1003168-16.2025.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003168-16.2025.8.13.0701/MG AUTOR : JULIO CESAR MARTINS GONCALVES ADVOGADO(A) : AILSON JUSTINIANO DA SILVA (OAB MG177037) RÉU : HEILA RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : RICHARD CRISÓSTOMO BORGES MACIEL (OAB MG085571) RÉU : DANIELA CUSTODIO DELFINO ADVOGADO(A) : RICHARD CRISÓSTOMO BORGES MACIEL (OAB MG085571) DECISÃO Vistos, etc! Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos com Lucros Cessantes ajuizada por Julio Cesar Martins Goncalves em face de Daniela Custodio Delfino e Heila Restaurante Ltda. . Após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo (Evento 35), as rés apresentaram pedido de esclarecimentos e ajustes (Evento 43). Em sua manifestação, sustentaram a omissão quanto à tese de ilegitimidade ativa do autor em relação aos danos da motocicleta, alegando que o documento juntado aos autos (Evento 1, DOCCOMPROV18) é apócrifo. Ademais, reiteraram a necessidade imperiosa de produção de prova oral , consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, bem como requereram a realização de perícia em engenharia de trânsito para aferir a visibilidade do local do acidente. Na sequência, por meio da petição do Evento 58, as rés pugnaram pela suspensão urgente da perícia médica agendada pelo perito nomeado para o dia 24/06/2026 às 10:45 (Evento 50), sob o argumento de que a deliberação prévia sobre os ajustes do saneamento seria indispensável para a viabilidade dos trabalhos periciais. O autor se manifestou nos Eventos 41 e 59. No Evento 41, juntou resposta formal do Município de Uberaba (DOCCOMPROV2), certidão emitida pela Guarda Civil Municipal que informou a indisponibilidade de imagens de câmeras de segurança no local do acidente devido ao decurso do prazo de armazenamento de 30 dias. No Evento 59, o autor requereu o indeferimento da suspensão da perícia médica, ressaltando o comparecimento do requerente ao ato agendado para o exame físico e a autonomia probatória da avaliação de lesões corporais. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre os ajustes e pleitos probatórios pendentes. É o relatório. Fundamento e DECIDO. As rés ratificaram a preliminar de ilegitimidade ativa , alegando que a motocicleta envolvida no sinistro pertence formalmente a terceiro, Bruno Martins Gonçalves, e que a declaração acostada à inicial (Evento 1, DOCCOMPROV18) encontra-se apócrifa, desprovida de assinatura e de validade jurídica (Evento 43). A irresignação não merece acolhimento. A análise da legitimidade ativa ad causam para pleitear o ressarcimento de prejuízos materiais decorrentes de acidente de trânsito orienta-se pela efetiva demonstração da posse direta do veículo e do suporte financeiro do dano, prescindindo do registro formal do bem no órgão de trânsito. No caso concreto, é fato incontroverso que o autor conduzia a motocicleta no momento da colisão em 06/11/2025 (Evento 1, ANEXO10). Os comprovantes de despesas acostados aos autos (Evento 1, ANEXOS e ANEXO20) demonstram de forma inequívoca que o requerente assumiu os custos de reparação do veículo e de insumos hospitalares. Tais elementos comprovam o prejuízo patrimonial direto suportado pelo autor, situação que atrai sua pertinência subjetiva autônoma para a causa, tornando irrelevante qualquer vício formal na declaração emitida pelo proprietário registral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de reconhecer a legitimidade ativa do condutor e possuidor direto para cobrar a reparação dos danos materiais derivados de acidente automobilístico: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDUTOR DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano. Precedente. 3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação dos prejuízos experimentados pela agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.472.649/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.) Portanto, demonstrada a posse direta da motocicleta pelo autor e o encargo financeiro suportado para os consertos do bem, rejeito integralmente a preliminar de ilegitimidade ativa , confirmando o posicionamento adotado no saneamento do Evento 35. As rés postularam a produção de prova oral , consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, sustentando que a colheita de depoimentos seria indispensável para esclarecer a dinâmica do sinistro e demonstrar que a caminhonete se encontrava imobilizada no momento do impacto (Evento 43 e Evento 