1003173-94.2026.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- LICENÇA SAÚDE
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003173-94.2026.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Weimar Maria Negrão - Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas. Inexistindo questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. 2. Para que seja aferido o cabimento da licença saúde nos períodos indicados na inicial (item IV.I de fl. 22), defiro a produção da prova pericial requerida à fl. 24. Considerando que a autora litiga sob o manto da gratuidade de justiça, oficie-se ao IMESC para que seja submetida à necessária perícia médica, fazendo a serventia constar do ofício o inteiro teor do art. 8º do Provimento CSM nº 797/2003. Com a resposta, intimem-se as partes, facultado desde logo a elas o cumprimento do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Fl. 229 e documentos: Ciência à autora. 4. Fls. 239/242 e documentos: Sem prejuízo do ora determinado, diante do alegado descumprimento da liminar, diga a FESP, objetivamente, em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor WEIMAR MARIA NEGRãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LÚCIA MORENO LOPES
OAB: 162321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003173-94.2026.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Weimar Maria Negrão - Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas. Inexistindo questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. 2. Para que seja aferido o cabimento da licença saúde nos períodos indicados na inicial (item IV.I de fl. 22), defiro a produção da prova pericial requerida à fl. 24. Considerando que a autora litiga sob o manto da gratuidade de justiça, oficie-se ao IMESC para que seja submetida à necessária perícia médica, fazendo a serventia constar do ofício o inteiro teor do art. 8º do Provimento CSM nº 797/2003. Com a resposta, intimem-se as partes, facultado desde logo a elas o cumprimento do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Fl. 229 e documentos: Ciência à autora. 4. Fls. 239/242 e documentos: Sem prejuízo do ora determinado, diante do alegado descumprimento da liminar, diga a FESP, objetivamente, em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP)