1003169-50.2024.8.26.0288
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ituverava - 1ª Vara
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003169-50.2024.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Bancários - V.A.P. - S.B.S. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito e pedido subsidiário de revisão contratual, proposta por Valdemir Alves Pinto contra Banco Santander (Brasil) S/A. Aduz o autor, em síntese, que: i) é aposentado e beneficiário do INSS; ii) ao entrar em contato com a Central 135, foi informado da existência de empréstimos consignados averbados em seu benefício por ele desconhecidos; iii) identificou os contratos nº 747109322 (ativo) e 277169261, 260761293, 223360388, 236019213 e 207716815 (encerrados), com descontos em sua aposentadoria, que alcançam, até a data do ajuizamento, o montante de R$ 138.976,10 (cento e trinta e oito mil novecentos e setenta e seis reais e dez centavos); iv) os fatos lhe causaram sofrimento e abalo à sua tranquilidade, notadamente em razão de sua idade avançada. Por essas razões, requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão de todos os empréstimos ativos, bem como que o réu colacionasse os contratos assinados com respectiva geolocalização. Ao final, pugnou pela procedência da ação, para condenar o requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados, no importe de R$ 277.952,20 (duzentos e setenta e sete mil novecentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com pedido subsidiário de revisão do contrato impugnado. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15-153. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, determinou-se a citação da instituição financeira ré (fl. 157). Citado, o Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação (fls. 374-394). Em preliminar, sustentou a inexistência de fato ou documento apto a justificar a tramitação do feito sob segredo de justiça; arguiu a inépcia da petição inicial, por narrativa genérica e por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente cópia integral do documento de identidade e comprovante de residência; sustentou a falta de interesse de agir, ante a ausência de prévia tentativa de solução administrativa; invocou o dever do autor de mitigar suas próprias perdas (duty to mitigate the loss), em razão do tempo decorrido entre o conhecimento dos fatos e o ajuizamento da ação; impugnou o valor atribuído à causa; e impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor. Arguiu, também, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão relativa ao contrato nº 207716815. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica, sustentando que o autor efetivamente celebrou os contratos impugnados por meio de plataforma digital, mediante reconhecimento facial, geração de hash e registro de geolocalização compatível com o seu endereço residencial, tendo, ademais, recebido os valores correspondentes em sua conta bancária; impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais; e requereu a total improcedência da pretensão inicial. Juntou documentos (fls. 395-486). Houve réplica (fls. 715-720). Oportunizada a especificação de provas (fl. 721), certificou-se o decurso do prazo assinalado sem manifestação do autor (fl. 725); o réu, por sua vez, requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para confirmação da titularidade da conta corrente nº 000014392-6, agência 927, e para que fosse informado se nela haviam sido creditados os valores relativos aos contratos impugnados (fl. 724). Deferido o pedido (fl. 726), sobreveio resposta ao ofício (fls. 733-741). Em seguida, as partes se manifestaram (fls. 745-746 e 747-753). É o relatório. Fundamento e decido em saneador. De início, quanto à preliminar suscitada pelo réu relativa à ausência de fundamento para a tramitação do feito sob segredo de justiça, assiste-lhe razão. Nos termos do art. 189 do CPC, o segredo de justiça constitui exceção à regra da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal), somente se justificando nas hipóteses ali elencadas, o que não se verifica no caso dos autos, que versa sobre relação contratual bancária, sem exposição de dados sensíveis aptos a justificar a restrição de acesso. Acolho, pois, a preliminar, para afastar a necessidade de tramitação do feito em segredo de justiça, determinando-se a remoção de eventual tarja de sigilo aposta aos autos. No que tange à alegada inépcia da petição inicial, seja em razão da suposta narrativa genérica, seja pela alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, a preliminar não comporta acolhimento. A petição inicial descreve, de forma individualizada, os contratos de empréstimo consignado impugnados, indicando os respectivos números, valores e datas, além de veicular pedido e causa de pedir determinados, o que, inclusive, possibilitou à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstra a extensa contestação apresentada, na qual a instituição financeira rebateu, ponto a ponto, cada uma das alegações autorais. Ademais, a inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma dos arts. 319 e 320 do CPC. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse de agir. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o regular exercício do direito de ação, mormente em se tratando de pretensão fundada em alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado, hipótese em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No que concerne à alegação de que o decurso do tempo entre o conhecimento dos fatos e o ajuizamento da ação inviabilizaria o processamento do feito, tampouco assiste razão ao réu. O transcurso de prazo, por si só, não afasta a possibilidade de ajuizamento da demanda, notadamente porque não restou demonstrado o decurso do prazo prescricional aplicável à hipótese. Quanto à impugnação ao valor atribuído à causa, também não prospera a insurgência do réu. O valor de R$ 307.952,20 (trezentos e sete mil novecentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos) corresponde à soma dos pedidos formulados pelo autor - restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais -, refletindo, portanto, o proveito econômico pretendido com a demanda, na forma dos arts. 291 e 292 do CPC. Rejeito a impugnação. Rejeito, ainda, a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, na medida em que o réu não trouxe aos autos elementos aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza e dos demais documentos apresentados pelo autor, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Por fim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo réu quanto ao contrato nº 207716815. Isso porque, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos consignados alegadamente não autorizados, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto impugnado, e não a data da suposta contratação ou assinatura do instrumento contratual. Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pelo réu, e ausentes outras questões pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. Quanto ao mérito, imprescindível a dilação probatória, notadamente diante da impugnação do autor às assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo banco réu. Embora as partes não tenham demonstrado interesse no prosseguimento da instrução, reputo indispensável a produção de prova pericial técnica para averiguar (a) a autenticidade e a integridade das contratações formalizadas por meio de assinatura eletrônica/digital, notadamente quanto aos contratos nº 747109322, 277169261, 260761293, 223360388, 236019213 e 207716815; (b) se os mecanismos utilizados pela ré para a contratação digital são idôneos para garantir a identificação inequívoca do contratante; (c) a origem efetiva do acesso (endereço IP) indicado nos registros de contratação; (d) se houve efetivamente acesso ao dispositivo móvel do autor para confirmação das contratações; (e) eventuais indícios de fraude ou de uso indevido dos dados pessoais do autor. Para tanto, nomeio a perita habilitada neste Juízo, Sra. Sintia Martins Leonel, independentemente de compromisso. Intime-se a perita nomeada para que apresente estimativa de seus honorários. Efetue a serventia a nomeação nos moldes do Comunicado Conjunto n.º 2.191/2016. Considerando que a perícia foi designada de ofício e que o autor é beneficiário da assistência judiciária, 50% dos honorários estimados serão arcados pela ré, enquanto que a cota parte do autor será reservada pela DPE/SP, nos termos da tabela de honorários periciais da Resolução 910/2023. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, § 1.º, do CPC). Apresentados os quesitos e reservados os honorários, intime-se a perita nomeada para que dê início à realização de seus trabalhos e apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para ciência e manifestação, e tornem os autos novamente conclusos. Intimem-se. - ADV: JEAN MAICON DANTAS NASCIMENTO (OAB 460713/SP), GEICE JAQUELINE DANTAS NASCIMENTO (OAB 524011/SP), RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB 152278/MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu S.B.S.
Autor V.A.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL CININI DIAS COSTA
OAB: 152278/MG
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS
OAB: 91567/MG
JEAN MAICON DANTAS NASCIMENTO
OAB: 460713/SP
GEICE JAQUELINE DANTAS NASCIMENTO
OAB: 524011/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003169-50.2024.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Bancários - V.A.P. - S.B.S. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito e pedido subsidiário de revisão contratual, proposta por Valdemir Alves Pinto contra Banco Santander (Brasil) S/A. Aduz o autor, em síntese, que: i) é aposentado e beneficiário do INSS; ii) ao entrar em contato com a Central 135, foi informado da existência de empréstimos consignados averbados em seu benefício por ele desconhecidos; iii) identificou os contratos nº 747109322 (ativo) e 277169261, 260761293, 223360388, 236019213 e 207716815 (encerrados), com descontos em sua aposentadoria, que alcançam, até a data do ajuizamento, o montante de R$ 138.976,10 (cento e trinta e oito mil novecentos e setenta e seis reais e dez centavos); iv) os fatos lhe causaram sofrimento e abalo à sua tranquilidade, notadamente em razão de sua idade avançada. Por essas razões, requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão de todos os empréstimos ativos, bem como que o réu colacionasse os contratos assinados com respectiva geolocalização. Ao final, pugnou pela procedência da ação, para condenar o requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados, no importe de R$ 277.952,20 (duzentos e setenta e sete mil novecentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com pedido subsidiário de revisão do contrato impugnado. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15-153. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, determinou-se a citação da instituição financeira ré (fl. 157). Citado, o Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação (fls. 374-394). Em preliminar, sustentou a inexistência de fato ou documento apto a justificar a tramitação do feito sob segredo de justiça; arguiu a inépcia da petição inicial, por narrativa genérica e por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente cópia integral do documento de identidade e comprovante de residência; sustentou a falta de interesse de agir, ante a ausência de prévia tentativa de solução administrativa; invocou o dever do autor de mitigar suas próprias perdas (duty to mitigate the loss), em razão do tempo decorrido entre o conhecimento dos fatos e o ajuizamento da ação; impugnou o valor atribuído à causa; e impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor. Arguiu, também, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão relativa ao contrato nº 207716815. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica, sustentando que o autor efetivamente celebrou os contratos impugnados por meio de plataforma digital, mediante reconhecimento facial, geração de hash e registro de geolocalização compatível com o seu endereço residencial, tendo, ademais, recebido os valores correspondentes em sua conta bancária; impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais; e requereu a total improcedência da pretensão inicial. Juntou documentos (fls. 395-486). Houve réplica (fls. 715-720). Oportunizada a especificação de provas (fl. 721), certificou-se o decurso do prazo assinalado sem manifestação do autor (fl. 725); o réu, por sua vez, requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para confirmação da titularidade da conta corrente nº 000014392-6, agência 927, e para que fosse informado se nela haviam sido creditados os valores relativos aos contratos impugnados (fl. 724). Deferido o pedido (fl. 726), sobreveio resposta ao ofício (fls. 733-741). Em seguida, as partes se manifestaram (fls. 745-746 e 747-753). É o relatório. Fundamento e decido em saneador. De início, quanto à preliminar suscitada pelo réu relativa à ausência de fundamento para a tramitação do feito sob segredo de justiça, assiste-lhe razão. Nos termos do art. 189 do CPC, o segredo de justiça constitui exceção à regra da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal), somente se justificando nas hipóteses ali elencadas, o que não se verifica no caso dos autos, que versa sobre relação contratual bancária, sem exposição de dados sensíveis aptos a justificar a restrição de acesso. Acolho, pois, a preliminar, para afastar a necessidade de tramitação do feito em segredo de justiça, determinando-se a remoção de eventual tarja de sigilo aposta aos autos. No que tange à alegada inépcia da petição inicial, seja em razão da suposta narrativa genérica, seja pela alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, a preliminar não comporta acolhimento. A petição inicial descreve, de forma individualizada, os contratos de empréstimo consignado impugnados, indicando os respectivos números, valores e datas, além de veicular pedido e causa de pedir determinados, o que, inclusive, possibilitou à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstra a extensa contestação apresentada, na qual a instituição financeira rebateu, ponto a ponto, cada uma das alegações autorais. Ademais, a inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma dos arts. 319 e 320 do CPC. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse de agir. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o regular exercício do direito de ação, mormente em se tratando de pretensão fundada em alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado, hipótese em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No que concerne à alegação de que o decurso do tempo entre o conhecimento dos fatos e o ajuizamento da ação inviabilizaria o processamento do feito, tampouco assiste razão ao réu. O transcurso de prazo, por si só, não afasta a possibilidade de ajuizamento da demanda, notadamente porque não restou demonstrado o decurso do prazo prescricional aplicável à hipótese. Quanto à impugnação ao valor atribuído à causa, também não prospera a insurgência do réu. O valor de R$ 307.952,20 (trezentos e sete mil novecentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos) corresponde à soma dos pedidos formulados pelo autor - restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais -, refletindo, portanto, o proveito econômico pretendido com a demanda, na forma dos arts. 291 e 292 do CPC. Rejeito a impugnação. Rejeito, ainda, a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, na medida em que o réu não trouxe aos autos elementos aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza e dos demais documentos apresentados pelo autor, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Por fim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo réu quanto ao contrato nº 207716815. Isso porque, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos consignados alegadamente não autorizados, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto impugnado, e não a data da suposta contratação ou assinatura do instrumento contratual. Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pelo réu, e ausentes outras questões pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. Quanto ao mérito, imprescindível a dilação probatória, notadamente diante da impugnação do autor às assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo banco réu. Embora as partes não tenham demonstrado interesse no prosseguimento da instrução, reputo indispensável a produção de prova pericial técnica para averiguar (a) a autenticidade e a integridade das contratações formalizadas por meio de assinatura eletrônica/digital, notadamente quanto aos contratos nº 747109322, 277169261, 260761293, 223360388, 236019213 e 207716815; (b) se os mecanismos utilizados pela ré para a contratação digital são idôneos para garantir a identificação inequívoca do contratante; (c) a origem efetiva do acesso (endereço IP) indicado nos registros de contratação; (d) se houve efetivamente acesso ao dispositivo móvel do autor para confirmação das contratações; (e) eventuais indícios de fraude ou de uso indevido dos dados pessoais do autor. Para tanto, nomeio a perita habilitada neste Juízo, Sra. Sintia Martins Leonel, independentemente de compromisso. Intime-se a perita nomeada para que apresente estimativa de seus honorários. Efetue a serventia a nomeação nos moldes do Comunicado Conjunto n.º 2.191/2016. Considerando que a perícia foi designada de ofício e que o autor é beneficiário da assistência judiciária, 50% dos honorários estimados serão arcados pela ré, enquanto que a cota parte do autor será reservada pela DPE/SP, nos termos da tabela de honorários periciais da Resolução 910/2023. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, § 1.º, do CPC). Apresentados os quesitos e reservados os honorários, intime-se a perita nomeada para que dê início à realização de seus trabalhos e apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para ciência e manifestação, e tornem os autos novamente conclusos. Intimem-se. - ADV: JEAN MAICON DANTAS NASCIMENTO (OAB 460713/SP), GEICE JAQUELINE DANTAS NASCIMENTO (OAB 524011/SP), RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB 152278/MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG)