Detalhe do processo

1003176-43.2026.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003176-43.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Atlântica Construções Comércio e Serviços Eireli - Vistos. Certificado às fls. 555/556 o decurso in albis do prazo para oferecimento de contestação pelo Município réu, regularmente citado e intimado pelo portal eletrônico (fls. 550/553), impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Tratando-se, contudo, de ente público, os efeitos materiais da revelia não operam de forma automática e irrestrita, porquanto o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados quando a ré é entidade de direito público, em razão da indisponibilidade dos direitos por ela titularizados. Nesse contexto, a mera ausência de defesa não basta, por si só, para tornar incontroversa a pretensão indenizatória, exigindo-se que o convencimento judicial se apoie em elementos de prova efetivamente produzidos nos autos. No caso concreto, entretanto, tal circunstância não compromete o julgamento da lide, na medida em que os elementos de convicção necessários já se encontram suficientemente delineados por prova documental e pericial regularmente produzida, e não pela mera presunção decorrente da revelia. Com efeito, o próprio Município reconheceu administrativamente o direito da autora ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato n° 9.644/2013, por meio do 6° Termo Aditivo (fls. 250/251), remanescendo controvertido tão somente o quantum devido. Essa questão, por sua vez, foi objeto de instrução técnica na Ação de Produção Antecipada de Provas n° 1015269-14.2021.8.26.0071, processada perante este mesmo Juízo, na qual, sob o crivo do contraditório, se produziu laudo pericial elaborado por economista de confiança do Juízo (fls. 108/249), regularmente homologado por sentença (fls. 262/263). Nos termos dos artigos 381, § 4°, e 382, § 4°, do Código de Processo Civil, a prova antecipadamente produzida não se sujeita a nova produção no processo em que é utilizada, cabendo à parte contrária, caso pretenda infirmá-la, fazê-lo de forma específica e fundamentada, ônus do qual o Município réu não se desincumbiu, seja na esfera administrativa, seja na presente demanda, ante a ausência de impugnação e de contestação. Dessa forma, a matéria fática relevante ao deslinde da causa - existência do dever de reequilibrar economicamente o contrato e valor correspondente - encontra-se satisfatoriamente instruída por prova técnica idônea, produzida sob o pleno exercício do contraditório e não impugnada, de modo que a ausência de contestação em nada prejudica o Município, mas tampouco impede, no caso concreto, o julgamento do mérito com base no acervo probatório já formado. Não havendo controvérsia fática que reclame dilação probatória adicional, e estando a causa em condições de imediato julgamento quanto ao mérito, mostra-se desnecessária a designação de audiência de instrução, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1) DECLARO a revelia do Município de Bauru, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, com as ressalvas do artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal; 2) DOU POR SANEADO o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, reconhecendo como desnecessária a produção de novas provas, ante a suficiência da prova documental e pericial já produzida nos autos e na Ação de Produção Antecipada de Provas n° 1015269-14.2021.8.26.0071, cujo aproveitamento fica desde já admitido; 3) DETERMINO, por consequência, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo dispensável a designação de audiência de instrução; 4) Venham conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: JOAO GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB 243932/SP), MOZART CERCAL DA SILVA (OAB 373625/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ATLâNTICA CONSTRUçõES COMéRCIO E SERVIçOS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO GUILHERME DE OLIVEIRA

OAB: 243932/SP

MOZART CERCAL DA SILVA

OAB: 373625/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003176-43.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Atlântica Construções Comércio e Serviços Eireli - Vistos. Certificado às fls. 555/556 o decurso in albis do prazo para oferecimento de contestação pelo Município réu, regularmente citado e intimado pelo portal eletrônico (fls. 550/553), impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Tratando-se, contudo, de ente público, os efeitos materiais da revelia não operam de forma automática e irrestrita, porquanto o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados quando a ré é entidade de direito público, em razão da indisponibilidade dos direitos por ela titularizados. Nesse contexto, a mera ausência de defesa não basta, por si só, para tornar incontroversa a pretensão indenizatória, exigindo-se que o convencimento judicial se apoie em elementos de prova efetivamente produzidos nos autos. No caso concreto, entretanto, tal circunstância não compromete o julgamento da lide, na medida em que os elementos de convicção necessários já se encontram suficientemente delineados por prova documental e pericial regularmente produzida, e não pela mera presunção decorrente da revelia. Com efeito, o próprio Município reconheceu administrativamente o direito da autora ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato n° 9.644/2013, por meio do 6° Termo Aditivo (fls. 250/251), remanescendo controvertido tão somente o quantum devido. Essa questão, por sua vez, foi objeto de instrução técnica na Ação de Produção Antecipada de Provas n° 1015269-14.2021.8.26.0071, processada perante este mesmo Juízo, na qual, sob o crivo do contraditório, se produziu laudo pericial elaborado por economista de confiança do Juízo (fls. 108/249), regularmente homologado por sentença (fls. 262/263). Nos termos dos artigos 381, § 4°, e 382, § 4°, do Código de Processo Civil, a prova antecipadamente produzida não se sujeita a nova produção no processo em que é utilizada, cabendo à parte contrária, caso pretenda infirmá-la, fazê-lo de forma específica e fundamentada, ônus do qual o Município réu não se desincumbiu, seja na esfera administrativa, seja na presente demanda, ante a ausência de impugnação e de contestação. Dessa forma, a matéria fática relevante ao deslinde da causa - existência do dever de reequilibrar economicamente o contrato e valor correspondente - encontra-se satisfatoriamente instruída por prova técnica idônea, produzida sob o pleno exercício do contraditório e não impugnada, de modo que a ausência de contestação em nada prejudica o Município, mas tampouco impede, no caso concreto, o julgamento do mérito com base no acervo probatório já formado. Não havendo controvérsia fática que reclame dilação probatória adicional, e estando a causa em condições de imediato julgamento quanto ao mérito, mostra-se desnecessária a designação de audiência de instrução, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1) DECLARO a revelia do Município de Bauru, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, com as ressalvas do artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal; 2) DOU POR SANEADO o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, reconhecendo como desnecessária a produção de novas provas, ante a suficiência da prova documental e pericial já produzida nos autos e na Ação de Produção Antecipada de Provas n° 1015269-14.2021.8.26.0071, cujo aproveitamento fica desde já admitido; 3) DETERMINO, por consequência, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo dispensável a designação de audiência de instrução; 4) Venham conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: JOAO GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB 243932/SP), MOZART CERCAL DA SILVA (OAB 373625/SP)