1003151-40.2018.8.26.0417
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003151-40.2018.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Lucio Vicente Moreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as parcelas anteriores a 04/11/2013, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LÚCIO VICENTE MOREIRA em face de MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) reconhecer o direito do autor à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante o período em que exerceu atividades em contato permanente com pacientes em isolamento e objetos de seu uso, conforme apurado no laudo pericial; 2) condenar o Município requerido ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o adicional de grau médio (20%) já percebido pelo autor, observada a prescrição quinquenal reconhecida; 3) determinar que os valores sejam calculados sobre a base de cálculo legalmente aplicável, nos termos do laudo pericial e da legislação de regência, compensando-se os valores já pagos sob o mesmo título; 4) condenar o requerido ao pagamento de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável à Fazenda Pública, observados os índices vigentes por ocasião da liquidação. Pelo princípio da causalidade, imponho ao réu o pagamento das custas processuais, se houver, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a serem definidos em liquidação, observada a Súmula 111 do STJ, por analogia. Inaplicável a remessa necessária, posto que o proveito econômico não ultrapassa o patamar previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades das N.S.C.G.J. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Deve-se o observar o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública (Art. 183 do Código de Processo Civil). Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. P.I.C. - ADV: ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO (OAB 208061/SP), JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIO VICENTE MOREIRA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO
OAB: 208061/SP
JULIANA CRISTINA TAKEMURA
OAB: 238119/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003151-40.2018.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Lucio Vicente Moreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as parcelas anteriores a 04/11/2013, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LÚCIO VICENTE MOREIRA em face de MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) reconhecer o direito do autor à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante o período em que exerceu atividades em contato permanente com pacientes em isolamento e objetos de seu uso, conforme apurado no laudo pericial; 2) condenar o Município requerido ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o adicional de grau médio (20%) já percebido pelo autor, observada a prescrição quinquenal reconhecida; 3) determinar que os valores sejam calculados sobre a base de cálculo legalmente aplicável, nos termos do laudo pericial e da legislação de regência, compensando-se os valores já pagos sob o mesmo título; 4) condenar o requerido ao pagamento de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável à Fazenda Pública, observados os índices vigentes por ocasião da liquidação. Pelo princípio da causalidade, imponho ao réu o pagamento das custas processuais, se houver, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a serem definidos em liquidação, observada a Súmula 111 do STJ, por analogia. Inaplicável a remessa necessária, posto que o proveito econômico não ultrapassa o patamar previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades das N.S.C.G.J. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Deve-se o observar o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública (Art. 183 do Código de Processo Civil). Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. P.I.C. - ADV: ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO (OAB 208061/SP), JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP)