1003162-70.2021.8.26.0318
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Leme - 1ª Vara Cível
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003162-70.2021.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - M.G.G. - M.R.F.R. e outros - M.F.R. e outro - Vistos. Na decisão de fls. 1.018/1.019, foi homologado o laudo pericial de fls. 986/1.010, que avaliou o imóvel em R$ 1.170.916,09, bem como se reconheceu, em princípio, a possibilidade de alienação do bem antes da partilha, diante da existência de passivo relevante do espólio e da necessidade de apuração dos créditos a serem satisfeitos. O inventariante manifestou-se às fls. 1.027/1.030, juntando documentos, indicando crédito próprio contra o espólio no valor de R$ 475.555,45 e requerendo a alienação judicial do imóvel, com nomeação de leiloeiro. O Município de Leme, por sua vez, apresentou habilitação às fls. 1.063 e seguintes, indicando crédito tributário atualizado em R$ 211.575,71, até 24/06/2026, e requerendo a respectiva reserva. Pois bem. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a). DORA PLAT, vinculada à ZUKERMAN LEILÕES, se regular o cadastro perante a JUCESP e perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme documentação juntada aos autos. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos arts. 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e o art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim, de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio, se houver, os quais possuem natureza propter rem e ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem, cabendo ao inventariante e/ou a quem estiver na posse do imóvel facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Fica desde já autorizado que, caso o segundo leilão resulte negativo, o leiloeiro público designado atuará imediatamente na modalidade de venda direta, por iniciativa particular, nos termos dos arts. 879, inciso I, e 880 do Código de Processo Civil, pelo prazo improrrogável de 1 mês, a contar do encerramento do segundo pregão, observando-se, quanto a este, as mesmas condições para a venda. No mesmo prazo, deverão ser cientificados os herdeiros, o inventariante, os credores habilitados e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se o inventariante, os herdeiros, o Município de Leme, o SAECIL, se houver habilitação formal, e demais interessados cadastrados nos autos, na pessoa de seus advogados, ou pessoalmente, quando necessário. Registre-se que, se algum interessado não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo localizado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O produto da alienação deverá permanecer integralmente depositado nestes autos, sem levantamento por qualquer interessado, até ulterior deliberação judicial acerca da ordem de pagamento, atualização dos créditos, quitação do ITCMD, débitos tributários, despesas do leilão, eventual crédito do SAECIL, crédito indicado pelo inventariante e saldo remanescente. Defiro, por ora, a habilitação do Município de Leme como terceiro interessado, bem como a reserva do valor indicado às fls. 1.063 e seguintes, sem prejuízo de atualização até a data do efetivo pagamento e de posterior deliberação sobre a ordem de preferência. Quanto ao SAECIL, certifique a serventia se houve manifestação formal no prazo assinalado na decisão de fls. 1.018/1.019. Em caso positivo, anote-se o valor informado. Em caso negativo, certifique-se o decurso, sem prejuízo de posterior deliberação acerca dos documentos já juntados pelo inventariante. Quanto ao crédito indicado pelo inventariante, no valor de R$ 475.555,45, não há como reconhecê-lo, desde logo, como crédito habilitado para pagamento. Embora haja notícia de condenação judicial em favor do inventariante, ele também exerce a administração do espólio, circunstância que recomenda contraditório específico antes de qualquer reconhecimento definitivo, reserva preferencial ou pagamento. Assim, dê-se ciência aos herdeiros, ao Município de Leme, ao SAECIL, se já habilitado, e aos demais interessados cadastrados nos autos, para que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre o crédito indicado às fls. 1.027/1.031, inclusive quanto à existência, valor, atualização, exigibilidade e eventual ordem de preferência. A ausência de impugnação não implicará, por si só, autorização de levantamento ou pagamento imediato, ficando a deliberação sobre a satisfação dos créditos reservada para momento posterior à alienação do bem e à apuração do produto disponível. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do inventariante, herdeiros, credores e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: BRUNA CARRERA GIACOMELLI IZEPON (OAB 330398/SP), HUGO DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 466020/SP), BRUNA CARRERA GIACOMELLI IZEPON (OAB 330398/SP), LUCIANA MARIA BORTOLIN (OAB 243021/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M.F.R.
Autor M.G.G.
