Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
Processo 1003172-68.2026.8.26.0309 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Tic Trens S/A - M.a.s Empreendimentos Imobiliários e Participações Societárias - Eireli - Miguel Angelo Torres Potenza e outro - Vistos. 1) Conheço dos embargos de declaração de fls. 860/871 e os acolho em parte, apenas para prestar os esclarecimentos a seguir, sem alteração do que ficou decidido. A imissão provisória deferida a fls. 636 e efetivada por força do despacho de fls. 777 apoia-se no caput do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e não na hipótese de dispensa de citação prevista em seu § 1º. O deferimento ficou condicionado à realização de avaliação prévia, que apurou R$ 60.442,98 (fls. 735), valor inferior ao depósito de R$ 187.072,10 já efetuado nos autos (fls. 634/635). A expedição do mandado somente se seguiu à vinda do laudo, de sorte que a medida se ampara na alegação de urgência e em depósito superior à quantia provisoriamente encontrada. Não há contradição entre a devolução do prazo para contestação, determinada a fls. 841, e a expedição do mandado. A contestação em desapropriação tem objeto delimitado pelo art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que a reserva à alegação de vício do processo e à impugnação do preço. Esses temas permanecem íntegros e serão apreciados no momento próprio, com a instrução que ora se determina. A imissão provisória, por sua vez, não pressupõe defesa apresentada, e o contraditório sobre o valor da indenização se desenvolve ao longo da instrução. A restituição do prazo preserva à Ré, assim, exatamente a discussão que a lei lhe reserva, sem condicionar a medida antecipatória. Acrescente-se que a decisão de fls. 745/747 já assegurou às partes e ao terceiro interessado a renovação de quesitos e a indicação de assistente técnico por ocasião do laudo definitivo, providências agora efetivadas. Ficam prequestionados os dispositivos indicados a fls. 869. 2) Os pedidos de suspensão e de sobrestamento do Mandado de Imissão na Posse nº 309.2026/025674-4, formulados a fls. 870/871 e 1006, estão prejudicados. A ordem foi cumprida em 25 de agosto de 2026, conforme certidão de fls. 999 e auto de fls. 1000. 3) Indefiro o reconhecimento de nulidade do cumprimento do mandado. O auto de fls. 1000 registra que a área se encontrava livre de pessoas e bens e que a posse foi transmitida à expropriante na pessoa de Gilberto Soares dos Santos Jr., que a recebeu em nome da requerente. Não se cuida, portanto, de ato praticado por quem se apresentasse como representante da expropriada, o que afasta o fundamento da impugnação. 4) Recebo a contestação de fls. 1026/1055. 5) Acolho o requerimento de fls. 849 e os pedidos deduzidos na defesa e determino a realização da perícia definitiva, destinada à apuração da justa indenização, das benfeitorias atingidas e de eventual desvalorização da área remanescente. Nomeio perito judicial o Eng.º Marcelo Rubinstein, que apresentará proposta de honorários no prazo de cinco dias, a cargo da expropriante. Intimem-se as partes e o terceiro interessado para, no prazo de quinze dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A data, o horário e o local da vistoria serão previamente comunicados, na forma do art. 474 do mesmo diploma. 6) Para resguardo da prova, apresentará a expropriante, em quinze dias, registro fotográfico e descritivo do estado atual da área, ficando consignado que a avaliação tomará por referência as condições do imóvel anteriores à imissão. 7) Permanece a retenção dos valores depositados, nos termos da decisão de fls. 745/747. Int. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), PAULA APARECIDA JULIO (OAB 245239/SP), JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
Autor CONCESSIONáRIA TIC TRENS S/A
Réu M.A.S EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS E PARTICIPAçõES SOCIETáRIAS - EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar17/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada02/09/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (6)
02/09/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003172-68.2026.8.26.0309 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Tic Trens S/A - M.a.s Empreendimentos Imobiliários e Participações Societárias - Eireli - Miguel Angelo Torres Potenza e outro - Vistos. 1) Conheço dos embargos de declaração de fls. 860/871 e os acolho em parte, apenas para prestar os esclarecimentos a seguir, sem alteração do que ficou decidido. A imissão provisória deferida a fls. 636 e efetivada por força do despacho de fls. 777 apoia-se no caput do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e não na hipótese de dispensa de citação prevista em seu § 1º. O deferimento ficou condicionado à realização de avaliação prévia, que apurou R$ 60.442,98 (fls. 735), valor inferior ao depósito de R$ 187.072,10 já efetuado nos autos (fls. 634/635). A expedição do mandado somente se seguiu à vinda do laudo, de sorte que a medida se ampara na alegação de urgência e em depósito superior à quantia provisoriamente encontrada. Não há contradição entre a devolução do prazo para contestação, determinada a fls. 841, e a expedição do mandado. A contestação em desapropriação tem objeto delimitado pelo art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que a reserva à alegação de vício do processo e à impugnação do preço. Esses temas permanecem íntegros e serão apreciados no momento próprio, com a instrução que ora se determina. A imissão provisória, por sua vez, não pressupõe defesa apresentada, e o contraditório sobre o valor da indenização se desenvolve ao longo da instrução. A restituição do prazo preserva à Ré, assim, exatamente a discussão que a lei lhe reserva, sem condicionar a medida antecipatória. Acrescente-se que a decisão de fls. 745/747 já assegurou às partes e ao terceiro interessado a renovação de quesitos e a indicação de assistente técnico por ocasião do laudo definitivo, providências agora efetivadas. Ficam prequestionados os dispositivos indicados a fls. 869. 2) Os pedidos de suspensão e de sobrestamento do Mandado de Imissão na Posse nº 309.2026/025674-4, formulados a fls. 870/871 e 1006, estão prejudicados. A ordem foi cumprida em 25 de agosto de 2026, conforme certidão de fls. 999 e auto de fls. 1000. 3) Indefiro o reconhecimento de nulidade do cumprimento do mandado. O auto de fls. 1000 registra que a área se encontrava livre de pessoas e bens e que a posse foi transmitida à expropriante na pessoa de Gilberto Soares dos Santos Jr., que a recebeu em nome da requerente. Não se cuida, portanto, de ato praticado por quem se apresentasse como representante da expropriada, o que afasta o fundamento da impugnação. 4) Recebo a contestação de fls. 1026/1055. 5) Acolho o requerimento de fls. 849 e os pedidos deduzidos na defesa e determino a realização da perícia definitiva, destinada à apuração da justa indenização, das benfeitorias atingidas e de eventual desvalorização da área remanescente. Nomeio perito judicial o Eng.º Marcelo Rubinstein, que apresentará proposta de honorários no prazo de cinco dias, a cargo da expropriante. Intimem-se as partes e o terceiro interessado para, no prazo de quinze dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A data, o horário e o local da vistoria serão previamente comunicados, na forma do art. 474 do mesmo diploma. 6) Para resguardo da prova, apresentará a expropriante, em quinze dias, registro fotográfico e descritivo do estado atual da área, ficando consignado que a avaliação tomará por referência as condições do imóvel anteriores à imissão. 7) Permanece a retenção dos valores depositados, nos termos da decisão de fls. 745/747. Int. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), PAULA APARECIDA JULIO (OAB 245239/SP), JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP)
06/08/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003172-68.2026.8.26.0309 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Tic Trens S/A - Miguel Angelo Torres Potenza e outro - Vistos. Considerando que a imissão na posse já foi anteriormente autorizada, fls, 636, expeça-se o despacho necessário ao seu cumprimento. Outrossim, dê-se ciência às partes e ao terceiro interessado acerca do laudo pericial juntado aos autos, fls. 697/739, observando-se que sua inclusão no processo já foi regularizada, com a republicação da decisão anteriormente proferida. Sem prejuízo, expeça-se, em favor do(a) perito(a) do juízo, guia de levantamento da sua honorária depositada nos autos, fls. 740/741. Providencie-se o necessário. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP)