58). Requereram, ainda, a realização de perícia técnica em engenharia de trânsito para examinar a visibilidade da via e a interferência da vegetação no canteiro central. A delimitação das provas no processo civil submete-se ao princípio do livre convencimento motivado e ao poder instrutório do juiz. O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o julgador indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No tocante à prova oral , mantém-se o indeferimento pronunciado no saneamento. O acidente de trânsito em exame encontra-se satisfatoriamente instruído por prova documental idônea, destacando-se o Boletim de Ocorrência policial REDS 2025-051447311-001 (Evento 1, ANEXO10; Evento 18, BO5), lavrado logo após o evento por autoridade pública dotada de fé pública. Esse documento descreveu detalhadamente o local do fato, a posição dos veículos e as declarações imediatas dos condutores, tornando desnecessária e meramente repetitiva a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes. Quanto à pretendida perícia em engenharia de trânsito , a medida afigura-se inútil e impraticável na atual fase processual. O fato ocorreu em 06/11/2025, e a Guarda Civil Municipal de Uberaba certificou a impossibilidade de recuperação de imagens de videomonitoramento do local em razão do decurso do prazo de conservação de 30 dias (Evento 41, DOCCOMPROV2). A realização de vistoria em engenharia de trânsito meses após o acidente não possui aptidão técnica para reconstituir com fidedignidade as condições transitórias de visibilidade, matagal ou posicionamento dos veículos vigentes na data e horário do evento. Diante da alteração natural do estado da via pública e da presença de elementos probatórios contemporâneos ao sinistro nos autos, a inspeção pericial em trânsito revela-se manifestamente inócua para modificar a convicção do Juízo. Assim, com amparo no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mantenho o indeferimento da prova oral e indefiro a realização de perícia em engenharia de trânsito , haja vista a suficiência do conjunto documental coligido. As rés formularam requerimento urgente de suspensão da perícia médica agendada para o dia 24/06/2026 às 10:45 no Fórum da Comarca de Uberaba (Evento 50), sob o fundamento de que a deliberação acerca dos ajustes do saneamento deveria anteceder a realização de qualquer ato pericial (Evento 58). O pleito de suspensão carece de amparo legal. A perícia médica deferida na decisão saneadora possui objeto autônomo e bem delimitado, qual seja, a verificação da existência e da extensão das lesões corporais, das sequelas estéticas e da incapacidade laborativa alegadas pelo autor (Evento 35). A apuração desses danos físicos e corporais não guarda dependência prejudicial com a apreciação dos esclarecimentos das partes sobre a prova documental ou dinâmica da colisão, inexistindo razões para paralisar a produção da prova médica regularmente designada. Conforme certificado no Evento 50, o perito médico nomeado organizou os trabalhos periciais e disponibilizou data e horário específicos para a realização do exame físico nas dependências do Fórum, tendo o autor manifestado plena prontidão para o comparecimento (Evento 59). A paralisação injustificada do ato causaria prejuízo ao andamento da instrução processual e violaria o princípio da celeridade. Diante disso, indefiro o pedido de suspensão da perícia médica e ratifico a realização do exame pericial designado no Evento 50. Com a apreciação e deliberação sobre todos os pontos requeridos pelas partes nos Eventos 43 e 58, declara-se a estabilização da decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECIDO : a) rejeitar a ratificação do pedido de ilegitimidade ativa levantada pelas rés, mantendo a decisão do Evento 35 que reconheceu a legitimidade do autor para o pedido de ressarcimento por danos materiais na motocicleta; b) manter o indeferimento da prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas) e INDEFERIR o pedido de produção de perícia em engenharia de trânsito, com amparo no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) indeferir o pedido de suspensão da perícia médica; d) declarar estabilizada a decisão de saneamento, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, devendo os autos prosseguirem com a realização da perícia médica deferida. Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIELA CUSTODIO DELFINO
Réu HEILA RESTAURANTE LTDA
Autor JULIO CESAR MARTINS GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AILSON JUSTINIANO DA SILVA