Autor M.R.F.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUGO DE OLIVEIRA NOGUEIRA
OAB: 466020/SP
LUCIANA MARIA BORTOLIN
OAB: 243021/SP
BRUNA CARRERA GIACOMELLI IZEPON
OAB: 330398/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003162-70.2021.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - M.G.G. - M.R.F.R. e outros - M.F.R. e outro - Vistos. Na decisão de fls. 1.018/1.019, foi homologado o laudo pericial de fls. 986/1.010, que avaliou o imóvel em R$ 1.170.916,09, bem como se reconheceu, em princípio, a possibilidade de alienação do bem antes da partilha, diante da existência de passivo relevante do espólio e da necessidade de apuração dos créditos a serem satisfeitos. O inventariante manifestou-se às fls. 1.027/1.030, juntando documentos, indicando crédito próprio contra o espólio no valor de R$ 475.555,45 e requerendo a alienação judicial do imóvel, com nomeação de leiloeiro. O Município de Leme, por sua vez, apresentou habilitação às fls. 1.063 e seguintes, indicando crédito tributário atualizado em R$ 211.575,71, até 24/06/2026, e requerendo a respectiva reserva. Pois bem. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a). DORA PLAT, vinculada à ZUKERMAN LEILÕES, se regular o cadastro perante a JUCESP e perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme documentação juntada aos autos. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos arts. 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e o art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim, de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio, se houver, os quais possuem natureza propter rem e ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem, cabendo ao inventariante e/ou a quem estiver na posse do imóvel facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Fica desde já autorizado que, caso o segundo leilão resulte negativo, o leiloeiro público designado atuará imediatamente na modalidade de venda direta, por iniciativa particular, nos termos dos arts. 879, inciso I, e 880 do Código de Processo Civil, pelo prazo improrrogável de 1 mês, a contar do encerramento do segundo pregão, observando-se, quanto a este, as mesmas condições para a venda. No mesmo prazo, deverão ser cientificados os herdeiros, o inventariante, os credores habilitados e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se o inventariante, os herdeiros, o Município de Leme, o SAECIL, se houver habilitação formal, e demais interessados cadastrados nos autos, na pessoa de seus advogados, ou pessoalmente, quando necessário. Registre-se que, se algum interessado não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo localizado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O produto da alienação deverá permanecer integralmente depositado nestes autos, sem levantamento por qualquer interessado, até ulterior deliberação judicial acerca da ordem de pagamento, atualização dos créditos, quitação do ITCMD, débitos tributários, despesas do leilão, eventual crédito do SAECIL, crédito indicado pelo inventariante e saldo remanescente. Defiro, por ora, a habilitação do Município de Leme como terceiro interessado, bem como a reserva do valor indicado às fls. 1.063 e seguintes, sem prejuízo de atualização até a data do efetivo pagamento e de posterior deliberação sobre a ordem de preferência. Quanto ao SAECIL, certifique a serventia se houve manifestação formal no prazo assinalado na decisão de fls. 1.018/1.019. Em caso positivo, anote-se o valor informado. Em caso negativo, certifique-se o decurso, sem prejuízo de posterior deliberação acerca dos documentos já juntados pelo inventariante. Quanto ao crédito indicado pelo inventariante, no valor de R$ 475.555,45, não há como reconhecê-lo, desde logo, como crédito habilitado para pagamento. Embora haja notícia de condenação judicial em favor do inventariante, ele também exerce a administração do espólio, circunstância que recomenda contraditório específico antes de qualquer reconhecimento definitivo, reserva preferencial ou pagamento. Assim, dê-se ciência aos herdeiros, ao Município de Leme, ao SAECIL, se já habilitado, e aos demais interessados cadastrados nos autos, para que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre o crédito indicado às fls. 1.027/1.031, inclusive quanto à existência, valor, atualização, exigibilidade e eventual ordem de preferência. A ausência de impugnação não implicará, por si só, autorização de levantamento ou pagamento imediato, ficando a deliberação sobre a satisfação dos créditos reservada para momento posterior à alienação do bem e à apuração do produto disponível. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do inventariante, herdeiros, credores e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: BRUNA CARRERA GIACOMELLI IZEPON (OAB 330398/SP), HUGO DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 466020/SP), BRUNA CARRERA GIACOMELLI IZEPON (OAB 330398/SP), LUCIANA MARIA BORTOLIN (OAB 243021/SP)