1003161-39.2025.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pederneiras - 2ª Vara
- Classe
- Previdência privada
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003161-39.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil Previ - Ademir Beira Coleone - Vistos. Intimadas as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (fls. 792), a parte autora apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (fls. 795/799), ao passo que a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis (fls. 800). Nomeado o perito Luciano Gonçalves de Castro e Silva (fls. 775), sobreveio proposta de honorários periciais atuariais no valor de R$ 14.760,00, correspondente a 36 horas de trabalho ao custo de R$ 410,00 por hora técnica (fls. 803/844). Intimadas a se manifestar (fls. 845), a parte autora impugnou a proposta, invocando os princípios da modicidade e da razoabilidade (fls. 848/851), e a parte ré impugnou fundamentadamente o valor, sustentando a desproporção entre os honorários pretendidos e o valor atribuído à causa, e trazendo precedentes deste Tribunal em que honorários periciais atuariais semelhantes foram fixados entre R$ 3.500,00 e R$ 7.000,00 (fls. 852/854). Determinada a manifestação do perito sobre as impugnações (fls. 855), sobreveio nova petição em que o expert reitera, na íntegra, a proposta original de R$ 14.760,00 e os fundamentos já apresentados às fls. 803/844 (fls. 859/904). Novamente intimadas (fls. 905), as partes reiteraram suas impugnações, tendo a parte autora observado expressamente que a manifestação do perito apenas repete os argumentos anteriores (fls. 908/909), no que foi acompanhada pela parte ré, que reiterou a manifestação de fls. 852/854 (fls. 910/911). DECIDO. As impugnações comportam parcial acolhimento. É certo que a fixação dos honorários periciais deve levar em consideração a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o grau de especialização exigido do profissional, o tempo estimado para sua realização e a extensão das diligências necessárias, assegurando-se remuneração condigna ao auxiliar do Juízo. Tais parâmetros, contudo, devem ser compatibilizados com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a remuneração, embora adequada à responsabilidade e à qualificação técnica exigidas, não represente ônus excessivo às partes nem constitua obstáculo desproporcional à realização da prova. No caso concreto, embora a perícia atuarial demande conhecimento técnico especializado e análise detida da documentação constante dos autos, o montante proposto de R$ 14.760,00 mostra-se excessivo diante das características específicas do trabalho a ser realizado. Com efeito, a estimativa apresentada pelo expert, fundada na previsão de 36 horas de trabalho ao custo de R$ 410,00 por hora técnica, constitui elemento relevante para a apreciação da proposta, mas não vincula o Juízo, a quem compete arbitrar a remuneração em patamar compatível com a efetiva complexidade da prova e com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, instado especificamente a se manifestar acerca das impugnações apresentadas pelas partes, o perito limitou-se, substancialmente, a reiterar a proposta e os fundamentos anteriormente expostos, sem apresentar circunstâncias adicionais capazes de demonstrar a imprescindibilidade da remuneração no patamar originalmente pretendido. De outro lado, também não se mostra adequada a redução dos honorários aos menores valores indicados pelas partes, considerando a natureza atuarial da perícia, a especialização profissional exigida e a necessidade de assegurar remuneração compatível com o trabalho técnico a ser desenvolvido. Nesse contexto, ponderados os interesses envolvidos e as peculiaridades da prova determinada, reputo adequado arbitrar os honorários periciais em R$ 10.000,00, quantia que remunera condignamente o trabalho do expert e, simultaneamente, atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua anuência ao valor ora arbitrado. Havendo manifestação de concordância do perito, intime-se a parte autora, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil e da decisão saneadora de fls. 515/533 (item E.1), a quem incumbe o custeio dos honorários periciais, para efetuar o depósito judicial do valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova (art. 464, § 2º, do CPC). Intimem-se. - ADV: RICHARD FLOR (OAB 146837/SP), PAULO WAGNER BATTOCHIO POLONIO (OAB 96851/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ADEMIR BEIRA COLEONE