31/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003172-68.2026.8.26.0309 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Tic Trens S/A - Miguel Angelo Torres Potenza e outro - Republicação da r. Decisão de fls. 746/747, para a intimação do Terceiro Interessado: "Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública proposta pela Concessionária TIC Trens S/A em face de M.A.S. Empreendimentos Imobiliários e Participações Societárias EIRELI, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o nº 7.278 no 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, com amparo na declaração de utilidade pública veiculada pela Resolução SPI nº 036, de 03 de março de 2026. Realizado o depósito prévio da oferta e designada perícia para elaboração de laudo prévio, destinado a aferir que o valor consignado para a imissão provisória na posse não seja aviltado. Miguel Ângelo Torres Potenza requereu, às fls. 650/663, sua admissão como terceiro interessado, com fundamento no art. 119 do Código de Processo Civil e no art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Sustenta exercer a posse do imóvel e ser autor da Ação de Usucapião nº 1019879-82.2024.8.26.0309, em trâmite perante a 6ª Vara Cível desta Comarca, na qual deferida a averbação premonitória da demanda na matrícula, bem como da Ação de Interdito Proibitório nº 4009223-78.2025.8.26.0309, na qual obtida tutela possessória. Pede, em caráter principal, a suspensão do feito por prejudicialidade externa, com apoio no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, a retenção integral dos valores depositados até a solução da usucapião. Requer, ainda, participação na perícia, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Intimada, a expropriante manifestou-se às fls. 742/744 pela rejeição dos pedidos, ao argumento de que a propriedade imobiliária somente se adquire com o registro do título, de modo que a averbação premonitória não confere ao interessado a titularidade do bem, e de que a desapropriação fundada em utilidade pública não comporta suspensão para aguardar o desfecho de usucapião entre particulares. Decido. 1) O interesse jurídico que autoriza a intervenção reclama vínculo entre a relação controvertida e a esfera jurídica do terceiro, de modo que a solução da causa possa repercutir sobre direito de que seja titular. Esse vínculo se faz presente. O interessado afirma e documenta o exercício de posse sobre o imóvel expropriado, a existência de ação de usucapião anteriormente ajuizada, com averbação premonitória na própria matrícula nº 7.278, e a obtenção de tutela possessória em interdito proibitório. Como a desapropriação converte o bem em indenização, a definição do destinatário da verba pode alcançar a posição jurídica do possuidor, o que legitima seu ingresso para acompanhar os atos do processo. A objeção da expropriante, conquanto pertinente quanto ao regime registral, não infirma a admissão. A alegação de que a propriedade somente se transfere pelo registro diz respeito à aquisição derivada e não afasta a peculiaridade da usucapião, que constitui modo originário de aquisição, cuja sentença tem natureza declaratória e reconhece situação consolidada independentemente de registro anterior. Não se declara aqui a titularidade do interveniente sobre o imóvel, matéria reservada ao juízo da usucapião, mas apenas seu interesse jurídico em intervir. Defiro, pois, a admissão de Miguel Ângelo Torres Potenza na qualidade de terceiro interessado, anotando-se. 2) O pedido principal de suspensão não comporta acolhimento, de forma que fica indeferida a pretensão. Com efeito, a desapropriação por utilidade pública destina-se à transferência do bem ao domínio do expropriante e à fixação da justa indenização, e o desenvolvimento desses atos não depende da definição da titularidade dominial disputada na usucapião. O que se subordina ao resultado daquela ação não é o curso da expropriação, mas somente a identificação de quem fará jus ao levantamento da verba. A isso se soma a preponderância do interesse público que anima o ato expropriatório e o estágio ainda inicial da usucapião. Por tais razões, o meio adequado à tutela do interveniente não é a paralisação do feito, e sim a retenção do depósito, na forma a seguir exposta. 3) Dispõe o parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que, havendo dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. É a hipótese dos autos. A tramitação de usucapião sobre o mesmo imóvel, com averbação premonitória lançada na matrícula nº 7.278, aliada à posse afirmada pelo interessado e à tutela possessória obtida no interdito proibitório, instaura dúvida suficiente a justificar a conservação da verba. Determino, assim, que os valores depositados a título de indenização, inclusive o depósito prévio, permaneçam retidos em conta judicial, vedado o levantamento até que se defina, na via própria, a titularidade do direito material sobre o bem. A medida não obsta o prosseguimento da desapropriação nem a imissão na posse, e resguarda de modo equânime os interesses em conflito. 4) Conforme já assentado nos autos, o laudo até aqui produzido é prévio e se presta unicamente a evitar que o valor do depósito para a imissão provisória seja aviltado. A indicação de assistente técnico e os quesitos formulados serão observados e renovados por ocasião do laudo definitivo, fase em que se abrirá às partes e ao interveniente a oportunidade de participação na prova e de manifestação sobre o seu resultado. Fica desde logo assegurada ao interveniente a intimação prévia a qualquer deliberação que verse sobre levantamento de valores. Prossiga-se com a vinda do laudo e a apreciação da imissão provisória. Int." - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP)
28/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003172-68.2026.8.26.0309 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Tic Trens S/A - Miguel Angelo Torres Potenza e outro - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública proposta pela Concessionária TIC Trens S/A em face de M.A.S. Empreendimentos Imobiliários e Participações Societárias EIRELI, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o nº 7.278 no 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, com amparo na declaração de utilidade pública veiculada pela Resolução SPI nº 036, de 03 de março de 2026. Realizado o depósito prévio da oferta e designada perícia para elaboração de laudo prévio, destinado a aferir que o valor consignado para a imissão provisória na posse não seja aviltado. Miguel Ângelo Torres Potenza requereu, às fls. 650/663, sua admissão como terceiro interessado, com fundamento no art. 119 do Código de Processo Civil e no art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Sustenta exercer a posse do imóvel e ser autor da Ação de Usucapião nº 1019879-82.2024.8.26.0309, em trâmite perante a 6ª Vara Cível desta Comarca, na qual deferida a averbação premonitória da demanda na matrícula, bem como da Ação de Interdito Proibitório nº 4009223-78.2025.8.26.0309, na qual obtida tutela possessória. Pede, em caráter principal, a suspensão do feito por prejudicialidade externa, com apoio no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, a retenção integral dos valores depositados até a solução da usucapião. Requer, ainda, participação na perícia, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Intimada, a expropriante manifestou-se às fls. 742/744 pela rejeição dos pedidos, ao argumento de que a propriedade imobiliária somente se adquire com o registro do título, de modo que a averbação premonitória não confere ao interessado a titularidade do bem, e de que a desapropriação fundada em utilidade pública não comporta suspensão para aguardar o desfecho de usucapião entre particulares. Decido. 1) O interesse jurídico que autoriza a intervenção reclama vínculo entre a relação controvertida e a esfera jurídica do terceiro, de modo que a solução da causa possa repercutir sobre direito de que seja titular. Esse vínculo se faz presente. O interessado afirma e documenta o exercício de posse sobre o imóvel expropriado, a existência de ação de usucapião anteriormente ajuizada, com averbação premonitória na própria matrícula nº 7.278, e a obtenção de tutela possessória em interdito proibitório. Como a desapropriação converte o bem em indenização, a definição do destinatário da verba pode alcançar a posição jurídica do possuidor, o que legitima seu ingresso para acompanhar os atos do processo. A objeção da expropriante, conquanto pertinente quanto ao regime registral, não infirma a admissão. A alegação de que a propriedade somente se transfere pelo registro diz respeito à aquisição derivada e não afasta a peculiaridade da usucapião, que constitui modo originário de aquisição, cuja sentença tem natureza declaratória e reconhece situação consolidada independentemente de registro anterior. Não se declara aqui a titularidade do interveniente sobre o