1003171-17.2020.8.26.0302
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaú - 4ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003171-17.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dorivaldo Alves da Silva - Ana Michelle Valerio - Vistos. Trata-se de impugnação ao laudo pericial e seus esclarecimentos apresentada pela parte requerida (fls. 701/segs e fls. 744/segs). A parte ré pugna pela desconsideração da prova técnica, sob o argumento de que, em suma, o perito judicial extrapolou os limites de sua designação ao emitir juízo de valor sobre matéria de direito. Sustenta que tal conduta denota a parcialidade do expert. O perito, em seus esclarecimentos, defendeu a lisura de seu trabalho, afirmando que suas conclusões são de natureza estritamente técnica e que a análise da exigibilidade da dívida foi realizada em cumprimento a um dos pontos controvertidos fixados por este juízo. É o breve relatório. Fundamento e decido. Com a devida vênia e máximo respeito do douto entendimento diverso, a impugnação da parte requerida deve ser rejeitada. A controvérsia central reside em definir se o perito emitiu um parecer jurídico vedado por lei ou se apenas apresentou uma conclusão técnica decorrente de sua análise fática. Pese a vênia e o respeito do douto entendimento diverso, a meu ver, a atuação do perito se deu nos estritos limites de seu encargo, sem qualquer evidência de parcialidade ou transbordamento da função técnica. Pontue-se que o despacho saneador de fls. 345/347 estabelece a apuração da exigibilidade da dívida como um dos pontos controvertidos da lide e que é objeto da perícia. Portanto, ao abordar o tema, o perito judicial não inovou nem atuou por iniciativa própria, mas sim cumpriu uma determinação direta deste Juízo. A jurisprudência reconhece a validade do laudo produzido em conformidade com os pontos controvertidos fixados. Nesse sentido: "VOTO DO RELATOR EMENTA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Demanda ajuizada em face da companhia habitacional - Procedência decretada - Inconformismo da companhia habitacional e do autor - Parcial acolhimento dos reclamos da ré - Demandada que é parte legítima para compor o polo passivo, sendo descabida a inclusão do município ou da construtora - Relação entre os mutuários e a companhia habitacional regida pelo CDC - Prescrição inocorrente - Aplicável lapso temporal decenal, previsto no art. 205 do Código Civil - Laudo pericial produzido de acordo com os pontos controvertidos fixados (reconhecendo a existência de vícios construtivos e a condenação em realizar os reparos necessários) - De rigor, no entanto, a fixação de prazo para cumprimento da obrigação (180 dias, contados do trânsito em julgado) - Dano moral - Inocorrência - Vícios que não impediram o uso do imóvel, pelo autor, tampouco constatado, pela perícia, risco de desmoronamento - Precedentes, inclusive desta Câmara, envolvendo demandas idênticas - Sentença reformada - Recurso da ré parcialmente provido, improvido o apelo do autor".(TJ-SP - Apelação Cível: 10000867620248260627 Teodoro Sampaio, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 25/03/2026, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2026); "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. LAUDO PERICIAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Flávia Cecília Romeo, Denise Cecília Alves, Patrícia Alves Cortez e William Paulo Alves Júnior contra sentença que julgou procedente a ação demolitória ajuizada por João Paulo Sorbille, determinando a demolição de muro divisório entre os imóveis das partes, ao fundamento de invasão da área do autor. Sustentam os apelantes nulidade do laudo pericial, prescrição da pretensão e boa-fé na aquisição do imóvel, pleiteando a improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) avaliar a validade do laudo pericial diante da alegação de extrapolação do objeto; (ii) definir o termo inicial da prescrição da pretensão demolitória; e (iii) estabelecer se é cabível a demolição do muro diante da consolidação da situação de fato e da boa-fé dos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial é considerado válido, pois examinou adequadamente as condições dos imóveis e esclareceu tecnicamente o litígio, sem extrapolar os limites da perícia, ao identificar deslocamento em cadeia dos lotes da quadra como origem da controvérsia. O prazo prescricional da pretensão demolitória é decenal e tem como termo inicial o momento em que o titular do direito tem ciência da lesão, conforme a teoria da actio nata, sendo irrelevante a data da construção se o autor adquiriu o imóvel apenas em 2021. Não restou comprovada a ciência da irregularidade em momento anterior à aquisição do imóvel pelo autor, nem a ocorrência de má-fé por parte dos apelantes, razão pela qual não há que se falar em prescrição consumada. A situação de