1003170-22.2020.8.26.0079
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível
- Classe
- Nomeação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003170-22.2020.8.26.0079 - Curatela - Nomeação - F.V.L. - J.M.S.B. - G.S.B. e outro - Fl. 358: Razão assiste ao i. Advogado. Republique-se para conhecimento a sentença de fls. 350/353. "Trata-se de Ação de Interdição, procedimento especial, com fulcro nos artigos 1.767 e ss., do Código Civil e 747 e ss., do Código de Processo Civil, promovida por FERNANDA VIANA LEITE DE JESUS, qualificada nos autos, em relação a JANICE MARIA DOS SANTOS BONETTI, também qualificada, alegando, em síntese, que a interditanda possui deficiência intelectual grave, estando permanentemente incapaz de exercer os atos da vida civil, e em 11 de maio de 2020, sua genitora faleceu devido a um câncer, permanecendo como parentes diretos seus 3 irmãos, RONALDO DOS SANTOS, JANE DOS SANTOS VOCCI E GIOVANA DOS SANTOS BONETTI, todavia, desde o falecimento da genitora, Janice está sob seus cuidados a pedido do irmão Ronaldo, que a principio havia se comprometido a cuidar da irmã, mas desistiu. Frisa que, a autora, nos últimos meses de vida da mãe da interditanda cuidava das duas. Alega que as irmãs não têm condições físicas ou psicológicas de cuidar da interditanda. Inclusive, possuem histórico de maus tratos e abandono. Diante disso, pleiteou a interdição da requerida e sua nomeação como curadora. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Houve o deferimento da tutela provisória de urgência às fls. 22/24, com nomeação da parte autora para o exercício da curatela provisória. A interessada Jane se habilitou nos autos, alegando também haver ajuizado ação de interdição em favor da requerida, posteriormente redistribuída a este juízo e extinta. Citada, a parte requerida deixou transcorrer "in albis" o prazo legal para oferecimento de contestação, motivo pelo qual sobreveio a nomeação de curador especial, que contestou o feito por negação geral, nos termos do permissivo no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sobreveio a realização de estudo psicossocial pela equipe técnica do juízo em razão da ausência de parentesco entre as partes. Houve habilitação de outra irmã da requerida, Giovana, que requereu a modificação da curatela provisória em seu favor, o que foi indeferido à fl. 198, sobrevindo a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Antecipou-se a realização de perícia médica, vindo para os autos o laudo de fls. 201/215. Houve a realização de novo estudo psicossocial, com manifestação das partes. O Ministério Público ofereceu parecer meritório final opinando pela procedência do pedido (fls. 347/348). A seguir, os autos vieram conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido é procedente. Desnecessária aqui a realização da audiência de entrevista de que trata o artigo 751 ou mesmo da produção de outras provas mencionadas no artigo 754, ambos do Código de Processo Civil de 2015, pois os elementos de convicção já coligidos aos autos, notadamente a prova pericial, fornecem a esta altura subsídios mais do que suficientes à decisão final. Conforme laudo psiquiátrico realizado a requerida apresenta o diagnóstico de Deficiência Intelectual Grave, com comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo se organizar para trabalhar empregada ou de modo autônomo e é incapaz de gerir com eficiência bens e recursos financeiros, o que a impossibilita de imprimir diretrizes de vida de forma independente. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e até de praticar atos de mera administração, praticar atos que não sejam de mera administração e trabalhar de maneira eficiência com ganhos que lhe garantam sustento. De acordo com o observado na literatura, o quadro clínico descrito é irreversível. (fls. 213/214). Assim, verifica-se que a requerida é incapaz de exercer os atos da vida civil, incluindo a administração de bens, tomada de decisões financeiras, celebração de contratos e consentimento informado para questões médico-legais. Diante da limitação constatada, fica prejudicada a adoção das técnicas de tomada de decisão apoiada. Ressalvo que houve parecer ministerial concorde com o deferimento da curatela. Assim, sendo os elementos de prova constantes dos autos mais do que suficientes para a formação da convicção do Juízo, torna-se de rigor o imediato julgamento, com o acolhimento do pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015. Por fim, convém salientar que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015. No mais, quanto à curadora a ser nomeada, os estudos técnicos realizados demonstram que a autora atende aos melhores interesses da requerida: Diante dos elementos colhidos durante o estudo psicossocial, das informações prestadas pela curadora e pela irmã Giovana, bem como nas observações da equipe multiprofissional da APAE, consideramos, sob a ótica psicossocial, que a Sra. Fernanda vem prestando os cuidados necessários à Sra. Janice. A equipe da instituição relatou melhorias significativas em seu bem-estar, em sua rotina de cuidados e em seu desempenho nas atividades institucionais desde o início da curatela exercida pela requerente. Embora haja relatos divergentes entre as partes quanto à dinâmica das visitas e cuidados prestados pelas partes, destaca-se a importância da manutenção dos vínculos familiares, especialmente considerando o impacto positivo que interações estruturadas podem representar para a pessoa com deficiência. As visitas da irmã Giovana, quando realizadas conforme os parâmetros já estabelecidos, não têm apresentado evidências objetivas de prejuízo direto ao estado geral da Sra. Janice, sendo recomendável sua continuidade. Diante do exposto, recomenda-se a manutenção da curatela, neste momento, sob a responsabilidade da Sra. Fernanda, por apresentar condições adequadas para o cuidado da curatelada. Recomenda-se, ainda, a manutenção do regime de visitas tal como vem ocorrendo, assegurando-se previsibilidade, respeito aos horários ajustados e comunicação clara entre as partes, sempre orientadas pelo princípio do melhor interesse da Sra. Janice e pela preservação de seus vínculos familiares. S.m.j (fls. 336/337). Assim, a requerente deve ser nomeada curadora definitiva. Por fim, observo que a regulamentação das visitas pelos interessados deve ser objeto de ação autônoma. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de decretar a curatela de JANICE MARIA DOS SANTOS BONETTI, devendo esta recair sobre atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015. Para Curadora, nomeio FERNANDA VIANA LEITE DE JESUS, dispensando-a da especialização de hipoteca legal. No mais, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cumpra-se o artigo 755, § 3° do NCPC. Após, expeça-se mandado de averbação da interdição. Efetivado o registro, lavre-se o competente termo de compromisso. Arbitro os honorários da advogada da autora e do curador especial da parte requerida em 100% da tabela do Convênio DPE/OAB, expedindo-se oportunamente certidão. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Intime-se. - ADV: LIGIA FERREIRA DUARTE PEREIRA (OAB 268967/SP), JOSÉ CORRÊA DO CARMO NETO (OAB 376100/SP), LUCIANO MARINS MINHARRO (OAB 226172/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor F.V.L.
Réu J.M.S.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ CORRÊA DO CARMO NETO
OAB: 376100/SP
LUCIANO MARINS MINHARRO
OAB: 226172/SP
LIGIA FERREIRA DUARTE PEREIRA
OAB: 268967/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003170-22.2020.8.26.0079 - Curatela - Nomeação - F.V.L. - J.M.S.B. - G.S.B. e outro - Fl. 358: Razão assiste ao i. Advogado. Republique-se para conhecimento a sentença de fls. 350/353. "Trata-se de Ação de Interdição, procedimento especial, com fulcro nos artigos 1.767 e ss., do Código Civil e 747 e ss., do Código de Processo Civil, promovida por FERNANDA VIANA LEITE DE JESUS, qualificada nos autos, em relação a JANICE MARIA DOS SANTOS BONETTI, também qualificada, alegando, em síntese, que a interditanda possui deficiência intelectual grave, estando permanentemente incapaz de exercer os atos da vida civil, e em 11 de maio de 2020, sua genitora faleceu devido a um câncer, permanecendo como parentes diretos seus 3 irmãos, RONALDO DOS SANTOS, JANE DOS SANTOS VOCCI E GIOVANA DOS SANTOS BONETTI, todavia, desde o falecimento da genitora, Janice está sob seus cuidados a pedido do irmão Ronaldo, que a principio havia se comprometido a cuidar da irmã, mas desistiu. Frisa que, a autora, nos últimos meses de vida da mãe da interditanda cuidava das duas. Alega que as irmãs não têm condições físicas ou psicológicas de cuidar da interditanda. Inclusive, possuem histórico de maus tratos e abandono. Diante disso, pleiteou a interdição da requerida e sua nomeação como curadora. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Houve o deferimento da tutela provisória de urgência às fls. 22/24, com nomeação da parte autora para o exercício da curatela provisória. A interessada Jane se habilitou nos autos, alegando também haver ajuizado ação de interdição em favor da requerida, posteriormente redistribuída a este juízo e extinta. Citada, a parte requerida deixou transcorrer "in albis" o prazo legal para oferecimento de contestação, motivo pelo qual sobreveio a nomeação de curador especial, que contestou o feito por negação geral, nos termos do permissivo no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sobreveio a realização de estudo psicossocial pela equipe técnica do juízo em razão da ausência de parentesco entre as partes. Houve habilitação de outra irmã da requerida, Giovana, que requereu a modificação da curatela provisória em seu favor, o que foi indeferido à fl. 198, sobrevindo