Detalhe do processo

1003161-39.2025.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Pederneiras - 2ª Vara
Classe
Previdência privada
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003161-39.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil Previ - Ademir Beira Coleone - Vistos. Intimadas as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (fls. 792), a parte autora apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (fls. 795/799), ao passo que a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis (fls. 800). Nomeado o perito Luciano Gonçalves de Castro e Silva (fls. 775), sobreveio proposta de honorários periciais atuariais no valor de R$ 14.760,00, correspondente a 36 horas de trabalho ao custo de R$ 410,00 por hora técnica (fls. 803/844). Intimadas a se manifestar (fls. 845), a parte autora impugnou a proposta, invocando os princípios da modicidade e da razoabilidade (fls. 848/851), e a parte ré impugnou fundamentadamente o valor, sustentando a desproporção entre os honorários pretendidos e o valor atribuído à causa, e trazendo precedentes deste Tribunal em que honorários periciais atuariais semelhantes foram fixados entre R$ 3.500,00 e R$ 7.000,00 (fls. 852/854). Determinada a manifestação do perito sobre as impugnações (fls. 855), sobreveio nova petição em que o expert reitera, na íntegra, a proposta original de R$ 14.760,00 e os fundamentos já apresentados às fls. 803/844 (fls. 859/904). Novamente intimadas (fls. 905), as partes reiteraram suas impugnações, tendo a parte autora observado expressamente que a manifestação do perito apenas repete os argumentos anteriores (fls. 908/909), no que foi acompanhada pela parte ré, que reiterou a manifestação de fls. 852/854 (fls. 910/911). DECIDO. As impugnações comportam parcial acolhimento. É certo que a fixação dos honorários periciais deve levar em consideração a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o grau de especialização exigido do profissional, o tempo estimado para sua realização e a extensão das diligências necessárias, assegurando-se remuneração condigna ao auxiliar do Juízo. Tais parâmetros, contudo, devem ser compatibilizados com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a remuneração, embora adequada à responsabilidade e à qualificação técnica exigidas, não represente ônus excessivo às partes nem constitua obstáculo desproporcional à realização da prova. No caso concreto, embora a perícia atuarial demande conhecimento técnico especializado e análise detida da documentação constante dos autos, o montante proposto de R$ 14.760,00 mostra-se excessivo diante das características específicas do trabalho a ser realizado. Com efeito, a estimativa apresentada pelo expert, fundada na previsão de 36 horas de trabalho ao custo de R$ 410,00 por hora técnica, constitui elemento relevante para a apreciação da proposta, mas não vincula o Juízo, a quem compete arbitrar a remuneração em patamar compatível com a efetiva complexidade da prova e com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, instado especificamente a se manifestar acerca das impugnações apresentadas pelas partes, o perito limitou-se, substancialmente, a reiterar a proposta e os fundamentos anteriormente expostos, sem apresentar circunstâncias adicionais capazes de demonstrar a imprescindibilidade da remuneração no patamar originalmente pretendido. De outro lado, também não se mostra adequada a redução dos honorários aos menores valores indicados pelas partes, considerando a natureza atuarial da perícia, a especialização profissional exigida e a necessidade de assegurar remuneração compatível com o trabalho técnico a ser desenvolvido. Nesse contexto, ponderados os interesses envolvidos e as peculiaridades da prova determinada, reputo adequado arbitrar os honorários periciais em R$ 10.000,00, quantia que remunera condignamente o trabalho do expert e, simultaneamente, atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua anuência ao valor ora arbitrado. Havendo manifestação de concordância do perito, intime-se a parte autora, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil e da decisão saneadora de fls. 515/533 (item E.1), a quem incumbe o custeio dos honorários periciais, para efetuar o depósito judicial do valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova (art. 464, § 2º, do CPC). Intimem-se. - ADV: RICHARD FLOR (OAB 146837/SP), PAULO WAGNER BATTOCHIO POLONIO (OAB 96851/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ADEMIR BEIRA COLEONE

