1003166-28.2026.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003166-28.2026.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.C.M.A. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Em vista dos documentos pessoais encartados às fls. 14, defiro às partes a tramitação prioritária do processo, em razão da idade, nos termos do art. 1.048, inc. I, do Código de Processo Civil. Demonstrada, a princípio, pelo relatório médico de fl. 13 aincapacidade do(a) interditando(a) para administrar seus bens e praticar atos da vida civil, nomeio Vanda do Carmo de Mello Asbahr como curador(a) provisório(a) de Tânia Elisa Asbahr, ambas devidamente qualificadas na inicial, observando-se que não poderá haver alienação de bens nem contratação de empréstimos em nome do incapaz sem prévio alvará judicial. Expeça-se Termo de Curador Provisório, que será assinado por este Juízo pela via digital, e após intimem-se os autores por meio de sua advogada para o fim de imprimir o mesmo e apor sua assinatura. Esclareça o curador, no prazo de quinze dias, se o(a) interditando(a) possui bens e rendas, relacionando-os, para que seja verificada eventual necessidade de prestação de contas periódicas. CITE-SE o(a) interditando(a) cientificando-lhe do prazo de quinze dias úteis para impugnar o pedido, nos termos do art. 752, do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra o(a) interditando(a), principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. Decorrido o prazo sem oferecimento de impugnação, requisite-se a nomeação de Curador Especial. Diante da documentação apresentada, postergo a entrevista para momento posterior ao exame pericial. Ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico competente para a realização de estudo social. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado de citação e intimação. Intimem-se. - ADV: WAGNER EDUARDO SCHULZ (OAB 127304/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor V.C.M.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER EDUARDO SCHULZ
OAB: 127304/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1003166-28.2026.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.C.M.A. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Em vista dos documentos pessoais encartados às fls. 14, defiro às partes a tramitação prioritária do processo, em razão da idade, nos termos do art. 1.048, inc. I, do Código de Processo Civil. Demonstrada, a princípio, pelo relatório médico de fl. 13 aincapacidade do(a) interditando(a) para administrar seus bens e praticar atos da vida civil, nomeio Vanda do Carmo de Mello Asbahr como curador(a) provisório(a) de Tânia Elisa Asbahr, ambas devidamente qualificadas na inicial, observando-se que não poderá haver alienação de bens nem contratação de empréstimos em nome do incapaz sem prévio alvará judicial. Expeça-se Termo de Curador Provisório, que será assinado por este Juízo pela via digital, e após intimem-se os autores por meio de sua advogada para o fim de imprimir o mesmo e apor sua assinatura. Esclareça o curador, no prazo de quinze dias, se o(a) interditando(a) possui bens e rendas, relacionando-os, para que seja verificada eventual necessidade de prestação de contas periódicas. CITE-SE o(a) interditando(a) cientificando-lhe do prazo de quinze dias úteis para impugnar o pedido, nos termos do art. 752, do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra o(a) interditando(a), principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. Decorrido o prazo sem oferecimento de impugnação, requisite-se a nomeação de Curador Especial. Diante da documentação apresentada, postergo a entrevista para momento posterior ao exame pericial. Ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico competente para a realização de estudo social. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado de citação e intimação. Intimem-se. - ADV: WAGNER EDUARDO SCHULZ (OAB 127304/SP)