Autor CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICHARD FLOR
OAB: 146837/SP
PAULO WAGNER BATTOCHIO POLONIO
OAB: 96851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003161-39.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil Previ - Ademir Beira Coleone - Vistos. Intimadas as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (fls. 792), a parte autora apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (fls. 795/799), ao passo que a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis (fls. 800). Nomeado o perito Luciano Gonçalves de Castro e Silva (fls. 775), sobreveio proposta de honorários periciais atuariais no valor de R$ 14.760,00, correspondente a 36 horas de trabalho ao custo de R$ 410,00 por hora técnica (fls. 803/844). Intimadas a se manifestar (fls. 845), a parte autora impugnou a proposta, invocando os princípios da modicidade e da razoabilidade (fls. 848/851), e a parte ré impugnou fundamentadamente o valor, sustentando a desproporção entre os honorários pretendidos e o valor atribuído à causa, e trazendo precedentes deste Tribunal em que honorários periciais atuariais semelhantes foram fixados entre R$ 3.500,00 e R$ 7.000,00 (fls. 852/854). Determinada a manifestação do perito sobre as impugnações (fls. 855), sobreveio nova petição em que o expert reitera, na íntegra, a proposta original de R$ 14.760,00 e os fundamentos já apresentados às fls. 803/844 (fls. 859/904). Novamente intimadas (fls. 905), as partes reiteraram suas impugnações, tendo a parte autora observado expressamente que a manifestação do perito apenas repete os argumentos anteriores (fls. 908/909), no que foi acompanhada pela parte ré, que reiterou a manifestação de fls. 852/854 (fls. 910/911). DECIDO. As impugnações comportam parcial acolhimento. É certo que a fixação dos honorários periciais deve levar em consideração a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o grau de especialização exigido do profissional, o tempo estimado para sua realização e a extensão das diligências necessárias, assegurando-se remuneração condigna ao auxiliar do Juízo. Tais parâmetros, contudo, devem ser compatibilizados com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a remuneração, embora adequada à responsabilidade e à qualificação técnica exigidas, não represente ônus excessivo às partes nem constitua obstáculo desproporcional à realização da prova. No caso concreto, embora a perícia atuarial demande conhecimento técnico especializado e análise detida da documentação constante dos autos, o montante proposto de R$ 14.760,00 mostra-se excessivo diante das características específicas do trabalho a ser realizado. Com efeito, a estimativa apresentada pelo expert, fundada na previsão de 36 horas de trabalho ao custo de R$ 410,00 por hora técnica, constitui elemento relevante para a apreciação da proposta, mas não vincula o Juízo, a quem compete arbitrar a remuneração em patamar compatível com a efetiva complexidade da prova e com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, instado especificamente a se manifestar acerca das impugnações apresentadas pelas partes, o perito limitou-se, substancialmente, a reiterar a proposta e os fundamentos anteriormente expostos, sem apresentar circunstâncias adicionais capazes de demonstrar a imprescindibilidade da remuneração no patamar originalmente pretendido. De outro lado, também não se mostra adequada a redução dos honorários aos menores valores indicados pelas partes, considerando a natureza atuarial da perícia, a especialização profissional exigida e a necessidade de assegurar remuneração compatível com o trabalho técnico a ser desenvolvido. Nesse contexto, ponderados os interesses envolvidos e as peculiaridades da prova determinada, reputo adequado arbitrar os honorários periciais em R$ 10.000,00, quantia que remunera condignamente o trabalho do expert e, simultaneamente, atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua anuência ao valor ora arbitrado. Havendo manifestação de concordância do perito, intime-se a parte autora, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil e da decisão saneadora de fls. 515/533 (item E.1), a quem incumbe o custeio dos honorários periciais, para efetuar o depósito judicial do valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova (art. 464, § 2º, do CPC). Intimem-se. - ADV: RICHARD FLOR (OAB 146837/SP), PAULO WAGNER BATTOCHIO POLONIO (OAB 96851/SP)