1003172-75.2024.8.26.0491
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1003172-75.2024.8.26.0491 - Processo Digital - Apelação Criminal - Rancharia - Apelante: Gilberto da Silva Pereira - Apelado: Henrique Pinheiro Simões - Interesdo.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de apelação criminal interposta por Gilberto da Silva Pereira contra a r. sentença de fls. 159/164, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para: a) rejeitar a queixa-crime quanto ao delito de ameaça (art. 147, C.P.), por ilegitimidade de parte, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal; b) condenar o acusado à pena total de 09 (nove) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso nos artigos 138, caput, c/c o artigo 141, inciso III; e artigo 163, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; c) substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos em favor da vítima; e d) condenar o querelado ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da vítima Henrique Pinheiro Simões, a título de reparação mínima por danos materiais (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). Inconformado, o querelado interpôs apelação; em preliminares, suscitou nulidade processual decorrente da alegada inversão da ordem de apresentação das alegações finais, bem como da suposta violação à regra da incomunicabilidade das testemunhas durante a audiência de instrução realizada por videoconferência. No mérito, pela absolvição por insuficiência do conjunto probatório, afirmando inexistirem elementos seguros de autoria em relação ao crime de dano, notadamente porque nenhuma testemunha teria presenciado a efetiva deterioração do veículo da vítima, além da ausência de exame pericial. Quanto ao delito de calúnia, pela atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, alegando que os fatos ocorreram em contexto de animosidade e desavença funcional entre as partes. Alternativamente, requereu a redução da prestação pecuniária substitutiva para o patamar de 01 (um) salário-mínimo e o afastamento da reparação mínima fixada na sentença, sob o argumento de inexistência de prova idônea acerca da extensão do prejuízo material suportado pelo querelante (fls. 221/241). O querelante ofertou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da r. sentença (fls. 193/202). O n. representante do Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do apelo (fls. 206/208). Por fim, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou, em preliminares, pelo não conhecimento do recurso em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal; no mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 221/241). É o relatório. Decido. O presente apelo não comporta conhecimento. Conforme o disposto nos artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/1995, o Juizado Especial Criminal é competente para o processamento e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, quais sejam, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos. Na hipótese de concurso de crimes, a regra a ser observada é a soma das penas máximas cominadas abstratamente para os delitos, nos termos da Súmula nº 82 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95. Importante destacar a teoria da asserção, em que as condições da ação são definidas com fundamento na narrativa trazida pela petição inicial. Por esta teoria, as condições da ação deverão ser observadas a partir da narrativa inicial trazida aos autos, e não da análise do mérito da demanda. Nesse sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares (in REsp nº 1.561.498/RJ, 3ª Turma do S.T.J., rel Min. Moura Ribeiro, j. 01/03/2016). No caso em comento, a ação penal atribui à querelada a prática dos crimes tipificados nos artigos 138, caput (pena máxima em abstrato de dois anos de detenção); 147, caput (pena máxima em abstrato de seis meses de detenção); e 163, caput, (pena máxima em abstrato de seis meses de detenção), todos do Código Penal, sendo certo que a soma das penas máximas cominadas para os delitos ultrapassa 02 (dois) anos, ressaltando-se que a competência é aferida a partir da peça acusatória (item III, Dos Pedidos, subitens c e d da queixa-crime fls. 06/07). Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. QUEIXA CRIME. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA EM CONCURSO FORMAL. SOMATÓRIA DAS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM. Competência fixada de acordo com tipificação dos fatos efetuada na peça acusatória. Somatória das penas máximas em abstrato dos delitos imputados ao querelado que supera o limite de dois anos, previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95. Competência do Juízo Criminal Comum. Inteligência da Súmula nº 82 deste E. TJSP. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas (TJ/SP, CJ nº 0027844-56.2022.8.26.0000, Câmara Especial, rel. Daniela Cilento Morsello, j. em 31/10/2022). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Queixa-crime. Calúnia. Difamação. Injúria. Autos distribuídos perante o JECRIM. Remessa à Vara Criminal. Possibilidade. Peça acusatória. Concurso material. Somatória das penas máximas abstratas. Resultado ultrapassa limite do JECRIM. Conflito conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos (suscitante) (TJ/SP, CJ nº 0026692-70.2022.8.26.0000, Câmara Especial, Rel. Sílvia Sterman, j. em 23/01/2023). Nesse passo, considerando que a ação penal foi processada perante Vara Judicial que acumula atribuição, reconheço a competência do MM. Juízo sentenciante ao prolatar sua decisão. Entretanto, sendo incompetente esta Colenda Turma Recursal Criminal em razão dos limites impostos pelos artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/1995, é caso de remessa dos autos a uma das Colendas Câmaras de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Posto isso, por decisão monocrática, RECONHEÇO DE OFÍCIO a incompetência absoluta da Colenda Turma Recursal Criminal, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos a uma das Colendas Câmaras de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para o processamento do recurso interposto às fls. 172/184. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Thiago Maciel de Magalhaes (OAB: 374279/SP) - Rachel de Almeida Calvo (OAB: 128953/SP) - Jose Eduardo Gomes - Luiz Carlos de Araujo - 16º Andar, Sala 1607
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor GILBERTO DA SILVA PEREIRA
