1003152-51.2022.8.26.0072
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bebedouro - 3ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003152-51.2022.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - E.C.P. - F.M.C.B. - - O.V.P. - Vistos. 1) Fls. 508 e 509: Tendo em vista que as partes suas manifestações de fls. 491/498 e 499/504 não requereram esclarecimentos e não apresentaram quesitos complementares face ao laudo pericial de fls. 446/485 e uma terceira parte quedou-se inerte (certidão de fl. 509), declaro encerrada a produção da prova pericial. 2) E por consequência, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores integralmente depositados às fls. 400, 403, 407, 411, 415, 416, 420, 424, 428 e 436 em favor do perito judicial, conforme formulário de fl. 487. 3) Tendo em vista que em sua manifestação de fls. 326/330 o Autor não insistiu na produção da prova oral, nada falando a respeito conforme lhe determinado no item "12" da decisão de fls. 326/330, bem como por se tratar de questão de direito, resolvida pelas provas documental e pericial, e ainda em razão da prova oral não ser capaz de contrapor a conclusiva prova pericial, INDEFIRO a prova oral pleiteada pelo Requerente às fls. 319/321. 4) E tendo em vista que instados a especificarem provas (fls. 312/314), o Autor às fls. 319/21 requereu as provas oral, já fundamentadamente indeferida acima, e pericial, já realizada (fls. 446/485), enquanto a Requerida Ford pleiteou o julgamento antecipado do feito (fls. 322/323) e a Ré Ortovel quedou-se inerte (certidão de fl. 324), bem como que não há necessidade de dilação probatória, vez que as provas documental e pericial são suficientes para o deslinde do feito, declaro encerrada a instrução processual. 5) Após a publicação desta decisão, tornem os autos conclusos para sentença (movendo o processo para a Fila "CONCLUSOS - SENTENÇA"). Int. - ADV: GABRIELA ALVES DA SILVA (OAB 454078/SP), MICHELI PATRÍCIA ORNELAS RIBEIRO TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 283259/SP), SIDNEI ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB 454486/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ROGERIO ASSALIN VIELLA (OAB 337337/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E.C.P.
Réu F.M.C.B.
Réu O.V.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA ALVES DA SILVA
OAB: 454078/SP
MICHELI PATRÍCIA ORNELAS RIBEIRO TEIXEIRA DE CARVALHO
OAB: 283259/SP
SIDNEI ALVES DA SILVA JÚNIOR
OAB: 454486/SP
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB: 138436/SP
ROGERIO ASSALIN VIELLA
OAB: 337337/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003152-51.2022.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - E.C.P. - F.M.C.B. - - O.V.P. - Vistos. 1) Fls. 508 e 509: Tendo em vista que as partes suas manifestações de fls. 491/498 e 499/504 não requereram esclarecimentos e não apresentaram quesitos complementares face ao laudo pericial de fls. 446/485 e uma terceira parte quedou-se inerte (certidão de fl. 509), declaro encerrada a produção da prova pericial. 2) E por consequência, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores integralmente depositados às fls. 400, 403, 407, 411, 415, 416, 420, 424, 428 e 436 em favor do perito judicial, conforme formulário de fl. 487. 3) Tendo em vista que em sua manifestação de fls. 326/330 o Autor não insistiu na produção da prova oral, nada falando a respeito conforme lhe determinado no item "12" da decisão de fls. 326/330, bem como por se tratar de questão de direito, resolvida pelas provas documental e pericial, e ainda em razão da prova oral não ser capaz de contrapor a conclusiva prova pericial, INDEFIRO a prova oral pleiteada pelo Requerente às fls. 319/321. 4) E tendo em vista que instados a especificarem provas (fls. 312/314), o Autor às fls. 319/21 requereu as provas oral, já fundamentadamente indeferida acima, e pericial, já realizada (fls. 446/485), enquanto a Requerida Ford pleiteou o julgamento antecipado do feito (fls. 322/323) e a Ré Ortovel quedou-se inerte (certidão de fl. 324), bem como que não há necessidade de dilação probatória, vez que as provas documental e pericial são suficientes para o deslinde do feito, declaro encerrada a instrução processual. 5) Após a publicação desta decisão, tornem os autos conclusos para sentença (movendo o processo para a Fila "CONCLUSOS - SENTENÇA"). Int. - ADV: GABRIELA ALVES DA SILVA (OAB 454078/SP), MICHELI PATRÍCIA ORNELAS RIBEIRO TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 283259/SP), SIDNEI ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB 454486/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ROGERIO ASSALIN VIELLA (OAB 337337/SP)