OAB: 177037/MG
RICHARD CRISÓSTOMO BORGES MACIEL
OAB: 85571/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003168-16.2025.8.13.0701/MG AUTOR : JULIO CESAR MARTINS GONCALVES ADVOGADO(A) : AILSON JUSTINIANO DA SILVA (OAB MG177037) RÉU : HEILA RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : RICHARD CRISÓSTOMO BORGES MACIEL (OAB MG085571) RÉU : DANIELA CUSTODIO DELFINO ADVOGADO(A) : RICHARD CRISÓSTOMO BORGES MACIEL (OAB MG085571) DECISÃO Vistos, etc! Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos com Lucros Cessantes ajuizada por Julio Cesar Martins Goncalves em face de Daniela Custodio Delfino e Heila Restaurante Ltda. . Após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo (Evento 35), as rés apresentaram pedido de esclarecimentos e ajustes (Evento 43). Em sua manifestação, sustentaram a omissão quanto à tese de ilegitimidade ativa do autor em relação aos danos da motocicleta, alegando que o documento juntado aos autos (Evento 1, DOCCOMPROV18) é apócrifo. Ademais, reiteraram a necessidade imperiosa de produção de prova oral , consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, bem como requereram a realização de perícia em engenharia de trânsito para aferir a visibilidade do local do acidente. Na sequência, por meio da petição do Evento 58, as rés pugnaram pela suspensão urgente da perícia médica agendada pelo perito nomeado para o dia 24/06/2026 às 10:45 (Evento 50), sob o argumento de que a deliberação prévia sobre os ajustes do saneamento seria indispensável para a viabilidade dos trabalhos periciais. O autor se manifestou nos Eventos 41 e 59. No Evento 41, juntou resposta formal do Município de Uberaba (DOCCOMPROV2), certidão emitida pela Guarda Civil Municipal que informou a indisponibilidade de imagens de câmeras de segurança no local do acidente devido ao decurso do prazo de armazenamento de 30 dias. No Evento 59, o autor requereu o indeferimento da suspensão da perícia médica, ressaltando o comparecimento do requerente ao ato agendado para o exame físico e a autonomia probatória da avaliação de lesões corporais. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre os ajustes e pleitos probatórios pendentes. É o relatório. Fundamento e DECIDO. As rés ratificaram a preliminar de ilegitimidade ativa , alegando que a motocicleta envolvida no sinistro pertence formalmente a terceiro, Bruno Martins Gonçalves, e que a declaração acostada à inicial (Evento 1, DOCCOMPROV18) encontra-se apócrifa, desprovida de assinatura e de validade jurídica (Evento 43). A irresignação não merece acolhimento. A análise da legitimidade ativa ad causam para pleitear o ressarcimento de prejuízos materiais decorrentes de acidente de trânsito orienta-se pela efetiva demonstração da posse direta do veículo e do suporte financeiro do dano, prescindindo do registro formal do bem no órgão de trânsito. No caso concreto, é fato incontroverso que o autor conduzia a motocicleta no momento da colisão em 06/11/2025 (Evento 1, ANEXO10). Os comprovantes de despesas acostados aos autos (Evento 1, ANEXOS e ANEXO20) demonstram de forma inequívoca que o requerente assumiu os custos de reparação do veículo e de insumos hospitalares. Tais elementos comprovam o prejuízo patrimonial direto suportado pelo autor, situação que atrai sua pertinência subjetiva autônoma para a causa, tornando irrelevante qualquer vício formal na declaração emitida pelo proprietário registral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de reconhecer a legitimidade ativa do condutor e possuidor direto para cobrar a reparação dos danos materiais derivados de acidente automobilístico: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDUTOR DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano. Precedente. 3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação dos prejuízos experimentados pela agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.472.649/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.) Portanto, demonstrada a posse direta da motocicleta pelo autor e o encargo financeiro suportado para os consertos do bem, rejeito integralmente a preliminar de ilegitimidade ativa , confirmando o posicionamento adotado no saneamento do Evento 35. As rés postularam a produção de prova oral , consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, sustentando que a colheita de depoimentos seria indispensável para esclarecer a dinâmica do sinistro e demonstrar