Réu HENRIQUE PINHEIRO SIMõES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
DESPACHO Nº 1003172-75.2024.8.26.0491 - Processo Digital - Apelação Criminal - Rancharia - Apelante: Gilberto da Silva Pereira - Apelado: Henrique Pinheiro Simões - Interesdo.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de apelação criminal interposta por Gilberto da Silva Pereira contra a r. sentença de fls. 159/164, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para: a) rejeitar a queixa-crime quanto ao delito de ameaça (art. 147, C.P.), por ilegitimidade de parte, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal; b) condenar o acusado à pena total de 09 (nove) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso nos artigos 138, caput, c/c o artigo 141, inciso III; e artigo 163, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; c) substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos em favor da vítima; e d) condenar o querelado ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da vítima Henrique Pinheiro Simões, a título de reparação mínima por danos materiais (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). Inconformado, o querelado interpôs apelação; em preliminares, suscitou nulidade processual decorrente da alegada inversão da ordem de apresentação das alegações finais, bem como da suposta violação à regra da incomunicabilidade das testemunhas durante a audiência de instrução realizada por videoconferência. No mérito, pela absolvição por insuficiência do conjunto probatório, afirmando inexistirem elementos seguros de autoria em relação ao crime de dano, notadamente porque nenhuma testemunha teria presenciado a efetiva deterioração do veículo da vítima, além da ausência de exame pericial. Quanto ao delito de calúnia, pela atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, alegando que os fatos ocorreram em contexto de animosidade e desavença funcional entre as partes. Alternativamente, requereu a redução da prestação pecuniária substitutiva para o patamar de 01 (um) salário-mínimo e o afastamento da reparação mínima fixada na sentença, sob o argumento de inexistência de prova idônea acerca da extensão do prejuízo material suportado pelo querelante (fls. 221/241). O querelante ofertou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da r. sentença (fls. 193/202). O n. representante do Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do apelo (fls. 206/208). Por fim, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou, em preliminares, pelo não conhecimento do recurso em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal; no mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 221/241). É o relatório. Decido. O presente apelo não comporta conhecimento. Conforme o disposto nos artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/1995, o Juizado Especial Criminal é competente para o processamento e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, quais sejam, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos. Na hipótese de concurso de crimes, a regra a ser observada é a soma das penas máximas cominadas abstratamente para os delitos, nos termos da Súmula nº 82 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95. Importante destacar a teoria da asserção, em que as condições da ação são definidas com fundamento na narrativa trazida pela petição inicial. Por esta teoria, as condições da ação deverão ser observadas a partir da narrativa inicial trazida aos autos, e não da análise do mérito da demanda. Nesse sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares (in REsp nº 1.561.498/RJ, 3ª Turma do S.T.J., rel Min. Moura Ribeiro, j. 01/03/2016). No caso em comento, a ação penal atribui à querelada a prática dos crimes tipificados nos artigos 138, caput (pena máxima em abstrato de dois anos de detenção); 147, caput (pena máxima em abstrato de seis meses de detenção); e 163, caput, (pena máxima em abstrato de seis meses de detenção), todos do Código Penal, sendo certo que a soma das penas máximas cominadas para os delitos ultrapassa 02 (dois) anos, ressaltando-se que a competência é aferida a partir da peça acusatória (item III, Dos Pedidos, subitens c e d da queixa-crime fls. 06/07). Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. QUEIXA CRIME. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA EM CONCURSO FORMAL. SOMATÓRIA DAS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM. Competência fixada de acordo com tipificação dos fatos efetuada na peça acusatória. Somatória das penas máximas em abstrato dos delitos imputados ao querelado que supera o limite de dois anos, previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95. Competência do Juízo Criminal Comum. Inteligência da Súmula nº 82 deste E. TJSP. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas (TJ/SP, CJ nº 0027844-56.2022.8.26.0000, Câmara Especial, rel. Daniela Cilento Morsello, j. em 31/10/2022). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Queixa-crime. Calúnia. Difamação. Injúria. Autos distribuídos perante o JECRIM. Remessa à Vara Criminal. Possibilidade. Peça acusatória. Concurso material. Somatória das penas máximas abstratas. Resultado ultrapassa limite do JECRIM. Conflito conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos (suscitante) (TJ/SP, CJ nº 0026692-70.2022.8.26.0000, Câmara Especial, Rel. Sílvia Sterman, j. em 23/01/2023). Nesse passo, considerando que a ação penal foi processada perante Vara Judicial que acumula atribuição, reconheço a competência do MM. Juízo sentenciante ao prolatar sua decisão. Entretanto, sendo incompetente esta Colenda Turma Recursal Criminal em razão dos limites impostos pelos artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/1995, é caso de remessa dos autos a uma das Colendas Câmaras de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Posto isso, por decisão monocrática, RECONHEÇO DE OFÍCIO a incompetência absoluta da Colenda Turma Recursal Criminal, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos a uma das Colendas Câmaras de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para o processamento do recurso interposto às fls. 172/184. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Thiago Maciel de Magalhaes (OAB: 374279/SP) - Rachel de Almeida Calvo (OAB: 128953/SP) - Jose Eduardo Gomes - Luiz Carlos de Araujo - 16º Andar, Sala 1607