1003152-71.2026.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003152-71.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriano José Tijon - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Adriano José Tijon propôs ação de compensação por danos morais em face do Município de Sorocaba, sustentando que, após extração dentária realizada em 11 de novembro de 2025 na UBS Vila Hortência, retornou em 14 de novembro de 2025 queixando-se de dor, sem que houvesse intervenção terapêutica eficaz por parte da profissional que o atendeu. Alega que o quadro evoluiu para celulite facial e abscesso bucal, exigindo cinco dias de internação no Conjunto Hospitalar de Sorocaba. O Município de Sorocaba apresentou contestação. Sustentou que o atendimento observou os protocolos clínicos, que não foram identificados sinais objetivos de infecção no retorno, que a antibioticoterapia foi prescrita por precaução, e que fatores próprios do autor podem ter contribuído para a complicação. Impugna o nexo causal e pugna pela improcedência. Houve réplica. Especificadas as provas, o autor requereu perícia odontológica, oitiva de testemunhas, expedição de ofício ao Conjunto Hospitalar de Sorocaba, depoimento pessoal do representante do Município e inversão do ônus da prova. O Município informou não ter interesse na produção de novas provas. Decido. Não há questões preliminares pendentes de exame judicial. Partes bem representadas, presentes as condições e os pressupostos de prosseguimento válido do processo. Fixo como pontos controvertidos: a) a adequação técnica do procedimento odontológico realizado em 11.11.2025; b) a existência ou não de falha no atendimento prestado ao autor quando do retorno em 14.11.2025; c) se a evolução para quadro de celulite facial e abscesso bucal decorreu de eventual conduta inadequada do serviço público ou de complicação inerente ao procedimento; d) a existência de nexo causal entre a atuação dos agentes públicos e os danos alegados; O ônus da prova observará a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, pois a controvérsia envolve essencialmente apuração técnica, não sendo aplicável automaticamente a disciplina consumerista. Ressalto, contudo, que a parte ré deverá colaborar com a instrução, apresentando os documentos que estejam sob sua posse. O ponto central da controvérsia é técnico e depende da apuração da adequação do atendimento odontológico prestado ao autor. O Juízo não dispõe de conhecimento técnico para dirimir, sem auxílio pericial, se a conduta observou a boa prática odontológica esperada. Defiro, portanto, a produção de prova pericial odontológica. Oficie-se ao IMESC, em formulário próprio, com solicitação de designação de data para submissão do autor ao exame, se for o caso. Quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Defiro, também, a expedição de ofício ao Conjunto Hospitalar de Sorocaba, para que remeta cópia integral do prontuário de internação do autor, relativo ao período de 16 de novembro de 2025, prova documental de fácil obtenção e de utilidade para o esclarecimento técnico do quadro clínico. Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal, sem prejuízo de nova apreciação, se necessária, após a juntada do laudo pericial. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Int. - ADV: ROGERIO DO CARMO TOLEDO (OAB 204084/SP), ANDRÉ VINÍCIUS CARDOZO (OAB 396389/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO JOSé TIJON
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ VINÍCIUS CARDOZO
OAB: 396389/SP
ROGERIO DO CARMO TOLEDO
OAB: 204084/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003152-71.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriano José Tijon - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Adriano José Tijon propôs ação de compensação por danos morais em face do Município de Sorocaba, sustentando que, após extração dentária realizada em 11 de novembro de 2025 na UBS Vila Hortência, retornou em 14 de novembro de 2025 queixando-se de dor, sem que houvesse intervenção terapêutica eficaz por parte da profissional que o atendeu. Alega que o quadro evoluiu para celulite facial e abscesso bucal, exigindo cinco dias de internação no Conjunto Hospitalar de Sorocaba. O Município de Sorocaba apresentou contestação. Sustentou que o atendimento observou os protocolos clínicos, que não foram identificados sinais objetivos de infecção no retorno, que a antibioticoterapia foi prescrita por precaução, e que fatores próprios do autor podem ter contribuído para a complicação. Impugna o nexo causal e pugna pela improcedência. Houve réplica. Especificadas as provas, o autor requereu perícia odontológica, oitiva de testemunhas, expedição de ofício ao Conjunto Hospitalar de Sorocaba, depoimento pessoal do representante do Município e inversão do ônus da prova. O Município informou não ter interesse na produção de novas provas. Decido. Não há questões preliminares pendentes de exame judicial. Partes bem representadas, presentes as condições e os pressupostos de prosseguimento válido do processo. Fixo como pontos controvertidos: a) a adequação técnica do procedimento odontológico realizado em 11.11.2025; b) a existência ou não de falha no atendimento prestado ao autor quando do retorno em 14.11.2025; c) se a evolução para quadro de celulite facial e abscesso bucal decorreu de eventual conduta inadequada do serviço público ou de complicação inerente ao procedimento; d) a existência de nexo causal entre a atuação dos agentes públicos e os danos alegados; O ônus da prova observará a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, pois a controvérsia envolve essencialmente apuração técnica, não sendo aplicável automaticamente a disciplina consumerista. Ressalto, contudo, que a parte ré deverá colaborar com a instrução, apresentando os documentos que estejam sob sua posse. O ponto central da controvérsia é técnico e depende da apuração da adequação do atendimento odontológico prestado ao autor. O Juízo não dispõe de conhecimento técnico para dirimir, sem auxílio pericial, se a conduta observou a boa prática odontológica esperada. Defiro, portanto, a produção de prova pericial odontológica. Oficie-se ao IMESC, em formulário próprio, com solicitação de designação de data para submissão do autor ao exame, se for o caso. Quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Defiro, também, a expedição de ofício ao Conjunto Hospitalar de Sorocaba, para que remeta cópia integral do prontuário de internação do autor, relativo ao período de 16 de novembro de 2025, prova documental de fácil obtenção e de utilidade para o esclarecimento técnico do quadro clínico. Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal, sem prejuízo de nova apreciação, se necessária, após a juntada do laudo pericial. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Int. - ADV: ROGERIO DO CARMO TOLEDO (OAB 204084/SP), ANDRÉ VINÍCIUS CARDOZO (OAB 396389/SP)