Detalhe do processo

1003167-30.2025.8.26.0358

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mirassol - 1ª Vara
Classe
Liminar
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003167-30.2025.8.26.0358 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Claudemir Garcia dos Santos - I9pay Soluções Em Pagamentos e Serviços Ltda - - Adiq Instituicao de Pagamento S.a. - - BANCO BS2 S.A. e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor CLAUDEMIR GARCIA DOS SANTOS em face dos réus BS2 PAYMENTS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (nova denominação de ADIQ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.), BANCO BS2 S.A. e PATRICK BEZERRA BURNETT, resolvendo o mérito das aludidas pretensões com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor CLAUDEMIR GARCIA DOS SANTOS em face da ré MASSA FALIDA DE I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA., resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENÁ-LA a pagar ao autor a quantia de R$ 64.516,90 (sessenta e quatro mil, quinhentos e dezesseis Reais e noventa centavos), referente aos recebíveis de cartão indevidamente retidos. A referida quantia de R$ 64.516,90 deverá ser corrigida monetariamente a partir do inadimplemento e acrescida de juros de mora legais a partir da citação, observadas as alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até 27/08/2024, a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA para a correção monetária; b) a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA para os juros de mora. Ressalta-se que o crédito ora reconhecido em favor do autor em face da ré MASSA FALIDA DE I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. deverá ser objeto de oportuna habilitação perante o Quadro Geral de Credores no Juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 4ª e 10ª RAJs da Comarca de Campinas/SP (Processo de Falência nº 1000697-38.2025.8.26.0354), nos termos e na ordem de preferência estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais relativas ao polo em que sucumbiu, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus BS2 Payments Instituição de Pagamento S.A. e Banco BS2 S.A., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser rateado entre as bancas das referidas requeridas. Condeno a ré Massa Falida de I9PAY Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda. ao pagamento das custas e despesas processuais adiantadas pelo autor relativas à pretensão acolhida, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela Massa Falida sob a condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante os benefícios da gratuidade da justiça ora deferidos. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e artigo 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE aparte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS em aberto; ou, ainda, pessoalmente (caso de inércia ou de não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na sua distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), JEFFERSON DOS SANTOS DUTRA (OAB 241682/SP), NATALIA OLIVEIRA TOZO (OAB 313118/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ADIQ INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.

Réu BANCO BS2 S.A.

Autor CLAUDEMIR GARCIA DOS SANTOS

Réu I9PAY SOLUçõES EM PAGAMENTOS E SERVIçOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON DOS SANTOS DUTRA

OAB: 241682/SP

ANTONIO RODRIGO SANT ANA

OAB: 234190/SP

NATALIA OLIVEIRA TOZO

OAB: 313118/SP

LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO

OAB: 200863/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003167-30.2025.8.26.0358 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Claudemir Garcia dos Santos - I9pay Soluções Em Pagamentos e Serviços Ltda - - Adiq Instituicao de Pagamento S.a. - - BANCO BS2 S.A. e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor CLAUDEMIR GARCIA DOS SANTOS em face dos réus BS2 PAYMENTS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (nova denominação de ADIQ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.), BANCO BS2 S.A. e PATRICK BEZERRA BURNETT, resolvendo o mérito das aludidas pretensões com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor CLAUDEMIR GARCIA DOS SANTOS em face da ré MASSA FALIDA DE I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA., resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENÁ-LA a pagar ao autor a quantia de R$ 64.516,90 (sessenta e quatro mil, quinhentos e dezesseis Reais e noventa centavos), referente aos recebíveis de cartão indevidamente retidos. A referida quantia de R$ 64.516,90 deverá ser corrigida monetariamente a partir do inadimplemento e acrescida de juros de mora legais a partir da citação, observadas as alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até 27/08/2024, a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA para a correção monetária; b) a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA para os juros de mora. Ressalta-se que o crédito ora reconhecido em favor do autor em face da ré MASSA FALIDA DE I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. deverá ser objeto de oportuna habilitação perante o Quadro Geral de Credores no Juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 4ª e 10ª RAJs da Comarca de Campinas/SP (Processo de Falência nº 1000697-38.2025.8.26.0354), nos termos e na ordem de preferência estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais relativas ao polo em que sucumbiu, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus BS2 Payments Instituição de Pagamento S.A. e Banco BS2 S.A., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser rateado entre as bancas das referidas requeridas. Condeno a ré Massa Falida de I9PAY Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda. ao pagamento das custas e despesas processuais adiantadas pelo autor relativas à pretensão acolhida, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela Massa Falida sob a condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante os benefícios da gratuidade da justiça ora deferidos. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e artigo 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE aparte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS em aberto; ou, ainda, pessoalmente (caso de inércia ou de não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na sua distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), JEFFERSON DOS SANTOS DUTRA (OAB 241682/SP), NATALIA OLIVEIRA TOZO (OAB 313118/SP)