que a caminhonete se encontrava imobilizada no momento do impacto (Evento 43 e Evento 58). Requereram, ainda, a realização de perícia técnica em engenharia de trânsito para examinar a visibilidade da via e a interferência da vegetação no canteiro central. A delimitação das provas no processo civil submete-se ao princípio do livre convencimento motivado e ao poder instrutório do juiz. O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o julgador indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No tocante à prova oral , mantém-se o indeferimento pronunciado no saneamento. O acidente de trânsito em exame encontra-se satisfatoriamente instruído por prova documental idônea, destacando-se o Boletim de Ocorrência policial REDS 2025-051447311-001 (Evento 1, ANEXO10; Evento 18, BO5), lavrado logo após o evento por autoridade pública dotada de fé pública. Esse documento descreveu detalhadamente o local do fato, a posição dos veículos e as declarações imediatas dos condutores, tornando desnecessária e meramente repetitiva a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes. Quanto à pretendida perícia em engenharia de trânsito , a medida afigura-se inútil e impraticável na atual fase processual. O fato ocorreu em 06/11/2025, e a Guarda Civil Municipal de Uberaba certificou a impossibilidade de recuperação de imagens de videomonitoramento do local em razão do decurso do prazo de conservação de 30 dias (Evento 41, DOCCOMPROV2). A realização de vistoria em engenharia de trânsito meses após o acidente não possui aptidão técnica para reconstituir com fidedignidade as condições transitórias de visibilidade, matagal ou posicionamento dos veículos vigentes na data e horário do evento. Diante da alteração natural do estado da via pública e da presença de elementos probatórios contemporâneos ao sinistro nos autos, a inspeção pericial em trânsito revela-se manifestamente inócua para modificar a convicção do Juízo. Assim, com amparo no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mantenho o indeferimento da prova oral e indefiro a realização de perícia em engenharia de trânsito , haja vista a suficiência do conjunto documental coligido. As rés formularam requerimento urgente de suspensão da perícia médica agendada para o dia 24/06/2026 às 10:45 no Fórum da Comarca de Uberaba (Evento 50), sob o fundamento de que a deliberação acerca dos ajustes do saneamento deveria anteceder a realização de qualquer ato pericial (Evento 58). O pleito de suspensão carece de amparo legal. A perícia médica deferida na decisão saneadora possui objeto autônomo e bem delimitado, qual seja, a verificação da existência e da extensão das lesões corporais, das sequelas estéticas e da incapacidade laborativa alegadas pelo autor (Evento 35). A apuração desses danos físicos e corporais não guarda dependência prejudicial com a apreciação dos esclarecimentos das partes sobre a prova documental ou dinâmica da colisão, inexistindo razões para paralisar a produção da prova médica regularmente designada. Conforme certificado no Evento 50, o perito médico nomeado organizou os trabalhos periciais e disponibilizou data e horário específicos para a realização do exame físico nas dependências do Fórum, tendo o autor manifestado plena prontidão para o comparecimento (Evento 59). A paralisação injustificada do ato causaria prejuízo ao andamento da instrução processual e violaria o princípio da celeridade. Diante disso, indefiro o pedido de suspensão da perícia médica e ratifico a realização do exame pericial designado no Evento 50. Com a apreciação e deliberação sobre todos os pontos requeridos pelas partes nos Eventos 43 e 58, declara-se a estabilização da decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECIDO : a) rejeitar a ratificação do pedido de ilegitimidade ativa levantada pelas rés, mantendo a decisão do Evento 35 que reconheceu a legitimidade do autor para o pedido de ressarcimento por danos materiais na motocicleta; b) manter o indeferimento da prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas) e INDEFERIR o pedido de produção de perícia em engenharia de trânsito, com amparo no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) indeferir o pedido de suspensão da perícia médica; d) declarar estabilizada a decisão de saneamento, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, devendo os autos prosseguirem com a realização da perícia médica deferida. Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura digital.