imóvel, matéria reservada ao juízo da usucapião, mas apenas seu interesse jurídico em intervir. Defiro, pois, a admissão de Miguel Ângelo Torres Potenza na qualidade de terceiro interessado, anotando-se. 2) O pedido principal de suspensão não comporta acolhimento, de forma que fica indeferida a pretensão. Com efeito, a desapropriação por utilidade pública destina-se à transferência do bem ao domínio do expropriante e à fixação da justa indenização, e o desenvolvimento desses atos não depende da definição da titularidade dominial disputada na usucapião. O que se subordina ao resultado daquela ação não é o curso da expropriação, mas somente a identificação de quem fará jus ao levantamento da verba. A isso se soma a preponderância do interesse público que anima o ato expropriatório e o estágio ainda inicial da usucapião. Por tais razões, o meio adequado à tutela do interveniente não é a paralisação do feito, e sim a retenção do depósito, na forma a seguir exposta. 3) Dispõe o parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que, havendo dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. É a hipótese dos autos. A tramitação de usucapião sobre o mesmo imóvel, com averbação premonitória lançada na matrícula nº 7.278, aliada à posse afirmada pelo interessado e à tutela possessória obtida no interdito proibitório, instaura dúvida suficiente a justificar a conservação da verba. Determino, assim, que os valores depositados a título de indenização, inclusive o depósito prévio, permaneçam retidos em conta judicial, vedado o levantamento até que se defina, na via própria, a titularidade do direito material sobre o bem. A medida não obsta o prosseguimento da desapropriação nem a imissão na posse, e resguarda de modo equânime os interesses em conflito. 4) Conforme já assentado nos autos, o laudo até aqui produzido é prévio e se presta unicamente a evitar que o valor do depósito para a imissão provisória seja aviltado. A indicação de assistente técnico e os quesitos formulados serão observados e renovados por ocasião do laudo definitivo, fase em que se abrirá às partes e ao interveniente a oportunidade de participação na prova e de manifestação sobre o seu resultado. Fica desde logo assegurada ao interveniente a intimação prévia a qualquer deliberação que verse sobre levantamento de valores. Prossiga-se com a vinda do laudo e a apreciação da imissão provisória. Int. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP)
27/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003172-68.2026.8.26.0309 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Tic Trens S/A - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública proposta pela Concessionária TIC Trens S/A em face de M.A.S. Empreendimentos Imobiliários e Participações Societárias EIRELI, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o nº 7.278 no 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, com amparo na declaração de utilidade pública veiculada pela Resolução SPI nº 036, de 03 de março de 2026. Realizado o depósito prévio da oferta e designada perícia para elaboração de laudo prévio, destinado a aferir que o valor consignado para a imissão provisória na posse não seja aviltado. Miguel Ângelo Torres Potenza requereu, às fls. 650/663, sua admissão como terceiro interessado, com fundamento no art. 119 do Código de Processo Civil e no art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Sustenta exercer a posse do imóvel e ser autor da Ação de Usucapião nº 1019879-82.2024.8.26.0309, em trâmite perante a 6ª Vara Cível desta Comarca, na qual deferida a averbação premonitória da demanda na matrícula, bem como da Ação de Interdito Proibitório nº 4009223-78.2025.8.26.0309, na qual obtida tutela possessória. Pede, em caráter principal, a suspensão do feito por prejudicialidade externa, com apoio no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, a retenção integral dos valores depositados até a solução da usucapião. Requer, ainda, participação na perícia, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Intimada, a expropriante manifestou-se às fls. 742/744 pela rejeição dos pedidos, ao argumento de que a propriedade imobiliária somente se adquire com o registro do título, de modo que a averbação premonitória não confere ao interessado a titularidade do bem, e de que a desapropriação fundada em utilidade pública não comporta suspensão para aguardar o desfecho de usucapião entre particulares. Decido. 