invasão do terreno está consolidada há mais de vinte anos, sem alteração posterior pelos apelantes, que adquiriram o imóvel já com o muro construído. A boa-fé objetiva dos apelantes é reconhecida, pois não foram responsáveis pela construção do muro, tampouco agiram com dolo ou fraude, sendo incabível a demolição da obra, nos termos do art. 1.259 do Código Civil. O autor, ao adquirir o imóvel, já tinha plena ciência da localização do muro, não podendo impugnar situação ostensiva e consolidada, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório. A ausência de pedido de perdas e danos na petição inicial impede eventual conversão da pretensão demolitória em indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O laudo pericial que examina as condições do imóvel e identifica tecnicamente as causas da controvérsia entre vizinhos não extrapola os limites da perícia. O prazo prescricional da pretensão demolitória inicia-se com a aquisição do imóvel pelo autor, nos termos da teoria da actio nata. A demolição de construção consolidada há mais de vinte anos é incabível quando inexistente modificação posterior ou má-fé do atual proprietário, aplicando-se o art. 1.259 do Código Civil. O princípio da boa-fé objetiva impede que o adquirente impugne situação física conhecida e aceita no momento da compra do imóvel".(TJ-SP - Apelação Cível: 10024621320228260366 Mongaguá, Relator: Maria Cláudia Bedotti, Data de Julgamento: 13/03/2026, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2026); "DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais, fundamentada na conclusão pericial de que os contratos de empréstimo consignado foram realizados pela autora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se os empréstimos consignados foram efetivamente contratados pela autora ou por terceiros mediante fraude; (ii) analisar a alegação de vícios no laudo pericial e a extrapolação de competência do perito. III. Razões de Decidir 3. A argumentação da autora não foi suficiente para infirmar a conclusão pericial, que indicou que as operações foram realizadas pela autora, com IPs de conexão já registrados em movimentações anteriores, mediante o uso de aparelho celular de propriedade noutras transações não questionadas. Ademais, as movimentações de PIX e TED foram realizadas com o aparelho celular de sua propriedade e o IP apresenta relação com a autora, evidências que coincidem com as informações obtidas no holerite da autora e no boletim de ocorrência acostados aos autos. 4. O perito não extrapolou sua competência ao realizar análise comparativa necessária ao objeto da perícia, conforme disposto no artigo 473, § 2º, do CPC. 5. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido". (TJ-SP - Apelação Cível: 10268011920218260577 São José dos Campos, Relator: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 18/02/2025, Núcleo 4.0-T. III (DP2), Data de Publicação: 19/02/2025) Com efeito, o laudo pericial demonstra apenas conclusão técnica com implicações jurídicas. Pontue-se, que o expert não interpretou cláusulas contratuais ou dispositivos legais. Sua conclusão de que o débito remanescente seria inexigível foi uma consequência técnica da constatação da falha no dever de continuidade e vigilância do profissional, um princípio da lex artis odontológica. A análise do perito judicial, portanto, permaneceu no campo da ciência odontológica, avaliando a conduta profissional da ré à luz da literatura especializada, frise-se, sem juízo de valor e, em especial procedeu ao esclarecimento do ponto central que motivou a determinação de complementação do laudo, apontando de forma técnica a extensão dos serviços efetivamente prestados pela ré, com base em análise dos documentos, fichas clinicas e exames radiográficos disponíveis nos autos. No mais, ressalto que está sendo observado o amplo contraditório quanto ao debate das conclusões do laudo e o Juízo é o destinatário final de toda a prova, não estando adstrito ao laudo pericial e forma sua convicção com base no conjunto elementos presentes nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer nulidade, parcialidade ou extrapolação de função no trabalho apresentado, rejeito a impugnação da parte requerida e HOMOLOGO o laudo pericial complementar de fls. 667/692 e seus respectivos esclarecimentos de fls. 724/735, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, declaro encerrada a fase de instrução. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais em memoriais escritos, no prazo comum de 15 dias. Em seguida, conclusos os autos para sentença. Intime-se. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA ROMÃO (OAB 197493/SP), RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/SP), LEONARDO VINICIUS POLLI FERREIRA (OAB 258195/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA MICHELLE VALERIO