a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Antecipou-se a realização de perícia médica, vindo para os autos o laudo de fls. 201/215. Houve a realização de novo estudo psicossocial, com manifestação das partes. O Ministério Público ofereceu parecer meritório final opinando pela procedência do pedido (fls. 347/348). A seguir, os autos vieram conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido é procedente. Desnecessária aqui a realização da audiência de entrevista de que trata o artigo 751 ou mesmo da produção de outras provas mencionadas no artigo 754, ambos do Código de Processo Civil de 2015, pois os elementos de convicção já coligidos aos autos, notadamente a prova pericial, fornecem a esta altura subsídios mais do que suficientes à decisão final. Conforme laudo psiquiátrico realizado a requerida apresenta o diagnóstico de Deficiência Intelectual Grave, com comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo se organizar para trabalhar empregada ou de modo autônomo e é incapaz de gerir com eficiência bens e recursos financeiros, o que a impossibilita de imprimir diretrizes de vida de forma independente. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e até de praticar atos de mera administração, praticar atos que não sejam de mera administração e trabalhar de maneira eficiência com ganhos que lhe garantam sustento. De acordo com o observado na literatura, o quadro clínico descrito é irreversível. (fls. 213/214). Assim, verifica-se que a requerida é incapaz de exercer os atos da vida civil, incluindo a administração de bens, tomada de decisões financeiras, celebração de contratos e consentimento informado para questões médico-legais. Diante da limitação constatada, fica prejudicada a adoção das técnicas de tomada de decisão apoiada. Ressalvo que houve parecer ministerial concorde com o deferimento da curatela. Assim, sendo os elementos de prova constantes dos autos mais do que suficientes para a formação da convicção do Juízo, torna-se de rigor o imediato julgamento, com o acolhimento do pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015. Por fim, convém salientar que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015. No mais, quanto à curadora a ser nomeada, os estudos técnicos realizados demonstram que a autora atende aos melhores interesses da requerida: Diante dos elementos colhidos durante o estudo psicossocial, das informações prestadas pela curadora e pela irmã Giovana, bem como nas observações da equipe multiprofissional da APAE, consideramos, sob a ótica psicossocial, que a Sra. Fernanda vem prestando os cuidados necessários à Sra. Janice. A equipe da instituição relatou melhorias significativas em seu bem-estar, em sua rotina de cuidados e em seu desempenho nas atividades institucionais desde o início da curatela exercida pela requerente. Embora haja relatos divergentes entre as partes quanto à dinâmica das visitas e cuidados prestados pelas partes, destaca-se a importância da manutenção dos vínculos familiares, especialmente considerando o impacto positivo que interações estruturadas podem representar para a pessoa com deficiência. As visitas da irmã Giovana, quando realizadas conforme os parâmetros já estabelecidos, não têm apresentado evidências objetivas de prejuízo direto ao estado geral da Sra. Janice, sendo recomendável sua continuidade. Diante do exposto, recomenda-se a manutenção da curatela, neste momento, sob a responsabilidade da Sra. Fernanda, por apresentar condições adequadas para o cuidado da curatelada. Recomenda-se, ainda, a manutenção do regime de visitas tal como vem ocorrendo, assegurando-se previsibilidade, respeito aos horários ajustados e comunicação clara entre as partes, sempre orientadas pelo princípio do melhor interesse da Sra. Janice e pela preservação de seus vínculos familiares. S.m.j (fls. 336/337). Assim, a requerente deve ser nomeada curadora definitiva. Por fim, observo que a regulamentação das visitas pelos interessados deve ser objeto de ação autônoma. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de decretar a curatela de JANICE MARIA DOS SANTOS BONETTI, devendo esta recair sobre atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015. Para Curadora, nomeio FERNANDA VIANA LEITE DE JESUS, dispensando-a da especialização de hipoteca legal. No mais, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cumpra-se o artigo 755, § 3° do NCPC. Após, expeça-se mandado de averbação da interdição. Efetivado o registro, lavre-se o competente termo de compromisso. Arbitro os honorários da advogada da autora e do curador especial da parte requerida em 100% da tabela do Convênio DPE/OAB, expedindo-se oportunamente certidão. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Intime-se. - ADV: LIGIA FERREIRA DUARTE PEREIRA (OAB 268967/SP), JOSÉ CORRÊA DO CARMO NETO (OAB 376100/SP), LUCIANO MARINS MINHARRO (OAB 226172/SP)