1) O interesse jurídico que autoriza a intervenção reclama vínculo entre a relação controvertida e a esfera jurídica do terceiro, de modo que a solução da causa possa repercutir sobre direito de que seja titular. Esse vínculo se faz presente. O interessado afirma e documenta o exercício de posse sobre o imóvel expropriado, a existência de ação de usucapião anteriormente ajuizada, com averbação premonitória na própria matrícula nº 7.278, e a obtenção de tutela possessória em interdito proibitório. Como a desapropriação converte o bem em indenização, a definição do destinatário da verba pode alcançar a posição jurídica do possuidor, o que legitima seu ingresso para acompanhar os atos do processo. A objeção da expropriante, conquanto pertinente quanto ao regime registral, não infirma a admissão. A alegação de que a propriedade somente se transfere pelo registro diz respeito à aquisição derivada e não afasta a peculiaridade da usucapião, que constitui modo originário de aquisição, cuja sentença tem natureza declaratória e reconhece situação consolidada independentemente de registro anterior. Não se declara aqui a titularidade do interveniente sobre o imóvel, matéria reservada ao juízo da usucapião, mas apenas seu interesse jurídico em intervir. Defiro, pois, a admissão de Miguel Ângelo Torres Potenza na qualidade de terceiro interessado, anotando-se. 2) O pedido principal de suspensão não comporta acolhimento, de forma que fica indeferida a pretensão. Com efeito, a desapropriação por utilidade pública destina-se à transferência do bem ao domínio do expropriante e à fixação da justa indenização, e o desenvolvimento desses atos não depende da definição da titularidade dominial disputada na usucapião. O que se subordina ao resultado daquela ação não é o curso da expropriação, mas somente a identificação de quem fará jus ao levantamento da verba. A isso se soma a preponderância do interesse público que anima o ato expropriatório e o estágio ainda inicial da usucapião. Por tais razões, o meio adequado à tutela do interveniente não é a paralisação do feito, e sim a retenção do depósito, na forma a seguir exposta. 3) Dispõe o parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que, havendo dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. É a hipótese dos autos. A tramitação de usucapião sobre o mesmo imóvel, com averbação premonitória lançada na matrícula nº 7.278, aliada à posse afirmada pelo interessado e à tutela possessória obtida no interdito proibitório, instaura dúvida suficiente a justificar a conservação da verba. Determino, assim, que os valores depositados a título de indenização, inclusive o depósito prévio, permaneçam retidos em conta judicial, vedado o levantamento até que se defina, na via própria, a titularidade do direito material sobre o bem. A medida não obsta o prosseguimento da desapropriação nem a imissão na posse, e resguarda de modo equânime os interesses em conflito. 4) Conforme já assentado nos autos, o laudo até aqui produzido é prévio e se presta unicamente a evitar que o valor do depósito para a imissão provisória seja aviltado. A indicação de assistente técnico e os quesitos formulados serão observados e renovados por ocasião do laudo definitivo, fase em que se abrirá às partes e ao interveniente a oportunidade de participação na prova e de manifestação sobre o seu resultado. Fica desde logo assegurada ao interveniente a intimação prévia a qualquer deliberação que verse sobre levantamento de valores. Prossiga-se com a vinda do laudo e a apreciação da imissão provisória. Int. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
17/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003172-68.2026.8.26.0309 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Tic Trens S/A - Vistos. Fls. 650/676: Manifeste-se a parte autora sobre o pedido do terceiro interessado, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos para apreciação. Fls. 681/682 e 684/689: Os quesitos apresentados devem ser, necessariamente, renovados quando da realização do laudo definitivo, uma vez que o laudo prévio se presta unicamente para resguardar que o valor do depósito inicial para imissão provisória na posse não seja por valor vil. Aguarde-se, no mais, a vinda do laudo pericial, certificando-se oportunamente, se o caso. Int. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)