Autor DORIVALDO ALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO MARCELO BARBAROSSA
OAB: 203434/SP
RICARDO DE OLIVEIRA ROMÃO
OAB: 197493/SP
LEONARDO VINICIUS POLLI FERREIRA
OAB: 258195/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003171-17.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dorivaldo Alves da Silva - Ana Michelle Valerio - Vistos. Trata-se de impugnação ao laudo pericial e seus esclarecimentos apresentada pela parte requerida (fls. 701/segs e fls. 744/segs). A parte ré pugna pela desconsideração da prova técnica, sob o argumento de que, em suma, o perito judicial extrapolou os limites de sua designação ao emitir juízo de valor sobre matéria de direito. Sustenta que tal conduta denota a parcialidade do expert. O perito, em seus esclarecimentos, defendeu a lisura de seu trabalho, afirmando que suas conclusões são de natureza estritamente técnica e que a análise da exigibilidade da dívida foi realizada em cumprimento a um dos pontos controvertidos fixados por este juízo. É o breve relatório. Fundamento e decido. Com a devida vênia e máximo respeito do douto entendimento diverso, a impugnação da parte requerida deve ser rejeitada. A controvérsia central reside em definir se o perito emitiu um parecer jurídico vedado por lei ou se apenas apresentou uma conclusão técnica decorrente de sua análise fática. Pese a vênia e o respeito do douto entendimento diverso, a meu ver, a atuação do perito se deu nos estritos limites de seu encargo, sem qualquer evidência de parcialidade ou transbordamento da função técnica. Pontue-se que o despacho saneador de fls. 345/347 estabelece a apuração da exigibilidade da dívida como um dos pontos controvertidos da lide e que é objeto da perícia. Portanto, ao abordar o tema, o perito judicial não inovou nem atuou por iniciativa própria, mas sim cumpriu uma determinação direta deste Juízo. A jurisprudência reconhece a validade do laudo produzido em conformidade com os pontos controvertidos fixados. Nesse sentido: "VOTO DO RELATOR EMENTA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Demanda ajuizada em face da companhia habitacional - Procedência decretada - Inconformismo da companhia habitacional e do autor - Parcial acolhimento dos reclamos da ré - Demandada que é parte legítima para compor o polo passivo, sendo descabida a inclusão do município ou da construtora - Relação entre os mutuários e a companhia habitacional regida pelo CDC - Prescrição inocorrente - Aplicável lapso temporal decenal, previsto no art. 205 do Código Civil - Laudo pericial produzido de acordo com os pontos controvertidos fixados (reconhecendo a existência de vícios construtivos e a condenação em realizar os reparos necessários) - De rigor, no entanto, a fixação de prazo para cumprimento da obrigação (180 dias, contados do trânsito em julgado) - Dano moral - Inocorrência - Vícios que não impediram o uso do imóvel, pelo autor, tampouco constatado, pela perícia, risco de desmoronamento - Precedentes, inclusive desta Câmara, envolvendo demandas idênticas - Sentença reformada - Recurso da ré parcialmente provido, improvido o apelo do autor".(TJ-SP - Apelação Cível: 10000867620248260627 Teodoro Sampaio, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 25/03/2026, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2026); "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. LAUDO PERICIAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Flávia Cecília Romeo, Denise Cecília Alves, Patrícia Alves Cortez e William Paulo Alves Júnior contra sentença que julgou procedente a ação demolitória ajuizada por João Paulo Sorbille, determinando a demolição de muro divisório entre os imóveis das partes, ao fundamento de invasão da área do autor. Sustentam os apelantes nulidade do laudo pericial, prescrição da pretensão e boa-fé na aquisição do imóvel, pleiteando a improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) avaliar a validade do laudo pericial diante da alegação de extrapolação do objeto; (ii) definir o termo inicial da prescrição da pretensão demolitória; e (iii) estabelecer se é cabível a demolição do muro diante da consolidação da situação de fato e da boa-fé dos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial é considerado válido, pois examinou adequadamente as condições dos imóveis e esclareceu tecnicamente o litígio, sem extrapolar os limites da perícia, ao identificar deslocamento em cadeia dos lotes da quadra como origem da controvérsia. O prazo prescricional da pretensão demolitória é decenal e tem como termo inicial o momento em que o titular do direito tem ciência da lesão, conforme a teoria da actio nata, sendo irrelevante a data da construção se o autor adquiriu o imóvel apenas em 2021. Não restou comprovada a ciência da irregularidade em momento anterior à aquisição do imóvel pelo autor, nem a ocorrência de má-fé por parte