Autor CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICHARD FLOR

OAB: 146837/SP

PAULO WAGNER BATTOCHIO POLONIO

OAB: 96851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003161-39.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil Previ - Ademir Beira Coleone - Vistos. Intimadas as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (fls. 792), a parte autora apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (fls. 795/799), ao passo que a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis (fls. 800). Nomeado o perito Luciano Gonçalves de Castro e Silva (fls. 775), sobreveio proposta de honorários periciais atuariais no valor de R$ 14.760,00, correspondente a 36 horas de trabalho ao custo de R$ 410,00 por hora técnica (fls. 803/844). Intimadas a se manifestar (fls. 845), a parte autora impugnou a proposta, invocando os princípios da modicidade e da razoabilidade (fls. 848/851), e a parte ré impugnou fundamentadamente o valor, sustentando a desproporção entre os honorários pretendidos e o valor atribuído à causa, e trazendo precedentes deste Tribunal em que honorários periciais atuariais semelhantes foram fixados entre R$ 3.500,00 e R$ 7.000,00 (fls. 852/854). Determinada a manifestação do perito sobre as impugnações (fls. 855), sobreveio nova petição em que o expert reitera, na íntegra, a proposta original de R$ 14.760,00 e os fundamentos já apresentados às fls. 803/844 (fls. 859/904). Novamente intimadas (fls. 905), as partes reiteraram suas impugnações, tendo a parte autora observado expressamente que a manifestação do perito apenas repete os argumentos anteriores (fls. 908/909), no que foi acompanhada pela parte ré, que reiterou a manifestação de fls. 852/854 (fls. 910/911). DECIDO. As impugnações comportam parcial acolhimento. É certo que a fixação dos honorários periciais deve levar em consideração a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o grau de especialização exigido do profissional, o tempo estimado para sua realização e a extensão das diligências necessárias, assegurando-se remuneração condigna ao auxiliar do Juízo. Tais parâmetros, contudo, devem ser compatibilizados com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a remuneração, embora adequada à responsabilidade e à qualificação técnica exigidas, não represente ônus excessivo às partes nem constitua obstáculo desproporcional à realização da prova. No caso concreto, embora a perícia atuarial demande conhecimento técnico especializado e análise detida da documentação constante dos autos, o montante proposto de R$ 14.760,00 mostra-se excessivo diante das características específicas do trabalho a ser realizado. Com efeito, a estimativa apresentada pelo expert, fundada na previsão de 36 horas de trabalho ao custo de R$ 410,00 por hora técnica, constitui elemento relevante para a apreciação da proposta, mas não vincula o Juízo, a quem compete arbitrar a remuneração em patamar compatível com a efetiva complexidade da prova e com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, instado especificamente a se manifestar acerca das impugnações apresentadas pelas partes, o perito limitou-se, substancialmente, a reiterar a proposta e os fundamentos anteriormente expostos, sem apresentar circunstâncias adicionais capazes de demonstrar a imprescindibilidade da remuneração no patamar originalmente pretendido. De outro lado, também não se mostra adequada a redução dos honorários aos menores valores indicados pelas partes, considerando a natureza atuarial da perícia, a especialização profissional exigida e a necessidade de assegurar remuneração compatível com o trabalho técnico a ser desenvolvido. Nesse contexto, ponderados os interesses envolvidos e as peculiaridades da prova determinada, reputo adequado arbitrar os honorários periciais em R$ 10.000,00, quantia que remunera condignamente o trabalho do expert e, simultaneamente, atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua anuência ao valor ora arbitrado. Havendo manifestação de concordância do perito, intime-se a parte autora, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil e da decisão saneadora de fls. 515/533 (item E.1), a quem incumbe o custeio dos honorários periciais, para efetuar o depósito judicial do valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova (art. 464, § 2º, do CPC). Intimem-se. - ADV: RICHARD FLOR (OAB 146837/SP), PAULO WAGNER BATTOCHIO POLONIO (OAB 96851/SP)