1003155-48.2023.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003155-48.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Flavia da Silva Nascimento - Biovida Saúde Ltda - - Gerhosp Serviços Hospitalares Ltda - Hospital Santa Clara - Hospital Santa Ana - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Cuida-se de deliberação sobre o reiterado descumprimento, pelo IMESC, da requisição da prova pericial médica indireta sobre o prontuário de atendimento do falecido Sr. Divino do Nascimento, genitor da autora, deferida a requerimento de todas as partes na decisão saneadora de 13/07/2023 (fls. 438/439), com determinação de expedição de ofício. Passados mais de três anos, a perícia sequer foi agendada. Nesse período foram expedidos cinco ofícios-formulário no modelo institucional: 29/09/2023 (fls. 451/452), 18/02/2025 (fls. 492/494), 03/11/2025 (fls. 508/510), 23/01/2026 (fls. 532/534) e 27/02/2026 (fls. 557/559). Todos foram encaminhados e recebidos pelo portal eletrônico, mas os quatro primeiros foram sucessivamente devolvidos pelo Instituto sob alegação de vícios formais de preenchimento (fls. 467, 512, 526 e 536). O quinto, único a observar integralmente as marcações do modelo institucional, foi remetido na mesma data (fls. 560) e, desde então, há mais de cinco meses, não obteve resposta conclusiva quanto ao agendamento, tampouco qualquer manifestação do Instituto, ainda que lhe tenha sido concedido novo prazo após sua expedição. Extrai-se dessa linha do tempo que a prova deferida há mais de três anos permanece integralmente frustrada, malgrado a insistente atuação do juízo, que a determinou e a reiterou por diversas vezes, sem que o órgão pericial tenha apresentado, até o momento, providência conclusiva ou justificativa concreta para a omissão, situação que compromete a duração razoável do processo e impõe a adoção das medidas coercitivas do art. 139, IV, do CPC. Ante a reiterada ausência de providência quanto à perícia deferida, expeça-se carta precatória para intimação pessoal do IMESC, na pessoa de seu Superintendente, a fim de que, no prazo de 15 dias contados da efetiva intimação, adote e comprove nos autos as providências necessárias ao agendamento e à realização da perícia médica indireta determinada, apresentando, se for o caso, justificativa concreta quanto a eventual impossibilidade de cumprimento. Sem prejuízo, dê a serventia ciência do teor desta decisão ao Instituto por seu portal eletrônico. Fixo, desde logo, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento injustificado, nos termos dos arts. 139, IV, 536, § 1º, e 537 do CPC, limitada a 30 dias, incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo acima e cessando com a comprovação do agendamento da perícia. Por não se tratar de prazo processual, mas de lapso para cumprimento de obrigação material, tanto o prazo assinalado quanto o período de incidência da multa correm em dias corridos, na forma do art. 132 do CC. Apresentada justificativa tempestiva, a multa não será exigível até sua apreciação por este juízo. Cumpra-se, com urgência. Int. São Bernardo do Campo, 14 de agosto de 2026. - ADV: NIVALDA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 280348/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BIOVIDA SAúDE LTDA
Autor FLAVIA DA SILVA NASCIMENTO
Réu GERHOSP SERVIçOS HOSPITALARES LTDA - HOSPITAL SANTA CLARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)17/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MACHADO BIANCHI
OAB: 177046/SP
NIVALDA VIEIRA DOS SANTOS
OAB: 280348/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003155-48.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Flavia da Silva Nascimento - Biovida Saúde Ltda - - Gerhosp Serviços Hospitalares Ltda - Hospital Santa Clara - Hospital Santa Ana - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Cuida-se de deliberação sobre o reiterado descumprimento, pelo IMESC, da requisição da prova pericial médica indireta sobre o prontuário de atendimento do falecido Sr. Divino do Nascimento, genitor da autora, deferida a requerimento de todas as partes na decisão saneadora de 13/07/2023 (fls. 438/439), com determinação de expedição de ofício. Passados mais de três anos, a perícia sequer foi agendada. Nesse período foram expedidos cinco ofícios-formulário no modelo institucional: 29/09/2023 (fls. 451/452), 18/02/2025 (fls. 492/494), 03/11/2025 (fls. 508/510), 23/01/2026 (fls. 532/534) e 27/02/2026 (fls. 557/559). Todos foram encaminhados e recebidos pelo portal eletrônico, mas os quatro primeiros foram sucessivamente devolvidos pelo Instituto sob alegação de vícios formais de preenchimento (fls. 467, 512, 526 e 536). O quinto, único a observar integralmente as marcações do modelo institucional, foi remetido na mesma data (fls. 560) e, desde então, há mais de cinco meses, não obteve resposta conclusiva quanto ao agendamento, tampouco qualquer manifestação do Instituto, ainda que lhe tenha sido concedido novo prazo após sua expedição. Extrai-se dessa linha do tempo que a prova deferida há mais de três anos permanece integralmente frustrada, malgrado a insistente atuação do juízo, que a determinou e a reiterou por diversas vezes, sem que o órgão pericial tenha apresentado, até o momento, providência conclusiva ou justificativa concreta para a omissão, situação que compromete a duração razoável do processo e impõe a adoção das medidas coercitivas do art. 139, IV, do CPC. Ante a reiterada ausência de providência quanto à perícia deferida, expeça-se carta precatória para intimação pessoal do IMESC, na pessoa de seu Superintendente, a fim de que, no prazo de 15 dias contados da efetiva intimação, adote e comprove nos autos as providências necessárias ao agendamento e à realização da perícia médica indireta determinada, apresentando, se for o caso, justificativa concreta quanto a eventual impossibilidade de cumprimento. Sem prejuízo, dê a serventia ciência do teor desta decisão ao Instituto por seu portal eletrônico. Fixo, desde logo, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento injustificado, nos termos dos arts. 139, IV, 536, § 1º, e 537 do CPC, limitada a 30 dias, incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo acima e cessando com a comprovação do agendamento da perícia. Por não se tratar de prazo processual, mas de lapso para cumprimento de obrigação material, tanto o prazo assinalado quanto o período de incidência da multa correm em dias corridos, na forma do art. 132 do CC. Apresentada justificativa tempestiva, a multa não será exigível até sua apreciação por este juízo. Cumpra-se, com urgência. Int. São Bernardo do Campo, 14 de agosto de 2026. - ADV: NIVALDA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 280348/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)