dos apelantes, razão pela qual não há que se falar em prescrição consumada. A situação de invasão do terreno está consolidada há mais de vinte anos, sem alteração posterior pelos apelantes, que adquiriram o imóvel já com o muro construído. A boa-fé objetiva dos apelantes é reconhecida, pois não foram responsáveis pela construção do muro, tampouco agiram com dolo ou fraude, sendo incabível a demolição da obra, nos termos do art. 1.259 do Código Civil. O autor, ao adquirir o imóvel, já tinha plena ciência da localização do muro, não podendo impugnar situação ostensiva e consolidada, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório. A ausência de pedido de perdas e danos na petição inicial impede eventual conversão da pretensão demolitória em indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O laudo pericial que examina as condições do imóvel e identifica tecnicamente as causas da controvérsia entre vizinhos não extrapola os limites da perícia. O prazo prescricional da pretensão demolitória inicia-se com a aquisição do imóvel pelo autor, nos termos da teoria da actio nata. A demolição de construção consolidada há mais de vinte anos é incabível quando inexistente modificação posterior ou má-fé do atual proprietário, aplicando-se o art. 1.259 do Código Civil. O princípio da boa-fé objetiva impede que o adquirente impugne situação física conhecida e aceita no momento da compra do imóvel".(TJ-SP - Apelação Cível: 10024621320228260366 Mongaguá, Relator: Maria Cláudia Bedotti, Data de Julgamento: 13/03/2026, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2026); "DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais, fundamentada na conclusão pericial de que os contratos de empréstimo consignado foram realizados pela autora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se os empréstimos consignados foram efetivamente contratados pela autora ou por terceiros mediante fraude; (ii) analisar a alegação de vícios no laudo pericial e a extrapolação de competência do perito. III. Razões de Decidir 3. A argumentação da autora não foi suficiente para infirmar a conclusão pericial, que indicou que as operações foram realizadas pela autora, com IPs de conexão já registrados em movimentações anteriores, mediante o uso de aparelho celular de propriedade noutras transações não questionadas. Ademais, as movimentações de PIX e TED foram realizadas com o aparelho celular de sua propriedade e o IP apresenta relação com a autora, evidências que coincidem com as informações obtidas no holerite da autora e no boletim de ocorrência acostados aos autos. 4. O perito não extrapolou sua competência ao realizar análise comparativa necessária ao objeto da perícia, conforme disposto no artigo 473, § 2º, do CPC. 5. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido". (TJ-SP - Apelação Cível: 10268011920218260577 São José dos Campos, Relator: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 18/02/2025, Núcleo 4.0-T. III (DP2), Data de Publicação: 19/02/2025) Com efeito, o laudo pericial demonstra apenas conclusão técnica com implicações jurídicas. Pontue-se, que o expert não interpretou cláusulas contratuais ou dispositivos legais. Sua conclusão de que o débito remanescente seria inexigível foi uma consequência técnica da constatação da falha no dever de continuidade e vigilância do profissional, um princípio da lex artis odontológica. A análise do perito judicial, portanto, permaneceu no campo da ciência odontológica, avaliando a conduta profissional da ré à luz da literatura especializada, frise-se, sem juízo de valor e, em especial procedeu ao esclarecimento do ponto central que motivou a determinação de complementação do laudo, apontando de forma técnica a extensão dos serviços efetivamente prestados pela ré, com base em análise dos documentos, fichas clinicas e exames radiográficos disponíveis nos autos. No mais, ressalto que está sendo observado o amplo contraditório quanto ao debate das conclusões do laudo e o Juízo é o destinatário final de toda a prova, não estando adstrito ao laudo pericial e forma sua convicção com base no conjunto elementos presentes nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer nulidade, parcialidade ou extrapolação de função no trabalho apresentado, rejeito a impugnação da parte requerida e HOMOLOGO o laudo pericial complementar de fls. 667/692 e seus respectivos esclarecimentos de fls. 724/735, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, declaro encerrada a fase de instrução. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais em memoriais escritos, no prazo comum de 15 dias. Em seguida, conclusos os autos para sentença. Intime-se. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA ROMÃO (OAB 197493/SP), RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/SP), LEONARDO VINICIUS POLLI FERREIRA (OAB 258195/SP)