1003175-40.2024.8.26.0229
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1003175-40.2024.8.26.0229/SP AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO VILA TALISIA ADVOGADO(A) : TAIS VERÔNICA DE SOUZA GREGÓRIO (OAB SP437470) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SANTOS GREGORIO (OAB SP392068) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 233: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, alegando, em síntese, omissões quanto: (i) ao suposto descumprimento, pelo perito judicial, da determinação de prestação de esclarecimentos complementares; (ii) ao pedido de substituição do expert e realização de nova perícia (iii) à alegada ausência de análise do histórico de falhas, chamados técnicos e demais documentos juntados aos autos; e (iv) ao dever de enfrentamento dos argumentos deduzidos pela parte autora. Conheço os embargos posto que tempestivos, e é o caso de negar-lhes provimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Diferentemente do que sustenta o condomínio, a sentença enfrentou a dinâmica das falhas operacionais apontadas. O decisum fundamentou expressamente, com amparo nos laudos periciais (eventos 199 e 215), que os eventos pretéritos restaram divididos em duas naturezas técnicas: a) as ocorrências iniciais configuraram a natural fase de adaptação ou comissionamento prático dos equipamentos, típica do setor; b) as instabilidades e paralisações subsequentes decorreram de fatores externos, especificamente oscilações de tensão e falta de energia na rede elétrica local, o que afasta a existência de vício intrínseco de fabricação, instalação ou manutenção. O fato de o perito judicial ter concluído em sentido contrário à tese do assistente técnico da autora não macula a prova, tampouco torna a sentença omissa. O julgador apreciou o histórico fático à luz da perícia judicial, cuja suficiência técnica foi ratificada no corpo do texto sentencial. O embargante também aduz que o Juízo silenciou sobre o pleito de renovação da prova técnica. Sem razão. O juiz é o destinatário final das provas (arts. 370 e 371 do CPC), competindo-lhe avaliar a suficiência dos elementos de convicção constantes dos autos. O indeferimento da renovação da perícia decorre implicitamente da própria valoração da prova técnica realizada na sentença. Ao reconhecer a suficiência, consistência e idoneidade do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados, este Juízo concluiu, de forma inequívoca, pela desnecessidade de renovação da prova técnica, inexistindo omissão a ser sanada. A suficiência do laudo rechaça a aplicação do art. 480 do CPC. A fundamentação adotada pela sentença é robusta e prejudicial ao pedido de renovação probatória, sendo dispensável o texto rebater exaustivamente requerimentos processuais que perderam o objeto diante da firme convicção motivada do magistrado. Ressalte-se, ainda, que o artigo 489, § 1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o dever de abordar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso, a fundamentação exposta na sentença mostrou-se suficiente para o enfrentamento da controvérsia, inexistindo qualquer vício de fundamentação. Em suma, a insurgência do embargante revela mero descontentamento com o resultado do julgamento. Se o entendimento fixado na sentença contraria o interesse da parte autora, a matéria deve ser veiculada por meio de recurso próprio, e não por esta estreita via integrativa. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho a sentença tal e qual lançada. Int.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO VILA TALISIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO SANTOS GREGORIO
OAB: 392068/SP
TAIS VERÔNICA DE SOUZA GREGÓRIO
OAB: 437470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1003175-40.2024.8.26.0229/SP AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO VILA TALISIA ADVOGADO(A) : TAIS VERÔNICA DE SOUZA GREGÓRIO (OAB SP437470) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SANTOS GREGORIO (OAB SP392068) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 233: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, alegando, em síntese, omissões quanto: (i) ao suposto descumprimento, pelo perito judicial, da determinação de prestação de esclarecimentos complementares; (ii) ao pedido de substituição do expert e realização de nova perícia (iii) à alegada ausência de análise do histórico de falhas, chamados técnicos e demais documentos juntados aos autos; e (iv) ao dever de enfrentamento dos argumentos deduzidos pela parte autora. Conheço os embargos posto que tempestivos, e é o caso de negar-lhes provimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Diferentemente do que sustenta o condomínio, a sentença enfrentou a dinâmica das falhas operacionais apontadas. O decisum fundamentou expressamente, com amparo nos laudos periciais (eventos 199 e 215), que os eventos pretéritos restaram divididos em duas naturezas técnicas: a) as ocorrências iniciais configuraram a natural fase de adaptação ou comissionamento prático dos equipamentos, típica do setor; b) as instabilidades e paralisações subsequentes decorreram de fatores externos, especificamente oscilações de tensão e falta de energia na rede elétrica local, o que afasta a existência de vício intrínseco de fabricação, instalação ou manutenção. O fato de o perito judicial ter concluído em sentido contrário à tese do assistente técnico da autora não macula a prova, tampouco torna a sentença omissa. O julgador apreciou o histórico fático à luz da perícia judicial, cuja suficiência técnica foi ratificada no corpo do texto sentencial. O embargante também aduz que o Juízo silenciou sobre o pleito de renovação da prova técnica. Sem razão. O juiz é o destinatário final das provas (arts. 370 e 371 do CPC), competindo-lhe avaliar a suficiência dos elementos de convicção constantes dos autos. O indeferimento da renovação da perícia decorre implicitamente da própria valoração da prova técnica realizada na sentença. Ao reconhecer a suficiência, consistência e idoneidade do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados, este Juízo concluiu, de forma inequívoca, pela desnecessidade de renovação da prova técnica, inexistindo omissão a ser sanada. A suficiência do laudo rechaça a aplicação do art. 480 do CPC. A fundamentação adotada pela sentença é robusta e prejudicial ao pedido de renovação probatória, sendo dispensável o texto rebater exaustivamente requerimentos processuais que perderam o objeto diante da firme convicção motivada do magistrado. Ressalte-se, ainda, que o artigo 489, § 1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o dever de abordar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso, a fundamentação exposta na sentença mostrou-se suficiente para o enfrentamento da controvérsia, inexistindo qualquer vício de fundamentação. Em suma, a insurgência do embargante revela mero descontentamento com o resultado do julgamento. Se o entendimento fixado na sentença contraria o interesse da parte autora, a matéria deve ser veiculada por meio de recurso próprio, e não por esta estreita via integrativa. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho a sentença tal e qual lançada. Int.