhal para demonstrar a adulteração dos holerites e a higidez do sistema oficial de folha de pagamento, bem como a rejeição do laudo emprestado, manifestando desinteresse na realização de perícia técnica. As autoras não especificaram provas no prazo assinalado. Eis o relatório. DECIDO. Entendo não ser o caso de julgamento antecipado. As partes são legítimas e estão bem representadas. Passo às preliminares. A preliminar de coisa julgada merece análise cuidadosa. O Município demonstrou, com certidões de trânsito em julgado, que Maria Alexandre de Macena Leite e Rosemeire Del Valle já litigaram contra o réu com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, obtendo sentenças de improcedência. As autoras, contudo, alegam causa de pedir distinta, em razão da edição da Lei Municipal nº 3.982/2023 e da elaboração de novo LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) em junho de 2026 (fls. 438). A modificação do estado de fato e de direito, quando demonstrada, afasta a identidade de ações prevista no art. 337, § 2º, do CPC. Como o ponto depende de instrução, notadamente da análise do novo LTCAT, a preliminar fica diferida para a sentença. A preliminar de litispendência em relação a Sirlene da Silva Isquerdo igualmente comporta diferimento. A demanda nº 1011668-21.2024.8.26.0127 ainda não transitou em julgado, e a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC merece verificação diante da natureza plúrima da presente ação. O ponto será resolvido na sentença. A preliminar de inépcia por divergência cadastral de Sirlene da Silva Isquerdo não prospera. Os documentos pessoais e demonstrativos de pagamento juntados identificam a servidora com precisão pelo CPF nº 001.XX9.XX5-16. A divergência no nome constitui erro material de grafia, sanável por retificação cadastral, sem prejuízo à defesa. Rejeito a preliminar e determino à serventia a retificação do nome da litisconsorte para Sirlene da Silva Isquerdo. A preliminar de inadmissibilidade do segundo aditamento também não prospera. O aditamento foi protocolado em 14/06/2026 e recebido por decisão em 15/06/2026 (fls. 338), antes do oferecimento da contestação. O Município contestou abrangendo todos os litisconsortes incluídos, o que demonstra que o contraditório foi plenamente assegurado, afastando qualquer prejuízo à defesa. Rejeito a preliminar. Assim, dou o feito por saneado. Fixo como controvertidos para fins de perícia os seguintes pontos: se as condições de trabalho dos autores em suas respectivas unidades de lotação, o Pronto Socorro Infantil, o CAPS AD Projeto Trilhar e a UBS Dr. Adauto Ribeiro, caracterizam insalubridade em grau máximo (40%) nos termos do Anexo 14 da NR-15 ou grau médio (20%); e se houve fornecimento adequado e regular de Equipamentos de Proteção Individual pelo Município, com indicação dos tipos, periodicidade e eficácia dos equipamentos entregues em cada unidade. Diante disto, defiro a produção de prova pericial. Considerando que os documentos necessários à apuração das condições de trabalho, PGR, LTCAT, fichas de entrega de EPI e ordens de serviço, estão sob custódia exclusiva do Município, e que na perícia judicial realizada no processo nº 1000428-69.2023.8.26.0127, envolvendo o mesmo local de trabalho e o mesmo réu, o Município não apresentou nenhum dos documentos solicitados pela perita judicial, redistribuo o ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC e atribuo ao Município de Carapicuíba a incumbência de custeio dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Fica o réu advertido de que a recusa em colaborar com a instrução, especialmente quanto à apresentação dos documentos técnicos que estão em sua posse, poderá ser valorada como indício desfavorável à sua defesa. Com base nisto tudo, confiro às partes o prazo de 15 dias para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Para realizar a perícia nomeio o(a) perito(a): Eng. DENIS BEK ARRUDA, Engenheiro Ambiental e de Segurança do Trabalho. Deverá a serventia providenciar o lançamento eletrônico da nomeação do(a) perito(a) no Portal de Peritos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE 24.11.2016, p. 02). Recebendo o encargo, deverá o expert apresentar estimativa de honorários, ofertando-se posterior vista às partes para manifestação, antes do arbitramento por este Juízo. Com o aceite do(a) perito(a), oficie-se ao Município de Carapicuíba para depósito dos honorários periciais, no prazo a ser fixado após o arbitramento. Com o depósito integral dos honorários, intime-se o(a) perito(a) a iniciar os trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em até 30 (TRINTA) dias após a realização da perícia Poderão as partes arguirem impedimento ou suspeição do(a) perito(a), no prazo de 15 dias, contados da intimação deste despacho. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), TAISSA ANTZUK CARVALHO (OAB 97232/SP)